Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930660
Nº Convencional: JTRP00026040
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
INQUÉRITO JUDICIAL
PEDIDO
SÓCIO GERENTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP199905139930660
Data do Acordão: 05/13/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 267/96-1
Data Dec. Recorrida: 11/04/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CSC888 ART67 ART65 N3 ART64 ART252 N4.
Sumário: I - O inquérito previsto no artigo 67 do Código das Sociedades Comerciais destina-se:
- Em primeiro lugar a que os gerentes apresentem o relatório e contas em prazo adequado.
- Em segundo lugar à nomeação de um gerente que fique exclusivamente encarregado de eleborar o relatório e contas.
II - O relatório e contas deve ser elaborado pelo colectivo de gerentes quando haja gerência plural.
III - Qualquer gerente ( ainda que não exerça " de facto " as funções mas que mantenha tal qualidade legal ) tem o poder dever de, dentro do colectivo da gerência, organizar e contribuir para a realização, para a elaboração, do relatório e contas.
IV - Mercê deste poder dever não tem sentido que um sócio gerente requeira o inquérito previsto no artigo 67 do Código das Sociedades Comerciais pois ele, no essencial, destina-se a finalidades que competem ( também ) àquele sócio gerente.
V - Quando um sócio gerente necessite de elementos, dados, documentos, etc., para eleborar o relatório e contas
( elementos que lhe sejam recusados pelo sócio gerente
" de facto " ) não pode socorrer-se do inquérito do artigo 67 do Código das Sociedades Comerciais, mas de outros meios que dependerão do modo concreto como apresentar a sua pretensão.
Reclamações: