Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026040 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL INQUÉRITO JUDICIAL PEDIDO SÓCIO GERENTE INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP199905139930660 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 267/96-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/04/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CSC888 ART67 ART65 N3 ART64 ART252 N4. | ||
| Sumário: | I - O inquérito previsto no artigo 67 do Código das Sociedades Comerciais destina-se: - Em primeiro lugar a que os gerentes apresentem o relatório e contas em prazo adequado. - Em segundo lugar à nomeação de um gerente que fique exclusivamente encarregado de eleborar o relatório e contas. II - O relatório e contas deve ser elaborado pelo colectivo de gerentes quando haja gerência plural. III - Qualquer gerente ( ainda que não exerça " de facto " as funções mas que mantenha tal qualidade legal ) tem o poder dever de, dentro do colectivo da gerência, organizar e contribuir para a realização, para a elaboração, do relatório e contas. IV - Mercê deste poder dever não tem sentido que um sócio gerente requeira o inquérito previsto no artigo 67 do Código das Sociedades Comerciais pois ele, no essencial, destina-se a finalidades que competem ( também ) àquele sócio gerente. V - Quando um sócio gerente necessite de elementos, dados, documentos, etc., para eleborar o relatório e contas ( elementos que lhe sejam recusados pelo sócio gerente " de facto " ) não pode socorrer-se do inquérito do artigo 67 do Código das Sociedades Comerciais, mas de outros meios que dependerão do modo concreto como apresentar a sua pretensão. | ||
| Reclamações: | |||