Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150744
Nº Convencional: JTRP00006354
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
ÓNUS DA PROVA
FIANÇA
BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA
CRÉDITO
CRÉDITO BANCÁRIO
INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
Nº do Documento: RP199201239150744
Data do Acordão: 01/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MOIMENTA BEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 32/91/A
Data Dec. Recorrida: 05/23/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART815.
D 5219 DE 1919/01/08 ART271 PAR2 IN DG DE 1919/03/08.
Sumário: I - O título executivo não é a obrigação exequenda mas o documento escrito donde a mesma consta.
II - A obrigação exequenda é presumida pelo título executivo, pelo que compete ao executado-embargante alegar e provar quaisquer factos modificativos ou extintivos daquela obrigação.
III - Nos empréstimos concedidos ao abrigo do Regulamento do Crédito e das Instituições Sociais Agrícolas
( Decreto nº 5219, de 8 de Janeiro de 1919 ), e de acordo com o respectivo artigo 271, parágrafo segundo, o fiador considera-se sempre como principal pagador e como tendo renunciado expressamente ao benefício da excussão.
Reclamações: