Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006354 | ||
| Relator: | COUTINHO AZEVEDO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO ÓNUS DA PROVA FIANÇA BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA CRÉDITO CRÉDITO BANCÁRIO INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RP199201239150744 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MOIMENTA BEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 32/91/A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/23/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART815. D 5219 DE 1919/01/08 ART271 PAR2 IN DG DE 1919/03/08. | ||
| Sumário: | I - O título executivo não é a obrigação exequenda mas o documento escrito donde a mesma consta. II - A obrigação exequenda é presumida pelo título executivo, pelo que compete ao executado-embargante alegar e provar quaisquer factos modificativos ou extintivos daquela obrigação. III - Nos empréstimos concedidos ao abrigo do Regulamento do Crédito e das Instituições Sociais Agrícolas ( Decreto nº 5219, de 8 de Janeiro de 1919 ), e de acordo com o respectivo artigo 271, parágrafo segundo, o fiador considera-se sempre como principal pagador e como tendo renunciado expressamente ao benefício da excussão. | ||
| Reclamações: | |||