Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032552 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS INDEMNIZAÇÃO REDUÇÃO PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200112060131759 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 570/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/29/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 ART570. | ||
| Sumário: | I - Ocorrendo o embate, entre um automóvel e uma motorizada, no eixo da via, ambos os condutores contribuíram para a verificação do acidente, podendo fixar-se em 50% a culpa de cada um deles, apesar de se tratar de veículos diferentes. II - Tal não determina, porém, necessariamente, a redução da indemnização em 50%, uma vez que, na aplicação do artigo 570 do Código Civil, não se atende apenas ao critério da graduação das culpas, devendo ter-se em conta também as consequências das condutas culposas. III - O cálculo da indemnização por perda da capacidade de ganho não tem de fazer-se com recurso a tabelas de cálculo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – ADÃO..., casado, residente no lugar de..., freguesia de..., Paredes, intentou contra: F... GRUPO SEGURADOR, SA, com sede na rua..., Porto; A presente acção sumária de acidente de viação. Alegou, em síntese, que nas circunstâncias de tempo e lugar que refere, conduzia o velocípede a motor, dele, que identifica, quando foi embatido pelo veículo automóvel que também identifica, seguro na R.; O embate deu-se por este circular pela metade esquerda da estrada, atento o seu sentido de marcha. Dele resultaram para ele as lesões gravíssimas que enumera e ainda outros prejuízos que descreve. Pediu, deste modo, a condenação da seguradora a pagar-lhe 39 237 395$00. Contestou esta, sustentando que era o A. quem circulava pela metade esquerda da estrada atento o seu sentido de marcha. A acção prosseguiu a sua normal tramitação. Na altura própria, o Sr. Juiz proferiu sentença, considerando cada um dos condutores culpado em 50%, por fazer circular o respectivo veículo sobre o eixo da via. Em conformidade, fixou em 19.769.403$00 a indemnização acrescida de juros. II - Desta decisão apelam quer o A. quer a R. ............... III - Vamos primeiro conhecer da a interposta por aquele. .......... Contra-alegou a R., sustentando ter sido correcta a repartição de culpas. IV - Importa, pois, decidir se a redução indemnizatória foi correcta. V - Da 1ª instância vem provado o seguinte: 1. No dia 5 de Dezembro de 1994,cerca das 19 horas e 30 minutos, ocorreu um acidente de viação, na freguesia de Cristelo, Paredes, no qual intervieram o velocípede a motor lPRD-..-.., dirigido pelo Autor e a este pertencente e o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-DZ. 2. O A. circulava no sentido Reiros-Cristelo e o ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-DZ, em sentido oposto. 3. O Autor ficou prostrado fora da via, desse lado, caindo num caminho que margina a mesma, atento o seu sentido de marcha. 4. A via tem a largura de 6 metros. 5. O veículo ..-..-DZ, no Lugar de Gajão, ao descrever uma curva que se desenvolvia para o seu lado esquerdo, circulava sensivelmente sobre o eixo da via, e o ciclomotor, tripulado pelo Autor, que nesse momento descrevia a mesma curva em sentido contrário, transitava igualmente pelo eixo da via e embateu na parte frontal do veículo DZ, tendo o Autor sido projectado para o lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha. .......... VI - A palavra “risco” da conclusão 2ª das alegações pode levar a equívocos. Temos elementos para tomar posição com base na culpa e não há, por isso, que ter em conta as regras da responsabilidade pelo risco. Não há qualquer dúvida que cada um dos condutores violou o artº 13º, nº1 do Código da Estrada. Impunha-lhes o preceito que circulassem o mais próximo da berma da estrada, ainda que conservando uma distância a esta de segurança e circulavam pelo eixo da via. Cada uma das condutas violadoras foi causa adequada do acidente, disso também não restam dúvidas. Temos, deste modo, que ambos foram culpados. Os veículos eram diferentes. Mas se, por acaso, fossem idênticos, o acidente ter-se-ia dado do mesmo modo. Um homem de diligência média, não teria - num plano de razoabilidade - imposição acrescida em circular junto à berma ou longe dela, se conduzisse um veículo automóvel ou uma motorizada. O que importava era a parte que transitava sobre o eixo da via. Decerto que se poderá admitir que, com o trânsito sobre tal eixo, o condutor do automóvel invadia mais a metade esquerda da faixa de rodagem atento o sentido de marcha. Mas, por um lado, resulta dos factos apurados que o embate se deu no eixo da via, e por outro nada nos permite pensar que o A. tinha tempo para guinar para a “sua mão” evitando o acidente ou minimizando as consequências dele. A isto acresce que, para o automóvel circular do eixo da via, o seu condutor circulava menos afastado da berma do que o A., uma vez que a largura dos respectivos veículos é diferente. Concordamos, deste modo, com a fixação de 50% de culpa para cada condutor que vem da 1ª instância. VII - Mas isso não determina, necessariamente, a redução da indemnização em 50%. O nº1 do artº 570º do Código Civil abre outra possibilidade de decisão, com base na expressão “consequências que delas resultaram” que vamos encarar. Para o fazermos, porém, temos de percorrer, em primeira linha, um caminho de índole adjectiva cifrado em saber se, no presente recurso, se pode ter em conta esta outra possibilidade de decisão. VIII - Da conclusões das alegações e mesmo da sua integração com a parte que as fundamenta, dificilmente podemos enquadrar a invocação do recurso às consequências das condutas culposas feita no dito nº1 do artº 570º. Mas está invocado este artigo e a fixação da indemnização com base nele. Ora, conforme refere o prof. Castro Mendes (Recursos, 60) a restrição voluntária do objecto do recurso só diz respeito á parte dispositiva. Relativamente aos fundamentos de conhecimento não dependente da vontade de quem recorre - como os de direito, por força do artº 664º do CPC - não pode haver restrições. Cremos, assim, que nos é permitido atentar na relevância das consequências das condutas culposas. E nem temos que nos preocupar com o nº3 do artº 3º deste código - a seguradora teve contra ela invocado o artº 570º e pôde-se defender de tudo o que ele implicava. IX - Passemos, então, à questão substantiva. O artº 570, nº1 aludido estatui o seguinte: Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. Não está aqui apenas o critério da graduação das culpas. A par dele há que ter em conta as consequências das condutas culposas . Nessa conformidade - escreveu o prof. A. Varela, na Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 102, 56 – “o artº 570º deu ampla liberdade ao julgador para ponderar a acção conjunta dos dois elementos que interessam à definição da responsabilidade do autor da lesão ou de terceiro e para determinar o montante da indemnização mais adequado à configuração global de cada caso concreto.” Já ponderámos a repartição das culpas. X - A ponderação das consequências das condutas culposas leva-nos a uma conclusão dramática. Trata-se dum homem de 37 anos (alega-o no artº 43º da p.i. e demonstra-o com a certidão de folhas 14, pelo que podemos suprir a omissão, neste ponto, da enumeração factual) que se vê reduzido ao que os factos descrevem. Se não se considerasse neste caso de atender às consequências das condutas culposas ficaria, com toda a legitimidade, a pergunta sobre quais os casos em que elas relevariam. Pelo menos relevância no sentido da gravidade. Aliás, cremos que foi a pensar na gravidade do caso que tinha em apreciação - semelhante a este - que o STJ afirmou “ainda que não fosse de excluir, como se nos afigura, a culpa concorrente do lesado, sempre, em conformidade com o nº1 do artº 570 do Código Civil, seria de conceder totalmente a indemnização devida” - Ac. de 6.7.71, no BMJ 209, 109 Por este caminho afastamo-nos, então, da fixação da indemnização em 50% que resultaria se o único critério fosse o da repartição de culpas. XI - Onde nos conduz, porém este afastamento? As sequelas do acidente foram gravíssimas, acrescentadas ainda com a necessidade de abandono do posto de trabalho, por parte da mulher. Mas a conduta do próprio autor atingiu um grau de culpa muito relevante. Conceder a indemnização na totalidade seria, na prática, desprezar a ideia de culpa como requisito da responsabilidade civil. Efectuando a tal ponderação global de que fala o prof. Varela e dentro da grande liberdade que assiste ao tribunal (pelo Ilustre prof. também referida no mesmo comentário), julgamos correcta a redução da indemnização em 1/4. ............... ............... XII - Passemos agora à apelação da R. Pretende ela apenas a alteração da quantia indemnizatória relativa à perda da capacidade de ganho decorrente da IPP para 10 milhões de escudos (já tendo em conta a repartição de culpas). Na sentença recorrida fixou-se tal perda em 30 milhões de escudos, e a indemnização - em virtude da dita repartição de culpas - em 15 milhões de escudos. XIII - Para chegar a tal cálculo, o Sr. Juiz fez uso das conhecidas tabelas de cálculo, tendo arredondado o montante encontrado. Com a devida consideração não sufragamos este método. E fazemos este juízo com base em três argumentos. O primeiro baseia-se no nº 3 do artº 566º que dispõe que “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. Ora, conforme referem os prof.s Ferrer Correia e Lobo Xavier (transcritos em Conceitos e Princípios Jurídicos dos dr.s Melo Franco e Herlânder Martins, 302) “ao julgar segundo a equidade dá-se ao caso a solução que parecer mais justa, atendendo unicamente à sua especificidade e prescindindo das normas gerais e abstractas eventualmente aplicáveis”. E os cálculos matemáticos são parte integrante de normas gerais e abstractas. O segundo argumento deriva ainda da letra da lei. O legislador poderia, com toda a facilidade, estabelecer regras - com recurso mesmo à matemática - de cálculo de indemnização em termos exactos . Fê-lo no domínio laboral e, se o pretendesse, tê-lo-ia feito no domínio do direito privado comum. Em termos idênticos ou noutros. Assim, o julgador, ao lançar mão, em termos categóricos das tabelas estará a servir-se do que o legislador não quis consagrar. O terceiro argumento prende-se com a justificação, em abstracto, do recurso às regras da matemática. Têm estas como característica a universalidade e a certeza. A sua justificação tem, pois, como pressuposto uma base de raciocínio segura, incompatível com o trampolim movediço em que assentam este tipo de cálculos (já que se desconhece o que, verdadeiramente, se vai passar no futuro). Se somos obrigados a extrapolar com base em dados de normalidade, o mais lógico é deixar uma margem, também de extrapolação, no cálculo a efectuar a partir dos dados considerados. Aliás, a orientação dominante neste ponto vai para o cálculo da indemnização não com base em tabelas - cfr-se os dois votos de vencido no Ac. do STJ de 4.2.93, os Ac.s daquele Tribunal de 28.8.95, de 17.5.94, de 11.10.94 e de 18.3.97 na CJ, 1993, I, 132, 1995, III, 36, 1994, II, 101, 1994, III, 89 e 1997, II, 24 e, bem assim, os de 7.12.94 e 28.8.95, no BMJ 442º, 185 e 449, 344 . Seguimos, deste modo, co critério que vem sendo comunemente aceite e agora reafirmado pelo Sr. Conselheiro Sousa Dinis (CJ STJ IX, I, 5 e seg.s) de encontrar um capital que, de rendimento, proporcione o que deixou de se auferir e se extinga no fim presumível de vida activa da pessoa visada. Tal critério - conforme frisa aquele Sr. Conselheiro - servirá apenas como orientação, havendo depois que fazer intervir factores correctivos. Temos, então, o vencimento perdido de 1.260.000 escudos/ano. Se tivermos em conta o juro anual de 5%, temos a fracção 5/100 ou 1/20. Multiplicando 1.260.000 por 20 encontramos o montante de 25.200.000. Não o corrigimos para baixo em virtude da incapacidade só atingir os 95% (que vantagens económicas pode o lesado vir a ter com os 5% que lhe restam?), mas corrigimo-lo em tal sentido por o próprio capital ir fornecendo liquidez para substituição do apontado montante em ordem a se atingir o ponto zero daqui por cerca de 25 anos (altura do fim presumível de vida activa da pessoa visada). No outro prato da balança temos a baixa previsível da taxa de juros e subida de vencimento que o A. iria tendo se não fosse o acidente. Tudo ponderado, entendemos como adequada, por aqui, a quantia de 24 milhões de escudos. ............... Temos, deste modo: 150.000$00 de inutilização do veículo; 636.750$00 gastos com a empregada; 1.752.057$00 de salários perdidos (já descontado o que recebeu da Seg. Social); 24.000.000$00 pela perda da capacidade de ganho; 7.000.000$00 (que não foram postos em causa...) por danos não patrimoniais. Tudo somado dá 33.538.807$00. Calculando ¾ (v. nº XI supra) encontramos a indemnização a fixar. ............... Face a todo o exposto, em provimento parcial de ambas as apelações, altera-se o montante da condenação da seguradora para 25.154.105 escudos (125.468 euros), mantendo-se a sentença recorrida quanto ao mais (com os juros reportados a este montante). Custas na 1ª e nesta instância, por A. e R. na proporção do vencimento e decaimento, aquele sem prejuízo do apoio judiciário de que goza. Porto, 6 de Dezembro de 2001. João Luís Marques Bernardo António José Pires Condesso Gonçalo Xavier Silvano |