Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040314 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | ABANDONO DE TRABALHO TRABALHADORA PUÉRPERA | ||
| Nº do Documento: | RP200705090710332 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 92 - FLS 133. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Tendo o empregador tido conhecimento das razões da ausência da trabalhadora, ficando a saber o motivo das faltas ao trabalho (nascimento de um filho), não podia enviar à trabalhadora a carta a que alude o n.º 5 do art. 450º do CT, em momento posterior a esse conhecimento. II - Não estando provado que a autora tenha informado o réu, por escrito, da sua situação de trabalhadora puérpera, nem apresentado atestado médico, nos termos do art. 34º, al. b) do CT, a indemnização devida pelo despedimento ilícito deve ser fixada de harmonia com o art. 439º,1 CT (entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B………. instaurou no Tribunal do Trabalho de Lamego contra C……….., acção de impugnação de despedimento, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia global de € 30.316,67, acrescida dos juros de mora à taxa legal, a contar da citação. Alega a Autora que foi admitida ao serviço do Réu em 1.9.97 para trabalhar no restaurante que o mesmo explora para exercer as funções de empregada de mesa, mediante a retribuição mensal de € 400,00. Acontece que em 14.6.05 a Autora recebeu uma carta do Réu onde lhe era comunicado que prescindia dos seus serviços desde o dia 1.5.2005 por abandono do trabalho, sendo certo que a Autora não abandonou o trabalho, tendo ficado em casa por o Réu lhe ter dito que não deveria comparecer para trabalhar até ao parto (a Autora encontrava-se grávida). Inexiste, assim, qualquer fundamento para a declaração emitida pelo Réu, a qual consubstancia um despedimento ilícito. O Réu contestou alegando que a Autora abandonou o trabalho a partir do dia 1.5.2005 não mais dando notícias, concluindo pela improcedência da acção e pedindo, em reconvenção, a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de € 749,40 a título de indemnização, e ainda a que se liquidar em execução pelos prejuízos causados pelo injustificado abandono do trabalho. A Autora veio responder concluindo pela improcedência do pedido de indemnização formulado pelo Réu. Admitido o pedido reconvencional, proferiu-se o despacho saneador, procedeu-se a julgamento e consignou-se a matéria dada como provada e não provada. Foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar o Réu a pagar à Autora a) a quantia que se liquidar em incidente próprio, não superior a € 600,00 a título de indemnização pelo não recebimento de prestações sociais; b) a quantia de € 129,62 a título de trabalho suplementar prestado em dias feriados; c) a quantia de € 649,00 a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de natal, incluindo proporcionais; d) a quantia de € 5.620,50 a título de indemnização, eventualmente acrescida de outras retribuições – à razão de 50 dias – por cada ano ou fracção de antiguidade que se completarem até ao trânsito em julgado da sentença; e) os juros de mora sobre tais quantias. No demais foi o Réu absolvido, tendo o pedido reconvencional sido julgado improcedente e a Autora absolvida do mesmo. O Réu veio recorrer pedindo a revogação da sentença na parte em que considera ter havido despedimento ilícito, assim como na parte em que classifica a Autora como trabalhadora parturiente, dando-se por verificada a situação de abandono de trabalho, e em consequência, como procedente o pedido reconvencional, concluindo nos seguintes termos: 1. Entendeu o Tribunal a quo que a carta remetida no dia 20.6.2005 consubstancia um despedimento ilícito. 2. Entende o recorrente que procedeu nos exactos termos do art.450º do CT., pelo que considerando os factos provados, foi a Autora a abandonar o trabalho. 3. A Autora esteve ausente do trabalho por mais de 10 dias, presumindo a lei que há, nestes casos, abandono de trabalho. A Autora não ilidiu essa presunção. O abandono do trabalho vale como denúncia, pelo que à data em que a Autora recebeu a carta, 20.6.2005, já o referido contrato estava denunciado por ela nos termos do art.450º nº2 do CT.. 4. Entendeu o Tribunal a quo que se tratou de um despedimento ilícito de uma trabalhadora parturiente. 5. Esse entendimento violou o estipulado no art.34º do CT, por força também do estatuído no art.74º do Código Deontológico dos Médicos. 6. Não resultou provado que a Autora tenha dado cumprimento ao disposto no art.34º do CT para que pudesse assim beneficiar dos direitos afectos à protecção de maternidade previstos no art.33º e seguintes do CT.. 7. A declaração junta a fls.133 não é um atestado médico nem pode ter esse valor, pelo que a sua classificação como trabalhadora puérpera é ilegal por violação do art.34º al.b) do CT (aplicando a presunção do art.9º nº3 do CC.). 8. E assim, a consequente indemnização arbitrada à Autora – nos termos dos arts.51º nº7 e 439º nº4 do CT. -, é ilegal por violação do art.34º do CT., uma vez que não foi junto aos autos nenhum atestado médico. 9. Sendo que também o montante de dias fixados – 50 por ano – viola os critérios prescritos no art.439º nº1 do CT.. 10. O Réu consultou a Inspecção-Geral do Trabalho antes de enviar a carta à Autora, tendo actuado de forma clara, diligente e responsável, e de boa fé no seguimento do esclarecimento prestado por aquela entidade. 11. Violou a decisão recorrida do Tribunal a quo o disposto no art.439º do CT., designadamente o critério da ilicitude do despedimento, devendo a decisão ser revogada, na parte que julga ter havido despedimento ilícito, sendo que a não se pugnar a tese do Réu, então o montante indemnizatório deve obedecer ao disposto no art.439º nº1 do CT.. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento parcial, devendo a indemnização ser fixada apenas nos termos do art.439º nº1 do CT.. Admitido o recurso e corridos os vistos cumprir decidir. * * * Matéria dada como provada pelo Tribunal a quo.II 1. O Réu dedica-se à exploração de um café/restaurante na ………., em Castro Daire. 2. O Réu admitiu a Autora para prestar serviço sob as suas ordens, direcção e fiscalização. 3. Com a categoria de empregada de mesa. 4. No ano de 2005 a Autora auferia a quantia mensal de € 374,70. 5. A Autora prestou os seus serviços ao Réu, ininterruptamente, até ao final do mês de Março de 2005. 6. A Autora trabalhadora teve um filho no dia 3.6.2005 e esteve internada na maternidade desde aquele dia até ao dia 6.6.2005. 7. A Autora esteve de férias durante todo o mês de Abril de 2005. 8. Em Maio de 2005, a Autora apresentava-se em fase adiantada da sua gravidez, facto que era notório. 9. No dia 24.5.2005 a Autora recebeu uma carta do Réu – constante de fls.15 dos autos -, referindo que esta estava ausente há 18 dias ao trabalho. 10. Mais tarde, em 20.6.2005, e já depois de a Autora ter dado à luz e de tal ser do conhecimento do Réu, recebeu deste a carta constante de fls.13, a prescindir dos serviços da Autora desde o dia 1.5.2005, alegando que a Autora tinha abandonado o trabalho. 11. Na mesma carta veio devolver a declaração de fls.133 e os impressos da Segurança Social para a Autora ter direito às prestações sociais por força do nascimento do filho – fls.131, 132, 134 -, que até hoje não recebeu. 12. Tais documentos a requerer as prestações da segurança social foram entregues ao Réu, pelo marido da Autora, em 13.6.2005, para que este os assinasse e contou-lhe sobre o nascimento do filho de ambos. 13. O Réu não passou à Autora a declaração modelo 346. 14. A Autora trabalhou o feriado de 15 de Agosto dos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004. 15. Em Março de 2005 era do conhecimento do Réu que a Autora se encontrava grávida e que o nascimento da criança estava previsto para Junho de 2005. 16. Até pelos menos final de Março de 2005 a Autora foi uma trabalhadora dedicada, obediente, assídua, responsável e pontual ao serviço do Réu. 17. Era a Autora que procedia à abertura do D………. logo de manhã, sendo certo que havia grande confiança entre ambos (autora e réu). 18. Com o nascimento do seu filho, em Junho de 2005, aumentaram as despesas da Autora. 19. Hoje em dia há dificuldades em arranjar emprego. 20. A Autora sente que passou a depender do ordenado do marido. 21. Pelo menos em 15.12.97 a Autora prestava a sua actividade, no estabelecimento comercial do Réu, sob a autoridade e direcção deste e mediante retribuição. 22. Como contrapartida do trabalho prestado, a Autora auferia as retribuições constantes dos recibos que constituem as fls.38 a 122, ou seja, as quantias mensais de 58.900$00 durante o ano de 2001, € 348,01 durante o ano de 2002, € 356,60 durante o ano de 2003, € 365,60 durante o ano de 2004 e € 374,70 no ano de 2005. 23. Para além dessa retribuição, a Autora tomava gratuitamente as suas refeições no estabelecimento do Réu, como este ainda lhe proporcionou, à sua custa, até mês incerto do ano de 2004, habitação em quarto existente no edifício onde o estabelecimento se encontra instalado. 24. O período normal de trabalho da Autora era das oito horas diárias e quarenta horas semanais, prestado segundo o seguinte horário diário, organizado por dois tempos de trabalho: um das 7 às 12 horas e o outro das 18 às 21 horas. 25. Tinha dois dias de descanso semanal que eram, no início do contrato, os dias de sábado e domingo, passando a ser, mais tarde, os dias de domingo e as segundas-feiras. 26. O Réu pagou à Autora os subsídios de natal e de férias documentados a fls.38 a 122, não tendo pago os proporcionais de subsídio de natal de 1997 e metade do subsídio das férias vencidas em 1.1.2001. 27. Decorrido o período de férias de Abril de 2005 a Autora não mais se apresentou ao trabalho, não reportando ao Réu qualquer justificação para o efeito. 28. No dia 19.5.2005 o Réu enviou à Autora uma carta registada, com aviso de recepção e constante de fls.15. 29. A essa carta não respondeu a Autora, tendo continuado a manter-se ausente do serviço, sem comunicar qualquer justificação. 30. O Réu solicitou à Inspecção do Trabalho de Viseu, em 16.6.2005, os esclarecimentos a que se reportam o documento de fls.125. 31. A Inspecção do Trabalho de Viseu respondeu nesse mesmo dia com o telefax de fls.127. 32. Por carta registada, com aviso de recepção, o Réu comunicou à Autora que prescindia dos seus serviços desde 1.5.2005 – carta de fls.13. 33. A Autora era trabalhadora com quem o Réu tinha uma boa relação pessoal e profissional. 34. O Réu pagou as retribuições da Autora sempre em dinheiro vivo. Por conter matéria conclusiva ao abrigo do disposto no art.646º nº4 do CPC dá-se por não escrita a matéria contida na parte final do nº17, a partir de “sendo certo…”, e a matéria contida nos nºs.18.19 e 20. No ponto 11 fala-se de uma declaração passada pelo Hospital ………., em Viseu, constante de fls.133. Por interessar à decisão da causa passa-se a transcrever o seu teor: “ Para os devidos e legais efeitos se declara que B……….”…. “esteve internada nesta instituição desde o dia 3.6.2005 ao dia 6.6.2005, tendo entrado pelo serviço de urgência deste hospital no dia 3.6.2005 às 10.39.Teve um nado vivo do sexo masculino em 3.6.2005”. Sob os dizeres “o funcionário administrativo” encontra-se aposta uma assinatura e um carimbo. * * * Questões a apreciar.III 1. Se está provado o abandono do trabalho por parte da Autora. 2. Se está provado que a Autora é trabalhadora puérpera. * * * Do abandono do trabalho.IV Na sentença recorrida é referido o seguinte: “ no caso dos autos a Autora fez comunicar ao Réu que dera à luz uma criança no dia 3 de Junho de 2005 e, através do seu marido, entregou ao autor” (deve querer dizer-se Réu) “os impressos para obtenção de benefícios sociais próprios da recém maternidade, que ao Réu cumpria preencher” …. “no que evidencia a intenção de fazer valer o contrato de trabalho, arvorando a maternidade como motivo justificativo da sua ausência ao trabalho. Depois disto, o Réu já não podia efectuar a comunicação legal escrita do abandono do trabalho de forma a ficar habilitado a opor à Autora a cessação do contrato com esse fundamento”…. “Em conclusão, a presente relação de trabalho não terminou por denúncia do contrato pelo trabalhador com fundamento em abandono do trabalho”. O apelante defende que a Autora não ilidiu a presunção do art.450º nº3 do CT., e valendo o abandono do trabalho como denúncia, já esta tinha ocorrido quando a Autora recebeu a carta em 20.6.2005. Vejamos então. Nos termos do art.450º nº1 do CT “considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de o não retomar”, sendo que “presume-se o abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço, durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido comunicação do motivo da ausência” – nº2 do citado artigo. Segundo o nº4 do citado artigo “O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato”, mas “a cessação do contrato só é invocável pelo empregador após comunicação por carta registada com aviso de recepção, para a última morada conhecida do trabalhador” – nº5 do art.450º do CT.. Sobre o abandono são pertinentes e actuais as considerações feitas por Pedro Furtado Martins, e que passamos a transcrever: … “não basta, pois, a não comparência ao serviço, ainda que prolongada. Exige-se uma ausência que, atendendo ao circunstancialismo em que ocorre, indicie a vontade do trabalhador de pôr termo ao contrato de trabalho. Compreende-se assim que não possa invocar-se o abandono do trabalhador quando o empregador conhece ou tem obrigação de conhecer que a ausência, mesmo que prolongada, se deve a outros motivos que não a vontade do trabalhador pôr termo ao contrato de trabalho. Mesmo que tais motivos sejam insuficientes para justificar os dias de não comparência ao trabalho e, como tal, estes possam ser qualificados como faltas injustificadas, susceptíveis de fundamentarem um despedimento com justa causa. Em suma, desde que o empregador tenha ou deva ter conhecimento do motivo subjacente à não comparência ao serviço, não pode dizer-se que a ausência revela a intenção do trabalhador não retomar o trabalho” – Cessação do Contrato de Trabalho, 2ªedição, pgs.194/195. Tendo em conta a matéria provada verifica-se que pelo menos em 13.6.2005 o Réu tomou conhecimento de que a Autora, que estava em fase adiantada da sua gravidez, deu à luz um filho no dia 3.6.05. Mais se provou que tais factos foram transmitidos ao Réu pelo marido da Autora que naquele dia 13.6.2005 lhe entregou impressos da Segurança Social com vista ao recebimento pela sua mulher das prestações sociais a que tinha direito por força do nascimento do seu filho – pontos 6,8,10,12 da matéria dada como provada. Ora, tais factos permitem concluir que o motivo da ausência da Autora seria o final do tempo da sua gravidez e a iminência do nascimento do seu filho como de facto veio a acontecer no dia 3.6.2005. E qualquer pessoa colocada na posição do Réu – e tendo, deste modo, conhecimento destes factos -, não poderia concluir que a ausência se traduzia na vontade de terminar com o contrato de trabalho, mas antes que a ausência tinha a ver com o nascimento do filho da trabalhadora grávida. È certo que a Autora silenciou o motivo da ausência até ao dia 13.6.2005, mas tal apenas legitima o Réu a instaurar-lhe processo disciplinar com fundamento em faltas não justificadas, e não que pudesse concluir, como concluiu, pela inequívoca vontade da Autora em terminar com o contrato de trabalho. Por isso, não podia o Réu enviar à Autora a carta a que alude o nº5 do art.450º do CT., em momento posterior ao conhecimento das razões da ausência da trabalhadora, precisamente porque antes do envio da carta ficou a saber do motivo das faltas ao trabalho. Assim sendo, nenhum reparo merece a sentença recorrida ao ter concluído pela não verificação do abandono e pela declaração de despedimento ilícito. * * * Se a Autora é trabalhadora puérpera.V Neste particular é referido na sentença o seguinte: “a Autora foi despedida 17 dias depois do nascimento da criança. Por isso, trata-se de trabalhadora puérpera”… “pelo que a indemnização varia entre 30 e 60 dias”. Mais se referiu na sentença que “a Autora não entregou ao Réu o atestado médico a que se reporta o art.34º al.b) do CT.. Todavia, entregou a declaração hospitalar constante de fls.133 (ver facto 11), sendo ainda certo que nunca o Réu pôs em dúvida o nascimento da criança, que já sabia estar previsto para Junho de 2005 (facto15)”. O Réu defende que o documento de fls.133 não é um atestado médico, nem pode ter esse valor, sendo certo que a Autora nada lhe comunicou por escrito, pelo que não está provado que a Autora é trabalhadora puérpera. Que dizer? Nos termos do art.34º al.b) do CT., trabalhadora puérpera é “toda a trabalhadora parturiente e durante um período de 120 dias imediatamente posteriores ao parto, que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico”. Ora, conforme decorre da matéria dada como assente não está provado que a Autora tenha informado o Réu, por escrito, da sua situação de trabalhadora puérpera nem apresentou o atestado médico. E na verdade, o documento de fls.133 não é um atestado médico, ou melhor dizendo, não é uma declaração assinada por um médico. Por isso, e nesta parte, não pode a sentença manter-se na medida em que a Autora não provou, como lhe competia, a situação de trabalhadora puérpera. Tal conclusão determina que a indemnização a atribuir à Autora tenha de ser fixada em harmonia com o disposto no art.439º nº1 do CT (entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade). Seguindo o critério adoptado pelo Tribunal a quo, que não nos merece reparo, fixa-se a indemnização em 35 dias por cada ano ou fracção. Assim, a indemnização monta a € 4.371,50 (€ 374,70:30x35x10anos). * * * Termos em que se julga a apelação parcialmente procedente e em consequência se revoga a sentença recorrida na parte em que condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 5.620,50 a título de indemnização, e se substitui pelo presente acórdão, condenando-se o Réu a pagar à Autora, a esse título, a quantia de € 4.371,50, sem prejuízo do disposto no art.439º nº2 do CT.. No demais se mantém a sentença recorrida. * * * Custas da apelação a cargo do Réu e da Autora na proporção de 2/3 e 1/3 respectivamente.* * * Porto, 9 de Maio de 2007Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais |