Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120632
Nº Convencional: JTRP00034788
Relator: ALZIRO CARDOSO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR EM PERIGO
Nº do Documento: RP200211260120632
Data do Acordão: 11/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F M BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 168/99
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: L 147/99 DE 1999/01/09 ART2 N3 N5 N7.
Sumário: O Tribunal de Família e Menores de Braga mantém a competência material e territorial para a tramitação do processo de promoção e protecção relativo ao menor X, ali pendente à data da entrada em vigor da Lei n.147/99, de 1 de Setembro, não havendo fundamento para a remessa do processo para a comarca de Vieira do Minho - área da residência do menor - uma vez que esta está abrangida pela área de jurisdição daquele Tribunal de Família e Menores.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1. No Tribunal de Família e Menores de Braga corre termos um Processo de Promoção e Protecção, registado sob o n.º ../.., relativo ao menor Tiago....., filho de José...... e de Conceição......
Os referidos autos iniciaram-se como processo tutelar, tendo o Ministério Público, na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 147/99 de 01-09, nos termos do artigo 2º daquela lei e dos artigos 35º, 60º a 63º e 83º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada por aquele diploma legal, promovido a reclassificação dos autos como processo de promoção e protecção e que a medida tutelar aplicada fosse oportunamente revista e reconvertida.
Por despacho proferido em 17-01-01, ordenou-se a promovida reclassificação dos autos como processo de promoção e protecção
Reclassificado o processo, por despacho proferido em 25 de Janeiro de 2001, foi determinada a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Vieira do Minho, por se ter entendido ser este o competente, nos termos do artigo 2º n.º 7, da Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro e do artigo 79º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, em virtude do menor residir na área daquela comarca.

Inconformado o Ministério Público interpôs o presente recurso de agravo, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões:
1.ª- A recente Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo continua a designar a competência territorial elegendo a residência da criança ou do jovem como elemento de conexão subjectiva para aplicação de medidas de promoção e protecção relativamente a crianças e jovens em perigo;
2.ª- Com o referido diploma não se revogou, expressa ou tacitamente, qualquer norma da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais;
3.ª- Da conjugação do Decreto-Lei n.º 153/95, de 1 de Julho e da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais resulta que o Tribunal de Família e Menores de Braga tem como área de competência o circulo judicial, que por sua vez é composto pelas comarcas de Amares, Braga, Póvoa de Lanhoso, Vila Verde e Vieira do Minho;
4.ª- Em conformidade, é este o tribunal competente territorialmente para continuar a conhecer dos autos de promoção e protecção relativamente ao menor em questão;
5.ª- Ao considerar-se territorialmente incompetente o M.º Juiz violou as normas dos artigos 2º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, 35º, 60º a 63º, 79º, 83º e 101º, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada por aquele diploma, 6º do Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30-12 e 83º n.º 2, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
Pugna pela revogação do despacho recorrido e, pela substituição por outro que considere o Tribunal de Família e Menores de Braga competente para continuar a conhecer dos presentes autos de promoção e protecção.

Não houve contra-alegações.

O M.º Juiz a quo sustentou o despacho recorrido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. O processo relativo ao menor Tiago....., pendente no Tribunal de Família e Menores e Braga foi reclassificado com processo de promoção e protecção, nos termos do artigo 2º, da Lei n.º 147/99, de 01-09 que aprovou a nova Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
Reclassificado o processo, o M.º Juiz do Tribunal de Família e Menores de Braga determinou a sua remessa ao Tribunal Judicial da Comarca de Vieira do Minho, por ter entendido que residindo o menor na área daquela comarca passou a ser este o tribunal territorialmente competente, nos termos do artigo 2º n.º 7, da citada Lei n.º 147/99 e do artigo 79º da LPCJP, aprovada por aquele diploma legal.
Sustentando a decisão o M.º Juiz defende que a competência cabe ao Tribunal da Comarca de Vieira do Minho, nos termos dos artigos 101º n.º 1 e 9º da LPCJP, devendo considerar-se revogado o artigo 83º n.º 2 da Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro (LOTJ) - cuja redacção estava apenas de acordo com a extinta OTM - e, no tocante ao Tribunal de Família e Menores de Braga, também o artigo 2 n.º 3, do Decreto Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio (RLOTJ), por força do disposto no artigo 4º da Lei n.º 147/99, de 01-09.
Porém, não resulta das disposições constantes da Lei n.º 147/99 que devam considerar-se tacitamente revogadas as citadas disposições legais da Lei Orgânica e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do respectivo Regulamento ou que tenha havido qualquer alteração da competência material ou em razão do território do Tribunal de Família e Menores de Braga relativamente ao aludido processo de promoção e protecção.
Dispõe o artigo 2º n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 01-9, que os processos tutelares pendentes na data da entrada em vigor da nova lei que não tenham por objecto a pratica, por menor de idade compreendida entre os 12 e 16 anos, de factos qualificados pela lei como crime são reclassificados como processos de promoção e protecção.
Foi ainda estabelecido que as medidas tutelares aplicadas em processos pendentes seriam obrigatoriamente revistas findo o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a seis meses (artigo 2º n.º 5 , da Lei n.º 147/99 e artigo 62º, da LPCJP).
E o n.º 6, do citado artigo 2º da Lei n.º 147/99, de 01-09 dispõe que “os processos pendentes nos tribunais de competência especializada mista de família e menores que, em virtude do disposto no artigo 79º da lei de protecção de crianças e jovens em perigo, deixarem de ser competentes são remetidos ao tribunal que for territorialmente competente nos termos deste diploma e das leis de organização e funcionamento dos tribunais judiciais”.
Mas no caso dos autos o Tribunal de Família e Menores de Braga não deixou de ser o competente para a tramitação do aludido processo de promoção e protecção.
Em sede de competência territorial a nova lei continua a eleger como critério preferencial o da área da residência da criança ou jovem (artigo 79º n.º 1).
Critério que surge agora reforçado, com o estatuído no n.º 4, do artigo 79º da LPCJP, no qual se estabelece que caso a criança ou jovem mude de residência por um período superior a três meses, o processo é remetido para o tribunal da nova residência.
Dado que à data em que o processo foi instaurado o menor residia na área de jurisdição do Tribunal de Família e Menores de Braga e, não houve, entretanto, alteração da sua residência, não se verifica no caso dos autos a situação prevista no citado n.º 4, do artigo 79º da LPCJP.
É certo que a nova lei de protecção de crianças e jovens em perigo veio consagrar o principio da intervenção subsidiária dos tribunais em matéria de promoção e protecção dos direitos da criança e do jovem em perigo, cabendo em primeira linha a intervenção nessa área às Comissões de Protecção, tendo a intervenção judicial lugar apenas nas situações mencionadas no artigo 11º da LPCJP (artigos 4º alínea j), 6º e 8º, da mesma lei).
Mas em relação aos processos pendentes nos tribunais de menores à data da sua entrada em vigor, manteve a competência destes, excepto se, em virtude do disposto no artigo 79º da LPCJP, deixassem de ser competentes, devendo nesse caso ser remetidos ao tribunal territorialmente competente nos termos daquele diploma e das leis de organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Estabelece o n.º 1 do citado artigo 79º que é competente para a aplicação de medidas de protecção a comissão de protecção ou o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial.
Defende o M.º Juiz que residindo o menor na área da comarca de Vieira do Minho, o tribunal daquela comarca teria passado, por força da citada disposição legal, a ser o competente para prosseguir a tramitação do processo, deixando de ser competente o tribunal de família e menores.
Mas sem razão.
O citado artigo 79º n.º 1, da LPCJP em nada alterou o artigo 82º n.º 1 a 3 da LOTJ (aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13-01) que atribui aos tribunais de menores competência para decretar e apreciar medidas relativamente a menores que sejam vitimas de maus tratos, abandono ou desamparo ou que se encontrem em situações susceptíveis de colocar em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade, ou seja, que se encontrem nas situações que de acordo com a nova lei possam determinar a aplicação de medidas de promoção ou protecção.
Tal como acontecia no âmbito da OTM (cfr. artigo 4º) só fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores é que cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas (artigo 101º n.º 2, da LPCJP).

O Tribunal de Família e Menores de Braga tem jurisdição na área do Circulo Judicial de Braga, do qual faz parte, entre outras, a comarca de Vieira do Minho (Mapa II e Mapa VI, do Decreto-Lei n.º 186-A/99 de 31 de Maio - RLOTJ).
Residindo o menor na área abrangida pela jurisdição do tribunal de família e menores e estando o processo ali pendente à data em que entrou em vigor a nova lei, mantém a competência para a sua tramitação, nomeadamente para a revisão, nos termos do artigo 62º da LPCJP, da medida aplicada a favor do menor.
Tendo o Tribunal de Família e Menores de Braga jurisdição na área da comarca de Vieira do Minho, o tribunal desta comarca não tem competência para aplicar medidas de promoção e protecção, nem para a execução e revisão das medidas no âmbito de processos de promoção e protecção.
Mantém-se, pois, a competência material e territorial do Tribunal de Família e Menores de Braga para a tramitação do processo de promoção e protecção relativo ao menor Tiago....., ali pendente à data da entrada em vigor da Lei n.º 14799, de 01-09, não havendo fundamento para a remessa do processo para o tribunal da comarca da área da residência do menor porque abrangida pela área de jurisdição daquele tribunal de família e menores.

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3. DECISÃO:
Nestes termos, acordam conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido e declarando-se competente para prosseguir a tramitação dos autos de promoção e protecção relativos ao menor Tiago..... o Tribunal de Família e Menores de Braga.
Sem custas.
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Porto, 26 de Novembro de 2002
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves