Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250760
Nº Convencional: JTRP00007628
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ASSINATURA
RECONHECIMENTO NOTARIAL
NULIDADE
Nº do Documento: RP199302119250760
Data do Acordão: 02/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 140/89-4
Data Dec. Recorrida: 05/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART410 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1991/10/08 IN CJ ANOXVI T4 PAG107.
Sumário: I - A exigência do reconhecimento presencial das assinaturas dos contraentes em contrato-promessa tem como substracto o interesse do promitente transmissário, já que visa obter uma mais segura prova da manifestação contratual das partes.
II - A falta de tal formalidade importa uma nulidade atípica que não pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, nem invocada por terceiros; porém, o promissário não está impedido de a invocar, como também não está o promitente, mas este com a limitação prevista no nº 3 do artigo 410, do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 236/80, de 18 de Julho, que o Decreto-Lei nº 379/86, de
11 de Novembro, manteve.
Reclamações: