Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007628 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA ASSINATURA RECONHECIMENTO NOTARIAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199302119250760 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 140/89-4 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/19/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART410 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1991/10/08 IN CJ ANOXVI T4 PAG107. | ||
| Sumário: | I - A exigência do reconhecimento presencial das assinaturas dos contraentes em contrato-promessa tem como substracto o interesse do promitente transmissário, já que visa obter uma mais segura prova da manifestação contratual das partes. II - A falta de tal formalidade importa uma nulidade atípica que não pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, nem invocada por terceiros; porém, o promissário não está impedido de a invocar, como também não está o promitente, mas este com a limitação prevista no nº 3 do artigo 410, do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 236/80, de 18 de Julho, que o Decreto-Lei nº 379/86, de 11 de Novembro, manteve. | ||
| Reclamações: | |||