Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710432
Nº Convencional: JTRP00018996
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
MÚTUO CONSENSO
FORMA ESCRITA
DESPEDIMENTO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Nº do Documento: RP199706239710432
Data do Acordão: 06/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 309/96
Data Dec. Recorrida: 12/12/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART8.
CCIV66 ART217 N1 ART829 A N4.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/03/09 IN CJ T3 ANOXVI PAG228.
AC RL DE 1991/12/19 IN CJ T5 ANOXVI PAG145.
AC STJ DE 1993/09/29 IN AD N385 PAG112.
Sumário: I - A cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, para ser válida e eficaz, tem de ser reduzida a escrito, pois trata-se de formalidade ad substantiam dado que é necessária para a formação do negócio.
II - A chamada do trabalhador ao escritório tendo-lhe a entidade patronal dito que o trabalho escasseava e o dinheiro rareava pelo que não era possível continuar a tê-lo ao serviço pagando-lhe o ordenado e disponibilizando-se para lhe passar a documentação necessária para a obtenção do subsidio de desemprego, consubstancia uma declaração inequívoca de despedimento, ainda que não expressa.
III - A sanção pecuniária compulsória é de aplicar às obrigações pecuniárias e não apenas às obrigações de prestação de facto infungível.
Reclamações: