Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450833
Nº Convencional: JTRP00011061
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
ALIMENTOS
OBRIGAÇÃO
CESSAÇÃO
INDIGNIDADE
EX-CÔNJUGE
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: RP199501169450833
Data do Acordão: 01/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 8385/90
Data Dec. Recorrida: 03/11/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2004 ART2016 N1 A B C N3 ART2019.
Sumário: I - A obrigação de alimentos em caso de divórcio litigioso impende sobre qualquer dos cônjuges se ambos forem declarados culpados.
II - O comportamento indigno do ex-cônjuge alimentando faz cessar a obrigação alimentar do outro, mas tal comportamento tem de ser posterior ao trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio.
III - As respostas dadas aos quesitos para fixação da prestação alimentar, de que o ex-cônjuge pela sua idade não tem possibilidade de arranjar emprego e que é uma pessoa doente, não são conclusivas por revelarem uma situação concreta.
Reclamações: