Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011061 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO ALIMENTOS OBRIGAÇÃO CESSAÇÃO INDIGNIDADE EX-CÔNJUGE RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199501169450833 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8385/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/11/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2004 ART2016 N1 A B C N3 ART2019. | ||
| Sumário: | I - A obrigação de alimentos em caso de divórcio litigioso impende sobre qualquer dos cônjuges se ambos forem declarados culpados. II - O comportamento indigno do ex-cônjuge alimentando faz cessar a obrigação alimentar do outro, mas tal comportamento tem de ser posterior ao trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio. III - As respostas dadas aos quesitos para fixação da prestação alimentar, de que o ex-cônjuge pela sua idade não tem possibilidade de arranjar emprego e que é uma pessoa doente, não são conclusivas por revelarem uma situação concreta. | ||
| Reclamações: | |||