Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0437233
Nº Convencional: JTRP00037671
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PERDA DE VEÍCULO
SALVADOS
Nº do Documento: RP200502030437233
Data do Acordão: 02/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Ocorrendo uma perda total de um veículo por virtude de acidente de viação, o proprietário do veículo sinistrado que beneficiava de um contrato de seguro que se costuma apelidar de "seguro contra todos os riscos" deve ficar com os salvados, cujo valor será deduzido ao valor da indemnização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO.

1. No Tribunal Judicial da Comarca de .........., “B.........., Ldª” instaurou contra “Companhia de Seguros X.........., S.A.” acção declarativa, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 15.000 Euros a título de indemnização pelo valor de substituição do veículo acidentado, ou a quantia de 15.000 Euros a título de indemnização pelo valor do capital seguro, ou a quantia de 9.987,67 Euros a título de indemnização pelo valor da reparação do veículo acidentado, e, em qualquer das hipóteses que venha a proceder, a respectiva quantia deverá ser acrescida de 200 Euros a título de indemnização pelo valor do rádio furtado, de 6.030 Euros a título de indemnização pelo aluguer de outro veículo de substituição do acidentado, e de 9.420 Euros a título de indemnização pelo aparcamento do veículo acidentado, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação.
Alega para tanto, em síntese, que:
- Celebrou com a R. um contrato de seguro titulado pela apólice nº ..../......, do tipo “seguro contra todos os riscos”, relativo ao veículo Seat .......... de matrícula ..-..-OT, abrangendo nomeadamente os danos causados no próprio veículo por choque, colisão ou capotamento, e ainda por furto e roubo, com o capital de 14.963,95 Euros, e o valor de substituição em novo, até 12/01/03, com o capital de 15.000 Euros;
- Na madrugada de 10/08/02, o veículo foi assaltado por desconhecidos, que levaram um rádio com leitor de CD’s e danificaram a fechadura da porta do lado do condutor, o que comunicaram à R.;
- No dia seguinte o veículo sofreu um acidente de viação de que resultaram danos, cuja reparação importaria no valor global de 9.987,67 Euros, IVA incluído;
- Atento o objecto do seguro contratualizado assiste-lhe o direito a receber o valor de substituição do veículo, de 15.000 Euros, ou, se assim se não entender, o valor do capital seguro constante da cláusula particular nº 2, que é de igual montante, ou, em última hipótese, o valor da reparação do veículo, bem como o valor do rádio furtado de 200 Euros;
- O veículo acidentado era utilizado diariamente ao serviço da sua actividade comercial de exploração de supermercado, designadamente no serviço de entregas ao domicílio, transporte de mercadorias e reposição de stocks e, devido ao acidente, ficou imobilizado, aparcado numa oficina, pagando 30 Euros por cada dia de aparcamento, enquanto teve que alugar outro veículo para efectuar o mesmo serviço que o veículo acidentado, tendo pago, por esse aluguer a quantia global de 6.030 Euros.

2. Contestou a R. e, aceitando a existência do contrato de seguro, aduz que o mesmo não garante o pagamento de quaisquer danos pela paralisação ou pelo aparcamento do veículo, mesmo em caso de acidente e, por isso, não tem obrigação de indemnizar a A. por quaisquer encargos que ela tenha sofrido a esse título, e que, na primeira vistoria efectuada ao veículo acidentado foi considerado que a sua reparação era viável e foi orçamentada em 8.393,31 Euros, tendo sido comunicado à A. que a representante oficial da marca do veículo assumia a responsabilidade pela reparação, A. que inicialmente aceitou a possibilidade de reparação mas que, posteriormente, a recusou e daí que não pode ser responsabilizada pelas consequências do atraso na reparação.
Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

3. Respondeu a A. alegando que nunca tinha aceite a reparação do veículo antes tendo sido a R. que, alguns dias após o acidente, lhe comunicou que considerava a perda total do veículo pelo que é a ela que deve ser imputada a falta de ressarcimento atempado do sinistro.

4. Teve lugar audiência preliminar em que se afirmou a validade e regularidade da instância, se declarou a matéria assente e se elaborou base instrutória, que se fixaram sem reclamações.

5. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova e observância do formalismo legal, não tendo sido objecto de censura as respostas dadas à matéria de facto controvertida constante da base instrutória.

6. Tendo as partes prescindido de oferecer alegações de direito, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. a pagar à A. a quantia de 14.963,94 Euros, correspondente ao valor da substituição do veículo em novo, até ao limite do capital seguro por este risco, tendo a R. o direito a ficar para si com os salvados, quantia acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%, a partir da citação até integral pagamento.

7. Inconformadas, recorreram A. e R., e, tendo o recurso da primeira sido julgado deserto por falta de alegações, apresentou a segunda as suas alegações nas quais formulou as seguintes conclusões:
a) Entre A. e R. foi celebrado um contrato de seguro automóvel facultativo;
b) Tendo definido uma perda total do veículo seguro, e nos termos contratuais ter-se condenado a R. pelo valor correspondente ao valor do capital seguro, haver-se-á de proceder à dedução do valor dos salvados;
c) Em sede de contrato de seguro automóvel facultativo nada determina ou impõe que os salvados sejam destinados à seguradora;
d) Sendo, e continuando a ser, proprietário dos mesmos salvados a A., haver-se-á de proceder à fixação do seu valor;
e) Não havendo elementos para a fixação do seu valor, deverá ser relegado para liquidação em execução de sentença a fixação do seu quantum;
f) Só assim se atingirá a fixação da indemnização devida em termos de equidade, nos termos do artº 566º, nº 2, do CCivil;
g) Violou assim , entre outros, a sentença os artºs 565º, nº 2, do CCivil e 661º, nº 2, do CPCivil.

8. Contra-alegou a A. no sentido de ser negado provimento ao recurso e de ser mantida a decisão do Tribunal a quo.

9. Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite na espécie e com o efeito que havia sido admitido, tendo corrido os vistos legais.

II – FUNDAMENTAÇÃO.

1. Foram considerados assentes ou provados os seguintes factos:
a) A A. é dona e legítima possuidora de um veículo automóvel ligeiro de mercadorias de marca Seat, modelo ........., com a matrícula ..-..-OT.
b) A responsabilidade civil emergente de acidentes com intervenção do veículo ..-..-OT estava, à data do acidente, transferida por contrato de seguro titulado pela apólice nº ..../...... para “Companhia de Seguros X.........., S.A.”.
c) Tal contrato de seguro englobava as seguintes coberturas e garantias:
- Responsabilidade civil, com o correspondente capital seguro ilimitado;
- Choque, colisão, capotamento, com o capital seguro de 14.963,95 Euros;
- Furto e roubo, com o mesmo valor;
- Protecção jurídica;
- Valor da substituição em novo, valor este de 15.000 Euros com cobertura até 12/01/2003;
- Assistência em viagem;
- Cobertura para todos os ocupantes da viatura até 9.975,95 Euros, para o caso de morte ou invalidez permanente, e até 997,60 Euros para despesas de repatriamento.
d) O referido contrato de seguro é do tipo a que se costuma apelidar de “seguro contra todos os riscos”.
e) Na madrugada do dia 10 de Agosto de 2002, o ..-..-OT foi assaltado.
f) Os assaltantes, que nunca chegaram a ser identificados, levaram um rádio com leitor de CD’s, da marca Grundig, e danificaram a fechadura da porta do lado do condutor.
g) A A., através do seu mediador de seguros sr. C.........., comunicou à R. o sucedido.
h) No dia seguinte, ou seja no dia 11/08/2002, pelas 16 h e 30, na Estrada Nacional nº ... - ........., concelho de .........., o referido veículo sofreu um acidente de viação quando era conduzido por D.......... .
i) O veículo circulava no sentido .......... – .........., e, ao descrever uma curva ali existente, perdeu o controlo da viatura, despistou-se, acabando por embater na resguarda de uma ponte ali existente.
j) A A. logo de seguida comunicou o sucedido à R., a qual efectuou uma peritagem ao veículo e concluiu que este não era passível de reparação.
l) E por isso, em 05/09/2002, na resposta dada à solicitação da indemnização pelo furto do rádio referido, a R. remeteu à A. uma carta com o seguinte teor «(...) Lamentamos informar não podermos atender à v/ pretensão uma vez que o veículo em causa sofreu um acidente em 11-08-2002, que estamos a regularizar, de que resultou a perda total do mesmo.
Sendo o rádio parte integrante do veículo, ao liquidarmos a s/ perda, estamos a liquidar o veículo como um todo, rádio incluído. (...)».
m) Em momento posterior ao dia 11/08/2002 a R. transmitiu à A. que a reparação do OT era viável.
n) O veículo ..-..-OT precisava se substituição nas seguintes peças: matrícula, pára-choques pintado, friso com pára-choques frontal, suporte exterior do pára-choques frontal, grelha do radiador, farol, farol nevoeiro direito, guarda-lamas direito, guarda-lamas esquerdo, cobertura cavidade roda frente direita, travessa superior frente, longaria frente direita, pára-brisas, kit reparação pára-brisas, activador pára-brisas, pára-choques pintado traseiro, reforço pára-choques, porta traseira, legenda “..........”, emblema Seta, kit reparação + culo traseiro, activador vidro traseiro, farolim traseiro e ilharga, painel lateral traseira esquerda, longaria traseira esquerda, cava-roda traseira esquerda cpl, resguardo cava-roda traseiro esquerdo, airbag passageiro, tablier, cinto de segurança frente esquerdo, cinto de segurança frente direito, anilha colector, unidade controlo airbag, airbag condutor; bomba DA, panela traseira escape, porta-agregados traseira, manga eixo esquerdo, cuba roda e C/ rolamento, amortecedor traseiro esquerdo, jante alumínio traseiro esquerdo, pneu traseiro esquerdo.
o) Tais peças importariam, sem IVA, na quantia de 6.112,68 Euros.
p) É ainda necessário proceder à pintura do pára-choques traseiro e frente, capot frente, guarda-lamas direito e esquerdo, porta traseira e lateral e frente esquerda, painel lateral traseiro esquerdo e direito, longarinas traseira e frente, reforça pára-choques, piso vão carga, painel lateral tr. e interior, jante frente esquerda, e ainda a ter em conta o trabalho de preparação para pintura de peças novas, peças de plástico, peças montadas e desmontadas.
q) As reparações a que se alude em n) irão perfazer um custo de 650,63 Euros.
r) Será ainda necessário proceder à desmontagem de praticamente todo o veículo, por inutilização das aludidas peças e necessidade de substituição das peças inutilizadas pelas peças novas.
s) Depois de ser feita a desmontagem do veículo ..-..-OT, referida em r), pode vir a constatar-se que para a sua reparação são necessárias mais peças e mais serviços para além dos referidos em n) e p), facto que só é perceptível após a desmontagem do veículo.
t) O veículo ..-..-OT foi adquirido pela A. em Janeiro de 2000, em primeira mão.
u) No momento do acidente referido em h), o veículo ..-..-OT encontrava-se em bom estado de conservação, quer de chapa quer de mecânica.
v) A aquisição de um novo rádio, idêntico àquele a que se alude em f), importa em 200 Euros.
x) O veículo ..-..-OT estava funcionalmente adstrito à actividade comercial que a autora desenvolve, de exploração de supermercado, designadamente para entregas ao domicílio, transporte de mercadorias e reposição de stocks.
z) O veículo ..-..-OT era usado diariamente nesse serviço.
aa) A A. teve necessidade de alugar outro veículo para efectuar os serviços que o veículo ..-..-OT estava a realizar.
bb) Por cada dia e aluguer dessa viatura a A. pagou a quantia de 30 Euros.
cc) Em 31/01/2003, a R. enviou ao mandatário da A. uma carta em que lhe comunicava que a empresa E.......... aceitava efectuar a reparação do veículo pelo valor de 8.393,31 Euros.
dd) O preço de um veículo idêntico ao referido em a), em estado novo, é actualmente superior a 15.000 Euros.

2. Sendo pelas conclusões que se determina o objecto do recurso, não podendo o Tribunal apreciar e conhecer de matérias que nelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil –, apreciemos de mérito.
Entre os vários pedidos indemnizatórios que formulou contra a R. apelante, a A. pede a condenação daquela a pagar-lhe a quantia de 15.000 Euros – valor correspondente ao do veículo automóvel de matrícula ..-..-OT – baseando-se no contrato de seguro celebrado entre ambas, através do qual a R. se obrigou a pagar-lhe, em caso de perda total, o valor atribuído ao veículo.
A sentença apelada, considerando ter ocorrido perda total do veículo, atribuiu à A. a indemnização de 14.963,64 Euros, preço de um veículo novo da mesma marca e com as mesmas características do sinistrado, atribuindo à R. o direito de ficar para si com os salvados.
Nas conclusões do recurso, insurge-se a R. contra a sentença, apenas na parte em que lhe atribuiu o direito de ficar para si com os salvados, por entender que eles devem ficar para a A., havendo que deduzir o respectivo valor ao montante indemnizatório que foi condenada a pagar-lhe, valor esse a liquidar em execução de sentença.
Abrangendo o contrato de seguro, que é do tipo a que se costuma apelidar de “seguro contra todos os riscos”, o risco de choque ou colisão do veículo em causa, a R. assumiu a responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pela A. e decorrentes desse facto, bem como pela inerente perda patrimonial.
A esse contrato há que aplicar, no que respeita à obrigação de indemnizar, as regras da responsabilidade civil contratual, designadamente, e no que ao caso sub judice interessa, no que se refere ao quantum respondeatur.
O contrato de seguro é um contrato formal – artº 426º do CComercial – que se rege, em primeiro lugar, pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do CComercial atinentes a esse tipo de contrato – artº 427º - e ainda, supletivamente, pelas disposições do CCivil relativas aos contratos e às obrigações em geral – artº 3º CComercial.
No que respeita às cláusulas da apólice valem, em primeiro lugar, as designadas “Condições Particulares”, directa e pessoalmente contratadas pelas partes e, em segundo lugar, as designadas “Condições Gerais” que não forem incompatíveis com a lei, visto que são impostas unilateralmente pelas seguradoras, a que os segurados se limitam a aderir, sem terem possibilidade de as negociar e alterar – neste sentido os Acs. do STJ de 6/02/97, CJ/STJ, I, pág. 99, e da RC de 11/01/00, CJ, Tomo I, pág. 12.
Constam dos autos as condições particulares, gerais e especiais do contrato de seguro em apreço - fls. 10 e 124 a 146 – das quais resulta que, entre as coberturas e garantias seguras – fls. 10 – se incluem o valor de substituição do veículo em novo, com o capital seguro de Esc. 3.000.000$00 (14.963,94 Euros) e o valor dos danos causados no veículo em consequência de coque, colisão e capotamento, também com o capital seguro de 14.963,94 Euros.
A cobertura relativa ao valor de substituição em novo do veículo consta do artº 1º da Condição Especial 8 – fls. 133 – que considera “Valor de Substituição em Novo” o valor em novo, no dia do sinistro, de um veículo da mesma marca, modelo ou tipo, de características e qualidade não superiores às do veículo seguro quando novo, e “Perda Total” a perda total efectiva ou a situação em que o veículo seguro tenha sofrido danos cujos custos de reparação para o repor integralmente no estado anterior ao sinistro excedam o valor seguro deduzido do valor do salvado na data da ocorrência deste, ou quando essa reparação não seja tecnicamente possível.
O artº 2º da mesma Condição Especial, cuja epígrafe é “Âmbito da Cobertura” estabelece:
1-Através desta Condição Especial e no que respeita a danos sofridos pelo veículo seguro, em caso de sinistro de que resulte a perda total do veículo, fica garantida uma indemnização adicional correspondente à diferença entre a indemnização a que o segurado teria direito nos termos das Condições Especiais que garantam danos no veículo seguro e o valor de substituição em novo deste no momento do sinistro ou o valor do capital seguro, caso seja inferior àquele.
2- Esta condição é aplicável a todos os riscos que garantam danos no veículo seguro nos três primeiros anos de idade contados a partir da data do livrete de circulação, salvo disposições em contrário das Condições Particulares que expressamente estabeleçam outro período ou limite para os riscos abrangidos.
Finalmente o artº 3º, nº 1, da mesma Condição Especial 8 estipula:
Se o capital seguro for inferior ao valor de substituição em novo no momento do acidente, a seguradora pagará apenas o capital seguro, deduzido do valor proporcional do salvado.
Perante estas cláusulas do contrato torna-se claro para qualquer destinatário médio que a obrigação de indemnizar a cargo da apelante se confina aos danos efectivamente sofridos pelo veículo seguro, em consequência da ocorrência de algum dos factos previstos na apólice.
A questão é a de saber o que deve entender-se por dano, no sentido de dano patrimonial real, dano material ou dano efectivo.
Como é defendido no Ac. do STJ de 20/05/04, CJ/STJ, Tomo II, pág. 67 e seguintes (que se debruça sobre questão idêntica à dos autos, embora o sinistro respeite a furto de veículo com posterior recuperação do mesmo), o dano terá de entender-se, nesta sede, no sentido de “variação patrimonial negativa” sofrida pelo segurado em consequência do facto/ocorrência previsto no contrato, com o dúplice alcance de assegurar a reparação da parte danificada do veículo, em caso de perda parcial, ou o pagamento de uma quantia correspondente à aplicação da tabela de desvalorização do valor do capital seguro, deduzida ou não do valor dos salvados, conforme estes fiquem em poder do segurado ou da seguradora, em caso de perda total.
Em qualquer dos casos a obrigação de indemnizar possui o conteúdo do artº 562º do CCivil, nos termos do qual “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
Estabelece-se nesse preceito legal, como princípio geral quanto à indemnização, que deve ser reconstituída a situação anterior à lesão, isto é, o da reposição das coisas no estado em que estariam, se não se tivesse produzido o dano (princípio da reposição natural) – P. Lima - A. Varela, CCAnotado, Vol. I, 4ª ed., pág. 576.
Especificamente, no que respeita à indemnização em razão do contrato de seguro de riscos, prescreve o artº 439º do CComercial que são a cargo do segurador todas as perdas e danos que sofra o objecto segurado devidos a caso fortuito ou de força maior de que tiver assumido os riscos.
Dispõe, por sua vez, o parágrafo 2º do mesmo preceito legal que “o segurado não tem direito de abandonar ao segurador os objectos salvados do sinistro, e o valor destes não será incluído na indemnização devida pelo segurador”.
Tem, certamente a A. direito a ser indemnizada pelos prejuízos efectivamente sofridos para o que – tal como resulta do disposto no artº 435º do CComercial – o valor do objecto seguro (valor real à data, no caso dos autos, do acidente) é essencial para se determinar a medida da responsabilidade da R. seguradora, já que, para além desse valor, o contrato de seguro não tem validade.
Na verdade, como já se referiu, o negócio jurídico celebrado entre A./recorrida e R./recorrente tipifica um contrato através do qual esta se obriga a reparar os danos próprios da A. em caso de choque, colisão ou capotamento. Esse contrato de seguro é um típico contrato de risco, garantia e conservação do património do segurado e não de obtenção de lucro, em função do qual a indemnização surge como uma forma de reparação ou ressarcimento do dano a favor do segurado.
Mas, como se refere no citado Ac. do STJ – no mesmo sentido se pronunciando o Ac. da RL de 24/07/79, CT, Tomo IV, pág. 1191 e segs. -, é entendimento corrente o de que, qualquer que seja a natureza (pessoal ou real do seguro automóvel), a propriedade do veículo nunca se transfere para o segurador, devendo o parágrafo 2º do artº 439º CComercial ser interpretado no sentido de os salvados não entrarem no cálculo da indemnização, pois que, por um lado, continuam a pertencer ao lesado e, por outro, representam um valor patrimonial em si mesmo não consubstanciador de danos.
Assim, e face ao exposto, não podia a sentença recorrida impor à R./apelante o direito de ficar com os salvados, havendo antes que deduzir o respectivo valor ao montante indemnizatório que foi condenada a pagar à A..
E, não havendo nos autos elementos para fixar o valor dos salvados, há que relegar a sua liquidação para execução de sentença – artº 661º, nº 2, do CPCivil.
Procedem, assim, as conclusões do recurso da R. apelante.

III. DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em:
- Julgar procedente a apelação e, consequentemente, no mais mantendo a decisão apelada, condenar a R. “Companhia de Seguros X.........., S.A.” a pagar à A. “B.........., Ldª” a quantia de 14.963,94 Euros, correspondente ao valor da substituição do veículo em novo, deduzida do valor dos salvados, a liquidar em execução de sentença;
- Condenar a apelada nas custas da apelação.
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Porto, 3 de Fevereiro de 2005
António do Amaral Ferreira
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
Estevão Vaz Saleiro de Abreu