Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043086 | ||
| Relator: | RICARDO COSTA E SILVA | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL | ||
| Nº do Documento: | RP20091028484/07.6GEOER.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 484 - FLS. 83. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O arguido, ao prestar Termo de Identidade e Residência, é livre de escolher a residência para a qual pretende que lhe sejam feitas as notificações, como é, igualmente, livre para alterá-la mediante carta registada dirigida nesse sentido ao processo. II- Tendo o arguido prestado TIR e sido prevenido de que as futuras notificações seriam feitas por via postal simples para a residência por ele indicada, é legítima e não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade, a notificação que lhe seja feita por carta simples com prova de depósito para aquela morada, posto que tal morada seja também a da queixosa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Ricardo Silva Adjunto: Abílio Ramalho Recurso nº 484/07.6GEOER.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto. I. 1. Por sentença, proferida, em 2008/10/01 no processo nº484/07.6GEOER, do …º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, foi decidido, além do mais sem interesse para a pressente decisão: – Condenar o arguido B…………., com os demais sinais dos autos, pela prática, como autor material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artº152º, nº 1, al. a), e nº 2 do Código Penal de 2007, na pena de 3 (três) anos de prisão. – Suspender a execução da pena aplicada, pelo período de 3 (três) anos, acompanhada de regime de prova e condicionada ao pagamento, por parte do arguido, à ofendida, do montante de €3300,00 (três mil e trezentos euros) no prazo de 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado da sentença, devendo fazer prova nos autos desse pagamento. – Julgar o pedido de indemnização civil de deduzido pela demandante C……………. contra o demandado B………… procedente, por provado, e, em consequência, condená-lo a pagar-lhe e quantia de €3300,00 (três mil e trezentos euros) acrescida de juros, à taxa legal de 4%, desde 6 de Julho de 2008, até efectivo e integral pagamento. 2. Inconformado com esta decisão dela recorreu o arguido condenado. Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: I A sentença recorrida que condenou o arguido como autor de um crime de violência doméstica deve ser revogado por razões de facto e de direito uma vez que o arguido foi julgado na ausência, com violação dos princípios do contraditório, e de todas as garantidas de defesa.II A notificação a arguido, residente na mesma morada da denunciante, dos despachos de acusação e que designa data para julgamento, por carta simples com prova de depósito, não constitui meio processual idóneo a levar ao conhecimento daquele as decisões proferidas e que lhe devem ser pessoalmente notificadas, do que resultam violadas as garantias de defesa.III São materialmente inconstitucionais as normas dos artt. 113°/3 e 196°/2 do Código de Processo Penal, na dimensão normativa que legitima a notificação pessoal do Arguido por carta simples com prova de depósito em morada que seja também a da queixosa, por violação das garantias de defesa consagradas nos artt. 32°, n°s 1, 2, 5, 6 e 7 da CRP.IV A inacção da defensora nomeada a arguido julgado na ausência importa a violação quer do princípio do contraditório, quer das garantias de defesa, sendo materialmente inconstitucionais as normas dos artt. 61/1/f e 64/1/f na dimensão normativa segundo a qual a garantia de assistência por defensor se basta com a nomeação e presença de advogado em audiência sem qualquer intervenção, por violação das garantias de defesa consagradas no art. 32/1/3 da CRP.V Deve ser alterada a matéria dos factos 2, 3, 5, 6, 7, 8, 13, 14, 15, 18, 25, 35 e 36 da sentença, por resultar do depoimento gravado da própria ofendida - e especificamente das passagens assinaladas a fls 25 e 26 desta motivação, que se dão por reproduzidas - que a mesma é pessoa doente e que a razão da subsistência do casamento e da coabitação se pretende com interesses patrimoniais dela ofendida e não com qualquer ascendente exercido pelo arguido.VI Aceite pela própria ofendida que (i) que os anos de 2000 a 2003 foram relativamente tranquilos, (ii) apesar da saída dos filhos não houve agressões a partir de 2003, (iii) foi quem confrontou o marido, ora arguido, e ao longo de anos, com as acusações de relações extra-matrimoniais não concretizadas, (iv) permanece deprimida e doente desde o ano de 1993, e portanto há mais de 15 anos, (v) ambos mantêm actividades profissionais regulares, (vi) pode sair e sai sem a companhia do marido, ainda que só com ele possa fazer os períodos de férias, deve ter-se por excluída quer a verificação de ascendente e de relação de dependência, quer a ocorrência reiterada dos maus tratos requisitados pelo tipo legal, havendo-se por violado o regime do artigo 152 do CP.Terminou com o pedido de revogação da sentença recorrida e absolvição do arguido das condenações penal e civil; ou, quando menos, de reenvio do processo para novo julgamento. 3. Notificado do recurso, o Ministério Público (MP) apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento. 4. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-geral-adjunto apôs o seu visto. 5. Realizado o exame preliminar, não havendo obstáculos ao conhecimento do recurso e devendo este ser julgado em audiência, colhidos os vistos legais, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito das questões postas no recurso. II. 1. Atentas as conclusões da motivação do recurso, que, considerando o disposto no artº412º, nº1, do CPP, definem o seu objecto, as questões postas no recurso são as seguintes: – Da inidoneidade das notificações do despacho de acusação e do que designou dia para julgamento, feitas por notificação simples com prova de depósito – Da inconstitucionalidade material das normas dos artos 113º, nº3, e 196º, nº2, ambos do Código de Processo Penal (CPP) interpretadas no sentido de que é legítima a notificação pessoal do arguido por carta simples com prova de depósito, em morada que seja também a da queixosa, por violação do artº32º, nos 1, 2, 5, 6 e 7 da Constituição da República Portuguesa (CRP). – Da inconstitucionalidade material das normas dos artos 61º, nº1, al. f), e 64º, nº 1, al. f), interpretadas no sentido de que a garantia de defesa por defensor se basta com a nomeação e presença de advogado em audiência, sem qualquer intervenção, por violação do artº32º, nº 32º, nos 1 e 3, da CRP. – Da impugnação dos factos dados por provados em 2, 3, 5 a 8, 13 a 15, 18, 25 35 e 36, do correspondente passo da sentença recorrida. 2. É a seguinte a fundamentação de facto da sentença recorrida: Factos Provados: 1 - Desde 1974 que o arguido é casado com a ofendida C…………., tendo desta relação nascido dois filhos actualmente de maior idade e independentes. 2 - Por volta dos finais da década de 1970, a ofendida veio a descobrir que o arguido mantinha uma relação extra-matrimonial com outra mulher pelo que passou a confrontá-lo com essa situação, o que não era do agrado do arguido. 3 - Por via disso, B…………. passou a maltratá-la psicologicamente e, de vez em quando, a bater-lhe com as mãos ou a dar-lhe empurrões, na sequência de discussões de qualquer natureza que mantivessem as quais culminavam em ameaças e insultos que em regra ocorriam no interior da habitação conjugal, sita na Rua ………, nº …., em …….., nesta comarca de Vila Nova de Gaia. 4 - Com efeito, no seguimento de discussões entre os dois, em tom de voz ameaçador, o B………… terminava a conversa dizendo à ofendida “Tu vais ver o que te vai acontecer”, querendo com isso significar que lhe iria fazer mal, o que a amedrontava e lhe provocava medo e receio pela sua integridade física e pela sua vida. 5 - Por vezes, em plena via pública e na presença de pessoas, de viva voz, dizia-lhe que era “burra, estúpida e que tinha a mania que era importante”, o que a enxovalhava perante os olhares dos transeuntes. 6 - Noutras ocasiões, durante longos períodos, que se prolongavam muitas das vezes por um mês, o arguido ignorava a ofendida não estabelecendo nem permitindo qualquer tipo de diálogo, como ocorreu durante uma parte dos meses de Maio e Junho de 2007. 7 - Nessas alturas o arguido não dirigia à ofendida qualquer palavra nem permitia que ela lha dirigisse. 8 - Proibia-a ainda de fazer vida social ou de ir de férias, o que a levou a entrar em depressão. 9 - Por via disso, e porque se sentia só e para se restabelecer física e psiquicamente, em 25 de Julho daquele ano, a ofendida decidiu aceitar o convite que o filho lhe fizera para passar uns dias com ele na sua casa situada na Rua …….., nº …, …º esquerdo, em Porto Salvo. 10 - No dia 27 daquele mês e ano, pelas 06:30 horas, o arguido apareceu em casa do filho e ao ver a ofendida deitada no sofá, apenas vestida com a camisa de dormir, agarrou-a pelos braços e, mediante o uso da força muscular, procurou arrastá-la para a porta da casa e, após para o carro, a fim de a fazer regressar à casa de morada de família, só não tendo alcançado os seus objectivos por a ofendida ter resistido e por ter sido socorrida pelo filho. 11 - Nessa ocasião o arguido dirigiu-se à ofendida dizendo que “se não saísse pela porta, sairia pela janela”. 12 - Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, sofreu a C…………. múltiplas escoriações no antebraço esquerdo e direito, escoriações na face posterior do cotovelo direito e equimose na perna esquerda, que lhe demandaram cinco dias de doença, sem incapacidade para o trabalho (cf. exame médico de fls. 14 e ss, cujo conteúdo aqui se reproduz). 13 - Tais lesões causaram à ofendida fortes dores e desgosto, designadamente por esses factos terem decorrido na presença do filho, o que a humilhou. 14 - Regressada à casa de Vila Nova de Gaia, em 30 de Julho de 2007, a ofendida veio a constatar que o arguido havia retirado o telefone e a internet com o propósito de a impedir de contactar com os filhos, familiares ou amigos. 15 - Além disso, passou a controlar de perto todos os movimentos que fizesse e a segui-la para onde se deslocasse. 16 - Assim, se a ofendida pretendia ir à casa de banho, o arguido perguntava-lhe para onde ia e de seguida acompanhava-a no percurso, limitando a sua autonomia. 17 - O que levava a ofendida também a temer pela sua integridade física. 18 - No dia 4 de Agosto de 2007, à noite, após regressar a casa, em estado completamente tresloucado, o arguido em tom de voz grosso e ameaçador, disse à ofendida para ir ter com ele ao escritório pois que pretendia ter com ela uma conversa acerca de uma participação criminal que apresentara contra ele sobre a forma como a tratava e que deu origem aos presentes autos. 19 - Devido ao estado colérico em que se encontrava a ofendida receou que o marido lhe fosse bater ou mesmo matar, tanto mais que é possuidor de armas de fogo, pelo que se deslocou para a via publica gritando por socorro, no que foi perseguida por ele. 20 - Após se abeirar da ofendida, o arguido agarrou-a pelos braços e pulsos e arrastou-a com força para o interior do pátio da habitação, tendo no trajecto a ferido num joelho. 21 - Nessa ocasião, alertado pelo pedido de socorro da C…………., ali apareceu um afilhado do casal. 22 - Por causa dessa conduta do arguido a ofendida sentiu muito medo e humilhação. 23 - Na noite do dia seguinte, o arguido voltou a confrontar a ofendida com aquela participação criminal, pressionou-a para que dela desistisse, gritando-lhe e obrigando-a a ficar sentada numa cadeira durante várias horas e até às duas da madrugada do dia seguinte, com as luzes acesas para que não adormecesse. 24 - Em consequência a ofendia sentiu grande receio e sofrimento. 25 - Num dos dias do mês de Setembro de 2007, tendo tomado conhecimento de que o filho lhe oferecera um telemóvel para com ele contactar, o arguido revirou toda a casa à procura do cartão daquele aparelho, pois que não queria que a mulher conversasse com aquele. 26 - Ou que contactasse com quem quer que fosse. 27 - Na noite de 16 de Outubro de 2007, o arguido obrigou novamente a mulher a ficar sentada até altas horas da madrugada e impediu-a de tomar a medicação para a depressão de que padecia, com o propósito de a levar a desistir do processo crime que contra ele apresentara. 28 - O arguido sabia que não lhe era permitido bater com as mãos ou a empurrar com violência a ofendida e actuou sempre querendo fazê-lo. 29 - Sabia, aquando dos factos ocorridos no dia 27 de Julho e 4 de Agosto de 2007, que ao agarrar com força e ao arrastar a ofendida pelos membros lhe causava escoriações e equimoses no corpo e quis assim actuar. 30 - Sabia que ao dirigir-lhe as expressões acima referidas lhe causava medo, pânico, humilhação e desonra e actuou querendo agir desse modo. 31 - Não desconhecia que ao ignorá-la, ao impedi-la de fazer a sua vida social normal, ao retirar casa telefone e internet, ao controlar os seus passos e ao obrigá-la a ficar sentada horas a fio numa cadeira sem dormir a molestava psicologicamente e actuou sempre querendo proceder dessa maneira. 32 - Actuou livre, consciente e voluntariamente, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei. 33 - A ofendida é licenciada e exerce a actividade de professora do ensino secundário. 34 - É pessoa sensível e de elevada formação moral. 35 - As constantes ameaças, agressões e insultos por parte do arguido amedrontam a ofendida que constantemente temeu, e teme, pela sua integridade física e psicológica. 36 - A ofendida encontra-se em permanente estado de depressão devido ao comportamento do arguido. 37 - Estando sempre receosa pela sua integridade física. 38 - O arguido exerce a actividade profissional de administrador de empresa. 39 - Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais. * Factos não provados:a) Os factos referidos em 2) tiveram lugar nos finais do ano de 1996. b) Nas circunstâncias referidas em 21) o afilhado do casal impediu que o arguido fizesse mal à mulher, tendo ainda o arguido dito, na presença daquele que se lhe quisesse bater que o fazia e que não adiantava nada ali estar o afilhado. Não se provaram outros factos relevantes para a decisão da causa que não se mostrem descritos como provados ou que com eles estejam em contradição e/ou oposição. * Fundamentação:A convicção do tribunal alicerçou-se nas declarações da ofendida C…………. que, num depoimento sereno e coerente, explicou ao tribunal como decorre, desde há mais de trinta anos, a sua vida conjugal com o arguido. Assim, explicou que a primeira agressão física que sofreu foi nos anos de 1979/1980, tendo novamente vindo a ser agredida no ano de 1987 com uma bofetada. Que, por causa de relacionamentos extra-conjugais do arguido, os conflitos verbais eram constantes, que as agressões não assumiram gravidade e eram esporádicas, ao contrário dos insultos por parte do arguido que, constantemente lhe chamava “maluca”, “burra”, “estúpida” e “que tinha a mania que era inteligente”, o que fazia também perante terceiros, insultos esses que eram acompanhados de ameaças como “tu vais ver o que te vai acontecer”, o que muito a amedrontava e vexava. Em certa ocasião o arguido, porque queria que ela com ele concordasse, obrigou-a a entrar no carro e viajou desde Vila Nova de Gaia até ao Algarve até que aquela lhe desse razão, viajem essa que durou dois dias e, durante a qual, a impediu de contactar com quem quer que fosse, o que levou a que os filhos do casal contactassem a Policia Judiciária para descobrirem o seu paradeiro. Também declarou que é habito o arguido estar longos períodos sem lhe dirigir uma palavra e proibi-la de com ele falar, como sucedeu nos meses de Maio e Junho de 2007, situação que muito a perturba. Referiu também que o arguido, constantemente, lhe controla os movimentos, não lhe permite deslocar-se livremente ou contactar com os filhos, amigos e outros familiares, tendo sempre que lhe relatar os locais para onde quer ir e, na maioria das vezes, acompanhando-a. Assim, e porque o arguido a proibiu de fazer férias, em Julho de 2007, decidiu aceitar o convite do filho e ir passar uns dias a Oeiras a sua casa. Porém, o arguido, pelas 06:30 horas do dia 27 de Julho compareceu na casa do filho, quando ela se encontrava em trajes de dormir e disse-lhe que se não saísse pela porta sairia pela janela, após o que a agarrou e arrastou pelo chão com vista a retira-la da residência e a leva-la para casa, só não tendo conseguido por ter sido impedido pelo filho. Declarou que essa conduta muito a humilhou e vexou tanto mais que foi presenciada pelo filho do casal e, por esse motivo, decidiu apresentar queixa-crime contra o arguido. Regressada à residência conjugal no final de Julho de 2007 verificou que o arguido havia retirado o telefone e o acesso à internet com o propósito de a impedir de contactar com os filhos, a família e os amigos, passando a acompanha-la permanentemente, o que fazia até quando pretendia utilizar a casa de banho, situação que muito a vexou e perturbou. Assim, e na sequência deste clima de terror, no dia 4 de Agosto de 2007, quando o arguido lhe ordenou em tom ameaçador que fosse ao escritório porque queria ter uma conversa, devido ao medo que sentiu de poder vir a ser agredida, correu para a porta e saiu da residência pedindo socorro, tendo sido seguida pelo arguido que lhe agarrou os braços e a arrastou para dentro de casa tendo-a ferido no joelho. Declarou que esta foi uma das maiores humilhações que sofreu porque, com o medo que sentiu do arguido, perdeu o controle da urina. Que, nessa ocasião chamou a policia através do uso de um telemóvel que lhe tinha sido oferecido pelo filho e que havia escondido na roupa interior para que o arguido não o encontrasse. Na noite do dia seguinte, e com vista a pressiona-la para que desistisse da queixa apresentada, obrigou-a a ficar sentada numa cadeira, na sala, até às 3 horas da madrugada com a luz de um candeeiro que foi buscar à garagem para esse efeito, impedindo-a de dormir. Já em Setembro de 2007 e tendo o arguido descoberto o telemóvel que lhe foi oferecido pelo filho, e que tinha escondido debaixo do colchão perguntou-lhe “o que é isto?”, após o que a obrigou a dizer onde tinha o cartão desse aparelho para a impedir de o utilizar. E, porque não o fez, revirou todas as gavetas e armários da casa para o encontrar. Finalmente, em Outubro de 2007, por mais uma vez, o arguido obrigou-a a permanecer sentada por horas a fio durante a noite, impedindo-a de dormir ou de tomar a medicação para a depressão de que ficou a padecer ou para a hipertensão e coração, com o objectivo de a fazer desistir da queixa que originou este processo. O seu depoimento revelou-se isento e coerente, limitando-se a relatar, de forma pormenorizada e com verdadeiro pesar, o modo como o arguido a vem tratando ao longo dos anos e, por esse motivo, mereceu inteiro acolhimento. Também o filho do arguido e da ofendida D…………., engenheiro e professor universitário, corroborou o depoimento da sua mãe relatando episódios que presenciou até ao ano de 2003, data em que saiu de casa e foi residir para Oeiras. Confirmou as inúmeras discussões, recordar-se de ver o pai na cozinha a gritar e a mãe no chão a tentar proteger-se, confirmou também que o pai impede a mãe de contactar com quem quer que seja, inclusivamente consigo e com a sua irmã que reside na Suécia, que chegava a estar mais de um mês sem falar à mãe proibindo esta de lhe dirigir qualquer palavra. Disse que a sua mãe é vista pelo seu pai como uma pessoa indesejada, que o tratamento de que a mãe é alvo por parte do pai a fez entrar num estado de depressão e, por esse motivo, teve ideia de a convidar para passar uns dias em sua casa. Assim, avisou o pai desse facto, porém, este apareceu em sua casa às 06:30 da manhã obrigando a mãe a acompanha-lo, dizendo que se não saísse pela porta, sairia pela janela e agarrando-a e arrastando-a pelo chão. Mais confirmou que o pai impede a mãe de ter uma vida social normal, não lhe permite deslocar-se para onde quer que seja e controla todos os seus movimentos, designadamente impedindo-a de contactar com os filhos. Por esse motivo ofereceu-lhe um telemóvel, pelo qual chegavam a trocar mensagens em alemão para que, caso o arguido o descobrisse, não pudesse ler o seu conteúdo. Confirmou também os insultos dirigidos pelo arguido à sua mãe, as ameaças dizendo-lhe “isto vai acabar mal”. Também corroborou o nervosismo, ansiedade e temor sentidos pela ofendida, chegando mesmo a afirmar que teme pela integridade física e vida da sua mãe, tanto mais que o arguido tem armas em casa. Declarou que a sua mãe é pessoa educada e sensível, com formação académica superior, é licenciada, e exerce a actividade de professora do ensino secundário enquanto o seu pai é administrador de empresas do grupo “E………….”. A testemunha F……….., afilhado de baptismo do arguido e da ofendida, de quem é vizinho, confirmou que no dia 4 de Agosto de 2007, ouviu gritos na rua, após foi a casa dos padrinhos, viu a ofendida no pátio com um ferimento no joelho e muito abalada, nervosa e ansiosa, pedindo-lhe que ali permanecesse até à chegada da policia. Nada mais soube referir dos factos denunciados porque declarou que não os presenciou. Confirmou que a ofendida é pessoa sensível, com educação acima da média e com formação académica superior. Considerando as declarações da ofendida, cujo depoimento, como se disse, o tribunal reputou isento e coerente, já que, com uma certa magoa, se limitou a relatar o que foi, e é, a sua vida conjugal e bem assim o depoimento do filho do casal, D…………, que também relatou o que presenciou do relacionamento entre os pais, ficou o tribunal convencido da prática pelo arguido dos factos descritos. No que à prova documental concerne o tribunal valorou o conjunto dos documentos juntos aos autos, designadamente, o auto de exame médico de fls. 14 e 15, o assento de nascimento de fls. 112 e o teor do certificado do registo criminal de fls. 115. Os factos não provados assim se consideraram por não ter sido produzida prova que os corroborasse, já que a testemunha F………… negou ter presenciado qualquer agressão e a ofendida também não confirmou a sua presença no local quando a agressão ocorreu. 3. A pretensa falta de idoneidade da notificação do despacho de acusação e do que designou dia para julgamento, feitas por notificação simples com prova de depósito. O presente recurso é da sentença. Como tal o seu âmbito deve circunscrever-se às questões relativas à sentença, nomeadamente as nulidades que a possam afectar, sendo certo que as “notificações dos despachos de acusação e de designação de dia para julgamento” não o são. Percebe-se que o recorrente pretende fazer abranger a situação pela nulidade insanável do artigo 119.º, alínea c), do CPP – «a ausência do arguido ou do seu defensor nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência» –, embora, reconheça-se, o mesmo nunca tal tenha afirmado. Não tem qualquer razão, porém. Como melhor veremos adiante, a lei processual contém uma exigência mitigada de comparência do arguido à audiência de julgamento. Como tal, para que haja uma ausência do arguido à mesma audiência, em termos de poder verificar-se a referida nulidade, é necessário que o arguido não tenha para ela sido notificado ou que o tenha sido de forma irregular – cfr. o disposto nos artos 332º, nº 1, e 333º, nº 1, ambos do CPP. Mas, não basta apenas isso, é preciso que a irregularidade decorrente da falta ou deficiência da notificação do arguido, não se sane, nos termos do disposto no artº123.º, nº 1, do CPP, para o que é necessário que seja invocada, na própria audiência de julgamento, uma vez que o arguido nela esteja assistido por defensor, constituído ou nomeado. Se o defensor nada diz quanto à irregularidade da notificação e a audiência prossegue, a irregularidade fica sanada. Isto, porque a lei não comina a falta ou irregularidade de qualquer das notificações em causa com outra sanção senão a de “irregularidade” e porque é ao defensor, uma vez que esteja presente ao acto, que cabe a invocação, em nome do arguido irregularmente convocado, da questão da falta ou irregularidade da convocação, já que o representa em juízo e a questão é de facto, mas é, também e sobretudo, de direito, cabendo ao defensor suscitá-la e discuti-la. Não sendo arguida a irregularidade em julgamento, fica a mesma sanada, deixando a notificação, de ser tida por juridicamente omissa ou irregular e não subsistindo os efeitos que daí poderiam advir. Se assim não fosse, como é sabido, poder-se-ia montar uma “estratégia” da arguição de irregularidades, guardando-as para serem arguidas no momento mais conveniente, defraudando-se, por essa via, o fim último do processo penal que é a descoberta da verdade material com vista à realização da justiça. Mas no caso, a este obstáculo à procedência da arguição feita, sempre acresceria uma outra, originária, que é a da legalidade das notificações feitas. É que não se trata de aferir da “idoneidade” do meio para a realização das notificações feitas, mas da sua legalidade. Colocar a questão em termos de “idoneidade” é transferi-la da discussão da lege facta para a da lege ferenda. Não se pode assacar à ”lei que é” o defeito de não ser a “lei que deve – ou devia – ser” e daí, sem mais, deslegitimar a sua aplicação. Isso excede em muito os poderes conferidos ao intérprete, que não é “juiz da bondade da lei”, estando-lhe subordinado, na aplicação que faz dela. Nesta matéria regem os artigos seguintes, de que citaremos, apenas, os excertos que interessam à presente questão: Artigo 113º Regras gerais sobre notificações 1 - As notificações efectuam-se mediante: (…) c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; (…) 8 - O notificando pode indicar pessoa, com residência ou domicilio profissional situados na área de competência territorial do tribunal, para o efeito de receber notificações. Neste caso, as notificações levadas a cabo com observância do formalismo previsto nos números anteriores, consideram-se como tendo sido feitas ao próprio notificando. 9- As notificações de arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações referentes à decisão instrutório, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devam igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuado em último lugar. (…) Artigo 196° Termo de identidade e residência 1 - A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a temo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250º. 2 - Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos temos da alínea c) do nº1 do artigo 113º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. 3 - Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento: a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei a obrigar ou para tal for devidamente notificado; b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova resistência ou o lugar onde possa ser encontrado. c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no nº2, excepto se o arguido comunicar uma outra através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento; d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nas quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos lermos do artigo 333º. (…) Artigo 283º (Acusação pelo Ministério Público) 1. Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, no prazo de dez dias, deduz acusação contra aquele. (…) 5. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 277º, nº 3, ([1]) prosseguindo o processo quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes. 6. As comunicações a que se refere o número anterior efectuam-se mediante contacto pessoal ou via postal registada, excepto se o arguido e o assistente tiverem indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, caso em que são notificados mediante via postal simples, nos termos da, alínea c) do nº 1 do artigo 113º. (…)» Artigo 313º Despacho que designa dia para a audiência (…) 2 - O despacho, acompanhado de cópia da acusação ou da pronúncia, é notificado ao Ministério Público bem como ao arguido e seu defensor, ao assistente, às partes civis e aos seus representantes, pelo menos 30 dias antes da data fixada para a audiência. 3 - A notificação do arguido e do assistente. ao abrigo do número anterior tem lugar nos termos das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 113º, excepto quando aqueles tiverem indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução e nunca tiverem comunicado a alteração da mesma através de carta registada, caso em que a notificação é feita mediante via postal simples, nos termos de alínea c) do nº1 do artigo 113º. (…) Das disposições citadas resulta, claramente, que a lei admite a notificação postal simples, nos casos expressamente previstos e que dois desses casos são, precisamente os da notificação da acusação e do despacho que designa dia para julgamento, quando ao arguido tenha prestado termo de identidade e residência no processo. Ora, no caso dos presentes autos, o arguido, ora recorrente, prestou termo de identidade e residência (TIR) e foi prevenido de que seriam feitas para a residência que declarou as futuras notificações do processo, por “via postal simples” (cfr. o TIR de fls. 43/ 44). Tanto basta para se concluir da legalidade das notificações feitas, e, também por esta via, da sem razão do recorrente. 4. Da pretensa inconstitucionalidade dos artos 113º, nº3, e 196º, nº2, ambos do Código de Processo Penal (CPP) interpretadas no sentido de que é legítima a notificação pessoal do arguido por carta simples com prova de depósito, em morada que seja também a da queixosa, por violação do artº32º, nos 1, 2, 5, 6 e 7 da Constituição da República Portuguesa (CRP). A questão da constitucionalidade das normas referidas, não tem, salvo o devido respeito, qualquer razão de ser. Não existe no regime legal da notificação postal simples, qualquer quebra das garantias constitucionais e, menos do que qualquer outra, aquela que o recorrente agora pretende que se verifica. A lei diz e rediz que o arguido prestador de TIR é livre de escolher a residência para a qual pretende que lhe sejam feitas as notificações. E não só lhe permite que escolha tal residência como lhe permite alterá-la, mediante um mecanismo de extrema simplicidade: uma carta registada dirigida ao processo, nesse sentido. Sendo assim, pretender-se que há quebra de garantia constitucional por a notificação ser dirigida para a residência do arguido, por ser também a da queixosa, é uma falsa questão, uma vez que as notificações só são feitas nessa residência porque o notificando, aqui recorrente, nisso reiteradamente consente. Acresce, no caso, que o recorrente, nunca suscitou qualquer incidente com fundamento na não realização das notificações por interferência dolosa de terceiro na sua correspondência, que é o que ele deixa implícito na sua pretensão, sem verdadeiramente o afirmar. Assim, nesta questão concreta o arguido, se queixas tem, tê-las-á, antes de tudo o mais, de si mesmo, porque a situação de coabitação com a queixosa era de si conhecida ao tempo da prestação do TIR nos presentes autos, e se não escolheu outro domicílio para efeito de nele ser notificado, foi porque não quis. Pode acrescentar-se, ainda, como referiu o MP, na sua resposta em primeira instância que: A lei só permite que a notificação venha a ser efectuada no domicílio (também) da queixosa, mas só por ter sido esse o domicílio escolhido pelo arguido. E se foi essa a escolha consciente e informada do arguido, repete-se, não se vê como tenha sido a interpretação do tribunal dos textos legais a lesar as garantias de defesa. Nesse sentido se pronunciou, aliás o Supremo Tribunal de Justiça em 31/1/08 (www.dgsi.pt/jstj) em acórdão (…) - Tendo o arguido prestado termo de identidade e residência (TIR) e o despacho de acusação sido remetido para a morada por si indicada nesse TIR, por via postal simples, com prova de depósito, bem como sido notificado do despacho "de recebimento" da acusação e designação de data para audiência de julgamento e ainda do defensor nomeado, também por via postal simples com prova de depósito, foi o mesmo regularmente notificado dos actos cuja notificação pessoal a lei impõe - No que se refere ao julgamento, é de considerar que esteve legitimamente representado na audiência pelo seu defensor oficioso, sendo do seu conhecimento, a partir da prestação do TIR, que tal eventualidade poderia ocorrer, caso não desse cumprimento às obrigações constantes do mesmo TIR, como acabou por acontecer (arts. 196.9, alínea d) e 333.° do CPP). - A notificação por via postal simples nos termos indicados não ofende o núcleo essencial do direito de defesa do arguido, pois as garantias de que o legislador fez rodear a possibilidade de o arguido ser notificado por essa via são de molde a considerar-se como tendo chegado à esfera de conhecimento do arguido a notificação dos actos fundamentais do processo, nomeadamente aqueles em que se exige a sua presença, maxime, o julgamento, e que, se ele deles não tomou conhecimento foi por culpa sua, estando ciente das suas consequências. - O julgamento na ausência, nessas condições, estando o arguido representado por defensor oficioso e sendo respeitadas as demais exigências legais impostas pelos números 1, 2 e 3 do art. 333 do CPP, garantindo-se, além disso, o direito ao recurso com a exigência de notificação pessoal do arguido (pela sua voluntária apresentação ou através da sua detenção), não viola o essencial dos direitos de defesa, de presença e de audição, como se ponderou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 206/2006, de 22/3, Proc. n.° 676/2005 e no Acórdão n.° 465/2004, de 23/6, Proc. n.° 249/2004. Em conclusão, não tem razão o recorrente. 5. Pretende o recorrente que seja declarada a inconstitucionalidade material das normas dos artos 61º, nº1, al. f), e 64º, nº 1, al. f), ambos do CPP, por violação do artº32º, nos1 e 3, da CRP, interpretada no sentido de que a garantia de defesa por defensor se basta com a nomeação e presença de advogado em audiência, sem qualquer intervenção. Mas o problema é o de saber quem faz essa interpretação ou de onde retira o recorrente o fundamento de que tal possa ter sucedido. Não da sentença, certamente. Nem da acta de audiência de julgamento, já que de nenhuma parte dela resulta que o tribunal possa ter interpretado a lei com o sentido agora enunciado pelo recorrente. Não se entrevê que o tribunal possa ter coarctado, em momento algum a actividade do defensor do arguido restringindo actividade que ele tenha havido por bem desenvolver em defesa do seu defendido e muito menos sustentando-se na tese de que a defesa por defensor se basta com a nomeação e presença de advogado em audiência, sem qualquer intervenção. Mas o que não pode este recorrente, nem ninguém, é pretender que seja o tribunal a definir os parâmetros em que se basta ou não basta a actividade do defensor, seja ele nomeado ou constituído. Isso é um assunto reservado, entre defensor e defendido, seja o primeiro constituído por nomeação do tribunal ou por constituinte, já que a lei não estabelece qualquer diferença, no plano funcional, entre um e outro. A defesa é assegurada por advogado, que – no caso de ser por defensor oficioso –, actualmente, não é, sequer, nomeado pelo tribunal, senão pela Ordem dos Advogados, e em tudo está abrangido e acobertado pelo Estatuto dos Advogados, actuando como advogado de pleno direito. A matéria da defesa, pelo defensor, do seu representado, é matéria sigilosa entre ambos e apenas ao representado, se se sentir prejudicado, cabe tomar iniciativas no sentido de se desagravar ou ressarcir. Tudo aquilo que o defensor possa censuravelmente ter cometido ou omitido constituirá matéria de âmbito deontológico, disciplinar ou criminal – a ser discutido nos foros competentes, o primeiro dos quais será a Ordem dos advogados. Nunca, porém, o processo onde a defesa censurada tenha sido conduzida Que diriam os Senhores Advogados se, amanhã, os juízes dos processos pretendessem arvorar-se em árbitros da qualidade, do teor ou do sentido das orientações por eles assumidas nos mesmos, na defesa dos interesses dos seus mandantes ou representados?! Não há, portanto, qualquer inconstitucionalidade, porque não há nomeações de defensores com as limitações que o recorrente pretende assacar à dos presentes autos. O mais, como dissemos, é questão entre ele, recorrente, e o defensor nomeado, mas de natureza extra-processual. 6. O recorrente impugna os factos acima referidos, com base no depoimento da queixosa, encontrando passagens que crê fundamentarem uma outra decisão de facto. Para isso, interpreta o depoimento, valorando essas passagens mais do que outras ao mesmo pertencente, que já contrariam a versão dos que quer ver acolhida na decisão. Como é sabido, não há depoimentos uniformemente harmónicos. Há imperfeições, hesitações, hiatos e, mesmo, contradições na generalidade dos depoimentos, que se devem ao facto de os mesmos constituírem uma representação de factos passados, com base na memória, mediada pela subjectividade de quem rememora e depõe. Ao tribunal e apenas ao tribunal cabe proceder à integração do depoimento extraindo do seu sentido e da harmonia e genuinidade que possa encontrar no conjunto das manifestações que o constituem, os factos provados. Esta reserva de competência do juiz na apreciação do facto, contém-se “no princípio da livre apreciação da prova” que está contemplado, na nossa lei processual penal, no art.º127.º do CPP, na seguinte formulação: «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». Significa isto que, onde o tribunal tenha apreciado a prova no respeito das regras da experiência comum e, naturalmente, do sentido possível da mesma prova, considerando o seu teor, é a sua decisão – logo a sua interpretação da prova, na consagração de tal sentido possível, como matéria de facto provada – que vale, sobrepondo-se definitivamente às dos interessados no litígio – MP, arguidos, queixosos, assistentes e partes civis. Pois bem, conferida a prova produzida em audiência e confrontando o seu sentido geral com aqueles trechos em que o recorrente faz particularmente assentar a sua pretensão probatória, não vemos que o tribunal a quo tenha dela extraído quaisquer conclusões/factos que a mesma não permita ou cuja fixação vá contra as regras da experiência comum. Essa adequação dos factos provados à prova que foi produzida e examinada em audiência de julgamento está patente, aliás, na motivação da matéria de facto provada, que o recorrente não consegue fazer desacreditar. É certo que ele tem aqui e ali alguma aparência de razão, como quando protesta por se dar como provado que a queixosa padece de “depressão”. Mas o facto é que a depressão não é um facto de onde decorram directamente consequências jurídico-penais. Esse facto é os maus-tratos. A “depressão” é uma mera circunstância de contexto, um facto adjuvante, de importância relativa. Nessa medida, enquanto facto admitido e interiorizado na vida familiar como componente e condicionante dela, as exigências probatórias sobre o mesmo são menores e o facto pode dar-se como provado por mera prova testemunhal não qualificada. A isto, que seria já bastante, acresce ainda que: O recorrente não impugnou os factos provados sob 1, 4, 9 a 12, 16, 17, 19 a 24, 26 a 34 e 37 a 39. Factos esses, cuja prova, em parte substancial, decorre não apenas do depoimento da queixosa, mas também do seu filho e da testemunha F……….., que os confirmaram nos depoimentos que prestaram, depoimentos estes que o recorrente não põe em crise no seu recurso. Ora, só por si, estes factos seriam suficientes para se dar como verificado o crime pelo qual o arguido foi condenado. São elementos objectivos do tipo de crime os sujeitos activo e passivo – os cônjuges ([2]) – e a conduta, que pode resumir-se em maus tratos físicos, maus tratos psíquicos, tratamento cruel etc; Constitui elemento subjectivo o dolo, que é variável em função do comportamento do agente, estendendo-se, no casos em que o crime reveste a forma de “crime de dano” ao próprio resultado danoso da integridade física. A doutrina afirmou, ainda, na vigência do artigo 152º do CP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei nº59/2007, de 4 de Setembro, que integrava o elemento objectivo do tipo de crime um outro elemento, consistente na reiteração da conduta. A redacção dada ao artigo pela referida lei, veio interpretar de forma autêntica o pensamento legislativo sobre o conteúdo do elemento objectivo do tipo, afirmando expressamente, que a reiteração não é uma circunstância de verificação necessária para a verificação do elemento em causa. Seja como for, a conduta do arguido dada como provada nos presentes autos manifesta a reiteração suficiente para o problema da sua ausência nem sequer se pôr. Não vale a pena reproduzir, aqui, os factos que o recorrente não impugna. Eles, apenas, bastam para desenhar uma conduta, que não traduz o produto de reacções pontuais do recorrente a circunstâncias aleatórias e fortuitas, mas, antes, caracteriza uma atitude dele, de domínio e disposição do outro, mantida por métodos que integram ameaças, coacção, humilhação pública e privada, violência psicológica e agressão física. Objectar-se-á que toda acção do recorrente é de intensidade relativamente baixa. Mas não o é o bastante para deixar de ter a natureza que lhe apontamos e de se manifestar na medida necessária para, em cada situação, manter a subordinação da vontade – e da conduta – da ofendida, à vontade do arguido/recorrente. Não há, pois, qualquer dúvida de que o recorrente cometeu o crime por cuja autoria foi condenado. Temos por desnecessária mais profunda indagação para concluir pela improcedência das razões do recorrente, também nesta questão. 7. O recorrente põe, ainda, em causa, a indemnização civil arbitrada, mas apenas em medida em que tal resulta do ataque que deduziu contra a decisão penal e em que a primeira é consequência da segunda. O recurso não põe em crise os fundamentos intrínsecos da atribuição de indemnização nem o montante em que a mesma foi fixada. Em consequência e em virtude da decisão do recurso, na parte penal, não nos cabe pronunciarmo-nos sobre a questão civil. Termos em que, o recurso deve improceder na totalidade. III. Atento todo o exposto, Acordamos em: Negar provimento ao recurso e manter integralmente a decisão recorrida. Condena-se o recorrente no pagamento de 5 UC de taxa de justiça. Não há lugar a fixação de custas civis. Porto, 2009/10/28 Manuel Ricardo Pinto da Costa e Silva Abílio Fialho Ramalho _______________ [1] Dispõe o artigo 277º, nº 3: «Artº 277º – Arquivamento do inquérito (…) 3 – O despacho de arquivamento é comunicado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil nos termos do artigo 75º, bem como ao respectivo defensor ou advogado». [2] No caso, apenas esta hipótese releva. |