Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540638
Nº Convencional: JTRP00015957
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
LEGITIMIDADE
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: RP199511089540638
Data do Acordão: 11/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AROUCA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART68 N1 A ART401 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9250154 DE 1992/05/13.
Sumário: I - O despacho que admite alguém a intervir como assistente não forma caso julgado.
II - Não tem legitimidade para se constituir assistente nem para interpor recurso do despacho de não-pronúncia quem, sendo embora formalmente tomador de um cheque não é o titular do crédito nele incorporado [ no caso, o advogado que recebe um cheque do arguido, passado em seu ( do advogado ) nome, para pagamento de rendas devidas a um seu cliente ].
III - O « direito afectado pela decisão que nos termos do artigo 401 n.1 alínea d) do Código de Processo Penal, legitima o recurso não é um direito qualquer reflexo, mas antes um direito directamente afectado :.
Reclamações: