Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015957 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIS | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL LEGITIMIDADE LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | RP199511089540638 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AROUCA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART68 N1 A ART401 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9250154 DE 1992/05/13. | ||
| Sumário: | I - O despacho que admite alguém a intervir como assistente não forma caso julgado. II - Não tem legitimidade para se constituir assistente nem para interpor recurso do despacho de não-pronúncia quem, sendo embora formalmente tomador de um cheque não é o titular do crédito nele incorporado [ no caso, o advogado que recebe um cheque do arguido, passado em seu ( do advogado ) nome, para pagamento de rendas devidas a um seu cliente ]. III - O « direito afectado pela decisão que nos termos do artigo 401 n.1 alínea d) do Código de Processo Penal, legitima o recurso não é um direito qualquer reflexo, mas antes um direito directamente afectado :. | ||
| Reclamações: | |||