Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011324
Nº Convencional: JTRP00030855
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: ACUSAÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
ACUSAÇÃO PARTICULAR
CRIME SEMI-PÚBLICO
REQUISITOS
OMISSÃO DE FORMALIDADES
DANO
Nº do Documento: RP200102280011324
Data do Acordão: 02/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 446-A/00
Data Dec. Recorrida: 11/02/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART1 N1 F ART119 ART120 ART283 N3 ART285 N1 N3 ART311.
Sumário: As acusações pública e particular têm de ser vistas como partes de um todo que é o processo, cada uma integrando e completando a outra.
Assim, deduzida acusação particular por crime de dano, em que porém se omitiu a indicação da respectiva disposição legal, mas tendo o Ministério Público acompanhado tal acusação particular com a indicação expressa do preceito incriminador, há que concluir mostrarem-se preenchidos todos os requisitos a que alude o artigo 283 n.3 do Código de Processo Penal, e, como tal, deverão as duas acusações (particular e pública) ser recebidas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
No Processo Comum-Singular nº ..../.... do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, o assistente Bernardo .......... deduziu acusação contra Ester .......... e Ângelo .........., imputando-lhes a prática de um conjunto de actos e cuja acusação termina, dizendo que tais “ factos constituem ilícito penal (crime de injúrias e de dano), pelo que se requer o julgamento dos denunciados em processo comum com intervenção do Tribunal Singular”.
Por sua vez o MP acompanhou a acusação particular apenas em parte, imputando a cada um dos arguidos a prática de um crime de dano p. e p. pelo Artº 212º CP.
Remetidos os autos ao juiz, foi por este proferido despacho. E no que para a apreciação deste recurso interessa, lavrou-se:
A fls. 50 a 52, veio o assistente Bernardo .......... deduzir acusação particular contra Ester .......... e Ângelo .........., arguidos nos autos, referindo que estes lhe dirigiram determinadas expressões, que aí descreve, e também derrubaram um portão da sua propriedade. Finaliza dizendo que os factos descritos "constituem ilícito penal (crime de injúrias e de dano), pelo que se requer o julgamento dos denunciados com intervenção do Tribunal Singular".
A fls. 57 a 59, o D.M. do M.P. acompanhou a acusação particular apenas em parte, imputando aos arguidos a prática de um crime de dano, previsto e punido pelo art. 212º do Código Penal.
Ora, o que se verifica é que da acusação particular não consta qualquer disposição legal, sendo a mesma omissa a este respeito.
Conforme resulta do disposto nos arts. 283º nº 3 c), 285º nº 2, e 311º nº2 a) e nº 3 c), todos do Código de Processo Penal, a acusação deverá conter, sob pena de nulidade, a indicação das disposições legais aplicáveis e, se tal indicação não for feita, deverá a acusação ser rejeitada, por manifestamente infundada.
Quanto à acusação do D.M. do M.P., verifica-se que esta imputa aos arguidos a prática de um crime de dano, previsto e punido pelo art. 212º do Código Penal.
Ora em relação à arguida Ester, uma vez que a mesma é irmã do ofendido, o procedimento criminal por tal crime depende de acusação particular - cfr. os arts. 212º nº 4 e 207º a) do mesmo diploma.
Assim, não dispõe o M.P. de legitimidade para, só por si, promover o processo penal quanto à arguida Ester (art. 50º do Código de Processo Penal).
Deste modo, nos termos do art. 285º nº 3 do Código de Processo Penal, quanto à
arguida Ester, a acusação do M.P. teria de limitar-se a acompanhar a acusação particular, ou a narrar factos que não importassem uma alteração substancial dos ali descritos.
Ora, sendo a acusação particular nula, não pode a mesma produzir quaisquer efeitos, ou seja, é como se não existisse.
Deste modo, não havendo acusação particular, carece, como se disse, o D.M. do M.P. de legitimidade para deduzir acusação pública relativamente à arguida Ester. Pelo exposto, rejeito a acusação particular de fls. 50- a 52 (quanto a ambos, os arguidos), e não aceito a acusação pública que a acompanhou, na parte em que à arguida
Ester é imputada a prática de um crime de dano.
Nos termos do art. 515º nº l f) do Código de Processo Penal, condeno o assistente no pagamento de duas UC de taxa de justiça.
Por não se conformar com o despacho do Exmº Juiz, que rejeitou a acusação pública na parte em que, acompanhado da acusação particular, imputa à arguida Ester .........., a prática de um crime de dano p. e p. pelo Artº 212º CP, interpôs o MP o presente recurso.
Na respectiva motivação vêm formuladas as seguintes conclusões:
“1. O processo penal, mais do que qualquer outro ramo do direito, visa primordialmente a busca da verdade material, não devendo, portanto, reger-se por considerações meramente formais.
2. Nesta medida, desde que respeitados os direitos fundamentais de defesa do arguido, o juiz penal deve preocupar-se sobretudo com a procura da verdade material, evitando sempre que possível que o “ terminus” da causa se alicerce em soluções de índole formalista ou, dito por outras palavras, em decisões que desconsiderem a justiça material.
3. Justamente por isso, e na esteira do que, aliás, foi perfilhado pelo Ac. R.P., de
16/4/97, CJ Ano XXII, Tomo II, pág.235, as duas acusações deduzidas no âmbito deste processo, ou seja, a acusação particular e a pública, pelo menos enquanto esta não colidir com princípios processuais basilares "têm de ser vistas, como partes integrantes dum todo que é o processo, cada uma integrando e completando a outra, ambas almejando a Estrela Polar da verdade material e não como compartimentos estanques, cada uma com o seu destino e objectivos específicos ". 4. Desde já se refira que a jurisprudência supra citada, apesar de ter por base elementos de facto distintos daqueles que são objecto do presente recurso, aborda o mesmo problema jurídico, motivo pelo qual os argumentos aí aduzidos têm plena aplicação ao caso vertente.
5. Assim, encaradas as duas acusações como um todo, isto é, como complementares uma da outra, deve entender-se que num crime particular, a acusação pública que imputa ao arguido factos que não alterem substancialmente os descritos na acusação particular, e que contenha em si mesmo a indicação das disposições legais aplicáveis ao crime imputado, é suficiente para conduzir ao triunfo da acusação particular que a antecedeu, e que era, por si só, manifestamente infundada por ser omissa quanto à indicação das referidas disposições legais, isto desde que, simultaneamente, tenham sido respeitados os direitos de defesa do arguido.
6. Quer dizer, nos autos objecto deste recurso, a acusação pública, na parte em que, acompanhando a acusação particular, imputa à arguida Ester .......... a prática de um crime de dano, e termina com a indicação das disposições legais aplicáveis ao crime de dano imputado, supre a omissão da acusação particular, omissão essa que implicava a sua rejeição ao abrigo do disposto no art. 311º, nº 2, al. a:), e nº3, al. c), do C.P.P.
7. A entender-se de diferente modo, isto é, perfilhar o entendimento da Mmª Juiz "a quo” significa autonomizar cada uma das acusações valorizando mais aspectos de índole formal do que de ordem material, o que nos parece, e salvo o devido respeito, contradizer o espírito subjacente ao nosso processo penal.
8. A tudo quanto vem sendo dito acresce que a ideia de complementaridade só pode valer quando as garantias de defesa do arguido não forem violadas, pois que a procura da verdade material não pode nunca colidir com os direitos fundamentais de defesa.
9. Ora, "in casu ", uma vez que a arguida foi notificada de ambas as acusações, e bem ainda da possibilidade de requerer a abertura de instrução, ao abrigo do disposto no art.287º, al. a), do CPP, como, alias, consta de fis.65 dos autos, pode com acerto afirmar-se que as suas garantias de defesa foram devidamente salvaguardadas.
10. Ao decidir como decidiu, ou seja ao rejeitar a acusação particular, e ao não aceitar a acusação pública que a acompanhou, na parte em que à arguida Ester é imputado a prática de um crime de dano, violou a Mmª Juiz "a quo" o disposto nos artigos 311º, nº 2, alínea a) e nº 3, alínea c), 283º, nº 3, alínea c), 285º, nºs 2 e 3, todos do C..P.P."
O Exmº Juiz sustentou o despacho.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto foi do parecer de que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir a questão suscitada.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme resulta da análise dos autos, o crime de dano que vem imputado á arguida Ester, tem natureza particular, porquanto o assistente é irmão desta, e o Artº 207º a) CP, aplicável por força do 212º nº 4 do mesmo diploma, estabelecer que o procedimento criminal depende de acusação particular quando "o agente for cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2º grau da vítima, ou com ela conviver em condições análogas às dos cônjuges."
Daí que nesses casos seja necessário que o ofendido ou outras pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular (Artº 50º nº 1 CPP).
Por isso, de acordo com o Artº 285º nº1 CPP, findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em dez dias, querendo acusação particular.
À referida acusação particular é aplicável o disposto no Artº 283º nº 3 CPP (na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Dec. Lei 320-C/00 de 15/12).
Significa isto que a acusação deverá obedecer aos seguintes requisitos:
a)As indicações tendentes à identificação do arguido;
b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
c) A indicação das disposições legais aplicáveis;
d) O rol de testemunhas, com a respectiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspectos referidos no artigo 128º, nº 2, que não podem exceder o número de cinco;
e) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação;
f) A indicação de outras provas a produzir ou a requerer.
g) A data e a assinatura.
A omissão na acusação de alguma dessas matéria contidas nas referidas alíneas é cominada com nulidade, que, porém não é insanável, uma vez que não está abrangida na enumeração taxativa do Artº 119º CPP. Daí que, para que seja decretada, tenha a mesma de ser arguida, nos termos do Artº 120º CPP.
Dito isto e confrontando a acusação formulada pelo assistente com os requisitos exigidos para a mesma que acima foram transcritos, ressalta à evidência que, embora nela se identifiquem os crimes, o certo é que a mesma é omissa no que concerne à indicação em concreto das disposições legais em que os mesmos se integram.
Sucede que o Ministério Público, dando-se conta dessa falha, ao acompanhar a acusação particular contra os arguidos ao abrigo do disposto no Artº 285º nº 3 CPP, concluiu a narração dos factos com a imputação a cada um deles da prática de um crime de dano p. e p. pelo Artº 212º CP.
Tal identificação da norma legal referente ao crime que, quer o MP quer o assistente imputam aos arguidos não importa alteração substancial dos factos da acusação particular, limite este a respeitar por força do referido Artº 285º nº 3 CPP.
É que com a referida qualificação jurídica por parte do MP não se imputa aos arguidos um crime diferente do apontado na acusação particular nem se agravam os limites máximos das sanções aplicáveis (Artº 1º nº 1 f) CPP). ["O conceito de alteração substancial dos factos é dado pela al. f) do nº 1. A alteração é aferida relativamente aos factos de que o arguido é acusado e tem de deduzir a sua defesa, isto é, relativamente aos factos descritos na acusação, no requerimento para a abertura da instrução, ou na pronúncia, e respectivo tratamento jurídico."– Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10ª ed., pág. 89.
"Alteração substancial dos factos ( al. f) – situação de que resulte a atribuição ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
Será crime diverso – diz J. Fonseca, Apontamentos escolares, 18ª aula, 28 de maio de 1987 – "todo o facto ou conjunto de factos, com relevância jurídico-penal, que escapem ou não se integrem no núcleo essencial dos factos por que ele (arguido) vem acusado ou pronunciado, de tal forma que, a serem considerados para efeito de eventual condenação, pudessem resultar afectados de maneira relevante ou irremediável os seus direitos de defesa. "-Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo penal Anotado, 2ª ed., pág. 60].
Digamos que o que acontece é que a acusação do MP completa a acusação particular.
Como se escreveu no Ac RP 97.04.16 [CJ 2/97, pág. 235] "porque o processo penal se tem de mostrar despido de estéreis formalismos, as duas acusações deduzidas, a pública e a particular, ao menos, enquanto esta não puser em causa princípios processuais de monta –como aconteceria se acusasse por factos substancialmente diversos – têm de ser vistas, como partes de um todo que é o processo, cada uma integrando e completando a outra, ambas almejando a Estrela Polar da verdade material e não como compartimentos estanques, cada qual com o seu destino e objectivo específicos"
Com efeito ao processo penal não basta uma verdade formal, mas a verdade histórica, igualmente designada por verdade material, constituindo, por isso a descoberta dessa verdade um valor importante a prosseguir no processo, naturalmente com os meios que são processualmente admissíveis.
Tudo isto para dizer que, não pode o juiz ao proferir o despacho a que alude o Artº 311º CPP, remeter-se a um formalismo excessivo, apreciando isoladamente cada uma das acusações, fazendo cair a acusação particular com base na omissão da indicação da norma legal pese embora venha indicado o crime imputado, para logo de seguida, invocando a ilegitimidade do MP concluir pela inadmissibilidade da acusação pública quanto á arguida Ester, sendo certo que a omissão que determinara a queda da acusação particular constava da acusação pública..
Uma e outra acusação complementam-se e, por isso só analisando as mesmas como um todo se respeitará o verdadeiro sentido da descoberta da verdade material.
Daí que nessa base se entenda que se encontram preenchidos todos os requisitos a que alude o Artº 283º nº 3 CPP, e como tal, quer a acusação particular, quer a acusação do MP têm de ser recebidas no que concerne ao crime imputado à arguida Ester.
Procede por esse motivo o recurso.
DECISÃO
Em conformidade com o exposto, acordam os Juizes desta Relação em dar provimento ao recurso interposto, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que receba quer a acusação particular, quer a acusação pública, na parte em que imputa à arguida Ester .......... a prática de um crime de dano p. e p. pelo Artº 212º CP.
Sem custas.
Joaquim Manuel Esteves Marques
António Manuel Clemente Lima
José Manuel Baião Papão