Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043298 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA EXPROPRIAÇÃO PARCIAL PREJUÍZOS ENCARGOS | ||
| Nº do Documento: | RP200912161031/07.5TBAMT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O DECIDIDO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 821 - FLS 244. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Nas expropriações parciais, nos termos do art.29º, nº2 do CE/99, apenas são indemnizáveis a depreciação na parcela sobrante, ou os prejuízos e encargos determinados directamente pelo acto de expropriação. II – Entre eles não se encontram: a) – os decorrentes da construção de um paredão de suporte da via (a que se destinou a expropriação) com que confronta a parcela sobrante; b) – o ensombramento por ele provocado nessa parcela; c) – os efeitos psicológicos negativos para eventuais residentes na parcela, decorrentes do risco de acidentes/queda de veículos que circulem nessa via. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) - Por despacho do Senhor Secretário de Estado da Adjunto das Obras Publicas, Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Junho de 2000, e com vista à execução da obra de concessão Norte, A 11/IP9-IP4- sublanço Lousada (IC25) EN 15 – IP 4, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela de terreno, com o nº 23, com a área de 1057 m2, a destacar do prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 91 e omisso na Conservatória do Registo Predial, parcela essa a confrontar a norte com Parte sobrante, sul com Caminho Publico, do nascente com caminho de servidão, e do poente com a parcela 22, sendo expropriante a EP – Estradas de Portugal, S.A., e expropriado B………. . Efectuada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, teve lugar a arbitragem. Os Senhores Árbitros[1], por unanimidade, e valorizando a parcela expropriada como solo apto para construção, fixaram a indemnização global ao expropriado em € 47.731,34 (soma de € 25.547,69, como valor da parcela expropriada + € 21.134,25, por depreciação da parte sobrante + € 1.050,00, como valor das benfeitorias. Adjudicada à expropriante a parcela expropriada e notificados os interessados, veio a mesma expropriante recorrer da decisão arbitral. No recurso, aceitando o valor da parte expropriada bem como o valor das benfeitorias, discorda da atribuição de qualquer indemnização por desvalorização da parte sobrante, por entender que essa parte continua a ter a mesma viabilidade construtiva, nenhuma servidão non aedificandi sido criada pela expropriação, com os mesmos cómodos que tinha todo o prédio. Após resposta do expropriado, foi realizada a necessária avaliação. Apresentado o relatório da avaliação, e no que concerne à parcela sobrante, os peritos nomeados pelo tribunal e pelo expropriado emitem parecer no sentido dessa parcela ficar desvalorizada em 80%, correspondendo um valor de € 21.34,25, enquanto que o perito indicado pela expropriante entende que não há depreciação, mantendo essa parcela proporcionalmente os mesmos cómodos e capacidades que detinha o prédio à data da DUP, ponderando, porém, que o projecto a executar para construção nessa parcela poderá ser mais dispendioso, num valor que estima em € 2.500,00. Por entender que o parecer maioritário não estava fundamentado, foi pela expropriante requerido que os mesmos prestassem esclarecimentos, nomeadamente a fundamentar o laudo referente a essa parcial sobrante. Esclarecimentos que os peritos prestaram. Após alegações (artigo 64º do Código das Expropriações/99), foi proferida sentença que, julgando o recurso improcedente, fixou a indemnização a pagar ao expropriado em € 47.731,34, actualizar nos termos legais. 2) – Inconformada com a sentença, recorre a expropriante. Alegando doutamente, conclui: ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… Em contra-alegações, o apelado defende a confirmação da sentença. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 3) – Na sentença vem assente, como factualidade provada, o seguinte: 1. Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário de Estado da Adjunto das Obras Publicas, Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República II Série nº 116, de 20 de Junho de 2000, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência da parcela nº 23, necessária à execução da obra de concessão Norte, A 11/IP9-IP4- sublanço Lousada (IC25) EN 15 – IP 4, sita no Lugar de Pinheiro, freguesia de Ataíde concelho de Amarante, com a área de 1057 m2 a destacar do prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º 91 e omisso, na Conservatória do Registo Predial, parcela essa a confrontar a norte com Parte sobrante, sul com Caminho Publico, do nascente com caminho de servidão, e do poente com a parcela 22, tendo sido tomada a posse administrativa da referida Parcela em 4.11.05. 2. Trata-se de uma expropriação parcial, sendo a parcela a destacar desse prédio rústico com a área total de 2150 m2. 3. O terreno em causa possuía aptidão agrícola, que se desenvolvia em três leiras, não cultivadas mas que era utilizado como horta com bardos de vidas nas bordaduras. 4. No terreno em causa antes da expropriação existiam, a) bardo de vides apoiado em arvores de três fiadas de arame com 1,20 m de comprimento e 2,00 de altura média; b) poça de retenção de agua no extremo sul com cerca de 16 m 3 de capacidade, em terra fechado com pedra a nascente, cuja agua provem de uma mina que se desenvolve para poente, atravessando outras propriedades, água que deverá ser canalizada para permitir a rega dos terrenos a nascente. A poça pertence a quatro proprietários, entre os quais o expropriado; c) Muro de vedação/suporte, em pedra sobreposta na confrontação Nascente, com 13 m de comprimento e 1,10 m de altura; d) arvores de fruto – duas cerejeiras de médio porte. 5. A parcela e o prédio onde a mesma se insere dista 800 metros do Centro Urbano de ………. . 6. A parcela confronta com caminho público empedrado, com a largura de 3,10 m, dotado de pavimento a cubos de granito, rede de energia eléctrica e rede telefónica. 7. A envolvente é caracterizada pela predominância de moradias unifamiliares de 1 e 2 pisos, de natureza habitacional e de apoio à actividade agrícola. 8. A parcela encontra-se inserida no PDM de Amarante em zona classificada como “Espaço Urbano – Áreas de Baixa Densidade”. 9. Com a expropriação a área total do prédio veio reduzida para metade, as acessibilidades ficaram dificultadas, ficando a confrontar com a via executada, a qual se encontra a uma quota superior. 10. Apenas os veículos podem aceder à parcela pelos dois lados do caminho que a serve, já que tal caminho atravessa a via executada através de passagem agrícola, na qual um pesado não tem acesso. 11. A existência de muro de suporte na via executada provoca o ensombramento na parte sobrante, já que se localiza a poente desta. 4) – Atentas as conclusões de recurso, e o disposto no artigo 684º/3 do CPC (na versão anterior à introduzida pelo DL 303/2007, a aplicável), cumpre apreciar se há desvalorização da parte sobrante que demande indemnização ao expropriado. 4.1) – Está em causa, desde o recurso da decisão arbitral, saber se a parte sobrante, porque a expropriação é parcial, ficou depreciada, o que os Srs. Árbitros consideraram por via de uma servidão non aedifcandi resultante da implantação da via a que se destinava a parcela expropriada, a qual retirava a viabilidade construtiva (que antes tinha) à parcela na parte restante, e por que a sentença também concluiu, mas acolhendo o parecer dos peritos, já não por criação de tal servidão, mas por – dificuldades de acesso, muro de suporte desta a ensombrar o terreno e diminuição da área – se perder igualmente a possibilidade construtiva ou, melhor, não ser terreno atractivo (no dizer do parecer pericial) para construir. Uma e outra das decisões concluíram por desvalorização de 80%, ficando o valor do terreno reduzido a 20% do que teria o prédio não fora a expropriação (valor esse residual ou o que o terreno teria se classificado apto para outros fins que não para construção). 4.2) – Assim, a razão para os Senhores Árbitros entenderem a parte sobrante desvalorizada foi a da criação de uma servidão non aedificandi de protecção à via a implantar (a que se destinava a expropriação) e, tendo, antes, o terreno, possibilidade edificativa, por tal motivo perdia essa potencialidade, perda essa valorizada em 80%. Servidão questionada no recurso dessa decisão arbitral. Na avaliação, afastando-se esse encargo, entendeu-se porém que o terreno sobrante passou a ser pouco atractivo para construção, justificando-se essa conclusão com as razões atrás expostas, e, por isso, igualmente desvalorizado em 80%. Na sentença foi acolhida esta posição, afastando-se a depreciação por servidão mas assentando-a (depreciação) nas razões constantes do parecer pericial. Pondera-se na sentença: “O cerne da questão a decidir no presente recurso, reside na indemnização a atribuir pela desvalorização da parte sobrante. Estatui o art.º 29.º n.º 2 do Código das Expropriações “Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio, ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção das vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos que acrescem ao valor da parte expropriada” Entenderam já os senhores peritos nomeados para proceder ao laudo de peritagem inicial que a parte sobrante ficava desvalorizada com a expropriação operada, e como tal que tal desvalorização deveria ser compensada através de indemnização arbitrada para o efeito ao expropriado. Por outro lado, entenderam da mesma forma na avaliação efectuada em sede de recurso, os senhores peritos nomeados pelo tribunal e expropriado que com a expropriação operada, a parte sobrante ficou desvalorizada, a nível de acessibilidades, porque a área em causa ficou reduzida em metade, e ainda porque o muro de suporte à estrada construída situado a poente, provocada sombra na mesma. Não existem elementos nos autos susceptíveis de abalar as conclusões nem os valores encontrados maioritariamente pelos senhores peritos, achados aliás de acordo, com a avaliação efectuada pelos senhores árbitros que procederam á avaliação, inicial, nomeados pelo Presidente do Tribunal da Relação do Porto, pelo que entendemos que é de o perfilhar face à especial credibilidade que merecem os Peritos, e dada a sua preparação profissional e funcional em matéria de avaliação, e ainda atendendo ao facto do preço por metro quadrado ter sido unanimemente indicado. Segundo Menezes Cordeiro e Teixeira de Sousa (in Parecer publicado CJ ano XV, pág. 22 e seguintes) a indemnização visa estabelecer a igualdade perdida, colocando o expropriado na mesma situação em que se encontram os seus concidadãos que, tendo bens idênticos não foram atingidos pela expropriação, o que sucederá fixando-se a indemnização da forma plasmada no laudo pericial de fls.102 e seguintes, subscrito pelos senhores peritos nomeados pelo tribunal e expropriado que contempla a desvalorização da parcela sobrante. Cremos assim, que esta indemnização corresponde ao valor real do bem expropriado e é atribuída de acordo com o preceituado no artigo 29.º n.º 2 do Código das Expropriações, pelo que desta forma ficarão ressarcidos os prejuízos que ao expropriado advém da presente expropriação, o qual como vimos se mede pelo valor real e corrente dos bens expropriados”. Uma observação se deve fazer - a desvalorização fixada pelos Srs. Árbitros, no que expõem no seu acórdão, decorre de uma servidão non aedificandi, que no parecer pericial se afastou e na sentença não de considerou, enquanto que os peritos/louvados, entendem a depreciação alicerçada em razões diversas, que não uma servidão non aedificandi. Daí que a posição arbitral não servirá de fundamento à afirmada depreciação. Se aceite a posição dos Árbitros estaria justificada, lógica e razoavelmente, a desvalorização considerada para a parcela sobrante, pois que o expropriado deve ser indemnizado de todos os prejuízos decorrentes da expropriação. E tendo os terrenos potencialidade urbanística, a servidão non aedificandi, suprimindo totalmente essa possibilidade, causa um prejuízo considerável ao proprietário por ela afectado (pois todos sabemos da grande diferença de valor entre os terrenos com potencial edificativo e aqueles que carecem dessa aptidão). Ora, quando a proibição de construir corresponde a um real prejuízo, grave e anormal, o proprietário afectado terá de ser justamente indemnizado pelo valor do prejuízo causado (quando decorrente da constituição de uma servidão non aedificandi, ver Ac. do STJ, de 20/10/94, na ITIJ/net, proc. 084492 – “nas expropriações por utilidade pública, são indemnizáveis as desvalorizações de terrenos sobrantes da parte expropriada de prédios para implantação de uma auto-estrada, devidas à constituição de servidões”, embora proferido no domínio de lei anterior, tal como o Assento, de 15/06/94, no mesmo sítio, proc. 082409), devendo haver lugar a indemnização em caso de servidão non aedificandi se desta resultarem danos anormais graves na esfera jurídica dos proprietários dos prédios afectados e isso acontece, desde logo, quando se retira viabilidade construtiva à parte sobrante, em expropriação parcial. Mas, esse encargo não existe na situação concreta, por isso, não se ancora aí desvalorização do terreno sobrante para indemnizar o expropriado. Pese embora as considerações expostas na sentença, remetendo para a posição e credibilidade pericial, o que importa – porque o cerne da questão, como aí se afirma, é saber se essa parcela restante ficou desvalorizada (maxime, se viu suprimida a potencialidade edificativa) – é apreciar se a situação real da parcela (plasmada no factualismo provado) induz conclusão pela existência de desvalorização consequência da expropriação, uma vez que se situa nesse ponto a discordância da recorrente. E essa apreciação cabe ao tribunal e não aos peritos. A expropriação de qualquer bem imóvel ou direito a ele inerente obriga o expropriante a pagar justa indemnização ao expropriado (arts. 62º/2 da CRP e 1º do Código das Expropriações – CE/99), sendo essa indemnização justa quando repõe na esfera patrimonial do expropriado o valor real e corrente do bem perdido com a expropriação, pois que a indemnização visa colocar o expropriado numa situação (patrimonial) correspondente ou igual à que tinha antes da expropriação e esse objectivo só é obtido se lhe for entregue o valor real do que este perdeu por via da expropriação, de modo que a indemnização seja proporcional ás consequências da expropriação. Neste sentido, estabelece a lei que a justa indemnização visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação (e não de outras causas), sendo o mesmo calculado pelo valor dos bens perdidos (e depreciados), atenta a situação factual existente na data da declaração de utilidade pública (artigo 23º/1 e 5 do CE/99) ou seja, é a esse momento que se reporta o cálculo da indemnização (pelo que não podem ser considerados factores – como seja nova situação de facto - inexistentes nessa data ou que só apareçam mais tarde, nomeadamente por via da execução da obra cuja execução justifica a declaração de utilidade pública). Nesse sentido, dispõe o artigo 29º/2 do CE/99 que “quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio, ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção das vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos que acrescem ao valor da parte expropriada”. Outros “prejuízos”, que não apenas a perda do bem/parcela objecto da expropriação, sofridos pelo expropriado devem ser indemnizados, sendo o preceito citado manifestação do princípio de que todos os danos, consequência da expropriação, devem ser indemnizados. Está-se no âmbito de um processo expropriativo, que tem na génese a ablação do direito de propriedade (incluindo as limitações impostas a esse direito), como no caso, operada pela expropriação. O que significa que outros danos possam advir para o expropriado, não tanto por causa directa (mesmo que se trate de danos laterais – como alguns dos previstos no artigo 29º/2 citado), mas por via da obra implantada, da realização da estrutura prevista ou dos efeitos que dela advêm (danos indirectos). O que não significa que tais danos, quando especiais, anormais ou graves, devam ficar sem reparação efectiva, mas com outro fundamento diverso da expropriação, em acção adequada ao reconhecimento e reparação do direito violado. Do texto do referido artigo 29º/2, parece decorrer que os danos a considerar no processo de expropriação são os que resultem da divisão do prédio, já que a norma fala em depreciação “pela divisão do prédio” ou “desta resultarem outros prejuízos ou encargos”, ou seja, a depreciação a atender e os prejuízos ou encargos a indemnizar (em adição ao valor da parcela expropriada) decorrerá da divisão do prédio por via da expropriação, como consequência directa e necessária da expropriação parcial do prédio. Como escreve F. Alves Correia, na RLJ, ano 134, a págs. 99, a propósito do artigo 28º/2, do CE/91, correspondente ao actual artigo 29º/2, esta norma “prevê a indemnização de um conjunto de danos patrimoniais subsequentes, derivados (…) ou laterais, que acrescem à indemnização correspondente à perda o direito (…) ou à perda da substância (…) do bem expropriado (a parte expropriada do prédio)”. E acrescenta “todavia, exige-se que tais prejuízos patrimoniais subsequentes, derivados ou laterais, sejam uma consequência directa e necessária da expropriação parcial de um prédio”, só eles podendo ser incluídos na indemnização e não os que “com a expropriação parcial do prédio apenas têm uma relação indirecta, porque encontram a sua causa em factores posteriores ou estranhos à expropriação”. No processo de expropriação, são apenas aqueles os danos a ponderar na determinação da indemnização, somando-se os valores dos mesmos ao da parcela expropriada. Não o são os danos que não tenham relação com o desapossamento operado pela expropriação, ou seja, os danos indirectos (como sejam os posteriormente causados com os trabalhos de execução da obra a que se destinou a expropriação). O artigo 29º/2 prevê como danos ressarcíveis, “no âmbito do processo expropriativo, os que directamente resultem da expropriação parcial” (ver neste sentido, entre vários outros, os Acs. da RP, de 02/07/2009, 08/09/2009 e 13/10/2009, todos eles em ITIJ/net, procs.1363/06.0TBMAI.P1,1577/06.2TBPFR.P1, 1136/07.2TBCHV.P1. Na espécie, quer a parcela expropriada quer a sobrante tinham potencialidade construtiva, a que presidiu a valorização daquela. Se ficar afectada a viabilidade edificativa (que antes tinha) da parcela sobrante, deveria compensar-se o expropriado pela correspectiva redução (no valor), pois que esse “dano” emergiria da divisão do prédio, isto é, do acto de desapossamento do bem expropriado, parte desse prédio. Não foi (ou, pelo menos, não só) a razão da indemnização atribuída, nessa sede. Declaradamente, na sentença, decidiu-se pela depreciação da sobrante porque entenderam “os senhores peritos nomeados pelo tribunal e expropriado que com a expropriação operada, a parte sobrante ficou desvalorizada, a nível de acessibilidades, porque a área em causa ficou reduzida em metade, e ainda porque o muro de suporte à estrada construída situado a poente, provocada sombra na mesma” e não “existem elementos nos autos susceptíveis de abalar as conclusões nem os valores encontrados maioritariamente pelos senhores peritos”. Que a conclusão quanto à desvalorização actual da parcela sobrante possa ter fundamento ou, pelo menos, que a parcela não tenha o valor que (segundo o critério da avaliação) antes tinha, é questão que não importa aqui questionar. O que importa resolver é se, com a fundamentação exposta, o “dano” considerado deve ser atendido para feitos de indemnização pela expropriação parcial, a atender no processo de expropriação. Na sentença, a depreciação resulta a) a nível de acessibilidades, b) por ensombramento provocado pelo muro de suporte da via, c) redução da parcela a metade da que tinha todo o prédio. Segundo os peritos (com excepção do indicado pela expropriante), em cujo parecer se sustenta a sentença, há depreciação da sobrante porque: - “As acessibilidades ficaram dificultadas, ficando a confrontar com a via executada, a qual se encontra a uma cota superior (cerca de 10/12m); - “Efectivamente, apenas veículos ligeiros podem aceder à parcela pelos dois lados do caminho que a serve, já que, tal caminho atravessa a via executada através de passagem agrícola, na qual um pesado não tem acesso; - “Acresce a tudo isso, a existência de muro de suporte da via executada, que provoca ensobramento na parte sobrante, já que se localiza a poente desta. “Assim sendo, dificilmente a parte sobrante se mostra atractiva para um eventual comprador, já que qualquer edificação a erigir na mesma está limitada e "emparedada", mesmo para uso agrícola, o ensombramento provocado pelo muro existente a poente limita fortemente tal utilização” (itálico nosso). Em resposta a pedido de esclarecimentos pela expropriante, apenas acrescentam: “Acresce ainda referir os efeitos psicológicos de riscos eminentes (possibilidade de queda de veículos e outros) sobre os seus eventuais residentes”. Por outro lado, em resposta a questão colocada pela expropriante “Os Srs. Peritos contemplaram, para avaliação da parcela, determinado índice de ocupação. É, ou não, possível na parte sobrante manter o índice proposto?”, os mesmos peritos responderam “Em termos de espaço físico, admite-se que sim, mas, no parecer dos peritos signatários, as alterações ás condições iniciais do prédio acima referidas, provocadas pela via executada nesta expropriação, condicionou fortemente o estímulo económico para esse possível aproveitamento, por deixar de ser atractivo”. Quer dizer, a parcela restante mantém a viabilidade construtiva cujo índice de ocupação previsto no regulamento é possível manter (isto é, é possível efectivamente construir, com o mesmo índice de ocupação). Não resulta da divisão do prédio redução da viabilidade construtiva ou do volume de construção (nada vem indiciado em diferente sentido). Nenhum indício existe no sentido da menor potencialidade construtiva resultante da divisão, pelo que a redução de área, teria efeitos, provavelmente numa destinação do prédio a fins agrícolas, mas não quando se atenda a uma finalidade construtiva em relação á qual não há redução da área edificável (ou não vem dito que há, e ainda que a construção possa ser mais dispendiosa e não tão atractiva), que não seja proporcional à redução de área (ver artigo 3º/2, alínea a) do CE/99), sendo certo, como afirma o perito da expropriante (o que não é contrariado pelos demais) que a área (da sobrante), “superior a 1.000m2, constitui por si só a área normal e corrente para a criação de um lote, possuindo, ainda, área suficiente para cedência a domínio público”. Nem o facto do terreno se mostrar pouco atractivo para eventual comprador se mostra justificativo para eliminar a viabilidade construtiva que os peritos referem ser possível em termos de espaço físico. Uma coisa é a localização, com as circunstâncias existentes (actualmente, e não à data da DUP), se mostrar menos atractiva, e outra, bem diversa, é eliminar a completa edificabilidade potencialidade edificativa (como os peritos e a sentença fizeram). A existência do muro (de suporte da via) com que confronta a parcela e o ensombramento provocado por este (por construído a poente), provocando mesmo alguns efeitos psicológicos nefastos (do que nem se discorda), para eventuais residentes, por receio de acidente com veículos[2], constituem circunstâncias inexistentes à data da declaração de utilidade pública, mas que surgem posteriormente (e poderia ser muito posteriormente), por isso não atendíveis para a determinação da indemnização (artigo 23º/1, in fine, do CE/99). E, por outro lado, tais danos não resultam directamente da expropriação, mas da construção ou do modo (projecto) da implantação da via que, poderia (eventualmente) ser de outro modo, sem o paredão existente e o ensombramento por este causado (e não pela expropriação), bem como da circulação de veículos. Não são consequências/danos directos (mas indirectos) da expropriação, por isso, não indemnizáveis, em processo expropriativo, nos termos do artigo 29º/2 do CE. 4.3) - Se na parcela restante é possível construir na mesma dimensão, não ficando assim reduzida a área edificável, não haverá depreciação (e, por isso, indemnização) da parcela sobrante. Daí que o facto da existência de 1) um paredão confinante com a sobrante, se suporte à via que veio a ser construída, 2) do ensombramento que esse paredão nela provoca e 3) dos efeitos psicológicos (negativos) como efeito da circulação e risco de acidente, não são factores a considerar para, no caso, atribuir indemnização por desvalorização da parte sobrante. Como também não o é o 4) facto da diminuição da área da parcela (em relação ao prédio de que foi destacada), pois que não vem, sequer, referido que haja diminuição da área edificável. 4.4) - Há, no entanto, uma referência às acessibilidades, que ficariam dificultadas, o que só poderá ter relevância se a) ficarem diminuídas (anormalmente, o que não dispensa a consideração da finalidade da parcela e as necessidades da mesma, ainda que na perspectiva de implantação da construção possível – que não será uma construção industrial) em relação ás existentes na data da DUP, e 2) de essa diminuição de acessibilidades prejudicar a finalidade construtiva da parcela restante - o que, concerteza, pelo que vem mencionado quanto aos acessos, não elimina a possibilidade da construção de uma moradia. Importa pois que se esclareçam tais aspectos e, no caso de essa diminuição de acessos acontecer, em que medida desvaloriza a parcela sobrante segundo a sua possibilidade construtiva. Importa pois esclarecer tais aspectos, para o que devem os Srs. Peritos pronunciar-se quanto aos mesmos. Não constando do processo elementos indispensáveis para se decidir, no plano de facto, essa questão, há que anular a decisão sobre a matéria de facto (artigo 712º/4 do CPC) e termos subsequentes, devendo pois averiguar-se, em primeira instância, as questões que se deixam mencionadas. Em conclusão – 1) nas expropriações parciais, nos termos do artigo 29º/2 do CE/99, apenas são indemnizáveis as depreciação na parcela sobrante, os prejuízos ou os encargos determinados directamente pelo acto de expropriação; 2) Entre eles não se encontram a) os decorrentes da construção de um paredão de suporte da via (a que se destinou a expropriação) com que confronta a parcela sobrante, b) o encombramento por ele provocado nessa parcela nem c) os efeitos psicológicos negativos para eventuais residentes na parcela, decorrentes do risco de acidentes/queda de veículos que circulem nessa via. 5) – Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em anular a decisão sobre a matéria de facto, e actos subsequentes (incluindo a sentença), para que se esclareçam as questões mencionadas em4.4) da motivação, seguindo-se, após, os legais termos processuais. Custas na proporção do decaimento a final. Porto, 16/12/2009 José Manuel Carvalho Ferraz António do Amaral Ferreira Ana Paula Fonseca Lobo ___________________________ [1] Encontrando-se o acórdão datado de Dezembro de 2004 (o que só pode resultar de lapso, pois que apenas em 29/05/2006 foram os árbitros notificados da sua nomeação – fls. 10, 12 e 14, pelo que a decisão teria de ter data posterior, até porque a vistoria a.p.r.m. é de Outubro de 2005 – fls.24/25). [2] Sendo excessivo e sem fundamento dizerem os peritos tratar-se de “riscos eminentes” (de acidentes), o que, aliás, nada têm a ver com a expropriação. É possível ocorrer algum acidente mas, daí, considerar-se um risco eminente, vai uma enorme distância. |