Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0314190
Nº Convencional: JTRP00036453
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
EXCESSO DE VELOCIDADE
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RP200311260314190
Data do Acordão: 11/26/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CASTRO DAIRE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Circula com excesso de velocidade, o condutor que, ao entrar numa curva de visibilidade reduzida (10 metros) imprime ao veículo a velocidade máxima (80 km) a que aquele podia circular na via em questão.
II - Não há nexo de causalidade entre o referido excesso de velocidade e a saída da estrada do veículo, seguida do capotamento, motivada pelo facto de o seu condutor ter guinado para a sua direita a fim de evitar embater noutro veículo que circulava em sentido contrário em contra mão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Na comarca de....., o Mº Pº deduziu acusação contra o arguido Manuel....., imputando-lhe a prática de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo artº 137º, nº 1, do CP e 2 contra-ordenações, uma p. e p. pelo artº 25º, nºs 1, alínea f), e 2, e outra pelo artº 27º, nºs 1 e 3, alínea b), ambos do CE.
No despacho a que aludem os artºs 311º a 313º do CPP, o senhor juiz decidiu que os factos descritos na acusação, para além das duas referidas contra-ordenações, integravam dois crimes de homicídio por negligência do artº 137º, nº 1, e não apenas um.

Desse despacho recorreu o arguido, sustentando, em síntese:
- O juiz não podia alterar naquele sentido a qualificação jurídica dos factos feita na acusação.
- Em todo o caso, os factos da acusação não preenchem dois crimes de homicídio por negligência, mas apenas um.

Esse recurso foi admitido, para subir com o interposto da decisão que pusesse termo ao processo.

Procedeu-se ao julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, tendo no final sido proferido acórdão, onde se decidiu, além do mais, absolver o arguido da acusação, relativamente às duas contra-ordenações e aos dois crimes acima mencionados.

Desse acórdão interpôs recurso o Mº Pº, sustentando, em síntese, na sua motivação:
- O facto descrito sob o nº 7 deve ser alterado, considerando-se provado que o arguido virou a direcção ligeiramente para a direita, e não para a esquerda.
- A afirmação contida no nº 19 dos factos dados como provados de que “a velocidade de 80 km/h no local do acidente era compatível com o veículo” é pura matéria de direito.
- Deve ser considerado provado que o arguido seguia a uma velocidade superior a 80 e próxima dos 90 km/hora.
- O tribunal recorrido errou ainda no julgamento da matéria de facto ao dar como provado no ponto nº 8 que a berma acabou por ceder, provocando a queda do veículo, pois provou-se que o terreno ali é duro, devendo antes considerar-se que o veículo caiu por o arguido, em consequência da velocidade a que seguia, não ter conseguido voltar à faixa de rodagem.
- Mesmo que fosse de 80 km/hora, a velocidade seria excessiva para o local.
Deve, pois, o arguido ser condenado pela prática das infracções pelas quais foi submetido a julgamento.

O recurso foi admitido.
Respondendo, o arguido disse que o Mº Pº interpôs recurso para além do prazo, ao abrigo do justo impedimento, o que foi admitido, sem que se tivesse dado cumprimento ao nº 2 do artº 146º do CPP, pelo que tal recurso deve ser considerado extemporâneo, e que, se assim não se entender, deve ser mantida a decisão recorrida.
Nesta instância, a senhora procuradora-geral adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso do arguido não deve ser conhecido, por não ter feito a declaração a que se refere o artº 412º, nº 5, do CPP, e o recurso do Mº Pº merece provimento.
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.
Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência.

Factos dados como provados (transcrição):

1. No dia 13 de Marco de 2001, pelas 14h30, o arguido conduzia o veículo pesado de passageiros, de matricula ../../LL, de 45 lugares, pertencente a R....., SA, com sede na Rua....., em....., com destino a......, pela EN.., no sentido ...../......
2. No aludido veiculo pesado seguiam como passageiros Isabel....., José....., Irene..... e Dorinda......
3. Ao Km 122,900, na área da freguesia do....., no concelho de....., a EN.. descreve uma curva, à esquerda, atento a sentido de marcha do arguido, que impede uma visibilidade superior a 10 metros da via, antecedida de uma recta com cerca de 600 metros.
4. Nesse local, a aludida estrada tem 7,50 metros de largura, com uma inclinação suave de aproximadamente de 2%, dividida por um traço branco longitudinal contínuo que se encontra assinalado no pavimento.
5. A berma, do lado direito, considerando o aludido sentido de trânsito ....../....., é, nesse local, em terra batida.
6. Ao aproximar-se do aludido Km 122,900 daquela estrada, após ter percorrido a aludida recta com cerca de 600 metros, e quando ia começar a entrar na referida curva, o arguido apercebeu-se de um veículo automóvel ligeiro que circulava em sentido oposto ao seu e, ao descrever a curva, circulava a ocupar parte da metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do pesado de passageiros.
7. Nessa altura, e instintivamente, por forma a evitar o embate, o arguido virou a direcção ligeiramente para a esquerda, com a intenção de manter as rodas dentro da faixa de rodagem, no alcatrão.
8. No entanto, a roda direita da frente saiu do asfalto e passou a circular pela referida berma, em terra batida, que, após o pesado de passageiros ter percorrido alguns metros, acabou por ceder provocando a queda do mesmo.
9. Antes do cruzamento com o referido veículo ligeiro, o veículo pesado de passageiros que o arguido conduzia seguia a uma velocidade aproximada de 80 km/h.
10. Foi cerca de 15 metros pelo ar, embateu num poste de madeira dos CTT e em pedras grandes e arbustos altos, acabando por embater, já de lado, com a parte da frente direita, no solo, no troço da antiga estrada nacional 2, que fica a um nível inferior de aproximadamente 3 metros do nível da estrada actual.
11. Após o que mudou ligeiramente de trajectória para a esquerda, arrastando-se sobre o seu lado direito, até ficar imobilizado num espaço do troço antigo e desactivado da aludida estrada, paralelamente à via actual.
12. Desde o inicio da curva, local onde o veiculo seguiu em frente, até ao local onde se imobilizou, percorreu cerca de 55 metros.
13. O tempo estava bom, o piso seco, asfaltado e em bom estado de conservação naquele local,
14. Em consequência directa e necessária do acidente, a passageira Dorinda..... foi seccionada a nível da sínfise púbica, com secção total de todos os grandes vasos abdominais, bem como secção total medular lombar, destruição e laceração de ancas, esmagamento do útero e órgãos anexiais, lesões abdominais, que lhe determinaram, de forma directa e necessária, a morte.
15. Ainda em consequência directa e necessária do mesmo acidente, a passageira Irene..... sofreu traumatismo torácico/contusão pulmonar, pneumotórax esquerdo e fractura de duas costelas/ traumatismo abdominal fechado, escoriações e esfacelo extenso no flanco e fossa ilíaca esquerda e fractura com esfacelo do úmero direito e do fémur direito, do planalto tibial esquerdo, perda cutânea e muscular da face anterior e posterior das coxas e membros inferiores e isquemia do tronco cerebral, vindo a falecer do choque séptico que sobreveio como consequência adequada daquelas lesões.
16. A vitima faleceu no Hospital de....., em....., no dia 21 de Abril de 2001, para onde fora transferida no dia da Unidade de Cuidados Intensivos do Hospital de....., em......
17. O arguido é condutor de veículos pesados de passageiros, estando ao serviço da proprietária do veículo – R....., SA – ou das empresas que a antecederam desde 1967, sendo considerado na mesma um dos melhores motoristas.
18. Conhecia bem a estrada onde se deu o acidente, passando por lá em serviço várias vezes.
19. O pesado de passageiros tem um comprimento de cerca de 12 metros, estando munido de vários sistemas de segurança, como ABS e limitador de velocidade, sendo a velocidade de 80 km/h no local do acidente compatível com o veículo em questão.
20. Nunca teve acidentes e não tem registadas quaisquer infracções como condutor.
21. Não tem também antecedentes criminais.
22. Vive com a sua mulher em casa arrendada, pagando uma renda mensal de cerca de 275,00 €.
23. Aufere um vencimento mensal de cerca de 600,00 € e a sua mulher de cerca de 400,00 €.
24. Gasta em medicamentos para a sua mulher uma média de 100,00 € por mês.
25. O Centro Nacional de Pensões, a que sucedeu o ISSS, pagou, a título de subsídio por morte de Irene....., beneficiária n.º...../.., ao seu viúvo a quantia de 2 005,22 € e, a título de pensão de sobrevivência, a quantia global de 3 499,34 €, de Maio de 2001 a Fevereiro de 2003, sendo a pensão mensal, actualmente, no valor de 139,33 €.

Foi dado como não provado que (transcrição)
- a velocidade imprimida pelo arguido tivesse provocado o despiste do veículo pesado;
- ao imprimir uma velocidade superior a 80 km/hora, o fizesse o arguido de um modo imoderado, imprudente e perfeitamente indiferente às normas estradais e aos demais utentes da via e passageiros que com ele seguiam e às consequências que para eles pudessem advir de tal conduta;
- não tivesse actuado com moderação, cuidados e atenção exigíveis a qualquer minimamente cuidadoso e prudente.

Fundamentação:

1. Recurso do arguido:

Como se viu, o arguido interpôs recurso do despacho proferido ao abrigo dos artºs 311º a 313º do CPP, na parte em que considerou que os factos descritos na acusação integram dois crimes de homicídio por negligência, e não apenas um, como havia entendido o Mº Pº.
A esse recurso foi fixado o regime de subida diferida, nos termos do artº 407º, nº 3, do mesmo código.
Diz o artº 412º, nº 5, também do CPP: Havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse.
O arguido não recorreu da decisão que pôs termo ao processo – o acórdão referido –, mas também não podia fazê-lo, visto o artº 401º, nº 1, alínea b), ainda do CPP.
Não podia, pois, o arguido especificar, nas conclusões da motivação de recurso da decisão que pôs termo ao processo, que tinha interesse no recurso por si interposto daquela decisão interlocutória.
Mas, o tribunal de recurso não pode tomar conhecimento de recurso retido sem o recorrente especificar que mantém interesse nele.
Por isso, em casos como o presente, quem interpôs recurso de decisão interlocutória ao qual foi fixado o regime de subida diferida, se pretender que esse recurso seja conhecido pelo tribunal superior terá de especificá-lo no acto que a lei prevê para tomar posição sobre o recurso interposto da decisão que pôs termo ao processo, ou seja, a resposta a este recurso. É a única solução.
Não tendo no caso isso sido feito, a Relação não pode tomar conhecimento do recurso do arguido, não decidindo por isso, designadamente, se tal recurso é ou não admissível.
De qualquer modo, a questão essencial colocada nesse recurso – a de saber se os factos descritos na acusação integram um ou dois crimes de homicídio por negligência – só tem interesse para o arguido se vier a ser proferida condenação criminal, e nesse caso terá de conhecer-se dela. Havendo essa condenação, a Relação tem de decidir se há um ou dois crimes de homicídio por negligência.

2. Sobre a alegada extemporaneidade do recurso do Mº Pº:

Diz o arguido, como se viu, que o Mº Pº foi admitido a interpor recurso fora de prazo, ao abrigo da figura do justo impedimento, sem que se tivesse dado cumprimento ao nº 2 do artº 146º do CPC, sendo por isso tal recurso extemporâneo.
Essa norma aplica-se no processo penal, por força dos artºs 107º, nº 2, e 4º do CPP.
Mas, a sua falta de cumprimento, não estando prevista como nulidade, integra, como resulta do artº 118º, nºs 1 e 2, do mesmo código, mera irregularidade que, por não afectar o valor do acto, tem de ser arguida no prazo referido no artº 123º, nº 1, junto do tribunal recorrido.
Não o tendo sido, tal irregularidade, se existiu, sanou-se.
De qualquer modo, a existência e conhecimento do vício não teriam como consequência directa a extemporaneidade do recurso, mas apenas e eventualmente a invalidade e repetição de actos.
E, mesmo a entender-se que o recurso foi admitido ao abrigo das figura do justo impedimento, por ter sido interposto fora de prazo, o que não é referido (o STJ vem decidindo que se aplica ao processo penal o acréscimo de prazo previsto no artº 698º, nº 6, do CPC, quando no recurso, como no caso, se impugne a decisão proferida sobre matéria de facto no âmbito do artº 412º, nºs 3 e 4, do CPP – v., por exemplo, acs. de 10/7/2002 e de 27/11/2002, CJ, acs. STJ, ano X, páginas 170 e 236 –, do que resultaria que no caso não se havia ainda esgotado o prazo para recorrer), o arguido não impugnou a decisão que, considerando, em seu entender, verificado o justo impedimento, admitiu o recurso.

3. Recurso do Mº Pº:

O recorrente impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, defendendo que há diversos pontos dessa matéria incorrectamente julgados.
O primeiro erro estaria em ter-se dado como provado sob o nº 7 que o arguido, para evitar o embate, virou a direcção ligeiramente para a esquerda, por se ter provado que foi para a direita que a direcção foi ligeiramente virada.
No nº 7 dos factos considerados provados diz-se que “instintivamente, por forma a evitar o embate, o arguido virou a direcção ligeiramente para a esquerda, com a intenção de manter as rodas dentro da faixa de rodagem, no alcatrão”.
Se o arguido agiu para evitar o embate no veículo que, como se diz no nº 6, vinha em sentido contrário, ocupando parte da metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do arguido, só pode ter virado a direcção para a direita, pois para a esquerda encontrava-se aquele outro veículo.
Se agiu para manter as rodas do veículo dentro da faixa de rodagem, no alcatrão, só podia virar a direcção para a esquerda.
As duas coisas é que não podia pretender com o gesto de virar a direcção para um dos lados. Cada uma dessas coisas exigia o oposto da outra.
O facto descrito no nº 7 vem no seguimento do narrado no nº 6: em sentido contrário ao do arguido, numa curva, circulava um outro veículo automóvel, ocupando parte da metade da faixa de rodagem por onde devia circular e circulava o veículo conduzido pelo arguido. Foi, pois, para evitar chocar com esse outro veículo que o arguido virou a direcção. Por isso só podia tê-la virado para a direita. Para a esquerda estava o tal veículo no qual pretendia evitar embater.
E é isso mesmo que resulta da motivação da decisão de facto, de onde se vê que as declarações proferidas pelo arguido na audiência foram o único elemento de prova em que o tribunal recorrido se baseou para decidir o facto em análise, declarações essas que foram aí classificadas de totalmente sinceras e credíveis e foram, como também aí se refere, no sentido de que o arguido virou a direcção ligeiramente para a direita, para evitar embater no tal veículo que vinha em sentido contrário, ocupando parte da hemifaixa do arguido.
O nº 7 dos factos provados passa, pois, a ter a seguinte redacção: Nessa altura, instintivamente, para evitar embater no veículo automóvel ligeiro referido no número anterior, o arguido virou a direcção ligeiramente para a direita.
Pretende, em segundo lugar, o recorrente que a afirmação constante do nº 19 dos factos dados como provados de que “a velocidade de 80 km/h no local do acidente era compatível com o veículo” é matéria de direito.
Não tem razão.
Na verdade, “compatível” significa, segundo os dicionários, “conciliável”, “que está de acordo”. Por isso, ao afirmar-se que a velocidade de 80 km/hora no local era compatível com o veículo conduzido pelo arguido, está a dizer-se simplesmente que esse veículo no local podia, no sentido de que tinha condições técnicas para tanto, seguir a essa velocidade. Essa afirmação prende-se exclusivamente com questões técnicas, com as potencialidades do veículo. E saber se um veículo tem capacidades técnicas para circular a determinada velocidade em determinado lugar depende de conhecimentos de mecânica, ou seja, é questão que, podendo ser decidida com base em perícia ou declarações de quem tenha esses conhecimentos, é claramente de facto, nada tendo a ver com a questão de saber se a velocidade era ou não adequada para o local, essa, sim, de direito. Um automóvel pode estar tecnicamente apetrechado para circular a determinada velocidade em determinado local e, no entanto, tal velocidade ser excessiva e proibida, por ser potenciadora de perigo para o trânsito rodoviário. Trata-se portanto de uma afirmação inócua e até redundante, pois deu-se como provado que o veículo conduzido pelo arguido circulava a essa velocidade.
Em terceiro lugar, o tribunal recorrido teria errado ao dar como provado no nº 9 que o veículo conduzido pelo arguido seguia a uma velocidade aproximada de 80 km/hora, porque do tacógrafo junto aos autos e do relatório elaborado por técnicos da Direcção-Geral de Viação resultaria que a velocidade era próxima dos 90 km/hora.
Também aqui o recorrente não tem razão.
O disco do tacógrafo será o de fls. 11, no qual constam determinados números manuscritos, não se sabe por quem nem com base em quê, não se dizendo aí também a que se referem. Só por si esse elemento nada decide.
No relatório, os técnicos da Direcção-Geral de Viação dizem poder concluir-se daquele disco que na altura do acidente o pesado conduzido pelo arguido circulava a uma velocidade próxima dos 90 km/hora.
Resulta desse relatório que os dados do disco do tacógrafo não permitem quantificar com rigor a velocidade do veículo, apenas podendo extrair-se deles valores aproximados. Isso vê-se mais claramente das declarações produzidas na audiência por um dos autores desse relatório – a testemunha Alberto Ferreira. Com efeito, segundo as transcrições de fls. 532, essa testemunha afirmou na audiência de julgamento que apenas era possível, com recurso ao disco do tacógrafo, situar a velocidade do autocarro entre os 80 e os 90 km/hora, ainda que em sua opinião fosse superior a 80 km/hora. Descontando aquilo que é mera opinião e portanto não é conhecimento (as testemunhas depõem sobre factos de que têm conhecimento, como se diz no artº 128º, nº 1, do CP, não lhe cabendo emitir opiniões), fica-nos a velocidade de 80 km/hora.
Aliás, a velocidade apontada pelo tacógrafo nunca se poderia impor só por si, na medida em que o veículo continuou a circular depois de sair da faixa de rodagem, podendo nessa altura atingir velocidade superior àquela a que circulava antes do despiste.
Logo, os dados fornecidos pelo tacógrafo são de livre apreciação, e o arguido, cujas declarações o tribunal recorrido considerou totalmente sinceras e credíveis, afirmou que seguia a 80 km/hora.
Não há, pois, provas que imponham decisão diversa da recorrida neste ponto.
Em quarto lugar, discorda o recorrente da decisão de se ter considerado provado no nº 8 que o terreno da berma, após o pesado aí ter percorrido alguns metros, acabou por ceder, provocando a queda do veículo, pois entende ter-se provado que o terreno ali é duro e não cedeu, devendo-se a queda do autocarro ao facto de a velocidade a que circulava não ter permitido ao seu condutor fazê-lo voltar à faixa de rodagem.
Funda-se nos depoimentos das testemunhas Alberto....., que disse ser o terreno no local duro, suportando o peso de um veículo como o conduzido pelo arguido, e Manuel B....., que afirmou ter visto o pesado a seguir em frente na curva.
Mas, para além do facto das declarações desta última testemunha nada adiantarem acerca da questão, visto que o terreno pode ter cedido e o autocarro pode ter seguido em frente, precisamente por o terreno ter cedido, os depoimentos dessas duas testemunhas não foram a única prova produzida sobre a matéria, pois há também as declarações do arguido, que disse que a berma cedeu, ocasionando a queda do veículo. Tanto aqueles depoimentos como estas declarações são provas não subtraídas ao princípio da livre apreciação, consagrado no artº 127º do CPP. E, em abstracto, os depoimentos de testemunhas não têm maior valor que as declarações do arguido. O valor daqueles e destas depende de aspectos que só podem ser apreciados por quem tem a imediação das provas e, por isso, escapam ao controlo do tribunal de recurso, como é o caso da postura, do tom de voz, da convicção, dos gestos, etc. E o tribunal recorrido considerou totalmente sinceras e credíveis as declarações do arguido, não podendo a Relação, por aquela razão, saber se esse juízo foi ou não correcto.
Diz o recorrente que o arguido não está obrigado a falar verdade, e as testemunhas estão; que o arguido não presta juramento, e as testemunhas prestam. Isso é certo, mas não significa que as declarações de uma testemunha, só por essa qualidade, tenham de prevalecer sobre as do arguido. Tudo depende do modo como umas e outras forem prestadas, sendo que o tribunal, ao ajuizar da credibilidade dos depoimentos das testemunhas e das declarações do arguido, tem presente as referidas diferenças de estatuto.
Assim, também neste ponto não se especificam provas que imponham decisão diversa da recorrida.

Improcedendo as críticas dirigidas pelo recorrente à decisão proferida sobre matéria de facto, com excepção do que se refere à alteração introduzida à matéria do nº 7 dos factos considerados provados, e não se vislumbrando qualquer outro vício de conhecimento oficioso, tem-se como definitiva aquela decisão, com a mencionada alteração.

Em sede de direito, entende o recorrente que, mesmo a manter-se como assente a velocidade de 80 km/hora, o arguido cometeu dois crimes de homicídio por negligência p. e p. pelo artº 137º, nº 1, do CP e a contra-ordenação prevista no artº 25º, nº 1, alínea f), do CE, por tal velocidade ser excessiva para o local.
Vejamos.
Na estrada em que ocorreu o despiste, a velocidade máxima permitida para veículos como o conduzido pelo arguido é, nos termos do artº 27º, nº 1, do CE, tanto na versão da Lei nº 2/98, de 3/1, como na do DL nº 265-A/2001, de 28/9, de 80 km/hora.
O arguido seguia a essa velocidade, isto é, à velocidade máxima permitida nas vias do tipo daquela em que circulava.
Mas, o arguido estava a entrar numa curva que só lhe permitia avistar a via numa extensão de 10 metros, ou seja, numa curva de reduzida visibilidade, na definição do artº 23º do CE.
Sendo assim, a velocidade devia ser especialmente moderada, como diz o artº 25º, nº 1, alínea f), deste mesmo código. Logo, se o arguido se encontrava num ponto da estrada em que a velocidade devia ser especialmente moderada e ele seguia à velocidade máxima permitida para aquele tipo de via, só pode concluir-se que a velocidade era excessiva. Por outras palavras, naquele local não era admissível a velocidade máxima prevista para aquele tipo de estrada. Ali, a velocidade tinha de ser inferior à permitida noutros pontos da mesma via. Assim, ao seguir ali a 80 km/hora, o arguido violou o comando daquele artº 25º, nº 1, alínea f).
Não pode, pois, haver dúvida de que cometeu a contra-ordenação aí prevista.
Mas, a violação dessa regra de direito rodoviário, esse comportamento negligente por parte do arguido não foi causa do acidente. Ou melhor, a morte das duas passageiras não pode ser imputada à conduta negligente do arguido.
Efectivamente, está provado que o pesado de passageiros conduzido pelo arguido circulava na sua mão de trânsito e, quando iniciava uma curva à sua esquerda que não permitia avistar ao seu condutor a faixa de rodagem em toda a sua largura a mais de 10 metros, este deparou com um veículo automóvel ligeiro a circular em sentido contrário e a ocupar parte da metade da faixa de rodagem por onde circulava e devia circular o pesado, o que obrigou o condutor deste – o arguido – a desviar-se para a direita e a sair da faixa de rodagem, entrando na berma de terra, que cedeu e ocasionou a queda do pesado.
Sendo assim, mesmo que o arguido tivesse cumprido o comando daquele artº 25º, nº 1, alínea f), moderando especialmente a velocidade, por exemplo, para 40 ou 50 km/hora, o resultado não seria diferente. Na verdade, o aparecimento na metade da faixa de rodagem que correspondia ao sentido de marcha do pesado, a tão curta distância, de outro veículo a circular em sentido contrário, implicaria sempre a saída daquele da faixa de rodagem para a berma de terra, com a inevitável cedência desta. A cedência da berma não está ligada a qualquer velocidade.
O despiste e a consequente morte das passageiras do autocarro só podem imputar-se ao comportamento negligente do condutor do veículo que seguia em sentido oposto ao do pesado ocupando parte da metade da faixa de rodagem por onde este seguia e devia seguir.
Não cometeu, pois, o arguido qualquer crime do artº 137º, nº 1, do CP.
Nem a contra-ordenação prevista no artº 27º, nº 1, do CE, visto não ter sido excedido o limite de velocidade aí previsto.
Mas, praticou, como já se disse, a contra-ordenação do artº 25º, nº 1, alínea f), deste último código.
A esta contra-ordenação corresponde a coima de € 49,88 a € 249,40, na versão da Lei nº 2/98, e de € 60 a € 300, na versão do DL nº 265-A.
Sendo as mesmas as circunstâncias que determinam a medida da coima à luz de uma e outra destas leis, a lei nova não é mais favorável ao arguido, por serem mais gravosos os limites mínimo e máximo da coima aplicável. Por isso será aplicada a lei antiga, como manda o artº 3º, nºs 1 e 3, do DL nº 433/82, de 27/10.
A determinação da medida da coima é feita, segundo o artº 18º, nº 1, deste último diploma, em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da infracção.
O arguido seguia à velocidade máxima permitida para o tipo de via em que se encontrava, mas num local onde a velocidade devia ser significativamente reduzida, e fazia-o voluntariamente, sendo que o veículo que conduzia, pelo seu peso e envergadura, era adequado a causar, em tais circunstâncias, grande perigo para a segurança do trânsito rodoviário. Não tem antecedentes criminais ou contra-ordenacionais conhecidos. É modesta a sua situação económica. Não retirou qualquer benefício económico da prática da contra-ordenação.
Da ponderação destes dados resulta adequada a coima de € 120,00.

Decisão:

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso, alterando o acórdão recorrido do seguinte modo: o arguido fica condenado, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo artº 25º, nº 1, alínea f), do CE, na coima de € 120,00 (cento e vinte euros).
Em relação à 1ª instância, o arguido é condenado a pagar as custas, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
Não há lugar a custas nesta instância.

Porto, 26 de Novembro de 2003
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Joaquim Costa de Morais