Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850951
Nº Convencional: JTRP00022858
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
AUTO-ESTRADA
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
BRISA
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RP199811239850951
Data do Acordão: 11/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 63/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART306 N1 ART483 ART498 N1.
DL 315/91 DE 1991/08/20 B LIII N1.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1989/06/08 IN CJ T3 ANOXIV PAG375.
AC RP DE 1994/12/05 IN CJ T5 ANOXIX PAG220.
AC RP DE 1995/06/05 IN CJ T3 ANOXX PAG233.
AC RP DE 1996/09/24 IN CJ T4 ANOXXI PAG197.
AC RL DE 1996/10/31 IN CJ T4 ANOXXI PAG149.
AC RC DE 1978/07/12 IN CJ T3 ANOIII PAG131.
AC STJ DE 1980/01/10 IN BMJ N293 PAG259.
Sumário: I - BRISA Auto-Estradas de Portugal tem responsabilidade civil ( extra-contratual, ou seja, por actos ilícitos nos termos gerais prescritos no artigo 483 do Código Civil ) pelos danos sofridos pelos utentes das vias que ela administra em consequência de acidentes de viação motivados por objectos depositados nos pavimentos de rodagem e em situações semelhantes.
II - O direito à indemnização, por tais danos, prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe competia, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo contado desde o facto danoso.
III - Quando, em razão da natureza criminal do acto ilícito gerador dos danos, o pedido de indemnização houver de ser deduzido no processo penal, o prazo para a propositura da acção cível inicia-se na data da notificação ao ofendido do despacho que arquivou o processo-crime.
Reclamações: