Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621345
Nº Convencional: JTRP00021703
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
ACÇÃO
IMPUGNAÇÃO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
ÓNUS DA PROVA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: RP199707019621345
Data do Acordão: 07/01/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BAIÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 51/94
Data Dec. Recorrida: 07/16/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CNOT67 ART100 N1 ART109 N2.
CCIV66 ART343 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1993/06/17 IN CJ T3 ANOXVIII PAG231.
Sumário: I - O Código do Notariado, designadamente no seu artigo 109-A n.2, não estabelece que o direito de impugnar os factos justificados por escritura notarial tenha que ser exercido dentro de determinado prazo, sendo o fixado naquele preceito legal alheio à caducidade do direito de acção.
II - Se não houver inscrição definitiva no Registo Predial da aquisição do prédio por usucapião, não irá influir na decisão da acção de impugnação notarial a circunstância de o réu já possuir certidão da escritura notarial impugnada.
III - Ao responder aos quesitos, o tribunal pode explicitar o que considera provado, reformulando as respostas em termos diversos dos quesitados, desde que se mantenha no âmbito dos factos articulados ou documentados.
IV - Na acção de impugnação notarial ( de apreciação negativa ) compete ao réu provar os factos constitutivos do direito que se arroga.
V - Quando a justificação notarial é impugnada, o interessado no registo terá que apresentar prova do direito que invoca melhor do que aquela que consta da respectiva escritura de justificação.
Reclamações: