Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021703 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL ACÇÃO IMPUGNAÇÃO CADUCIDADE DA ACÇÃO ÓNUS DA PROVA RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199707019621345 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BAIÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 51/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/16/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CNOT67 ART100 N1 ART109 N2. CCIV66 ART343 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1993/06/17 IN CJ T3 ANOXVIII PAG231. | ||
| Sumário: | I - O Código do Notariado, designadamente no seu artigo 109-A n.2, não estabelece que o direito de impugnar os factos justificados por escritura notarial tenha que ser exercido dentro de determinado prazo, sendo o fixado naquele preceito legal alheio à caducidade do direito de acção. II - Se não houver inscrição definitiva no Registo Predial da aquisição do prédio por usucapião, não irá influir na decisão da acção de impugnação notarial a circunstância de o réu já possuir certidão da escritura notarial impugnada. III - Ao responder aos quesitos, o tribunal pode explicitar o que considera provado, reformulando as respostas em termos diversos dos quesitados, desde que se mantenha no âmbito dos factos articulados ou documentados. IV - Na acção de impugnação notarial ( de apreciação negativa ) compete ao réu provar os factos constitutivos do direito que se arroga. V - Quando a justificação notarial é impugnada, o interessado no registo terá que apresentar prova do direito que invoca melhor do que aquela que consta da respectiva escritura de justificação. | ||
| Reclamações: | |||