Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0720837
Nº Convencional: JTRP00041019
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
AUTO-ESTRADA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Nº do Documento: RP200801290720837
Data do Acordão: 01/29/2008
Votação: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 263 - FLS 132.
Área Temática: .
Sumário: Tendo o acidente ocorrido antes de 19.07.2007 (cfr. Lei 24/2007, de 28/7), num troço de auto-estrada não sujeito a portagem, o utente da mesma só pode demandar a empresa concessionária com base na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, não sendo caso de presunção de culpa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B………., residente na ………., nº .., ………., Valongo, propôs contra “Brisa- Auto Estradas de Portugal, S.A.”, com sede na ………., ………., ………., Parede e contra “Companhia de Seguros C………., S. A.”, com sede no ………., nº .., Lisboa, a presente acção declarativa de condenação com processo sumário, pedindo a condenação solidária das Rés a pagarem-lhe a quantia de € 8.205,25, acrescida dos juros de mora à taxa legal em sobre € 6.040,83, desde a citação até efectivo e integral pagamento, correspondente ao montante dos danos que suportou com a reparação e paralisação da sua viatura, em consequência de acidente de viação – despiste – ocorrido em 02.01.2002 e provocado pelo súbito aparecimento de um cão, enquanto circulava na auto-estrada A4, concessionada à Ré Brisa, a qual transferiu, por contrato de seguro, para a Ré Companhia de Seguros C………., S.A. a responsabilidade civil por sinistros ocorridos na referida via.
Citadas as RR., contestaram, impugnando por desconhecimento a versão do acidente e os prejuízos sofridos, rejeitando ainda a responsabilidade pela reparação do mesmo por não ter resultado qualquer conduta censurável da R. Brisa.
Prosseguiram os autos com a realização de audiência preliminar, em que se procedeu à selecção da matéria assente e organização da base instrutória.
Realizada a audiência de julgamento, foi a final proferida sentença, julgando a acção totalmente procedente, em consequência do que condenou a (actualmente denominada) Ré “Companhia de Seguros D………., S.A. a pagar ao Autor €7.457,06, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal sobre € 6.040,83, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, e a Ré Brisa-Auto-Estradas de Portugal, S.A. a pagar ao Autor a quantia de €748,19 (montante da franquia contratual).
Inconformada com tal decisão, dela interpôs a Ré Companhia de Seguros D………., S.A. a presente apelação, formulando as seguintes conclusões:
1 - Porque o contrato que atribui à Brisa a concessão das auto estradas se limita a regular as relações entre concedente e concessionário, não conferindo aos particulares, que não são parte do contrato, o direito a demandar a Brisa invocando a responsabilidade contratual daquela;
2 - Porque assim sendo, como é, a eventual responsabilidade da concessionária da auto-estrada por danos sofridos pelos utentes em consequência de acidente de viação se traduz numa responsabilidade extracontratual;
3 - Porque a existência daquela depende da verificação em concreto dos pressupostos gerais mencionados no artigo 483 do Código Civil, ou seja o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e dano;
4 - Porque em face da carência de factos dados como provados falecem pelo menos dois daqueles pressupostos - a culpa e o nexo de causalidade - e nessa medida não pode o acidente dos autos ser imputável à Brisa a título de culpa;
5 - Porque nos termos do disposto no artigo 483, n.º 2 do Código Civil, só existe a obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, nos casos especificados na lei;
6 - Porque não existe, seguramente, qualquer disposição legal que imponha a responsabilidade objectiva à Brisa;
7 - porque, independentemente do tipo de responsabilidade da concessionária da auto-estrada perante os utentes, os factos dados como provados permitem a conclusão de que ela agiu com a diligência que lhe era exigível vedando a auto-estrada e vigiando-a com regularidade;
8 - porque, mesmo que se pudesse entender a auto-estrada como uma coisa imóvel - um prédio rústico, vá lá, única forma de a poder englobar na previsão do n° 1 do artigo 493° do Código Civil - apenas os riscos causados pela auto-estrada em si mesma poderiam ser considerados relevantes para efeito de aplicação da presunção de culpa acolá estabelecida, mas já não, como é evidente, no caso de danos derivados de causas estranhas ao imóvel, como por exemplo os causados por animais
9 - a presente acção tinha de ser, forçosamente, julgada improcedente.
10 - ao decidir da forma como o fez a, aliás, douta Sentença em crise fez incorrecta aplicação e interpretação do disposto nos artigos 342, 483, 487, 493, 798º e 799º do Código Civil, pelo que, pelas razões expostas, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso por forma a julgar a acção improcedente.
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O Autor ofereceu contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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A primeira instância declarou provados os seguintes factos, que, por não terem sido objecto de impugnação, ora se impõe considerar:
1- A Ré Brisa – Auto Estradas de Portugal, S.A. é concessionária do Estado para a construção, conservação e exploração das auto-estradas portuguesas, (alínea a) da matéria de facto assente).
2- Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 87/......, a 1ª Ré transferiu para a Companhia de Seguros C………., S.A., aqui 2ª Ré, a responsabilidade civil pelo pagamento das indemnizações devidas a terceiros quando resultantes da sua actividade de exploração, conservação e manutenção das auto-estradas, entre as quais a auto-estrada designada por A4-Porto (………./………), até ao limite de 150.000.000$00 por sinistro e com uma franquia, a cargo da segurada, de 150.000$00 por sinistro, que se encontrava em vigência no dia 02.01.2002, (alínea b) da matéria de facto assente).
3- Encontra-se registada na Conservatória do Registo Automóvel a favor do A. a propriedade do veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-PB, marca Fiat, modelo ………., (alínea c) da matéria de facto assente).
4- No dia 02.01.2002, pelas 2h e 30m, ocorreu um acidente de viação na Auto-Estrada designada por A4, em ………., concelho da Maia e área desta comarca, (resposta ao item 1º da base instrutória).
5- Acidente esse em que foi interveniente o A., que conduzia o veículo id. no ponto 3 destes factos provados, e um animal de raça canídea (cão), (resposta ao item 2º da base instrutória).
6- O A. seguia pela referida auto-estrada no sentido ………./………., (resposta ao item 3º da base instrutória).
7- O A. circulava pela via de trânsito da direita da faixa de rodagem da referida auto-estrada no sentido ………./………. (atento o seu sentido de marcha), a uma velocidade entre 70 a 80 km/h e com as luzes médias acesas, (resposta ao item 4º da base instrutória).
8- À sua frente seguia o veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-NS, a velocidade idêntica à do A., (resposta ao item 5º da base instrutória).
9- O A. ultrapassou o referido veículo, indo ocupar a faixa de rodagem esquerda daquela auto-estrada, (resposta ao item 6º da base instrutória).
10- Ao chegar próximo do km 8,475, no local onde ocorreu o acidente, a referida auto-estrada tem duas faixas de rodagem (ambas com duas vias de trânsito): uma no sentido em que seguia o veículo do A. (………./……….), outra no sentido oposto, (resposta ao item 7º da base instrutória)
11- A separar os dois sentidos de trânsito, nesse local, a faixa de rodagem tem um corredor de jardim delimitado por separadores centrais formados por chapas metálicas com aberturas largas, um para cada lado dos sentidos da via, (resposta ao item 8º da base instrutória).
12- No referido local e no momento em que o A. iniciou a manobra de mudança de direcção para a direita, para regressar à via de trânsito por onde circulava anteriormente, o A. sentiu um impacto no veículo, (resposta ao item 9º da base instrutória).
13- Tal impacto foi provocado por um animal de raça canídea que se encontrava nesse momento a sair do referido corredor de jardim, pelas aberturas do separador central junto à via de trânsito da esquerda da faixa de rodagem (atento o sentido de marcha do veículo do A.), (resposta ao item 10º da base instrutória).
14- Ao entrar nessa faixa, o referido canídeo foi embater no veículo do A., (resposta ao item 11º da base instrutória).
15- Como consequência do impacto causado pelo referido animal no veículo, o A. perdeu o controlo da direcção e o domínio do veículo, (resposta ao item 12º da base instrutória).
16- Entrou em despiste, na diagonal, para o lado direito da mencionada via, (resposta ao item 13º da base instrutória).
17- Embateu com o veículo numa vala de escoamento de águas pluviais que se encontra junto à berma do lado direito da via, (resposta ao item 14º da base instrutória).
18- Como consequência desse embate na parte da frente, o veículo do A. foi projectado e derrubou dez metros da rede de vedação que margina aquela via, naquele local, (resposta ao item 15º da base instrutória).
19- O veículo do A. foi cair dentro dum buraco com cerca de 3 m de profundidade e 3 m de largura que, na altura, se encontrava para lá da referida rede em terreno contíguo à vedação, (resposta ao item 16º da base instrutória).
20- O veículo do autor imobilizou-se no referido buraco, com as rodas para cima e tejadilho para baixo, (resposta ao item 17º da base instrutória).
21- Como consequência do acidente provocado pelo animal de raça canídea, o veículo do A. ficou danificado, motivo pelo qual foi imediatamente rebocado daquele local para uma oficina de reparações, (resposta ao item 18º da base instrutória).
22- No momento do acidente o tempo estava bom, (resposta ao item 19º da base instrutória).
23- No local do acidente, o piso betuminoso da via encontrava-se em bom estado de conservação e havia pouco trânsito no local, (resposta ao item 20º da base instrutória).
24- Como consequência directa e necessária do acidente provocado pelo embate do canídeo, o veículo do A. sofreu danos ao nível da direcção, (resposta ao item 21º da base instrutória).
25- Ficou com o capot amassado, vidros e espelhos partidos e com pára-choques, jantes em ferro, guarda-lamas e ópticas destruídos, (resposta ao item 22º da base instrutória).
26-E outras peças e acessórios ficaram destruídos, (resposta ao item 23º da base instrutória).
27- O que originou a necessidade de se proceder à substituição das peças e materiais danificados por peças e materiais novos para os quais são necessários trabalhos de chapeiro, pintura, electricistas, mecânico e estufador, (resposta ao item 24º da base instrutória).
28- O valor total dos trabalhos e reparações do veículo do A. importam em €6.040,83, sem IVA incluído, (resposta ao item 25º da base instrutória).
29- Em consequência dos danos ocasionados pelo acidente, o veículo do A. ficou paralisado e impedido de circular desde a data do acidente até à conclusão da reparação, em 06.04.2002, (resposta ao item 26º da base instrutória).
30- O A. exerce a profissão de pasteleiro, (resposta ao item 27º da base instrutória).
31-À data e no local onde ocorreu o acidente existia para lá da rede de vedação, em terreno contíguo a esta, um buraco com cerca de 3 m de profundidade e 3 m de largura, (resposta ao item 30º da base instrutória).
32- Junto a um dos lados desse buraco encontrava-se a terra que dele foi retirada, formando um monte pequeno, (resposta ao item 31º da base instrutória).
33- O referido buraco ficava numa estrada em terra batida, na qual, ao longo da mesma, se situam moradias e campos de cultivo, (resposta ao item 33º da base instrutória).
34- No monte de terra, a escassos metros da referida auto-estrada, encontra-se em funcionamento uma empresa de sucata, com o esclarecimento de que o referido monte se encontra a cerca de 600 metros do local do acidente, (resposta ao item 37º da base instrutória).
35- Nas proximidades da referida sucata existem moradias e campos de cultivo, (resposta ao item 39º da base instrutória).
36- A entrada de cães na auto-estrada normalmente acontece por abandono desses animais por utentes, designadamente em estações de serviço, e através dos nós (portagens e entradas e saídas da auto-estrada) da auto-estrada que não estão vedados, aparecendo uma média de 15 cães por ano na auto-estrada atrás referida, (resposta ao item 40º da base instrutória).
37- O raid de protecção em chapas metálicas com aberturas largas, só por si não impede a passagem de qualquer animal para aquela via, (resposta ao item 41º da base instrutória).
38- Na proximidade do local retratado nas fotografias juntas a fls. 44 existem construções e campos, (resposta ao item 44º da base instrutória).
39- A Brisa patrulhou, com funcionários seus, o local em questão, antes do acidente e não detectou a presença de qualquer animal na via, (resposta ao item 46º da base instrutória).
40- A GNR, que coadjuva a Brisa nos patrulhamentos, também não deu notícia à concessionária da presença de qualquer animal na via, (resposta ao item 47º da base instrutória).
41- Nenhum utente da auto-estrada alertou a Brisa para a alegada presença de um cão, (resposta ao item 48º da base instrutória).
42- A Brisa, através de funcionários seus e coadjuvada pela GNR, patrulha as auto-estradas de concessão, 24 horas sobre 24 horas, (resposta ao item 49º da base instrutória).
43- Face às características do veiculo referenciado em 3) e face ao custo diário do aluguer praticado no mercado para um veículo idêntico, o autor teve um custo diário de €34,91, tendo em conta o referido em 29), (resposta ao item 51º da base instrutória, aditado na sequência do Despacho de fls.266).
44- Junto à zona da auto-estrada referida em 10), onde ocorreu o acidente, a vedação encontrava-se em bom estado de conservação, (resposta ao item 52º da base instrutória, aditado na sequência do Despacho de fls.266).
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Em causa na presente apelação encontra-se essencialmente a questão de saber qual o regime de responsabilidade civil a que se encontram sujeitas as empresas concessionárias do serviço público das auto-estradas pelos acidentes de viação provocados pela presença de animais na faixa de rodagem, com as respectivas implicações quanto ao ónus da prova da culpa na produção do evento danoso.
Sobre a questão em apreço existe abundante jurisprudência e doutrina, de que a douta sentença recorrida fez muito profícuo (e porventura exaustivo) repositório.
Em linhas gerais, como melhor se expôs na 1.a instância, a jurisprudência e a doutrina dividem-se entre, por um lado, as teses contratualistas, ora de acordo a concepção do contrato de concessão de serviço público como um contrato a favor de terceiro, gerando obrigações a cargo da concessionária em benefício do utente, ora de acordo com a concepção do contrato - inominado - entre a concessionária e o utente, tendente à utilização da auto-estrada em boas condições de segurança; e, por outro lado, os defensores da natureza exclusivamente extracontratual ou aquiliana da responsabilidade da concessionária.
A douta sentença recorrida, após ponderação dos argumentos subjacentes às várias teses em confronto, sufragou o entendimento do contrato com eficácia de protecção para terceiros, em função do que atribui à concessionária o ónus de provar que não teve culpa, nos termos do disposto no artigo 799º, n.º 1, do CCivil.
Vejamos se é aqui de sufragar tal via de solução, sendo certo, contudo, que não é essa a que tem vindo a ser seguida por esta Relação (vd. Acs. de 12 de Outubro de 1999, Relator: Des. Távora Vitor, CJ Ano XXIV – 1999 – Tomo IV - Pág. 25; de 26 de Setembro de 2000, Relator: Des. Garcia Calejo, CJ Ano XXV – 2000 – Tomo IV - Pág. 14; 14 de Outubro de 2002, Relator: Des. Sousa Lameira, sumariado Bol. interno, TRP 19, 2002, P. 39; 30/10/95, Rel. Des. ANTERO RIBEIRO; 26/06/97, Rel. Des. ARAUJO BARROS; 02/12/98, Rel. Des. ANIBAL JERONIMO; 17/02/99, Rel. Des. REIS FIGUEIRA; 27/04/2004, Rel. Des. ALZIRO CARDOSO; 22/02/2005, Rel. Des. MARQUES DE CASTILHO; 31/03/2005, Rel. Des. JOÃO BERNARDO; 13/02/2006, Rel. Des. FONSECA RAMOS, todos acessíveis em www.dgsi.pt). Quanto à jurisprudência do Supremo, tendo episodicamente (Ac. de 22-06-2004) acolhido a tese do contrato entre concessionária e utente, mais recentemente volta a inflectir no sentido da corrente maioritária, ou seja, da natureza extracontratual da responsabilidade (Ac. de 14/10/2004, ambos acessíveis através de www.dgsi.pt).
Como vem notado na douta sentença sob impugnação, e é do conhecimento geral, o km 8,475 da auto-estrada A4 faz parte de um troço não sujeito a portagem. Para aí aceder e circular não necessitou o Autor de pagar qualquer taxa de portagem ou de efectuar qualquer contraprestação a favor da Brisa. Afastada se encontra, assim, a possibilidade de configuração in casu de uma relação contratual entre utente e concessionária tendo por objecto a utilização da auto-estrada, independentemente da posição que se adopte quanto à questão da natureza desse pagamento, ora como contraprestação numa relação contratual de direito privado, ora como receita coactiva unilateralmente fixada pelo Estado.
Igualmente de afastar se afigura o enquadramento do contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Brisa, como empresa concessionária do serviço público de auto-estradas, aprovado pelo DL n.º 294/97, de 24 de Outubro, na figura dos contratos com eficácia de protecção para terceiros. Com efeito, a concessão é "o acto administrativo pelo qual é permitido a um particular o exercício temporário, por sua conta e risco, de um ou mais direitos exclusivos de certa pessoa colectiva de direito público, para esse fim transferidos para o concessionário" (Prof. Marcelo Caetano, - Manual de Direito Administrativo, Vol.I, pág. 460, 10a Ed.). "Exercendo actividade pública de que a Administração é titular, as empresas privadas concessionárias de bens públicos substituem a Administração nas relações com o público e - actuam como se fossem entidades públicas" (Rui Pereira de Sousa, - Contrato de Concessão, Perspectiva Económica, Financeira e Contabilística -, Áreas Editora, Lisboa, 2003, pp.24 e 26, citado no Ac. STJ de 14/10/2004, acessível em www.dgsi.pt). Daí que não possa ver-se no contrato de concessão qualquer facto jurídico constitutivo de direitos subjectivos em relações jurídicas de Direito Privado.
Substituindo a empresa concessionárias o Estado na sua função de gerir e conservar o bem de domínio público que é a auto-estrada (art.º 84.º, al. d) da Const. da República), e de assegurar a todos o respectivo gozo, no caso vertente sem que tão pouco tal gozo se achasse condicionado ao pagamento de taxa de portagem, parece consequente que ela deva responder nos mesmos termos em que o Estado responderia, caso a si próprio chamasse tais incumbências. E sendo certo que o Estado não responde contratualmente perante os utentes das suas vias, estes só o poderão demandar com base na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, porquanto não se trata aqui de qualquer caso especificado na lei em que exista obrigação de indemnizar independentemente de culpa (cfr. art.º 483.º, n.º 2, do CCivil).
São seus pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos o facto, a ilicitude, o vínculo de imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, como decorre do n1 do art. 483.º do C.Civil. Assim, a responsabilidade das Rés depende da inobservância culposa pela Ré Brisa das obrigações prescritas nas Bases anexas ao Dec. Lei n.º 294/97, de 24-10, que estabeleceu o regime da concessão.
Para tal, importa sobretudo reter o disposto:
- na al. a) do n.º 5 da Base XXII, que prescreve que as auto-estradas deverão ser dotadas com vedação em toda a sua extensão, devendo ser as passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante também vedadas lateralmente em toda a sua extensão;
- na Base XXXIII, nº 1, que dispõe que "a concessionária deve manter as auto-estradas que constituem o objecto da concessão em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando, nas devidas oportunidades, todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam, em obediência a padrões de qualidade que melhor atendam os direitos do utente";
- no nº 2 da Base XXXVI, que estabelece que "a concessionária será obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas".
- no n.º 1 da Base XXXVII, que dispõe que "a concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes das auto-estradas que constituem o objecto da concessão, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação".
No caso concreto, não se demonstrou, contrariamente à alegação do Autor, que a R. BRISA tivesse podido evitar a presença do cão na faixa de rodagem, sendo certo que mesma, através de funcionários seus e coadjuvada pela GNR, patrulha as auto-estradas de concessão, 24 horas sobre 24 horas, conforme vem provado em 42.º da factualidade enunciada. Não se demonstrou sequer que o canídeo se tivesse aí introduzido por alguma solução de continuidade (buraco, corte, ou derrube) da vedação da auto-estrada, sendo certo que junto à zona da auto-estrada onde ocorreu o acidente a vedação se encontrava em bom estado de conservação (facto 44.º supra), e que na proximidade do local existem construções e campos (facto 38.º), local que, como é do conhecimento geral, é densamente habitado, com habitações a poucas dezenas de metros dos nós de acesso à auto-estrada, os quais, pela sua natureza e função, não podem ser objecto de vedação que impeça a passagem de canídeos.
Assim, não havendo demonstração de qualquer omissão censurável por parte de quem, ao serviço da Brisa, tinha obrigação de patrulhar a via e velar pela perfeita conservação da vedação, não pode esta ser responsabilizada a título de culpa efectiva.
Em alternativa, fundamentou ainda a douta decisão recorrida, na esteira do estudo do Prof. Sinde Monteiro, publicado na RLJ, 131º, págs. 50 ss., a responsabilização dessa empresa na presunção de culpa estabelecida pelo artº 493º, nº 1, do CCiv., que impõe o dever de indemnizar a quem tem em seu poder coisa imóvel com o dever de a vigiar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. No entanto, para além da dificuldade de enquadramento jurídico de uma auto-estrada como "coisa imóvel" - trata-se de um bem do domínio público, e como tal subtraído do comércio jurídico -, a presunção consagrada naquele art. 493º, nº 1, reporta-se apenas a danos causados pelo imóvel e não no imóvel, como se entendeu no Ac. STJ de 14/10/2004. Aí se escreveu que "os danos em questão não foram causados pela auto-estrada em si mesma considerada, na sua estrutura física, mas pelo embate do veículo no cão atropelado". É indiscutível que o canídeo não é elemento da estrutura física da auto-estrada. Bastará, a título de exemplo, considerar, comparativamente, as hipóteses de danos provocados pela queda de objectos colocados na cobertura de um edifício, e de danos provocados pela queda de animais que aí deambulem (gatos, por exemplo), para imediatamente intuir que merecem tratamento diferenciado no tocante à presunção de culpa que recai sobre o proprietário ou possuidor do imóvel.
Conclui-se, pois, e sem qualquer desprimor relativamente à notável qualidade de fundamentação da douta decisão recorrida, não dever igualmente sufragar-se o entendimento, aí expendido, da responsabilização das RR. por culpa presumida, impondo-se a absolvição das mesmas de todos os pedidos, dado que aproveita a ambas o recurso interposto pela R. Companhia de Seguros C………., SA (art.º 683.º, n.º 2, al. b), do CPCiv.).
Finalmente, ainda que sem aplicação ao caso dos autos, por ter entrado em vigor a 19/07/2007, muito após o acidente em apreço, cabe aqui mencionar a recente Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, que veio definir os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares, regulando diversamente a responsabilidade civil das concessionárias. Trata-se de diploma que não tem, nem lhe foi atribuída, natureza interpretativa, dispondo apenas para os acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor (cfr. art.ºs 12.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, do C.Civil). Veio a alínea a) do n.º 1 do seu o art.º 12.º estabelecer que em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a atravessamento de animais. Não se trata aqui, no entanto, da simples extensão às auto-estradas da presunção estabelecida pelo art.º 493.º, n.º 1, do C.Civ., já que o n.º 2 do art.º 12.º da Lei n.º 24/2007 exige ainda que, para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente seja obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança, o que não se demonstra que tivesse acontecido no caso vertente.
Por onde que igualmente improcederia a pretensão do apelado, se apreciada à luz da lei actual.

Decisão.
Pelo exposto, acordam os juizes desta Relação em julgar procedente a presente apelação, e, consequentemente, revogam a sentença recorrida, absolvendo as Rés dos pedidos contra elas deduzidos.
Custas pelo apelado em ambas as instâncias.

Porto, 29 de Janeiro de 2008
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Carlos António Paula Moreira (Com a declaração de voto junto)
Maria da Graça Pereira Marques Mira (concordo com a decisão, embora subscreva a declaração de voto do Exmº 1º adjunto)
______________________
Declaração de voto:
Voto a decisão.
Divirjo, porém, em parte, da sua fundamentação.
Na verdade entendendo que as relações entre as concessionárias das auto-estradas e os seus utentes se devem reger pelas regras da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, considero que ao lesado apenas compete fazer prova dos elementos objectivos da mesma isto é, basta-lhe alegar e provar os factos caracterizadores do acidente, os danos e o nexo causal entre o sinistro e o facto causador do mesmo, vg. a existência de animais na via.
Quanto ao elemento subjectivo, a culpa, há que aplicar a presunção estatuída no artº 4930 do CC, com a consequente inversão do ónus da prova que incidirá sobre quem tenha de vigiar coisa imóvel, o qual responde pelos danos causados que tal coisa cause, excepto se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
Para alguns este preceito deve ser interpretado restritivamente, no sentido de que ele consagra apenas uma presunção de culpa relativa a danos causados pelo imóvel e não a danos causados no imóvel, sob pena de se alargar irrazoavelmente a responsabilização com base numa culpa meramente presumida.
Assim tal presunção apenas deveria incidir relativamente a danos resultantes de um defeito na coisa objectivamente verificado que possa ser considerado como um defeito de construção da auto-estrada em si mesma considerada, ie. na sua estrutura física, - vg. curvas mal concebidas.
E não já no respeitante a danos emergentes de causas atinentes aos deveres de conservação e de manutenção da coisa. Quanto a estes o ónus da prova competiria ao lesado, ainda que perspectivado com razoabilidade - cfr. Ac. do STJ de 14.10.2004, dgsi.pt, p.0482885.
Não nos parece que este entendimento se afigure o mais curial.
A letra da lei não permite tal interpretação já que ela se reporta expressa e inequivocamente ao dever de vigilância.
E bem se alcança a ratio legis.
O vigilante melhor do que ninguém conhece a coisa e, assim, mais facilmente poderá demonstrar o cabal cumprimento do seu dever perante terceiros os quais não têm tal conhecimento. Nesta interpretação, que temos por melhor, a previsão legal consagra uma sensata e equitativa distribuição do ónus da prova dele desonerando o terceiro estranho à coisa e para o qual a prova de factos a ela atinentes se poderia revelar uma diabólica probatio.
Por outro lado, a imposição de tal ónus ao vigilante representa uma forma de pressão no sentido de ele exercer tal dever com maior empenho e acuidade pois que sabe, á partida, que terá de ser ele a provar a vigilância com cariz de adequação, o que não é de somenos e será de incentivar, maxime quando estamos perante coisas que, quer por si próprias, quer pelos circunstancialismos que podem afectar a sua utilização, revistam um certo grau de perigosidade e/ou desempenhem uma função de eminente relevo social - cfr. AC. da Relação de Coimbra de 20.11.2007, supra citado.
É o caso, vg., das vias rápidas de circulação que são as auto-estradas indispensáveis a uma acentuada melhoria da mobilidade cada vez mais essencial ao desenvolvimento económico-social das hodiernas sociedades.
In casu a absolvição impõe-se na medida em que, perante os factos provados, rectius o facto de a vedação no local do acidente se encontrar em bom estado, deve entender-se que a ré conseguiu elidir tal presunção de culpa, não lhe sendo exigível, razoavelmente, que mais fizesse para evitar que o cão invadisse a faixa de rodagem.

Carlos António Moreira