Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037403 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | FALÊNCIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200411220455255 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não há nulidade, por omissão de pronúncia, se o tribunal da causa por se considerar incompetente em razão do território, ordena a remessa do processo ao tribunal considerado competente, sem apreciar o pedido de suspensão da instância requerido pelas partes | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 – Nos autos em que a “Banco X............, S.A.” requereu o decretamento da falência de “B............, Lda” e pendentes, sob o nº .../04.., na comarca de .............., requereram ambas as partes, em 07.05.04, o decretamento da suspensão da instância “pelo período de 30 (trinta) dias, ficando, consequentemente e desde já, interrompidos todos os prazos judiciais em curso, incluindo o prazo para dedução de oposição ao pedido falimentar, período de suspensão esse que reputam como necessário e suficiente, para efeitos de celebração de eventual acordo extrajudicial de pagamento dos créditos da requerente” (Cfr. fls.126). Na mesma data, o M.mo Juiz, socorrendo-se dos elementos até então trazidos aos autos, declarou o respectivo Tribunal incompetente, em razão do território, para a tramitação dos mencionados autos, atribuindo tal competência ao Tribunal Judicial de .............., para onde ordenou a remessa dos autos, após trânsito (Cfr. fls. 127). Ao que a requerida reagiu, arguindo a nulidade do despacho, por omissão de pronúncia (art. 668º, nº1, al. d) do CPC – como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados), uma vez que o mesmo não conheceu do formulado pedido de suspensão da instância. E, para a hipótese de não ser julgada procedente tal arguição, declarou, desde logo, interpor recurso de agravo do mesmo despacho. A arguida nulidade foi julgada improcedente, por despacho de 26.05.04 (fls. 147), no qual foi, igualmente, admitido o interposto recurso da mencionada decisão de 07.05.04, que teve o Tribunal por incompetente, em razão do território, para a tramitação dos autos. Sem embargo, por requerimento de 09.06.04 (fls. 162 e 163), a requerida interpôs, igualmente, recurso da decisão que julgou improcedente a arguida nulidade, o que veio a ser admitido por despacho de 16.06.04 (fls. 174), que qualificou o recurso como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e eficácia suspensiva. Visando, em ambos os casos, a revogação da decisão agravada, a recorrente culminou as respectivas alegações com a formulação das seguintes e coincidentes conclusões: / 1ª - As partes, por acordo entre si, podem requerer a suspensão da instância, sempre que o queiram, nos termos e com os limites temporais do nº4 do art. 279º do CPC, sem que a tal o Tribunal se possa opor; 2ª - Uma vez requerida a suspensão nos termos da mencionada norma, o Tribunal fica vinculado à suspensão, a qual deverá operar e produzir efeitos a partir da data em que tenha sido apresentado o respectivo requerimento; 3ª - “In casu”, o Tribunal estava vinculado a acatar a suspensão da instância e esta deverá produzir efeitos a partir de 06.05.04, data em que foi requerida, independentemente da data em que o juiz se pronunciar sobre o mencionado requerimento; 4ª - O Tribunal deveria ter-se pronunciado sobre o requerimento apresentado pelas partes, em 06.05.04, independentemente da decisão a proferir sobre a competência territorial; 5ª - O despacho recorrido deveria ter julgado procedente a nulidade arguida, dando sem efeito o despacho que decretou a incompetência sem previamente se ter pronunciado sobre o teor do requerimento de suspensão da instância apresentado por ambas as partes; 6ª - Ao decidir como decidiu, o Tribunal violou, entre outros, o disposto nos arts. 2º, 279º, nº4 e 660º, nº2, do CPC, e cometeu a nulidade prevista no art. 668º, nº1, al. d), do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento, cumpre decidir, para o que releva a factualidade emergente do relatório que antecede e que, aqui, se tem por reproduzida, para o efeito. * 2 – Preliminarmente, impõe-se referir que, atento o preceituado no art. 668º, nº3, a requerida não dispunha da faculdade de arguição, perante o Tribunal recorrido, da nulidade por si imputada à decisão questionada, uma vez que esta, como decorre do exposto e da remanescente conduta processual daquela, admite recurso ordinário (Cfr., neste sentido, e para além do texto explícito da lei, os Acs. da Rel. do Porto, de 01.03.83 (BOL. 326º/535) e da Rel. de Coimbra, de 15.06.82 (Col. 3º/50) e, bem assim, Cons. Rodrigues Bastos, in “NOTAS ao CPC”, Vol. III, 3ª Ed., págs. 195). Recurso este, aliás, interposto, tempestivamente, pela requerida e que, assim, será objecto de uniforme apreciação e decisão.3 – A agravante insurge-se, quer mediante arguição de nulidade (impropriamente, como se viu), no Tribunal recorrido, quer no recurso propriamente dito, contra o facto de o M.mo Juiz “a quo” não ter chegado a conhecer da pretensão de suspensão da instância, na sequência de correspondente requerimento subscrito por si e pela requerente - A., “Banco X..........., S.A.”, ao abrigo do disposto no art. 279º, nº4. Mas, salvo o inerente respeito, não lhe assiste qualquer razão quando tal sustenta. Na verdade, como ensinou o saudoso Prof. Castro Mendes, “Sujeitos da relação jurídica processual são o tribunal (sujeito público) e as partes (sujeitos privados ou particulares” (in “Direito Processual Civil”, Ed. de 1969, da AAFDL, Vol. I, págs. 311), sendo que “O nexo de competência é um pressuposto processual subjectivo, relativo aos sujeitos” (Ib., págs. 382). E, da conjugação do preceituado nos nº/s 1 e 2 do art. 288º resulta, necessariamente, que, entre outros casos, o juiz deve abster-se de conhecer do pedido – a que se equipara qualquer pretensão formulada pelas partes, designadamente a que precedeu a prolação da decisão agravada –, quando o processo haja de ser remetido para outro tribunal. Ou seja, quando for julgada procedente a excepção dilatória da incompetência relativa do tribunal, designadamente, em razão do território (Cfr. arts. 108º e 111º, nº3, 1ª parte), da qual, no caso dos autos, o tribunal deveria conhecer oficiosamente (Cfr. arts. 110º, nº1, al. a) e 82º). Assim, tendo o M.mo Juiz “a quo” constatado que não dispunha de competência, em razão do território, para a tramitação dos autos, bem andou em, assim, ter decidido, de imediato e com precedência sobre a apreciação da mencionada pretensão formulada por ambas as partes, para cujo conhecimento imprescindível se mostrava o prévio preenchimento do sobredito pressuposto processual relativo ao sujeito público (tribunal) da configurada relação jurídica processual. Sendo, pois, um verdadeiro contra-senso, mesmo em termos meramente lógicos, que, ante a verificação da aludida incompetência, pudesse congeminar-se a prolação de qualquer decisão que não fosse a afirmação de tal incompetência. Aliás, a posição que acaba de defender-se está em perfeita sintonia com o entendimento perfilhado, a propósito, pelo Des. Abrantes Geraldes (in “Temas da Reforma do Processo Civil”, I Vol., 2ª Ed., págs. 279/280), quando expende: “Quando a incompetência territorial seja de conhecimento oficioso (art. 110º, nº1) e a petição forneça elementos inequívocos para dela conhecer deverá o juiz, logo que o processo lhe seja concluso, v.g. quando isso ocorra na fase liminar” («Neste sentido, cfr. Ac. da Rel. do Porto, de 27.06.91, in Col. – 3º/270») “proferir decisão que ordene a remessa dos autos ao tribunal territorialmente competente (...) Era esta a solução que, em nossa opinião, resultava do anterior art. 109º, nº2, e que deve manter-se face ao que continua a dispor o art. 110º, nº3, segundo o qual o juiz «deve suscitar e decidir a questão da incompetência até ao despacho saneador» (...) De facto, não faz sentido que, existindo nos autos elementos que apontam para a competência territorial de outro tribunal, o processo se mantenha artificialmente no tribunal onde deu entrada até à fase do despacho saneador” Sendo idêntica a posição sustentada, em casos similares ou equiparados, nos Acs. do STJ, de 04.10.84 (BOL. 340º/321) e de 22.11.85 (BOL. 351º/318). Finalizando, não poderá deixar de observar-se que, se é certo que a faculdade consagrada no art. 279º, nº4 constitui uma emanação do princípio do dispositivo reconhecido às partes processuais em relação à disponibilidade do objecto do processo, menos verdade não é que, perante o exercício de tal faculdade, a posição do Juiz não pode limitar-se à de um mero agente passivo e, incondicionalmente, contemporizador: doutro modo, não se justificaria que as partes requeressem e que o Juiz controlasse a respectiva pretensão, deferindo ou indeferindo (designadamente, com base no entendimento de que a suspensão, aí, prevista não poderá exceder, ainda que exercida por várias vezes, os seis meses – Cfr., neste sentido, Cons. Rodrigues Bastos, in Ob. citada, Vol. II, págs. 45). Com o que improcedem as conclusões formuladas pela agravante, não nos merecendo qualquer censura a douta decisão recorrida. * 4 – Em face do exposto, acorda-se em negar provimento aos agravos, confirmando-se, em consequência e na parte impugnada, a douta decisão recorrida.Custas pela agravante. / Porto, 22 de Novembro de 2004 José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes Rui de Sousa Pinto Ferreira |