Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000989 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONDUçãO AUTOMOVEL TRANSGRESSãO AGENTE DA AUTORIDADE SINAL DESOBEDIENCIA JULGAMENTO FORMA DE PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199102279130031 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART2 N4 ART46 N1. CP82 ART388 N1. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART3 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1990/03/14 IN CJ T2 ANOXV PAG78. AC RC DE 1989/10/11 IN CJ T4 ANOXIV PAG87. | ||
| Sumário: | I - O art. 2, n.4, do Cod. de Estrada, preve um tipo especial de ilicito de desobediencia que, como tal, afasta a possibilidade de subsunção juridica da atinente conduta ao tipo legal de crime de desobediencia p. e p. pelo art. 388, n.1, do Cod. Penal, correspondendo a uma diferença de valores que o legislador visou acautelar em cada uma destas normas: - a) No art. 388, n.1, a salvaguarda do interesse do Estado em que sejam prontamente cumpridas as ordens ou mandados legitimos emanados de quem exerça funções de autoridade; - b) No art. 2, n.4, o especifico controlo do trafego rodoviario, eventualmente com fiscalização das condições de legalidade ou não, de quem conduz na via publica. Enquanto no crime ha um desrespeito directo a ordem ou mandado, na contravenção apenas se não obedece a um sinal que serve de meio para transmitir a ordem de paragem. II - A contravenção p. e p. pelo art. 46, n.1, C.E., correspondendo-lhe, alem de multa, pena de prisão ate 30 dias, enquadra-se na previsão do art. 3, n.1, c), do Dec. Lei 78/87. | ||
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