Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130031
Nº Convencional: JTRP00000989
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: CONDUçãO AUTOMOVEL
TRANSGRESSãO
AGENTE DA AUTORIDADE
SINAL
DESOBEDIENCIA
JULGAMENTO
FORMA DE PROCESSO
Nº do Documento: RP199102279130031
Data do Acordão: 02/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CE54 ART2 N4 ART46 N1.
CP82 ART388 N1.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART3 C.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1990/03/14 IN CJ T2 ANOXV PAG78.
AC RC DE 1989/10/11 IN CJ T4 ANOXIV PAG87.
Sumário: I - O art. 2, n.4, do Cod. de Estrada, preve um tipo especial de ilicito de desobediencia que, como tal, afasta a possibilidade de subsunção juridica da atinente conduta ao tipo legal de crime de desobediencia p. e p. pelo art. 388, n.1, do Cod. Penal, correspondendo a uma diferença de valores que o legislador visou acautelar em cada uma destas normas:
- a) No art. 388, n.1, a salvaguarda do interesse do Estado em que sejam prontamente cumpridas as ordens ou mandados legitimos emanados de quem exerça funções de autoridade;
- b) No art. 2, n.4, o especifico controlo do trafego rodoviario, eventualmente com fiscalização das condições de legalidade ou não, de quem conduz na via publica.
Enquanto no crime ha um desrespeito directo a ordem ou mandado, na contravenção apenas se não obedece a um sinal que serve de meio para transmitir a ordem de paragem.
II - A contravenção p. e p. pelo art. 46, n.1, C.E., correspondendo-lhe, alem de multa, pena de prisão ate 30 dias, enquadra-se na previsão do art. 3, n.1, c), do Dec.
Lei 78/87.
Reclamações: