Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530113
Nº Convencional: JTRP00015449
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: RECURSO
ADMISSIBILIDADE
MULTA
VALOR
DOCUMENTO
EXTEMPORANEIDADE
SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
CULPA
Nº do Documento: RP199507069530113
Data do Acordão: 07/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 9531-1S
Data Dec. Recorrida: 11/11/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ART678 N1.
CCIV66 ART1779 ART1794.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/01/12 IN CJSTJ T1 ANOI PAG20.
Sumário: I - Não é admissível recurso, em função do valor, do despacho que, por apresentação extemporânea de documentos, condena a parte em multa de montante não superior a metade da alçada do tribunal recorrido.
II - Para configuração do fundamento legal de separação judicial de pessoas e bens, por violação de deveres conjugais, não basta a violação objectiva de algum desses deveres, como o abandono do domicílio conjugal, sendo ainda necessária a prova de culpa, traduzida num juízo de censura ou reprovabilidade dessa conduta.
Reclamações: