Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015449 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | RECURSO ADMISSIBILIDADE MULTA VALOR DOCUMENTO EXTEMPORANEIDADE SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP199507069530113 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9531-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/11/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART678 N1. CCIV66 ART1779 ART1794. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/01/12 IN CJSTJ T1 ANOI PAG20. | ||
| Sumário: | I - Não é admissível recurso, em função do valor, do despacho que, por apresentação extemporânea de documentos, condena a parte em multa de montante não superior a metade da alçada do tribunal recorrido. II - Para configuração do fundamento legal de separação judicial de pessoas e bens, por violação de deveres conjugais, não basta a violação objectiva de algum desses deveres, como o abandono do domicílio conjugal, sendo ainda necessária a prova de culpa, traduzida num juízo de censura ou reprovabilidade dessa conduta. | ||
| Reclamações: | |||