Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010131 | ||
| Relator: | MARIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO DO CONTRATO FALTA DO PAGAMENTO DA RENDA AVALIAÇÃO FISCAL EXTRAORDINÁRIA RECURSO EFEITO DEVOLUTIVO RENDA DEPÓSITO CONDICIONAL INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199001230406506 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | D 37021 DE 1948/08/21 ART16. CPC67 ART973. CCIV66 ART1048. | ||
| Sumário: | I - Decidido em recurso de processo de avaliação fiscal extraordinária de prédio urbano que era inadmissível tal avaliação, não há lugar à resolução do respectivo contrato de arrendamento por falta do pagamento das rendas atribuídas nessa avaliação, não podendo interessar qualquer omissão do depósito condicional das rendas e da indemnização efectuado pela Ré até à contestação da acção de despejo, visto que se propôs para as rendas que afinal se reconheceu serem devidas e que o senhorio recusou. II - Tendo em atenção o actual sistema de funcionamento da Caixa Geral de Depósitos é irrelevante que, na acção de despejo por falta do pagamento de rendas, o Réu efectue o depósito das rendas e da indemnização à ordem do juiz do processo na filial da mesma Caixa na respectiva comarca ou em qualquer ponto do país. | ||
| Reclamações: | |||