Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0406506
Nº Convencional: JTRP00010131
Relator: MARIO RIBEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FALTA DO PAGAMENTO DA RENDA
AVALIAÇÃO FISCAL EXTRAORDINÁRIA
RECURSO
EFEITO DEVOLUTIVO
RENDA
DEPÓSITO CONDICIONAL
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199001230406506
Data do Acordão: 01/23/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: D 37021 DE 1948/08/21 ART16.
CPC67 ART973.
CCIV66 ART1048.
Sumário: I - Decidido em recurso de processo de avaliação fiscal extraordinária de prédio urbano que era inadmissível tal avaliação, não há lugar à resolução do respectivo contrato de arrendamento por falta do pagamento das rendas atribuídas nessa avaliação, não podendo interessar qualquer omissão do depósito condicional das rendas e da indemnização efectuado pela Ré até à contestação da acção de despejo, visto que se propôs para as rendas que afinal se reconheceu serem devidas e que o senhorio recusou.
II - Tendo em atenção o actual sistema de funcionamento da Caixa Geral de Depósitos é irrelevante que, na acção de despejo por falta do pagamento de rendas, o Réu efectue o depósito das rendas e da indemnização à ordem do juiz do processo na filial da mesma Caixa na respectiva comarca ou em qualquer ponto do país.
Reclamações: