Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8950456
Nº Convencional: JTRP00013122
Relator: PEREIRA GUEDES
Descritores: RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199003278950456
Data do Acordão: 03/27/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 119/87-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART227 N1.
Sumário: I - Há responsabilidade pelos danos resultantes da não celebração de um contrato em consequência de ruptura das negociações entre as partes quando essa ruptura teve violação dos princípios da boa fé que deve presidir a essas negociações, quando a ruptura for imoral, eticamente censurável.
II - Tal responsabilidade também existe quando o autor da ruptura ao garantir à contraparte a certeza da celebração futura do contrato em vista ou, pelo seu comportamento, um contraente normal, um bom chefe de família, podia estar convencido da futura celebração do contrato.
Reclamações: