Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013122 | ||
| Relator: | PEREIRA GUEDES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199003278950456 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 119/87-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART227 N1. | ||
| Sumário: | I - Há responsabilidade pelos danos resultantes da não celebração de um contrato em consequência de ruptura das negociações entre as partes quando essa ruptura teve violação dos princípios da boa fé que deve presidir a essas negociações, quando a ruptura for imoral, eticamente censurável. II - Tal responsabilidade também existe quando o autor da ruptura ao garantir à contraparte a certeza da celebração futura do contrato em vista ou, pelo seu comportamento, um contraente normal, um bom chefe de família, podia estar convencido da futura celebração do contrato. | ||
| Reclamações: | |||