Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130618
Nº Convencional: JTRP00032245
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: SOCIEDADE IRREGULAR
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nº do Documento: RP200105240130618
Data do Acordão: 05/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 149/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC95 ART1014.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/11/19 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG107.
Sumário: Provando-se a existência de uma sociedade irregular e que, após o falecimento de um dos sócios, não foi liquidado o património dessa sociedade, o sócio que se manteve na administração deste património está obrigado a prestar contas à herança do sócio falecido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: