Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024567 | ||
| Relator: | NORMAN DE MASCARENHAS | ||
| Descritores: | CONFISSÃO JUDICIAL RESPOSTAS AOS QUESITOS DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199811109820727 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 289/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/21/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART653 N2 ART713 N2 ART659 N2 N3. CCIV66 ART352 ART355 N1 N2 ART356 ART358 N1 ART360 ART754 ART758 ART759 ART426 ART216 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1982/06/03 IN BMJ N318 PAG482. AC RE DE 1993/04/27 IN BMJ N426 PAG547. AC RP DE 1995/05/22 IN CJ T3 ANOXX PAG221. AC STJ DE 1982/10/07 IN BMJ N320 PAG407. AC STJ DE 1982/10/07 IN RLJ ANO119 PAG179. AC STJ DE 1970/12/18 IN BMJ N202 PAG202. AC STJ DE 1970/12/18 IN RLJ ANO104 PAG293. AC STJ DE 1979/01/23 IN BMJ N283 PAG293. AC STJ DE 1979/01/23 IN RLJ ANO112 PAG195. | ||
| Sumário: | I - A confissão judicial provocada e escrita faz prova plena contra o apelado ( confitente ) se o apelante dela se pretende aproveitar, mas na sua indivisibilidade, isto é, relevando tanto o que o favorece quanto o que o desfavorece. II - Os factos confessados, porém, muito embora tenham que ser considerados na matéria fáctica, nada têm a ver com a alteração das respostas negativas dadas aos quesitos por o juiz estar coibido de se pronunciar sobre factos que " estejam plenamente provados por confissão reduzida a escrito ". III - O direito de retenção é não só um direito real de garantia como uma causa legítima de incumprimento da obrigação de responsabilidade, à semelhança da " exceptio non adimpleti contractus ". IV - Porém, o direito de retenção só existe quando o crédito retentor resulta de despesas efectuadas para conservar ou melhorar a coisa retida ( benfeitorias ) ou derivar de responsabilidade civil extra-contratual ( facto ilícito ou risco ) por danos directamente causados por aquela. V - Por outro lado, o direito de retenção não tem lugar quando a coisa se encontra ilegitimamente ou de má fé em poder do credor: aquele que obteve a coisa por meio ilícito e doloso, isto é, que conhecesse a ilicitude da aquisição, não tem direito de retenção. | ||
| Reclamações: | |||