Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920748
Nº Convencional: JTRP00027455
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
USO E HABITAÇÃO
PAGAMENTO
RENDA
Nº do Documento: RP199911189920748
Data do Acordão: 11/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 156/98-1S
Data Dec. Recorrida: 10/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1037 N1.
Sumário: I - O senhorio não é obrigado a assegurar ao inquilino o gozo do locado se este for perturbado por terceiros.
II - O dever do inquilino quanto ao pagamento da renda do locado mantem-se se aquele o abandona porque no rés-do-chão do mesmo prédio se passou a fazer barulho que o afecta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: