Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
833/14.0T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: POSSE
CORPUS
ANIMUS
PRESUNÇÃO LEGAL
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RP20180530833/14.0T8AVR.P1
Data do Acordão: 05/30/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 675, FLS.321-344)
Área Temática: .
Sumário: I - A presunção legal juris tantum de que a posse se presume naquele que exerce o poder de facto apenas se aplica àquele que, exercendo o poder de facto, iniciou a posse, a menos que aquele que iniciou a posse a tenha transmitido àquele que presentemente exerce o poder de facto ou que aquele que exerce no momento presente o poder de facto tenha melhor posse, isto é, posse de um ano e um dia.
II - As presunções legais têm um valor legalmente fixado, podendo ser juris tantum ou juris et de jure (artigo 350º, nº 2, do Código Civil) e têm incidência directa na questão do ónus da prova, na medida em que quem beneficia da uma presunção legal está dispensado de provar o facto a que a presunção legal conduz (artigo 350º, nº 1, do Código Civil).
III - Uma presunção legal não é passível de ser utilizada em sede de julgamento da matéria de facto.
IV - A presunção do nº 2, do artigo 1252º do Código Civil, só pode operar quando está provada uma materialidade fáctica que corresponda inequivocamente ao exercício de um certo direito real, não podendo operar quando essa materialidade é compatível com o exercício de um direito pessoal de gozo.
V - A dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça aproveita a todas as partes, sejam ou não requerentes de tal dispensa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 833/14.0T8AVR.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 833/14.0T8AVR.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório[1]
Em 07 de novembro de 2014, na Instância Central Cível da Comarca de Aveiro, a Massa Insolvente B…, Lda. instaurou ação declarativa sob forma comum contra C…, D…, E… e F… formulando a final os seguintes pedidos:
a) reconhecer e declarar-se que o prédio sito em …, freguesia de …, concelho de Águeda, composto por edifícios afectos à indústria cerâmica e escritório e logradouros (destinados a parques e armazéns), com a área total de 38.600 m2, inscrito na matriz predial sob o artigo 1598 da dita freguesia e concelho é propriedade da B…, Lda. e portanto integrante da respectiva massa insolvente;
b) ordenar-se a anulação de todos os actos praticados pelo RR. que visaram excluir o referido prédio da massa insolvente da B…, Lda., designadamente fiscais como os modelos I de IMI com os n.ºs 1793636 e 1793615 ambos de 06/05/2008 e 1885140 e 1885198 ambos de 30/07/2008 e registais;
c) extinguir-se os actuais artigos matriciais 1929 e 1930 que resultaram da apresentação dos supra referidos modelos I de IMI.
Para sustentar estas pretensões, alegou, em resumo, o seguinte:
- A sociedade comercial denominada B…, Lda., foi declarada insolvente em 2 de novembro de 2007, tendo no âmbito do respetivo processo sido apreendido o prédio urbano sito em …, freguesia de …, concelho de Águeda, descrito na Conservatória de Registo Predial de Águeda com o n.º 1991/… e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 1598 da dita freguesia;
- Tal imóvel integrava o património da referida sociedade e, consequentemente, da massa insolvente da mesma, sendo composto por um conjunto de edifícios afetos à indústria de cerâmica;
- Já depois de decretada a insolvência da B…, o gerente da mesma, C…, apresentou junto do Serviço de Finanças de Águeda dois modelos 1 de IMI, mediante os quais, a título pessoal, requereu a inscrição de um prédio novo, com referência ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 461, da freguesia de …, declarando que era proprietário do referido imóvel, a par dos réus E… e F…;
- Aquela declaração de IMI originou a atribuição de novos artigos, sendo certo que não se tratava de um prédio novo, mas sim do imóvel que é propriedade da autora;
- Com tal atuação, visaram os réus excluir o dito prédio da respetiva massa insolvente, pretendendo, dessa forma, chamar a si um imóvel que sabem não lhes pertencer.
A autora foi notificada da recusa de recebimento da petição inicial em virtude de não comprovar o pagamento de taxa de justiça inicial, vindo em 21 de novembro de 2014 comprovar o pagamento da primeira prestação da taxa de justiça.
Os réus foram citados por cartas registadas com avisos de receção para, querendo, contestar.
Entretanto, a autora veio requerer a junção aos autos de comprovativo de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
E… e F… contestaram arguido a exceção de caso julgado material e impugnaram a maior parte dos factos alegados pela autora, pugnando pela total improcedência da ação, pela litigância de má-fé da autora, pedindo a condenação da autora, a tal título, em multa e indemnização de valor não inferior a cinco mil euros e impugnaram o valor da causa, oferecendo em alternativa ao valor indicado pela autora o montante de um milhão de euros.
C… e D… contestaram separadamente invocando também a exceção de caso julgado material, impugnaram a generalidade dos factos alegados na petição inicial, pugnando pela total improcedência da ação, pela litigância de má-fé da autora, pedindo a condenação da autora, a tal título, em multa e indemnização de valor não inferior a cinco mil euros e impugnaram o valor da causa, oferecendo em alternativa ao valor indicado pela autora o montante de um milhão de euros.
A autora notificada para, querendo, pronunciar-se sobre as exceções deduzidas nas contestações, sobre o incidente de valor da causa e o pedido de condenação como litigante de má-fé, replicou pugnando pela inverificação da exceção de caso julgado, por falta de identidade subjectiva das partes, negando litigar de má-fé e imputando antes litigância de má-fé aos réus, pedindo em consequência a condenação dos mesmos em multa e indemnização não inferior a dez mil euros e pugnando pela fixação do valor da causa naquele que foi indicado na petição inicial.
Os réus pronunciaram-se pela improcedência da pretensão da autora de que sejam condenados como litigantes de má-fé.
Após junção aos autos de procuração forense a favor da Sra. Advogada que patrocina a autora, determinou-se a avaliação do imóvel reivindicado, sendo a autora convidada a aperfeiçoar a sua petição inicial e bem assim para oferecer certa prova documental, sendo ainda os réus convidados a esclarecer se pretendem deduzir pedido reconvencional.
E… e F…, primeiramente e C… e D…, seguidamente, deduziram reconvenção pedindo que se ordene o cancelamento da descrição predial nº 1991/… da Conservatória do Registo Predial de Águeda e da inscrição matricial do artigo urbano 1598 da freguesia da …, no Serviço de Finanças de Águeda.
A autora replicou pugnando pela total improcedência das reconvenções e posteriormente ofereceu articulado em resposta ao convite que lhe foi formulado pelo tribunal recorrido, oferecendo prova documental.
E… e F… contestaram o aperfeiçoamento da petição inicial sustentando a sua ilegalidade, por comportar alteração da causa de pedir e impugnaram a matéria de facto aí vertida, pedindo a sua absolvição da instância por inadmissibilidade legal de alteração da causa de pedir e, caso assim não se entenda, que seja julgado improcedente o pedido da autora.
O Sr. Perito nomeado pelo tribunal a quo elaborou relatório pugnando pela fixação do valor do imóvel reivindicado no montante de €2.170.282,07, prestando os esclarecimentos solicitado pelos réus.
Realizou-se audiência prévia, na qual se frustrou a conciliação das partes, se fixou o valor da causa no montante de €3.170.282,07, proferiu-se despacho saneador, julgando-se improcedente a exceção de alteração da causa de pedir pela autora no articulado aperfeiçoado, bem como a exceção de caso julgado invocada pelos réus, identificando-se o objecto do litígio e enunciando-se os temas de prova, admitindo-se as provas oferecidas pelas partes, tendo sido comunicado no final da diligência o óbito do réu C….
Em 03 de janeiro de 2017, D… requereu a habilitação de herdeiros de C…, requerendo que sejam habilitados como seus herdeiros a requerente, H… e I….
Após o necessário contraditório e citação dos requeridos H… e I…, em 16 de março de 2017 foi proferida sentença que julgou habilitados como sucessores de I…, D…, H… e I….
Realizou-se a audiência final numa sessão, após o que em 14 de novembro de 2017 foi proferida sentença[2] que terminou com o dispositivo que na parte pertinente seguidamente se reproduz:
Nestes termos, julgo a presente acção improcedente e a reconvenção procedente, decidindo, em consequência:
a) Absolver os réus da totalidade do pedido formulado pela autora;
b) Ordenar o cancelamento da inscrição matricial correspondente ao artigo urbano nº1598, da freguesia de …, município de Águeda;
c) Ordenar o cancelamento da descrição referente ao prédio a que corresponde o nº 1991, lavrada na Conservatória do Registo Predial de Águeda, freguesia de …, município de Águeda.
Em 12 de janeiro de 2018, inconformada com a sentença, Massa Insolvente da B…, Lda.” interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. - Venerados Desembargadores, no modesto entendimento da Autora, ora Recorrente, a prova produzida foi contrária ao doutamente decidido.
2. - Assim, os meios probatórios obtidos no presente processo impunham decisão oposta à ora recorrida, nos termos do artº. 640º do CPC conforme infra se referirá expressamente, sendo que dos referidos meios probatórios dimanam conclusões disformes com o teor da sentença, impondo por via desse facto decisão de sentido oposto à proferida pelo douto Tribunal a quo.
3. - O Recorrente considera incorrectamente julgados, impugnando-se desde já a decisão no que a esses pontos concerne, ou seja, os pontos 6, 21, 22, 23, da matéria de facto dada como provada, que deviam ter sido dada como não provada, em contraponto com a matéria, infra descrita, considerada como não provada, que devia, no entender da recorrente, ter sido dada como provada.
4. - Considera a Recorrente que, relativamente a matéria infra indicada devia ter sido dada como provada porque resulta dos seguintes meios probatórios:
5. - O prédio a que corresponde o art. 1598 tratou-se da ampliação de prédio já existente e que por via da apresentação do requerimento aludido em 3, passou a ser apenas um artigo matricial, ao invés de dois que existiam até então (461 e 1101) (art. 10º da petição inicial).
Resulta do documento de fls. 18 a 23 dos autos que, em 11.05.1999, o legal representante da B…, L.da, H…, deu entrada nos Serviços de Finanças de Águeda, onde se refere "Um conjunto de edifícios afectos à industria de cerâmica (CAE 26403) e escritório no sitio de …, freguesia da …, concelho de Águeda, composto pelos seguintes anexos e respectivos logradouros"
Mais resulta do referido documento que “Estes novos prédios edificados no prédio sob os nºs 461 e 1101 e resultam das sucessivas ampliações a que o sector produtivo foi sujeito ao longo dos anos, isto e, desde Fevereiro de 1970 ate esta data".
Conjugados com o depoimento da testemunha J…, trabalhador da B…, L.da entre 1979 e 1988, que presou depoimento conforme consignado em acta de audiência de discussão e julgamento de 13/09/2017, com inicio pelas 15:01:41 e termo pelas 15:21:24 horas, em que este refere expressamente que: Esclarece que houve a construção de uma primeira nave, que foi a dos tubos e acessórios e uma segunda nave, que era a da telha, mosaicos de chão, revestimento paredes e tijoleira. Mais esclarecendo que a construção da terceira nave iria acontecer em terrenos particulares, cuja construção foi feita por volta de 1980/1981. (nas concretas passagens 57:01 a 58:30).
Esclareceu esta testemunha que foram construídas três naves industriais e que a vedação também construída pela B…, L.da. (nas concretas passagens 01:01:23 a 01:02:14).
Mais esclareceu que o edifico onde funcionava os escritórios da empresa foram construídos no período em que a testemunha trabalhava para a empresa, isto e, nos anos oitenta. (nas concretas passagens 01:03:06 a 01:04:52).
6. - A autora, desde a constituição da sociedade comercial por quotas B…, Ldª., há mais de quarenta anos, passou, de forma continuada, autónoma e exclusiva, a guardar, utilizar e zelar o referido prédio, dele retirando todas as vantagens e obrigações inerentes ao seu uso (art. 16º do articulado de aperfeiçoamento).
Resulta do documento junto com requerimento de 1 de Abril de 2016 sob a referência 22262381, consubstanciado numa certidão emitida pela Câmara Municipal de Águeda de onde resulta que foram emitidos três alvarás de licença de obras em nome da B…, L.da, em 24 de Março de 1977, 05 de Agosto de 1981 e 15 de Fevereiro de 1982 que concediam licença para construções de barracões e ampliação dos existentes.
Conjugado com o depoimento da testemunha J…, trabalhador da B…, L.da entre 1979 e 1988, que presou depoimento conforme consignado em acta de audiência de discussão e julgamento de 13/09/2017, com inicio pelas 15:01:41 e termo pelas 15:21:24 horas, em que este refere expressamente que: Esc1arece que houve a construção de uma primeira nave, que foi a dos tubos e acessórios e uma segunda nave, que era a da telha, mosaicos de chão, revestimento paredes e tijoleira. Mais esclarecendo que a construção da terceira nave iria acontecer em terrenos particulares, cuja construção foi feita por volta de 1980/1981. (nas concretas passagens 57:01 a 58:30).
Esclareceu esta testemunha que foram construídas três naves industriais e que a vedação também construída pela B…, L.da. (nas concretas passagens 01:01:23 a 01:02:14).
Mais esc1areceu que o edifício onde funcionava os escritórios da empresa foram construídos no período em que a testemunha trabalhava para a empresa, isto é, nos anos oitenta. (nas concretas passagens 01:03:06 a 01:04:52).
Em relação a este ponto deve ser valorado o depoimento da testemunha K…, que presou depoimento conforme consignado em acta de audiência de discussão e julgamento de 13/09/2017, com inicio pelas 14:14:55 e termo pelas 14:34:11 horas, em que este refere expressamente que: Dos elementos contabilísticos da sociedade, designadamente, quanta ao seu activo, constava todas as obras com as instalações. (nas concretas passagens 23:05 a 23:29).
Ou seja, pelo menos desde 1974 que e empresa B…, L.da passou, de forma continuada, autónoma e exclusiva, a guardar, utilizar e zelar o referido prédio, dele retirando todas as vantagens e obrigações inerentes ao seu uso, passando a utilizar o prédio no prosseguimento da sua actividade comercial e que determinou inclusivamente as sucessivas edificações e ampliações da área do mesmo.
7. - Agindo sempre na convicção de que o prédio urbano, supra identificado, lhe pertence em exclusivo e de estar a exercer um direito seu e próprio, à vista de toda a gente, de modo susceptível de ser reconhecido de quaisquer interessados, nomeadamente os réus (art. 17º do articulado de aperfeiçoamento).
Resulta da matéria dada como provada, designadamente no ponto 8 onde se dá como provado que era a B…, L.da que era notificada para pagar os impostos, designadamente, contribuição autárquica e IMI, pois só está vinculado ao pagamento deste impostos quem e de facto proprietário de bens imóveis, e bem ainda do depoimento da testemunha L… que presou depoimento conforme consignado em acta de audiência de discussão e julgamento de 13/09/2017, com inicio pelas 10:49:10 e termo pelas 11:15:46 horas, em que este refere expressamente que: A ligação que tem com a B…, L.da era por via profissional (nas concretas passagens 02:22 a 02:31), tendo tido o seu primeiro contacto como desenhador por volta dos finais da década de 70 (nas concretas passagens 02:37 a 03:00). Mais esclareceu que sempre que se deslocava, por motivos profissionais à B.., L.da, o fazia a …, por serem aí as instalações da B…, L.da (nas concretas passagens 04:49 a 04:56). Esclareceu que a relação que teve com a B…, L.da durou, pelo menos, 15 anos. (nas concretas passagens 06:09 a 06:57). E que sempre viu lá a B…, L.da a laborar. (nas concretas passagens 10:53 a 10:55). Conjugado ainda com o depoimento da testemunha M… que presou depoimento conforme consignado em acta de audiência de discussão e julgamento de 13/09/2017, com inicio pelas 10:17:11 e termo pelas 10:49:09 horas, em que este refere expressamente que: Começou a visitar a B…, L.da, por questões profissionais, desde 1993/1994 (nas concretas passagens 02:24 a 02:36). Mais referiu que quando a sua entidade patronal era contactada pela B…, L.da para fazer intervenção, deslocava-se a …, à B… mesmo, junto à Nacional 1. (nas concretas passagens 03:02: a 03:07).
8. - Sem lesar quaisquer direitos de outrem e sem prejuízo de quem quer que fosse e sem que alguém se tivesse oposto, directa ou indirectamente, ao exercício desse seu alegado direito, designadamente os réus (art. 18º do articulado de aperfeiçoamento).
Resulta da matéria dada como provada, designadamente no ponto 10 onde se dá como provado que no referido prédio urbano a que correspondem os artigos matriciais 461 e 1101, a B…, L.da fez edificações, melhorias, ampliações e reconstruções, para tanto tendo pedido em seu nome, os respectivos licenciamentos camarários, cujos custos associados foram si liquidados.
Conjugado com o depoimento da testemunha J…, trabalhador da B…, L.da entre 1979 e 1988, que presou depoimento conforme consignado em acta de audiência de discussão e julgamento de 13/09/2017, com inicio pelas 15:01:41 e termo pelas 15:21:24 horas, em que este refere expressamente que: Esc1arece que houve a construção de uma primeira nave, que foi a dos tubos e acessórios e uma segunda nave, que era a da telha, mosaicos de chão, revestimento paredes e tijoleira. Mais esc1arecendo que a construção da terceira nave iria acontecer em terrenos particulares, cuja construção foi feita por volta de 1980/1981. (nas concretas passagens 57:01 a 58:30).
Durante anos a B…, L.da construiu, melhorou, ampliou e reconstruiu edifícios, zelou pela manutenção dos prédios, criou a imagem exterior que aquelas instalações eram propriedade sua, tanto mais que nos serviços de finanças e camarários dá entrada de documentação que está adstrita apenas a quem é proprietário do imóvel, sem que nunca ninguém se tivesse oposto, mesmo sendo conhecedores que uma parte das edificações iriam ser feitas em terrenos particulares.
9. - A G… imitada foi constituída na década de 70, mais concretamente em 1974. (artigo 7º do articulado de aperfeiçoamento); Resulta do documento junto aos autos com a P.I. enquanto Doc. nº8, consubstanciado numa certidão da Conservatória do Registo Comercial de Leiria.
10. - Ainda que a sede social da empresa fosse, na data da sua constituição em Leiria,
facto é que a sua actividade industrial e comercial sempre se desenvolveu em Águeda, no prédio em discussão nos presentes autos. (artigo 8º do articulado de aperfeiçoamento);
Resulta do depoimento da testemunha J…, trabalhador da B…, L.da entre 1972 e 1988, que presou depoimento conforme consignado em acta de audiência de discussão e julgamento de 13/09/2017, com inicio pelas 15:01:41 e termo pelas 15:21:24 horas, em que este refere expressamente que: Exercia funções no escritório e que quando para lá entrou, a B…, L.da, que era “herdeira” da Cerâmica …, exercia no mesmo local a sua actividade. (nas concretas passagens 48:24 a 49:06).
11. - Em 1991, a sede social é também alterada para …, freguesia de …, concelho de Águeda, no aludido prédio urbano, passando a ser, portanto, coincidentes a localização da sede e da actividade da sociedade. (artigo 9º do articulado de aperfeiçoamento);
Resulta do documento junto aos autos com a P.I. enquanto Doc. nº8, consubstanciado numa certidão da Conservatória do Registo Comercial de Leiria. De onde resulta da Inscrição 6 - Ap 17/19911111 a alteração do contrato de sociedade designadamente quanta à mudança de sede para ….
12. - Desde 1974 que a B… Limitada passou a possuir, de forma continua, exclusiva e autónoma, o prédio urbano sito em …, freguesia de …, concelho de Águeda, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda com o nº1991/… e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1598 da dita freguesia. (artigo 10º do articulado de aperfeiçoamento);
Resulta do documento junto com requerimento de 1 de Abril de 2016 sob a referência 22262381, consubstanciado numa certidão emitida pela Câmara Municipal de Águeda de onde resulta que foram emitidos três alvarás de licença de obras em nome da B…, L.da, em 24 de Março de 1977, 05 de Agosto de 1981 e 15 de Fevereiro de 1982 que concediam licença para construções de barracões e ampliação dos existentes.
Conjugado com o depoimento da testemunha J…, trabalhador da B…, L.da entre 1979 e 1988, que presou depoimento conforme consignado em acta de audiência de discussão e julgamento de 13/09/2017, com inicio pelas 15:01:41 e termo pelas 15:21:24 horas, em que este refere expressamente que: Esclarece que houve a construção de uma primeira nave, que foi a dos tubos e acessórios e uma segunda nave, que era a da telha, mosaicos de chão, revestimento paredes e tijoleira. Mais esclarecendo que a construção da terceira nave iria acontecer em terrenos particulares, cuja construção foi feita por volta de 1980/1981. (nas concretas passagens 57:01 a 58:30).
Esclareceu esta testemunha que foram construídas três naves industriais e que a vedação também construída pela B…, L.da. (nas concretas passagens 01:01:23 a 01:02:14).
Mais esclareceu que o edifício onde funcionava os escritórios da empresa foram construídos no período em que a testemunha trabalhava para a empresa, isto é, nos anos oitenta. (nas concretas passagens 01:03:06 a 01:04:52).
E bem ainda do depoimento da testemunha L… que presou depoimento conforme consignado em acta de audiência de discussão e julgamento de 13/09/2017, com inicio pelas 10:49:10 e termo pelas 11:15:46 horas, em que este refere expressamente que: A ligação que tem com a B…, L.da era por via profissional (nas concretas passagens 02:22 a 02:31), tendo tido o seu primeiro contacto como desenhador por volta dos finais da década de 70 (nas concretas passagens 02:37 a 03:00).
E ainda com o depoimento da testemunha M… que presou depoimento conforme consignado em acta de audiência de discussão e julgamento de 13/09/2017, com inicio pelas 10:17:11 e termo pelas 10:49:09 horas, em que este refere expressamente que: Começou a visitar a B…, L.da, por questões profissionais, desde 1993/1994 (nas concretas passagens 02:24 a 02:36).
Mais referiu que quando a sua entidade patronal era contactada pela B…, L.da para fazer intervenção, deslocava-se a …, à B… mesmo, junto à Nacional 1. (nas concretas passagens 03:02: a 03:07).
13. - Desde a existência da B… Limitada, portanto, há mais de quarenta anos, a Autora tem-se comportado como dona e legitima possuidora do prédio urbano, praticando todos os actos materiais de posse, na convicção de ser proprietária. (artigo 11º do articulado de aperfeiçoamento);
Resulta do documento junto com requerimento de 1 de Abril de 2016 sob a referência 22262381, consubstanciado numa certidão emitida pela Câmara Municipal de Águeda de onde resulta que foram emitidos três alvarás de licença de obras em nome da B…, L.da, em 24 de Março de 1977, 05 de Agosto de 1981 e 15 de Fevereiro de 1982 que concediam licença para construções de barracões e ampliação dos existentes. Incluindo o pagamento de impostos conforme resulta do ponto 8 dos factos dados como provados.
14. - O prédio urbano está devidamente autonomizado, demarcado e vedado com muros e caminho de ferro, no exercício dos referidos actos de posse, as partes sempre respeitaram os seus limites. (artigo 19º do articulado de aperfeiçoamento);
Para além dos documentos juntos aos autos com a P.I. enquanto documentos 9 e 10 consubstanciados em levantamento topográfico e plantas de localização, deve ser considerado o relatório pericial elaborado no âmbito dos presentes autos e bem ainda o depoimento da testemunha M… que presou depoimento conforme consignado em acta de audiência de discussão e julgamento de 13/09/2017, com inicio pelas 10:17:11 e termo pelas 10:49:09 horas, em que este refere expressamente que, quando confrontado com o levantamento topográfico de fls. 523 a 531, explicou onde eram os escritórios, entrada. (nas concretas passagens 13:52 a 17:13). Identificando a área assinalada a laranja como correspondendo às instalações da Grésil, quando confrontado com o documento de Fls. 532. (nas concretas passagens 18:35 a 18:45).
15. - Da alteração da matéria factual pugnada por via do presente recurso, resulta claramente que a sociedade B…, L.da desde 1974, data da sua constituição, passou a possuir o prédio inscrito na matriz predial sob o artigo 1598 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº1991/…, que teve origem nos artigos 461 e 1101 da freguesia de …, concelho de Águeda.
16. - Ainda que se continue a considerar que o registo referido anteriormente tenha sido efectuado em resultado do registo de uma penhora, duvidas não restam que a B…, L.da tem a posse do referido prédio há mais de quarenta anos, tendo-se comportado como dona e legitima possuidora do prédio urbano, praticando todos os actos materiais de posse, na convicção de ser proprietária.
17. - É indiscutível que durante aquele período a B…, L.da fez edificações, melhorias, ampliações, reconstruções, delimitou o prédio com vedação, pagou os respectivos impostos, desigualmente, contribuição autárquica e IMI. Tudo sem oposição de ninguém e à vista de todos.
18. - Deu entrada de documentos em instituições publicas na qualidade de proprietária do referido imóvel. Durante anos e desde sempre foi utilizada pela B…, L.da no prosseguimento da sua actividade comercial. Facto, este, que se reforça, é ostensivo e público dado que aquele polo industrial era a imagem da B…, L.da, situado junto a numa das via mais movimentadas deste país-Nacional 1 - e a qual sempre foi associada e reconhecida.
19. - Com especial relevância para o caso em apreço, veja-se os segmentos dos Acs. do STJ de 21.10.2010 proferido no Proc. 120/2000.S1 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 25.02.2014, proferido no Processo nº1350/11.6TBGRD.C1, consuItáveis em www.dgsi.pt. e que em sede de alegações se transcreveram.
20. - É irrefutável e indiscutível que ficou demonstrado a prática, por parte da Grésil, L.da, de actos que se enquadram na previsão normativa contida no nº 2 do art.º 1252.º do Código Civil, na medida em que tinha o poder de facto sobre o prédio, nele construindo edificações, vedando-o, pagando os respetivos impostos, dispondo do prédio sem qualquer restrição. O que aconteceu durante mais de quarenta anos à vista de todos e sem oposição de ninguém.
21. - A matéria factual que deve ser considerada como provada, faz com que estejam reunidos os pressupostos fácticos que permite a aplicação ao caso em apreço do disposto no artigo 1296º do Código Civil, uma vez que, se outro não se considere, o prazo de vinte anos encontra-se amplamente verificado.
22. - A Recorrente considera que os elementos probatórios que carreou para o processo impunham outra decisão, de sentido completamente diferente, que reconheça e declare que o prédio sito em …, freguesia de …, concelho de Águeda, composto por edifícios afectos à indústria cerâmica e escritório e logradouro (destinado a parques e armazém), com área total de 38 600m2, inscrito na matriz predial sob o artigo 1598 da dita freguesia e concelho é propriedade da B…, L.da e integrante da respectiva massa insolvente, pois tal é o que resulta da prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento.
23. - Ao não ter decidido da forma como é pugnada no presente recurso, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 1251°, 1252º, 1287º e 1296º todos do Código Civil.
D…, E… e F… contra-alegaram pugnando pela intempestividade do recurso, em virtude de a recorrente, ao interpor o recurso, não explicitar que recorre de facto e de direito, pelo que não beneficia da extensão do prazo de que goza o recorrente que impugna a decisão da matéria de facto e, no mais, pugnam pela total improcedência do recurso, requerendo a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2.1 Da intempestividade do recurso;
2.2 Da reapreciação dos pontos 6 e 21 a 23 dos factos provados, do artigo 10 da petição inicial, dos artigos 16 a 18, do articulado de aperfeiçoamento e da ampliação da decisão da matéria de facto à vertida nos artigos 7, 8, 9, 10, 11 e 19, todos do articulado de aperfeiçoamento;
2.3 Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na decisão da matéria de direito;
2.4 Da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
3. Fundamentos
3.1 Da intempestividade do recurso
Os recorridos D…, E… e F… suscitam nas suas contra-alegações a intempestividade do recurso de apelação interposto pela recorrente. Para tanto alegam que a recorrente, ao interpor o recurso, não explicita que recorre de facto e de direito, pelo que não beneficia da extensão do prazo de que goza o recorrente que impugna a decisão da matéria de facto.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no nº 2, do artigo 637º do Código de Processo Civil, o requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade.
No caso em apreço, a recorrente, quer no corpo das alegações, quer nas conclusões do recurso indica detalhadamente os pontos de facto cuja reapreciação pretende, além do mais, com base em prova gravada, e tanto basta, na nossa perspetiva, para que o prazo para interposição do recurso tenha o acréscimo de dez dias previsto no nº 7, do artigo 638º do Código de Processo Civil.
No caso em análise, a decisão recorrida foi notificada por expediente eletrónico elaborado em 15 de novembro de 2017, considerando-se a notificação efetuada em 20 de novembro de 2017. Deste modo, o prazo de quarenta dias de que a recorrente dispunha para interposição da apelação expirou em 12 de janeiro de 2018, podendo o ato ser praticado mediante o pagamento de multa nos termos previstos no artigo 139º, nºs 5 e 6, do Código de Processo Civil até 17 de janeiro de 2018.
No caso em apreço, o recurso foi interposto no dia 12 de janeiro de 2018 e constando quer das alegações quer das conclusões do recurso que visa a reapreciação da decisão da matéria de facto com base em prova gravada, forçosa é a conclusão de que foi tempestivamente interposto.
Improcede assim esta objeção suscitada pelos recorridos contra-alegantes à admissão do recurso.
3.2 Da reapreciação dos pontos 6 e 21 a 23 dos factos provados, do artigo 10 da petição inicial, dos artigos 16 a 18, do articulado de aperfeiçoamento e da ampliação da decisão da matéria de facto à vertida nos artigos 7, 8, 9, 10, 11 e 19, todos do articulado de aperfeiçoamento
A recorrente pugna por que sejam julgados não provados os pontos 6 e 21 a 23 dos factos provados, que se julguem provados o artigo 10 da petição inicial e os artigos 16 a 18 do articulado de aperfeiçoamento e que seja ampliada a matéria de facto julgando-se provados os artigos 7 a 11 e 19, todos do articulado de aperfeiçoamento.
As razões da recorrente para estas pretensões são, em síntese, as seguintes:
- relativamente ao artigo 10º da petição inicial, refere o documento de folhas 18 a 23, conjugado com o depoimento de J…, nas passagens que destaca;
- quanto ao ponto 16 do aperfeiçoamento da petição inicial, a recorrente apoia-se na certidão da Câmara Municipal de Águeda oferecida com o requerimento de 01 de abril de 2016, com a referência 22262381, conjugado com os depoimentos de J… e de K…;
- relativamente ao ponto 17 do aperfeiçoamento da petição inicial, a recorrente abona-se com a factualidade dada como provada no ponto 8 dos factos provados e os depoimentos de L… e de M…;
- no que respeita ao ponto 18 do aperfeiçoamento da petição inicial, a recorrente estriba-se no ponto 10 dos factos provados e no depoimento de J…;
- quanto ao ponto 7 do aperfeiçoamento da petição inicial, a recorrente invoca o documento nº 8 junto com a petição inicial.
- relativamente ao ponto 8 do aperfeiçoamento da petição inicial, a recorrente apoia-se no depoimento de J….
- no que tange ao ponto 9 do aperfeiçoamento da petição inicial, a recorrente estriba-se no documento nº 8 junto com a petição inicial;
- no que respeita ao ponto 10 do aperfeiçoamento da petição inicial, a recorrente invoca a certidão emitida pela Câmara Municipal de Águeda e oferecida com o requerimento de 01 de abril de 2016, com a referência 22262381, conjugada com os depoimentos de J…, de L… e de M….
- quanto ao ponto 11 do aperfeiçoamento da petição inicial, a recorrente suporta a sua pretensão na certidão emitida pela Câmara Municipal de Águeda e oferecida com o requerimento de 01 de abril de 2016, com a referência 22262381 e no ponto 8 dos factos provados;
- relativamente ao ponto 19 do aperfeiçoamento da petição inicial, a recorrente arrima-se aos documentos 9 e 10 oferecidos com a petição inicial, ao relatório pericial elaborado no âmbito destes autos e bem assim ao depoimento de M….
O tribunal a quo motivou os pontos de facto provados, do modo que segue:
- “Ponto 6 – Resulta de acordo das partes.
(…)
Pontos 10, 20, 21, 22 e 23 – Resultam dos documentos de fls. 453 a 457, 472 a 488, 492 a 503 e 671 a 673, conjugados com os seguintes elementos:
- Depoimentos das testemunhas:
- M…, o qual trabalhou para uma empresa metalúrgica que forneceu materiais para as instalações onde laborava a unidade fabril mencionada nos autos, tendo o mesmo conhecimento, em razão das funções que exerceu na citada empresa, das encomendas – e consequentes fornecimentos – efectuados à B…, Ldª, embora desconheça quem era o proprietário do respectivo terreno;
- L…, o qual também tem conhecimento directo de encomendas de materiais efectuadas pela B…, Ldª em virtude de ter trabalhado para uma empresa que manteve relações comerciais com a mesma[3];
- K…, antigo trabalhador da B…, Ldª[4], a quem o falecido réu C… deu conhecimento, no âmbito de conservas mantidas no exercício da respectiva actividade profissional, que o terreno onde funcionava a unidade fabril era propriedade “da família”;
- N…, o qual manteve um relacionamento societário com a pessoa responsável[5] pela contabilidade da empresa B…, Ldª, tendo o mesmo esclarecido que a declaração referida no ponto 3 da factualidade dada como assente foi apresentada por razões de índole exclusivamente fiscal[6], não tendo qualquer conexão com a realidade (física) dos imóveis que estão em causa nos autos;
- J…, antigo trabalhador da B…, Ldª, cujas declarações foram no mesmo sentido das que foram prestadas pela testemunha K…[7];
- M…, gerente de uma empresa imobiliária que interveio na mediação da venda do terreno onde se situavam as instalações da B…, Ldª, tendo o mesmo esclarecido o teor das negociações mantidas a esse propósito[8];
- O…, cujo depoimento se afigurou irrelevante relativamente à matéria que se prende com a propriedade dos prédios a que o litígio diz respeito, relevando, contudo, no que diz respeito ao fornecimento de equipamentos à sociedade B…, Ldª (factualidade de que a testemunha tem conhecimento em virtude de trabalhar para uma empresa que vendeu os equipamentos em causa e ter intervindo directamente no negócio em causa, em representação dessa empresa);
- Declarações prestadas pelos réus D… e F…, os quais esclareceram, de uma forma absolutamente serena e credível[9], quem era o proprietário dos imóveis a que os presentes autos se reportam;
Quanto aos factos não provados, a motivação do tribunal recorrido foi a seguinte:
- “Resulta da circunstância de não terem sido carreados para os autos elementos probatórios, nomeadamente de natureza documental e testemunhal, que permitissem ao Tribunal concluir que os factos em apreço ocorreram.
Cumpre apreciar e decidir.
Os pontos de facto impugnados pela recorrente têm o seguinte teor:
- As instalações/edificações e os respetivos logradouros do prédio urbano a que correspondem os artigos matriciais 461 e 1101 foram desde sempre utilizados pela B…, Lda. no prosseguimento da sua atividade comercial, o que acontece desde pelo menos 1991 e que determinou inclusivamente as sucessivas edificações e ampliação da área do mesmo (art. 27º da petição inicial) (ponto 6 dos factos provados)[10];
- A declaração mod. 129 apresentada para inscrever um prédio urbano em nome da B…, Lda. apenas serviu para criar mais um contribuinte e não para dar origem a um novo prédio e a um novo proprietário (art. 50º da contestação da 3ª ré e 4º réu e arts. 43º e 44º da contestação do 1º réu e 2ª ré) (artigo 21 dos factos provados);
- A utilização das instalações por parte da B…, Lda., sempre foi consentida pelos réus e pelos seus antecessores (que foram os pais das rés E… e D…) (art.62º da contestação da 3ª ré e 4º réu e art. 58º da contestação do 1º réu e 2ª ré) (artigo 22 dos factos provados);
- Permissão de utilização que permitiu, que ao longo dos anos em que a B…, Lda. laborou pudesse aí desenvolver a sua atividade sem pagar qualquer quantia (art. 63º da contestação da 3ª ré e 4º réu e art. 59º da contestação do 1º réu e 2ª ré) (artigo 23 dos factos provados);
- O prédio a que corresponde o art. 1598 tratou-se da ampliação de prédio já existente e que por via da apresentação do requerimento aludido em 3, passou a ser apenas um artigo matricial, ao invés de dois que existiam até então (461 e 1101) (art. 10º da petição inicial).
- A autora, desde a constituição da sociedade comercial por quotas B…, Lda., há mais de quarenta anos, passou, de forma continuada, autónoma e exclusiva, a guardar, utilizar e zelar o referido prédio, dele retirando todas vantagens e obrigações inerentes ao seu uso (art. 16º do articulado de aperfeiçoamento);
- Agindo sempre na convicção de que o prédio urbano, supra identificado, lhe pertence em exclusivo e de estar a exercer um direito seu e próprio, à vista de toda a gente, de modo suscetível de ser reconhecido de quaisquer interessados, nomeadamente os réus (art. 17º do articulado de aperfeiçoamento);
- Sem lesar quaisquer direitos de outrem e sem prejuízo de quem quer que fosse e sem que alguém se tivesse oposto, directa ou indiretamente, ao exercício desse seu alegado direito, designadamente os réus (art. 18º do articulado de aperfeiçoamento).
Os factos cuja inclusão na factualidade provada é pretendida pela recorrente são os seguintes:
- A B… Limitada foi constituída na década de 70, mais concretamente em 1974 (artigo 7º do articulado de aperfeiçoamento);
- Ainda que a sede social da empresa fosse, à data da sua constituição, em Leiria, facto é que a sua atividade industrial e comercial sempre se desenvolveu em Águeda, no prédio em discussão nos presentes autos (artigo 8º do articulado aperfeiçoado);
- Em 1991, a sede social é também alterada para …, freguesia de …, concelho de Águeda, no aludido prédio urbano, passando a ser, portanto, coincidentes a localização da sede e da atividade da sociedade (artigo 9º do articulado aperfeiçoado);
- Ora, desde 1974 que a B… Limitada passou a possuir, de forma contínua, exclusiva e autónoma, o prédio urbano sito em …, freguesia de …, concelho de Águeda, inscrito na Conservatória de Registo Predial de Águeda com o n.º 1991/… e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 1598 da dita freguesia (artigo 10º do articulado aperfeiçoado);
- Desde a existência da B… Limitada, portanto, há mais de quarenta anos, a autora tem-se comportado como dona e legítima possuidora do prédio urbano, praticando todos os atos materiais de posse, na convicção de ser proprietária (artigo 11º do articulado aperfeiçoado);
- O prédio urbano está devidamente autonomizado, demarcado e vedado com muros e caminho de ferro, no exercício dos referidos atos de posse, as partes sempre respeitaram os seus limites (artigo 19º do articulado aperfeiçoado).
Analisadas as alegações e as conclusões do recurso, verifica-se que a recorrente omite a indicação dos concretos meios probatórios que impõem decisão diversa relativamente aos pontos 6 e 21 a 23 dos factos provados.
Por isso, vista a consequência jurídica estabelecida no corpo do nº 1, do artigo 640º do Código de Processo Civil, rejeita-se a reapreciação dos pontos 6 e 21 a 23 dos factos provados, em virtude de ter sido inobservado o ónus prescrito na alínea b), do nº 1, do artigo 640º, do Código de Processo Civil, mas sem prejuízo da sua reapreciação na estrita medida do necessário para evitar contradições, ex vi artigo 662º, nº 3, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicável à segunda instância, por identidade de razão.
No que respeita aos restantes pontos de facto impugnados pela recorrente, bem como àqueles cujo aditamento à factualidade provada requereu, procedeu-se ao exame da prova documental junta de folhas 11[11], 12[12], 13 a 15[13], 16 e 17[14], 18 a 23[15], 24 a 28[16], 29 a 33[17], 34 a 43[18], 47 a 55[19], 56 a 63[20], 104 verso a 107 verso (repetido de folhas 221 a 227[21], 108 (repetido a folhas 228)[22], 108 a 109 verso (repetida a folhas 220, 229 e 230)[23], 110 a 118 verso (repetido de folhas 211 a 219)[24], 119 a 129 verso (repetida de folhas 234 a 255)[25], 130 a 136 verso[26], 142 a 144 (repetida de folhas 260 a 262)[27], 145 a 147 (repetida de folhas 263 a 265)[28], 148 e 149 (repetido em parte a folha s 266)[29], 150 e 151[30], 152 a 153[31], 154 a 160 (repetida de folhas 270 a 276)[32], 161 a 163 (repetido de folhas 277 a 279[33], 164 e 165 (repetida de folhas 280 e 281)[34], 166 e 167 (repetida de folhas 282 a 283)[35], 168 e 169[36], 170 e171[37], 172 a 178[38], 309 a 316[39], 320 a 333[40], 344 a 345[41], 407 a 409[42], 414 a 423[43], 449[44], 453 a 457[45], 472 a 477[46], 481 a 488[47], 492 a 503[48], 509 a 535[49], 576 a 580[50], 581 a 585[51], 657 e 659[52], 660[53], 661 a 673[54], 674 a 677[55], bem como à audição de toda a prova testemunhal produzida na audiência final e não apenas da indicada pela recorrente.
Recordemos o que resultou, nos seus traços essenciais, da produção de prova pessoal na audiência final.
M…, de cinquenta e oito anos de idade, engenheiro técnico de máquinas, empregado da Metalúrgica AE…, declarou ter montado umas linhas na B… e que desde 1994 acompanhava o vendedor às instalações da B…, em …, junto à Estrada Nacional nº …, descrevendo a constituição das instalações, as suas estremas e referindo que a propriedade estava vedada. A pessoa da B… com quem contactava era o Sr. C…. Confrontado com as fotografias de folhas 523 a 531 declarou reconhecer nelas as instalações da B…. Declarou não saber quem era o dono das instalações da B…. Não ficou com ideia que os fornos existentes nas instalações da B… eram antigos, sendo os equipamentos da fábrica adquiridos pela B….
L…, de sessenta e sete anos de idade, primeiramente desenhador e posteriormente vendedor numa empresa (Metalúrgica AE…) que mantinha relações comerciais com a B…, tendo mais contactos com a B… a partir de 2000, com o engenheiro AF…. As instalações da B… eram em …, descrevendo a sua composição, referindo que havia edifícios com cotas diversas o que, na sua perspetiva, revelava tratar-se de edificações realizadas em épocas diferentes e distanciadas no tempo. As máquinas instaladas na B… eram pagas por esta, achando-se as instalações vedadas. Havia nessas instalações edifícios antigos. Declarou que se depreendia que “aquilo” era da B…, pois na sua perspectiva, não iam fazer investimentos avultados em terreno alheio.
D…, ré nestes autos e viúva de C…, declarou que teria uns quinze anos quando foram construídas as instalações onde funcionava a B…. Declarou que o terreno onde estão edificadas essas instalações foi doado por seu pai a si e a seus irmãos, mediante escritura de doação. A cerâmica sempre esteve naquele terreno. Desconhece se a B… pagava alguma renda. Desde 2011, o terreno é da sociedade X…. Seu falecido marido inscreveu na matriz as construções em nome da B… a conselho do Sr. AG…. Confrontada com o documento junto de folhas 18 a 23 reconheceu a assinatura de seu marido a folhas 20, negando que o mesmo tenha preenchido essa declaração. Referiu que os pavilhões ainda foram feitos por seu pai. Em 2009 comprou a parte do cunhado e da irmã no terreno, tendo-o vendido em 2011 à sociedade X….
F…, de setenta e sete anos de idade, foi sócio e gerente da B…, sociedade constituída em 1974. O terreno onde se situavam as instalações da B… era inicialmente de seu sogro que ainda antes de 1974 o doou aos filhos, todos sócios da B…. Declarou que durante alguns anos a B… pagou renda pela ocupação do terreno, tendo deixado de o fazer a partir de certa altura que não situou temporalmente de forma precisa, referindo que a partir de então não recebiam em rendas, mas recebiam em “ordenados” pagos pela B…. Na sua perspetiva, houve uma habilidade para tirar o terreno aos donos, tendo sido contratado um “habilidoso” (o Sr. AG…) para esse efeito. O cunhado disse-lhe que as finanças tinham exigido a inscrição das construções em nome da B…. Confrontado com o documento de folhas 18 a 23, reconheceu a assinatura de seu cunhado C…, referindo que a declaração está preenchida com uma letra que jura ser do Sr. AG…. Afirmou crer que a B… não pagou quaisquer impostos daquele terreno, sendo lógico que a partir de 1999 tenha passado a pagar impostos.
O…, de quarenta e três anos de idade, Presidente da Comissão de Credores no processo de insolvência da B…, aí representando a “AI…”, tendo esta sociedade fornecido todo o equipamento à B…. Declarou que esta relação comercial já vem dos anos sessenta. Enquanto a administração da B… esteve nas mãos do Sr. C… e do engenheiro AF…, as coisas correram bem, sendo sempre pagas as letras aceites pela B… para pagamento dos equipamentos adquiridos. Quando por doença do Sr. C… este teve de deixar a administração da B…, sucedendo-lhe os filhos, a queda da B… foi quase imediata, tendo ocorrido num espaço de cerca de seis meses. Nunca abordou a questão do terreno com o Sr. C…, mas sabia que o terreno lhe pertencia, pois tinha ali a sua sede e se os bancos descontavam as letras apenas com aceites da B…, sem qualquer aval, era porque achavam que tinha bens. Na qualidade de membros da Comissão de Credores na insolvência da B… chegou a ver variada documentação onde se referia o terreno como sendo da titularidade da B…, inclusivamente um documento assinado pelo Sr. C… a pedir a demolição das instalações da B…. O projeto de modernização do equipamento da B… em que esteve envolvido tinha um custo superior a seiscentos mil euros e não teriam aceite as letras como meio de pagamento se não houvesse uma garantia real. O Sr. Administrador da Insolvência da B… chegou a mostrar-lhe um documento das Finanças a reclamar o pagamento de IMI do terreno. Desconhece quando é que o terreno foi inscrito na matriz.
AF…, de setenta e três anos de idade, engenheiro químico, empregado da B… em dois períodos temporais distintos, o primeiro nos anos oitenta e o segundo nos anos noventa até perto do encerramento definitivo da empresa, director fabril, referiu uma conversa que manteve com o Sr. C…, aquando do primeiro encerramento da B…, ainda nos anos oitenta, tendo-lhe então sugerido que ainda tinha o recurso do terreno, tendo-lhe ele respondido que esse recurso não era da empresa, que o terreno era dele e dos cunhados. Referiu que os problemas financeiros da B… surgiram principalmente após a saída do Sr. C… da administração, quando esta estava a cargo dos filhos do Sr. C…. Nunca viu nenhum documento relativo à titularidade do terreno, desconhecendo se a B… pagava alguma renda pela ocupação do terreno. Desconhece quem construiu os edifícios em que a B… exercia a sua atividade.
AJ…, de cinquenta e quatro anos de idade, contabilista, tinha um gabinete de contabilidade com o Sr. AG… que era o contabilista oficial da B…. Prestou apoio à elaboração da contabilidade da B… desde 90/91 até cerca de 96/97, tendo o Sr. AG… continuado a fazer a contabilidade da B… até 2004/2005. Dos Mapas de Amortização da B… não constavam terrenos. Foi-lhe dito pelo Sr. S…, bem como depois pelo Sr. C… que os terrenos eram deles e não da B…, que os terrenos eram da família. Não tem conhecimento de algum arrendamento a favor da B…, nem tem ideia desta ter pago IMI. Referiu conhecer bem a letra do Sr. AG…, podendo garantir com 99,99% de probabilidade que a letra que consta da declaração de folhas 18 é do Sr. AG…, sendo a assinatura dessa declaração da autoria do Sr. C…. Declarou que essa declaração foi feita a conselho do Sr. AG… para que os custos com as obras pudessem ser fiscalmente aceites.
J…, de sessenta e quatro anos de idade, trabalhador da B…, alegadamente durante dezasseis anos e até 08 de setembro de 1988, declarou ter sempre ouvido da boca do Sr. S…, secundado pela Sra. E…. e pelo Sr. C…, que os terrenos eram da família, crendo que em dada altura foram pagas rendas pela B…. Nos contactos com os bancos nunca foi colocada a questão da titularidade do terreno, não obstante a dada altura terem pedido garantias, tendo os sócios prestado avales aos bancos.
AK…, de sessenta e quatro anos de idade, mediador imobiliário referiu que a pedido do AB1… celebrou um contrato-promessa em julho de 2005, tendo por objeto o terreno onde se localizavam as instalações da B…, em …, oferecendo para comprovar o que foi afirmando os documentos juntos de folhas 657 a 677, negócio que não se veio a concretizar. Na sua perspetiva, o terreno era da B…, porque aquilo estava identificado no local como B…, mas o contrato-promessa foi assinado pelo Sr. C… e pela esposa, em nome individual, “como gerentes ou como podemos falar”, dizendo os mesmos sempre que aquilo era deles e que tinham que acertar o negócio com os cunhados e declarando mais adiante não ter ideia deles terem dito que o terreno era deles.
Rememorado o essencial dos depoimentos prestados, debrucemo-nos agora especificamente sobre cada um dos pontos que a recorrente pretende ver reapreciados, com exceção dos pontos 6 e 21 a 23 dos factos provados pelos fundamentos e nos termos já antes enunciados.
No que respeita ao artigo 10º da petição inicial que a recorrente pretende seja julgado provado com base no teor da declaração junta de folhas 18 a 23 destes autos e o depoimento produzido por J…, apenas se pode concluir que em 1999 foram participadas fiscalmente pela B… as sucessivas ampliações no sector produtivo da B…, levadas a cabo sobre os imóveis então inscritos sob os artigos 461 e 1101, resultando dessa participação primeiramente o artigo 1598 da freguesia de … e, posteriormente, o artigo 2037 da União de Freguesias de …, … e …, não se podendo concluir que os artigos 461 e 1101 se transformaram no artigo 1598, primeiramente e, posteriormente, no artigo 2037, já que as áreas desses dois prédios não são sequer coincidentes com a área do artigo 1598. Sublinhe-se que mal se vê como poderia concluir por tal transformação quando na declaração que originou o artigo 1598 não tiveram intervenção todos os contitulares dos artigos 461 e 1101. Acresce ainda que como resultou do depoimento produzido pela testemunha N…, que a participação fiscal em 1999 teve apenas objetivos de ordem fiscal, sendo um expediente para poderem ser relevados fiscalmente os custos com as obras levadas a cabo pela B….
Deste modo, deve manter-se não provada a matéria vertida no artigo 10 da petição inicial.
Apreciemos agora o artigo 16 da petição aperfeiçoada.
A recorrente pretende que seja dada como provada esta matéria com base no teor da certidão junta de folhas 499 a 503, conjugado com o depoimento produzido por J….
Porém, como já se viu, a testemunha J… referiu que sempre ouviu dizer que o terreno era da família e a certidão junta de folhas 499 a 503 apenas comprova terem sido requeridos pela recorrente licenciamentos para efetuar obras, não constando desses documentos a identificação fiscal e predial dos prédios a que respeitam essas licenças.
Ora como é sabido, podem ser efectuadas obras em terreno alheio, com ou sem consentimento do dono, não sendo esse ato por si só revelador de um exercício de poderes de facto, em termos de exclusividade sobre o solo sobre o qual são implantadas as construções.
Também a testemunha AF… foi clara no depoimento que prestou no sentido de lhe ter sido dito que o terreno onde estavam as instalações da B… não ser desta sociedade.
Deve ponderar-se a natureza familiar da sociedade B… e a confusão patrimonial que tal circunstancialismo propicia.
A argumentação da testemunha O… no sentido de que o imóvel seria da titularidade da B… porque se assim não fosse, as entidades bancárias não a financiariam e certamente não o fariam sem uma garantia real não convence porque se tais entidades entendessem necessárias tais garantias cuidariam de as formalizar, o que no caso não seria viável, dada a falta de título aquisitivo, ao menos na forma derivada, a favor da B….
Por isso, deve manter-se não provado este ponto de facto.
Debrucemo-nos agora sobre o ponto 17 da petição aperfeiçoada.
A recorrente para sustentar a pretendida resposta positiva a esta matéria apoia-se na matéria já dada como provada no ponto 8 dos factos provados e nos depoimentos de L…, de M…, olvidando de todo o que foi de modo convincente declarado pela testemunha N… ao referir que a participação fiscal em 1999 visou apenas a aceitação fiscal dos custos com as obras, tudo a conselho do Sr. AG…. Também o depoente F… referiu que essa participação fiscal foi fruto de uma “habilidade”, identificando como autor dela o Sr. AG….
Neste contexto probatório é ostensivo que o artigo 17 da petição aperfeiçoada não pode receber resposta positiva, ficando necessariamente prejudicado o artigo 18 da mesma peça processual.
Apreciemos agora o artigo 7 da petição de aperfeiçoamento.
Apesar de se tratar de matéria inócua para a sorte do litígio, pois que nenhum relevo probatório direto ou indireto tem para a questão da titularidade do imóvel reivindicado, é inequívoco que existe prova documental com força probatória plena no sentido de que o contrato de sociedade referente à B… foi inscrito no registo comercial em 24 de abril de 1974 (ver folhas 35 destes autos).
Por isso, dada a inocuidade da matéria em apreço, não deve a mesma ser aditada à factualidade provada.
Vejamos agora o artigo 8 da petição aperfeiçoada.
Uma vez mais está em causa matéria inócua para a sorte do litígio e além disso em certa medida redundante face ao que se deu como provado nos pontos 6 e 7 dos factos provados. Na verdade, mais do que o exercício da atividade industrial naquele local, importa sobretudo a caraterização dos termos em que esse exercício se processou, a que título se desenvolveu relativamente ao solo em que foram implantadas as construções.
Assim, dada a inocuidade do artigo 8 da petição aperfeiçoada, improcede também nesta parte a pretensão da recorrente.
No que respeita ao ponto 9 da petição aperfeiçoada, se é verdade que em 1991 a sede social da B… foi alterada para … (veja-se folhas 38 destes autos), não menos certo é que logo em 1995 a sede voltou a situar-se em Leiria (veja-se folhas 39 destes autos).
Além disso, uma vez mais é matéria inócua, não tendo sequer relevo instrumental para prova dos atos possessórios pela B… sobre o prédio reivindicado. Na verdade, situar-se a sede de certa sociedade, não significa de modo algum que essa sociedade seja dona do local onde tem instalada a sede.
Pelo exposto, também neste segmento improcede a pretensão da recorrente.
Debrucemo-nos agora sobre o artigo 10 da petição aperfeiçoada que constitui uma mera variação da resposta ao artigo 16 do mesmo articulado e já anteriormente reapreciado.
Assim, pelos fundamentos aduzidos para justificar a resposta negativa ao artigo 16 da petição aperfeiçoada, deve também julgar-se necessariamente não provada a matéria contida no artigo 10 do mesmo articulado e prejudicada a resposta ao artigo 11 da mesma peça processual.
Finalmente, a matéria vertida no artigo 19 da petição aperfeiçoada, nenhum relevo tem para a sorte do litígio, pois que não estão em crise os limites do prédio ou a sua autonomização, mas sim a identificação do seu titular, seja por via de uma atuação possessória, seja por via dos títulos jurídicos existentes.
Assim, dada a sua inocuidade, não deve esta matéria ser aditada à factualidade provada.
Face ao que antecede, conclui-se pela rejeição da reapreciação dos pontos 6 e 21 a 23 dos factos provados, por inobservância do ónus previsto na alínea b), do nº 1, do artigo 640º, do Código de Processo Civil e, no mais, pela total improcedência da reapreciação e ampliação da decisão da matéria de facto, mantendo-se assim intocada a factualidade dada como provada e não provada pelo tribunal a quo.
3.3 Fundamentos de facto[56] exarados na sentença recorrida, expurgados e meras referências probatórias, bem como da digitalização de documentos e que se mantém em face da improcedência da pretensão recursória de alteração da decisão da matéria de facto
3.3.1 Factos provados
3.3.1.1
A sociedade comercial denominada B…[57], foi declarada insolvente em 2 de novembro de 2007, pelo então 3.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Leiria (art. 1º da petição inicial).
3.3.1.2
No âmbito do referido processo de insolvência, foi apreendido, entre outros bens, o prédio urbano sito em …, freguesia de …, concelho de Águeda, descrito na Conservatória de Registo Predial de Águeda com o n.º 1991, da freguesia de …, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1598 da dita freguesia (art. 2º da petição inicial).
3.3.1.3
Por declaração de 11 de maio de 1999, a sociedade B…, Lda, por intermédio do seu gerente C…, requereu, junto da administração fiscal, a inscrição de um conjunto de edifícios afetos à indústria cerâmica, incluindo escritórios e logradouros (destinados a parques e armazéns de matéria - prima - argila), localizado no sítio de …, freguesia de …, com referência aos imóveis inscritos sob os artigos. 461 e 1101.
3.3.1.4
A declaração referida em 3 deu origem ao artigo 1598, o qual, face ao declarado pelo referido C…, teve como proveniência os prédios que se encontravam inscritos sob os artigos 461 e 1101 (art. 8º da petição inicial).
3.3.1.5
Em 06/05/2008, o mesmo C… apresentou junto do Serviço de Finanças de Águeda dois modelos 1 de IMI, um deles referente ao artigo 461, da freguesia de …, concelho de Águeda, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o nº 228, da contitularidade de C…, na proporção de metade, de E…, na proporção de um quarto e de F…, na proporção de um quarto e o outro referente ao artigo 1101, da freguesia de …, concelho de Águeda, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o nº 229, da contitularidade de C…, na proporção de metade, de E…, na proporção de um quarto e de F…, na proporção de um quarto
3.3.1.6
As instalações/edificações e os respetivos logradouros do prédio urbano a que correspondem os artigos matriciais 461 e 1101 foram desde sempre utilizados pela B…, Lda. no prosseguimento da sua atividade comercial, o que acontece desde pelo menos 1991 e que determinou inclusivamente as sucessivas edificações e ampliação da área do mesmo (art. 27º da petição inicial).
3.3.1.7
Facto que é ostensivo e público dado que aquele pólo industrial era a imagem da B…, Lda., ao qual sempre foi associada e reconhecida (art. 28º da petição inicial).
3.3.1.8
Desde 1999, foi sempre a B…, Lda., que foi notificada e que procedeu ao pagamento dos impostos decorrentes do prédio urbano referido em 2 [3.3.1.2] (contribuição autárquica e depois IMI) (art. 26º da petição inicial e art. 12º do articulado de aperfeiçoamento).
3.3.1.9
Em 30/07/2008, o referido C… entrega junto do Serviço de Finanças de Águeda novo modelo de IMI, com referência ao artigo P1921, da freguesia de …, concelho de Águeda, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o nº 229, da contitularidade de C…, na proporção de metade, de E…, na proporção de um quarto e de F…, na proporção de um quarto
3.3.1.10
No prédio urbano a que correspondem os artigos matriciais 461 e 1101, a B…, Lda., fez edificações, melhorias, ampliações e reconstruções, para tanto tendo pedido, em seu nome, os respectivos licenciamentos camarários, cujos custos associados foram liquidados pela autora (art. 13º do articulado de aperfeiçoamento).
3.3.1.11
Por escritura lavrada em 26 de novembro de 1975, na Secretarial Notarial de Leiria, perante o Notário do 1º Cartório, a ré E…, à data casada com o réu F…, adquiriu, por doação de seus pais, uma terça parte indivisa dos prédios inscritos sob os artigos urbanos 736 e 461, da freguesia de …, concelho de Águeda, correspondentes às verbas aí descritas sob os nºs 36 e 39 (art. 28º da contestação da 3ª ré e 4º réu).
3.3.1.12
Tendo a ré D…, na mesma escritura referida em 11 [3.3.1.11], adquirido, também por doação de seus pais, uma terça parte indivisa dos prédios inscritos sob os artigos urbanos 736 e 461 (art. 21º da contestação do 1º réu e 2ª ré).
3.3.1.13
Por escritura lavrada em 1 de abril de 1982, na Secretarial Notarial de Leiria, perante o Notário do 2º Cartório, os réus E… e F…, à data casados um com o outro, adquiriram, por permuta, uma sexta parte indivisa dos prédios inscritos sob os artigos urbanos 736 e 461, tendo os réus D… e C…, por seu turno, adquirido na mesma escritura uma sexta parte indivisa dos prédios inscritos sob os artigos urbanos 736 e 461 (art. 29º da contestação da 3ª ré e 4º réu e art. 22º da contestação do 1º réu e 2ª ré).
3.3.1.14
Após divórcio, em 18 de dezembro de 1995, os réus E… e F… outorgaram escritura de separação de meações, no 2º Cartório Notarial de Leiria, em que cada um dos ex-cônjuges fica proprietário de ¼ (uma quarta parte) dos prédios referidos em 11 a 13 [3.3.1.11 a 3.3.1.13] (art. 31º da contestação da 3ª ré e 4º réu).
3.3.1.15
Por escritura lavrada em 18 de maio de 2009, no Cartório Notarial de Ílhavo, a cargo de AL…, os réus E… (representada por W…) e F… venderam à ré D… a 1/2 indivisa (ou seja, ¼ indiviso cada um) que detinham nos prédios supra identificados (art. 32º da contestação da 3ª ré e 4º réu e art. 24º da contestação do 1º réu e 2ª ré).
3.3.1.16
O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob a ficha n.º 228/… tem o seguinte historial:
A) Inicialmente, foi descrito no livro n.º 158 na Conservatória do Registo Predial de Águeda, sob o n.º 65.119, n.º 1 e inscrito (sob o n.º 21.932), em 18 de junho de 1968, em nome de I… e E… (pais da ora rés);
B) Na matriz predial o prédio urbano foi inscrito:
i) Inicialmente, em dezembro de 1946, sob o artigo 461, urbano, composto de barracão térreo que se destina a fabricação de tijolo e todo amplo, com a área coberta de 658 m2 e logradouro de 10.004m2, sito em …, freguesia de …, concelho de Águeda, confrontando do norte com P…, Lda., do sul com proprietário, do nascente com caminho-de-ferro e poente com estrada nacional n.º1;
ii) Em 2008, o artigo 461, foi desativado e deu lugar ao artigo 1922, urbano, composto de terreno para construção, com a área total de 10.662m2, sito em …, freguesia de …, concelho de Águeda, confrontando do norte com P…, Lda., do sul com F… e outros, do nascente com caminho-de-ferro e poente com estrada nacional n.º1;
iii) Em 2008, o artigo 1922 foi desativado e deu lugar ao artigo 1929, urbano, composto de terreno para construção, com a área total de 24.378 m2, sito em …, freguesia de …, concelho de Águeda, confrontando do norte com AM…, do sul com AN…, Lda., do nascente com caminho de ferro e poente com F… e outros;
C) No registo predial relativo ao prédio descrito sob a ficha 228/… constam as seguintes inscrições:

- pela apresentação 10, de 04 de junho de 1987, a aquisição mediante doação de S… e mulher E…, na proporção de 2/3, a favor de D…, casada no regime de comunhão geral com C… e de E…, no estado de casada com F…, no regime de comunhão geral;
- pela apresentação 11, de 04 de junho de 1987, a aquisição mediante permuta com T…, casado no regime de comunhão geral com U…, na proporção de 1/3, a favor de C… e mulher D… e de F…, casado com E…;
- pela apresentação 13, de 31 de janeiro de 1996, a aquisição mediante partilha subsequente a separação de bens, na proporção de ¼ a favor de F…, no estado de casado com V…, sendo sujeito passivo da aquisição E…;
- pela apresentação 28, de 15 de janeiro de 2008, a aquisição mediante partilha subsequente a separação de bens, na proporção de ¼ a favor de E…, divorciada, sendo sujeito passivo da aquisição F…;
- pela apresentação 29, de 15 de janeiro de 2008, a aquisição provisória por natureza, mediante compra, na proporção de ½ a favor de C… e de sua esposa D…, sendo sujeitos passivos da aquisição F… e E…, ambos no estado de divorciados, estando anotada a sua caducidade em 19 de janeiro de 2009;
- pela apresentação 21, de 22 de janeiro de 2008, a constituição de hipoteca voluntária, provisória por natureza, a favor do Banco AO…, SA, para garantia do pagamento do capital de €1.330.000,00, com o montante máximo assegurado de €1.810.568,90, em garantia das responsabilidades a assumir indistintamente ou em conjunto por C… e D… perante o banco, até ao limite do capital, em euros ou em divisas, provenientes do financiamento sob a forma de conta empréstimo, com a taxa de juro de 6,711% ao ano, acrescida de 4% ao ano em caso de mora, a título de cláusula penal e despesas de € 53.200,00, estando anotada a sua caducidade em 19 de janeiro de 2009;
- pela apresentação 20, de 13 de maio de 2008, a constituição de penhora de ½, no âmbito do processo executivo nº 33772/05.6YYPRT, do 2º Juízo, da 3ª Secção dos Juízos de Execução do Porto, provisória por dúvidas, a favor de G…, SA, sendo a quantia exequenda de €163.299,78 e sujeito passivo C… no estado de casado com D…, estando anotada a sua caducidade em 19 de janeiro de 2009;
- pela apresentação 5068, de 06 de maio de 2009, a aquisição mediante partilha subsequente a divórcio, na proporção de ½, a favor de D…, divorciada, sendo sujeito passivo da aquisição C…;
- pela apresentação 4498, de 22 de maio de 2009, a aquisição mediante compra, na proporção de ½, a favor de D…, divorciada, sendo sujeito passivo da aquisição F…, no estado de divorciado de E…;
- pela apresentação 3660, de 08 de julho de 2009, a constituição de hipoteca voluntária, a favor de I…, no estado de casado no regime da comunhão geral com AP…, para garantia do pagamento do capital de €883.000,00, com o montante máximo assegurado de €1.002.205,00, para garantia de empréstimo com a taxa de juro anual de 4,5%;
- pela apresentação 2987, de 24 de julho de 2009, a constituição de penhora a favor do Banco AO…, SA, no âmbito do processo nº 51/09.0TBAGD do Juízo de Execução de Águeda, da Comarca do Baixo Vouga, sendo a quantia exequenda de €253.843,38 e sujeito passivo D…, estando anotado o seu cancelamento em 21 de setembro de 2012;
- pela apresentação 2716, de 17 de novembro de 2010, a constituição de hipoteca voluntária a favor de AQ…, divorciada, para garantia do pagamento do capital de €300.000,00, com o montante máximo assegurado de €300.000,00, para garantia de empréstimo, sendo sujeito passivo D…;
- pela apresentação 1205, de 04 de abril de 2011, a aquisição mediante compra a favor de X… – Unipessoal, Lda.[58], sendo sujeito passivo D… (art. 33º da contestação da 3ª ré e 4º réu e art. 25º da contestação do 1º réu e 2ª ré).
3.3.1.17
O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob a ficha n.º 229/… tem o seguinte historial:
D) Inicialmente, foi descrito no livro n.º 159 na Conservatória do Registo Predial de Águeda, sob o n.º 65.609, n.º 2 e inscrito (sob o n.º 22.417), em 12 de novembro de 1970, em nome de S… e E… (pais da ora rés);
E) Na matriz predial o prédio urbano foi inscrito:
i) Inicialmente, em 2/02/1970, sob o artigo 736, urbano, composto de barracão destinado a indústria cerâmica, com a área coberta de 7.938 m2 e logradouro de 20.000 m2, sito em …, freguesia de …, concelho de Águeda, confrontando do norte com proprietário, do sul com Q…, Lda., do nascente com caminho de ferro e poente com estrada nacional n.º1;
ii) Em 2006, o artigo 736 foi desativado e deu lugar ao artigo 1101, urbano, composto de barracão destinado a indústria cerâmica, com a área coberta de 7.938 m2, e logradouro 20.000 m2, sito em …, freguesia de …, concelho de Águeda, confrontando do norte com proprietário, do sul com Q…, do nascente com caminho de ferro e poente com estrada nacional n.º1;
iii) Em 2008, o artigo 1101 foi desativado e deu lugar ao artigo 1921, urbano, composto de terreno para construção, com a área total de 27.938 m2, sito em …, freguesia de …, concelho de Águeda, confrontando do norte com F… e outros, do sul com Q…, Lda., do nascente com caminho de ferro e poente com estrada nacional n.º 1;
iv) Em 2008, o artigo 1921 foi desativado e deu lugar ao artigo 1930, urbano, composto de terreno para construção, com a área total de 30.000 m2, sito em …, freguesia de …, concelho de Águeda, confrontando do norte com AM…, do sul com AS…, Lda., do nascente com F… e outros e poente com estrada nacional n.º 1;
F) No registo predial relativo ao prédio descrito sob a ficha 229/… constam as seguintes inscrições:
- pela apresentação 10, de 04 de junho de 1987, a aquisição mediante doação de S… e mulher E…, na proporção de 2/3, a favor de D…, casada no regime de comunhão geral com C… e de E…, no estado de casada com F…, no regime de comunhão geral;
- pela apresentação 11, de 04 de junho de 1987, a aquisição mediante permuta com T…, casado no regime de comunhão geral com U…, na proporção de 1/3, a favor de C… e mulher D… e de F…, casado com E…;
- pela apresentação 13, de 31 de janeiro de 1996, a aquisição mediante partilha subsequente a separação de bens, na proporção de ¼ a favor de F…, no estado de casado com V…, sendo sujeito passivo da aquisição E…;
- pela apresentação 28, de 15 de janeiro de 2008, a aquisição mediante partilha subsequente a separação de bens, na proporção de ¼ a favor de E…, divorciada, sendo sujeito passivo da aquisição F…, no estado de casado com V…;
- pela apresentação 29, de 15 de janeiro de 2008, a aquisição provisória por natureza, mediante compra, na proporção de ½ a favor de C… e de sua esposa D…., sendo sujeitos passivos da aquisição F… e E…, ambos no estado de divorciados, estando anotada a sua caducidade em 19 de janeiro de 2009;
- pela apresentação 21, de 22 de janeiro de 2008, a constituição de hipoteca voluntária, provisória por natureza, a favor do Banco AO…, SA, para garantia do pagamento do capital de €1.330.000,00, com o montante máximo assegurado de €1.810.568,90, em garantia das responsabilidades a assumir indistintamente ou em conjunto por C… e D… perante o banco, até ao limite do capital, em euros ou em divisas, provenientes do financiamento sob a forma de conta empréstimo, com a taxa de juro de 6,711% ao ano, acrescida de 4% ao ano em caso de mora, a título de cláusula penal e despesas de €53.200,00, estando anotada a sua caducidade em 19 de janeiro de 2009;
- pela apresentação 21, de 13 de maio de 2008, a constituição de penhora de ½, no âmbito do processo executivo nº 33772/05.6YYPRT, do 2º Juízo, da 3ª Secção dos Juízos de Execução do Porto, provisória por dúvidas, a favor de G…, SA, sendo a quantia exequenda de €163.299,78 e sujeito passivo C… no estado de casado com D…, estando anotada a sua caducidade em 19 de janeiro de 2009;
- pela apresentação 5068, de 06 de maio de 2009, a aquisição mediante partilha subsequente a divórcio, na proporção de ½, a favor de D…, divorciada, sendo sujeito passivo da aquisição C…;
- pela apresentação 4498, de 22 de maio de 2009, a aquisição mediante compra, na proporção de ½, a favor de D…, divorciada, sendo sujeito passivo da aquisição F…, no estado de divorciado de E…;
- pela apresentação 3660, de 08 de julho de 2009, a constituição de hipoteca voluntária, a favor de S…, no estado de casado no regime da comunhão geral com AP…, para garantia do pagamento do capital de €883.000,00, com o montante máximo assegurado de €1.002.205,00, para garantia de empréstimo com a taxa de juro anual de 4,5%;
- pela apresentação 2987, de 24 de julho de 2009, a constituição de penhora a favor do Banco AO…, SA, no âmbito do processo nº 51/09.0TBAGD do Juízo de Execução de Águeda, da Comarca do Baixo Vouga, sendo a quantia exequenda de €253.843,38 e sujeito passivo D…, estando anotado o seu cancelamento em 21 de setembro de 2012;
- pela apresentação 2716, de 17 de novembro de 2010, a constituição de hipoteca voluntária a favor de AQ…, divorciada, para garantia do pagamento do capital de €300.000,00, com o montante máximo assegurado de €300.000,00, para garantia de empréstimo, sendo sujeito passivo D…;
- pela apresentação 1205, de 04 de abril de 2011, a aquisição mediante compra a favor de X… – Unipessoal, Lda.[59], sendo sujeito passivo D… (art. 34º da contestação da 3ª ré e 4º réu e art. 26º da contestação do 1º réu e 2ª ré).
3.3.1.18
No ano 2000, deu entrada no Tribunal Judicial de Águeda ação de processo ordinário, à qual foi atribuído o n.º 546/2000, que correu termos no 2º Juízo daquele tribunal, em que foram autores os agora réus e em que foi ré a sociedade B…, Lda., processo no qual foi apresentada a petição inicial cuja cópia se encontra junta de fls. 220 a 226 (arts. 5º e 6º da contestação da 3ª ré e 4º réu e arts. 1º e 2ºda contestação do 1º réu e 2ª ré).
3.3.1.19
Em 29/06/2006, autores e ré na referida ação, chegaram a acordo sobre o litígio, pondo fim ao mesmo por meio de termo, em que a ré confessa o pedido, tendo o mesmo sido homologado, nos seus precisos termos, em 14/07/2006, sendo que a sentença homologatória do acordo transitou em julgado em 27 de julho de 2006 (documento de fls. 228 a 230, cujo teor se considera integralmente reproduzido) (arts. 11º e 12º da contestação da 3ª ré e 4º réu e arts. 7º e 8º da contestação do 1º réu e 2ª ré).
3.3.1.20
As declarações de IMI foram entregues pelo réu C… com a menção de que se tratavam de prédios novos porquanto se tratou de inscrever na matriz dois terrenos para construção, dado que as edificações existentes nos imóveis a que correspondem os artigos 461 e 1101 foram demolidas (art. 45º da contestação da 3ª ré e 4º réu e art. 38º da contestação do 1º réu e 2ª ré).
3.3.1.21
A declaração mod. 129 apresentada para inscrever um prédio urbano em nome da B…, Lda. apenas serviu para criar mais um contribuinte e não para dar origem a um novo prédio e a um novo proprietário (art. 50º da contestação da 3ª ré e 4º réu e arts. 43º e 44º da contestação do 1º réu e 2ª ré).
3.3.1.22
A utilização das instalações por parte da B…, Lda., sempre foi consentida pelos réus e pelos seus antecessores (que foram os pais das rés E… e D…) (art.62º da contestação da 3ª ré e 4º réu e art. 58º da contestação do 1º réu e 2ª ré).
3.3.1.23
Permissão de utilização que permitiu, que ao longo dos anos em que a B…, Lda. laborou pudesse aí desenvolver a sua atividade sem pagar qualquer quantia (art. 63º da contestação da 3ª ré e 4º réu e art. 59º da contestação do 1º réu e 2ª ré).
3.3.1.24
O aqui réu F… cedeu a sua quota em 11-10-1991 e renunciou à gerência da B…, Lda. em 11-11-1991 e a ré E… nunca desempenhou cargos de gerência na sociedade ou teve conhecimento da atuação da gerência (art. 66º da contestação da 3ª ré e 4º réu).
3.3.1.25
A descrição predial referente ao imóvel a que corresponde o artigo 1598 apenas foi aberta por efeito do registo de uma penhora a favor da sociedade “G…, S.A.”, credora da B…, Lda., no âmbito do Processo nº 33772/05.6YIPRT (art. 74º da contestação da 3ª ré e 4º réu, art. 66º da contestação do 1º réu e 2º ré, art. 9º da reconvenção do 1º réu e 2ª ré e art. 11º da reconvenção apresentada pela 3ª ré e 4º réu).
3.3.2 Factos não provados
3.3.2.1
O prédio a que corresponde o art. 1598 tratou-se da ampliação de prédio já existente e que por via da apresentação do requerimento aludido em 3 [3.3.1.3], passou a ser apenas um artigo matricial, ao invés de dois que existiam até então (461 e 1101) (art. 10º da petição inicial).
3.3.2.2
Visaram os réus com a apresentação das declarações de IMI de 2008 excluir o prédio urbano referido em 2 [3.3.1.2] da massa insolvente da B…, Lda. (art. 31º da petição inicial).
3.3.2.3
A autora, desde a constituição da sociedade comercial por quotas B…, Lda., há mais de quarenta anos, passou, de forma continuada, autónoma e exclusiva, a guardar, utilizar e zelar o referido prédio, dele retirando todas as vantagens e obrigações inerentes ao seu uso (art. 16º do articulado de aperfeiçoamento).
3.3.2.4
Agindo sempre na convicção de que o prédio urbano, supra identificado, lhe pertence em exclusivo e de estar a exercer um direito seu e próprio, à vista de toda a gente, de modo suscetível de ser reconhecido de quaisquer interessados, nomeadamente os réus (art. 17º do articulado de aperfeiçoamento).
3.3.2.5
Sem lesar quaisquer direitos de outrem e sem prejuízo de quem quer que fosse e sem que alguém se tivesse oposto, direta ou indiretamente, ao exercício desse seu alegado direito, designadamente os réus (art. 18º do articulado de aperfeiçoamento).
4. Fundamentos de direito
4.1 Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na decisão da matéria de direito
A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida em consequência da alteração da decisão factual por que pugnou e, além disso, à emergência da factualidade provada do corpus da posse em termos de direito de propriedade, beneficiando assim da presunção prevista no nº 2, do artigo 1252º, do Código Civil e prolongando-se tais atos pelo tempo necessário à consumação da aquisição por usucapião.
Cumpre apreciar e decidir.
A pretensão de alteração factual deduzida pela recorrente improcedeu, como já antes se apreciou e fundamentou.
No entanto, provou-se a prática pela autora de certos atos materiais sobre o imóvel reivindicado ao longo de um arco temporal significativo (vejam-se os factos provados nos pontos 3.3.1.6 a 3.3.1.8 e 3.3.1.10).
Pode assim colocar-se a questão da aplicação da presunção legal juris tantum prevista no nº 2, do artigo 1252º do Código Civil que, recorde-se, dispõe que “[e]m caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 1257º”.
Por força da ressalva existente na parte final do normativo que se acaba de citar, a presunção legal juris tantum de que a posse se presume naquele que exerce o poder de facto apenas se aplica àquele que, exercendo o poder de facto, iniciou a posse[60], a menos que aquele que iniciou a posse a tenha transmitido àquele que presentemente exerce o poder de facto ou que aquele que exerce no momento presente o poder de facto tenha melhor posse, isto é, posse de um ano e um dia (artigo 1267º, nº 1, alínea d), do Código Civil).
Sobre a previsão do nº 2 do artigo 1252º do Código Civil antes citado foi proferido um acórdão de uniformização de jurisprudência, tendo-se aí concluído que “Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa” (Acórdão do Pleno das Secções Cíveis de 14 de Maio de 1996, publicado na segunda série do Diário da República de 24 de Junho de 1996).
Não é jurisprudencialmente pacífico o alcance desta presunção legal.
Entendem alguns que só opera em caso de dúvida e que a prova do animus onera aquele que invoca a situação possessória[61], enquanto outros sustentam que essa presunção legal opera sempre que esteja demonstrado o corpus da posse, não recaindo nesse caso o ónus da prova do animus sobre aquele que invoca a situação possessória e beneficiando este daquela presunção legal, ainda que tenha sido elaborado quesito relativo a tal animus e o mesmo tenha obtido resposta negativa[62].
Finalmente, outros entendem ainda que não recaindo o ónus da prova do animus sobre aquele que invoca a situação possessória sempre que esteja demonstrado o corpus da posse, ainda assim a presunção prevista no nº 2, do artigo 1252º do Código Civil não operará sempre que, ainda que indevidamente, tenha sido elaborado quesito a inquirir da verificação positiva do animus da posse e tal quesito tenha obtido resposta negativa[63].
Embora as presunções judiciais ou naturais não constituam rigorosamente um meio de prova no sentido em que o são a prova testemunhal, pericial ou documental, a prova por confissão ou por inspeção judicial[64], não tendo um procedimento probatório estabelecido e dependendo dos restantes meios de prova, devem ser usadas no julgamento da matéria de facto[65], estando sujeitas à livre apreciação do julgador (vejam-se os artigos 349º e 351º, ambos do Código Civil).
Pelo contrário, as presunções legais têm um valor legalmente fixado, podendo ser juris tantum ou juris et de jure (artigo 350º, nº 2, do Código Civil) e têm incidência direta na questão do ónus da prova, na medida em que quem beneficia de uma presunção legal está dispensado de provar o facto a que a presunção legal conduz (artigo 350º, nº 1, do Código Civil), tendo contudo de provar a base factual constante da previsão legal que integra a presunção legal.
No caso em apreço, isto implica, em primeiro lugar, que uma presunção legal não é passível de ser utilizada em sede de julgamento da matéria de facto e, por outro lado, que o eventual desrespeito das regras do ónus da prova na organização dos temas de prova e na decisão da matéria de facto, não contende com essa repartição legal, podendo sim levar à necessidade de ampliação da matéria de facto.
No caso dos autos, a ora recorrente alegou factos que em seu entender caraterizariam o exercício de poderes de facto em termos de direito de propriedade. Desses factos, só alguns, a final, se provaram.
Serão os factos provados suficientes para integrar o corpus requerido pelo exercício do direito de propriedade sobre um bem imóvel urbano?
Na nossa perspetiva, a factualidade provada não é suficiente para integrar esse corpus e nem sequer tem aptidão distintiva, pois tanto se ajusta aos poderes de facto que competem a um arrendatário ou a um comodatário.
Para o corpus correspondente ao exercício do direito de propriedade falta-lhe, além do mais, a exclusividade.
Ora, a presunção do nº 2, do artigo 1252º do Código Civil, só pode operar quando está provada uma materialidade fáctica que corresponda ao exercício de um certo direito real, o que, como vimos, não sucede no caso dos autos.
Por isso, se conclui pela inaplicabilidade na hipótese dos autos da presunção legal constante do nº 2, do artigo 1252º do Código Civil.
Porém, nem só pelas razões que se acabam de adiantar é inaplicável a presunção do nº 2, do artigo 1252º do Código Civil, pois que provou-se que a utilização das instalações por parte da B…, Lda. sempre foi consentida pelos réus e pelos seus antecessores (ponto 3.3.1.22 dos factos provados), sendo assim a recorrente mera detentora nos termos previstos na alínea c) do artigo 1253º do Código Civil.
Assim, face a quanto antecede, conclui-se pela improcedência do recurso de apelação, sendo as custas respectivas da responsabilidade da recorrente por ter decaído integralmente na sua pretensão recursória (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
4.2 Da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça
Os recorridos D…, E… e F… requereram em sede de contra-alegações a dispensa de pagamento do remanescente de taxa de justiça já que, na sua perspectiva, a causa não comporta questões de elevada especialização ou complexidade técnica a dirimir, limitando-se os autos à apreciação de uma única questão jurídica, sendo os articulados concisos e cingindo-se a produção de prova pessoal à inquirição das testemunhas essenciais à descoberta da verdade material.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do artigo 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais, nas causas de valor superior a €275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes dispensar o pagamento.
“Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do nº 7 do artigo 6º e o responsável não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efetuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo” (artigo 14º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais).
No caso em apreço, os recorridos quer em primeira instância, quer nesta instância tiveram vencimento integral, mas porque o valor da causa excede o valor de €275.000,00, não havendo lugar à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, serão oportunamente notificados nos termos e para os efeitos do artigo 14º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais.
O objeto do presente processo era constituído pela apreciação de uma questão clássica nos tribunais, ou seja, a questão da aquisição por usucapião do direito de propriedade reivindicado pela autora nestes autos.
Os articulados das partes mostram-se contidos e não se detetam demoras processuais imputáveis às partes.
Produziu-se abundante e pertinente prova documental.
A audiência final realizou-se numa única sessão.
Neste circunstancialismo, afigura-se-nos que estão reunidos os pressupostos legais para que seja deferida a requerida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, dispensa que aproveita a todas as partes, pois que o custo do serviço prestado pelos serviços de justiça tem de ser igual para todos os litigantes, não sendo aceitável à luz das exigências do princípio da igualdade, que pelo mesmo serviço as partes, num mesmo processo possam estar sujeitas ao pagamento de valores diferentes[66].
Procede assim este requerimento dos recorridos D…, E… e F….
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Massa Insolvente da B…, Lda. e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida proferida em 14 de novembro de 2017, nos segmentos impugnados, deferindo-se o requerimento para dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado por D…, E… e F…, dispensa que aproveita a todas as partes.
Custas do recurso a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
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O presente acórdão compõe-se de quarenta e sete páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
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Porto, 30 de maio de 2018
Carlos Gil
Carlos Querido
Correia Pinto
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[1] Segue-se, com alterações, o relatório da decisão recorrida.
[2] Notificada às partes mediante expediente electrónico elaborado em 15 de novembro de 2017.
[3] A testemunha em questão desconhece, de igual forma, a factualidade que diz respeito à propriedade do imóvel.
[4] Responsável pela direcção fabril da sociedade B…, Ldª.
[5] Sr. AG…, entretanto falecido.
[6] Matéria que veio ao seu conhecimento em virtude do relacionamento que manteve com o citado contabilista e por força de documentação a que teve acesso nesse âmbito.
[7] Conversas mantidas com o réu, entretanto falecido, C…, e também com o pai das duas rés – E… e D….
[8] As negociações conduziram à celebração do contrato-promessa consubstanciado no documento de fls. 671 a 673, sendo que do seu teor resulta serem proprietários do terreno em causa os ora réus.
[9] Relato que é confirmado pelos suportes documentais juntos com a contestação e que referimos a propósito dos pontos 11 a 17, para além de que a propositura e desfecho da acção mencionada nos pontos 18 e 19 também confirma o que os declarantes descreveram em sede de audiência de julgamento.
[10] Não se entende o alcance desta impugnação da recorrente na medida em que neste ponto de facto foi dado como provado o que a ora recorrente alegou no artigo 27º da petição inicial.
[11] Cópia da página 33630 da segunda série do Diário da República nº 223, de 20 de novembro de 2007 e que contém a publicação da declaração de insolvência da sociedade B…, Lda, no processo nº 4903/07.3TBLRA.
[12] Cópia de auto de apreensão, com data de 09 de maio de 2011, no âmbito do processo nº 4903/07.3TBLRA, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, relativo à verba nº 35, com a seguinte descrição: “Prédio urbano, sito no …, composto por Edifício para industria cerâmica com 6 pavilhões e um bloco de cave destinada a armazém e garagens, rés do chão e 1.º andar destinados a escritórios, com a área total de 38.600 m2, confrontando a norte, sul, nascente e poente com B…, Lda., inscrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda, sob o n.º 1991, matriz n.º 1598 da freguesia da …, com valor patrimonial €2.484.090,00.”
[13] Cópia de Certidão da descrição nº 1991 de 26 de abril de 2006, da Conservatória do Registo Predial de Águeda, freguesia de …, relativa ao prédio urbano sito em …, com a área total de 38.600 m2, sendo 16.555 m2, de área coberta e 22.045 m2 de área descoberta e cinco inscrições de penhora, a primeira de 26 de abril de 2006, a favor da G…, S.A. e uma inscrição de 31 de maio de 2011 referente à declaração de insolvência no dia 02 de novembro de 2007.
[14] Cópia de caderneta predial urbana emitida pelo Serviço de Finanças de Águeda, referente ao prédio inscrito sob o artigo 2037, sito na União das Freguesias de …, … e …, concelho de Águeda, Distrito de Aveiro, com origem no prédio urbano inscrito no artigo 1598, na extinta freguesia de …, concelho de Águeda, distrito de Aveiro, sito em …, a confrontar do norte, sul, nascente e poente com B…, Lda, afeto a armazéns e atividade industrial, com 3 pisos e 5 divisões, com a área total de 38.600 m2, área de implantação de edifício de 16.555 m2, área bruta de construção de 17.035 m2, área bruta dependente de 9.720 m2 e área bruta privativa de 7.315 m2, inscrito na matriz em 2001, com o valor patrimonial determinado em 2013 no montante de €2.596.991,89, sendo titular B…, Lda., Sociedade em Liquidação.
[15] Cópia de declaração para inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz, datada de 11 de maio de 1999, subscrita por C…, invocando a qualidade de sócio-gerente da sociedade B…, Lda, referente a um conjunto de edifícios afetos à indústria de Cerâmica (CAE 26403) e escritórios no sítio de …, freguesia da …, concelho de Águeda, composto pelas seguintes partes e respetivos logradouros (destinados a parque e armazém matéria-prima (argila)), a confrontar de todos os pontos cardeais com B…, Lda., com 17.000 m2 de área coberta, 21.600 m2 de área descoberta, sendo a área total de 38.600 m2, sendo a data de conclusão das obras o dia 30 de abril de 1999, com o valor patrimonial de 4.750.000$00, inscrito anteriormente nos artigos 461 e 1101.
[16] Cópia de declaração para inscrição ou atualização de prédios urbanos na matriz, recebida em 06 de maio de 2008, com base em declaração de C…, referente ao prédio urbano sito no lugar de …, na freguesia de …, concelho de Águeda, inscrito sob o artigo 461, descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o nº 228, a confrontar do norte com P…, Lda., do sul com F… e outros, do nascente com caminho de ferro e do poente com Estrada Nacional …, inscrito na proporção de metade a favor de C…, na proporção de ¼ a favor de E… e na proporção de ¼ a favor de F…, sendo a área total do terreno de 10.662 m2, a área bruta de construção e de implantação do prédio de 6.504 m2 e a área bruta dependente de 0 m2, com levantamento topográfico datado de outubro 2005 e duas plantas de localização emitidas pela Câmara Municipal de Águeda, ambas datadas de 11 de fevereiro de 2008.
[17] Cópia de declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz, recebida em 06 de maio de 2008, com base em declaração de C…, referente ao prédio urbano sito no lugar de …, na freguesia de …, concelho de Águeda, inscrito sob o artigo 1101, descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o nº 229, a confrontar do norte com F… e outros, do sul com Q…, Lda., do nascente com caminho de ferro e do poente com Estrada Nacional …, inscrito na proporção de metade a favor de C…, na proporção de ¼ a favor de E… e na proporção de ¼ a favor de F…, sendo a área total do terreno de 27.938 m2, a área bruta de construção e de implantação do prédio de 19.609 m2 e a área bruta dependente de 0 m2 com certidão do departamento administrativo e financeiro da Câmara Municipal de Águeda datada de 03 de março de 2008, certificando a capacidade construtiva dos prédios descritos sob os nºs 228 e 229 da Conservatória do Registo Predial de Águeda e inscritos na matriz sob os nºs 461 e 1101 e duas plantas de localização emitidas pela Câmara Municipal de Águeda, ambas datadas de 11 de fevereiro de 2008.
[18] Cópia de certidão da Conservatória do Registo Comercial de Leiria, datada de 24 de maio de 2007, contendo o teor da matrícula e todas as inscrições em vigor relativas à sociedade B…, Limitada, tendo na sua constituição inicial em 24 de abril de 1974, com sede na Rua …, …, …, o capital social de 34.000.000$00, dividido em quatro quotas, uma de 6.800.000$00 da titularidade de S…, outra de 6.800.000$00 da titularidade de E…, outra de 10.200.000$00 da titularidade de F… e uma outra de 10.200.000$00 da titularidade de C…, sendo a sede alterada para …, Águeda, alteração levada ao registo comercial mediante a apresentação 17 de 11 de novembro de 1991 e de novo alterada para a Quinta …, …, …, Leiria, mediante apresentação 28 de 07 de fevereiro de 1995.
[19] Cópia de declaração para inscrição ou atualização de prédios urbanos na matriz, recebida em 30 de julho de 2008, com base em declaração de C…, referente ao prédio urbano sito no lugar de …, na freguesia de …, concelho de Águeda, inscrito sob o artigo provisório P1929, descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o nº 229, a confrontar do norte com P…, Lda., do sul com F… e outros, do nascente com caminho de ferro e do poente com Estrada Nacional nº …, inscrito na proporção de metade a favor de C…, na proporção de ¼ a favor de E… e na proporção de ¼ a favor de F…, sendo a área total do terreno de 24.378 m2, a área bruta de construção e de implantação do prédio de 6.504 m2 e a área bruta dependente de 0 m2, com certidão do departamento administrativo e financeiro da Câmara Municipal de Águeda datada de 03 de março de 2008, certificando a capacidade construtiva dos prédios descritos sob os nºs 228 e 229 da Conservatória do Registo Predial de Águeda e inscritos na matriz sob os nºs 461 e 1101 e duas plantas de localização emitidas pela Câmara Municipal de Águeda, ambas datadas de 16 de maio de 2006 e um levantamento topográfico datado de outubro de 2005.
[20] Cópia de declaração para inscrição ou atualização de prédios urbanos na matriz, recebida em 30 de julho de 2008, com base em declaração de C…, referente ao prédio urbano sito no lugar de …, na freguesia de …, concelho de Águeda, inscrito sob o artigo provisório P1930, descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o nº 229, a confrontar do norte com F… e outros, do sul com Q…, Lda., do nascente com caminho de ferro e do poente com Estrada Nacional nº…, inscrito na proporção de metade a favor de C…, na proporção de ¼ a favor de E… e na proporção de ¼ a favor de F…, sendo a área total do terreno de 30.000 m2, a área bruta de construção e de implantação do prédio de 19.609 m2 e a área bruta dependente de 9.804,5 m2, com certidão do departamento administrativo e financeiro da Câmara Municipal de Águeda datada de 03 de março de 2008, certificando a capacidade construtiva dos prédios descritos sob os nºs 228 e 229 da Conservatória do Registo Predial de Águeda e inscritos na matriz sob os nºs 461 e 1101, uma planta de localização emitida pela Câmara Municipal de Águeda, datada de 16 de maio de 2006 e um levantamento topográfico datado de outubro de 2005.
[21] Cópia de petição inicial em que figuram como autores F… e E… e ré B…, Lda., sendo pedido o reconhecimento do direito de propriedade na fracção de ¼ para cada um dos autores, sobre os prédios descritos no nº 228 da Conservatória do Registo Predial de Águeda e inscrito na matriz sob o artigo 461 e no nº 229 da mesma Conservatória e inscrito na matriz sob o artigo 1101.
[22] Cópia de parte de um despacho judicial proferido em conclusão aberta em 26 de março de 2003.
[23] Cópia de certidão extraída do processo nº 546/2000, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Águeda, em que são autores F… e E… e ré B…, Lda. e assistentes C… e D… certificando que nesses autos foi lavrado termo de transação, nos termos do qual “os Réus confessam o pedido aceitandando, consequentemente, o procedimento da acção”, transação que por sentença proferida em 14 de julho de 2006 foi homologada, sentença que transitou em julgado em 27 de julho de 2006.
[24] Cópia de fotocópia não certificada de escritura pública de doação celebrado no dia 26 de novembro de 1975, na Secretaria Notarial de Leiria, em que figuram como doadores S… e mulher E… e como donatários T…, E… e D…, em comum e em partes iguais, por conta das legítimas dos donatários, englobando-se nessa doação, sob a verba nº 24, uma terra lavradia inscrita na matriz rústica sob o artigo 1884, sob a verba nº 25, uma terra de mato inscrita na matriz rústica sob o artigo 1885, sob a verba nº 26, uma terra de mato e pinheiros inscrita na matriz sob o artigo 1886, referindo-se na descrição da verba nº 24 que tal verba, juntamente com as verbas 25, 26 e 36 formam o prédio descrito sob o nº 65609, da Conservatória do Registo Predial de Águeda, a folhas cento e cinquenta e oito, do Livro B-cento e cinquenta e nove, englobando-se ainda na mesma doação sob a verba nº 38, uma terra de mato no sítio do Passadouro, freguesia de …, inscrito na matriz rústica sob o artigo 1880 e sob a verba nº 39, um prédio urbano sito na …, freguesia de …, concelho de Águeda, inscrito na matriz urbana sob o artigo 461, aí se referindo que estes dois prédios formam o descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o nº 65119, do Livro B-cento e cinquenta e oito.
[25] Cópia de escritura pública de permuta celebrada no dia 01 de abril de 1982, na Secretaria Notarial de Leiria, em que foram primeiros outorgantes T… e mulher U… e segundos outorgantes C… e mulher D…, F… e mulher E…, nos termos da qual, além do mais, os primeiros outorgantes declararam dar, em comum e em partes iguais, aos segundos outorgantes, a verba nº 26, correspondente a um terço indiviso do prédio urbano sito na …, inscrito na matriz sob o artigo 461, tendo os segundos outorgantes declarado dar em troca aos primeiros outorgantes vários imóveis aí descritos e de que se afirmam donos e possuidores.
[26] Cópia de escritura pública intitulada de “Separação de Meações Renúncia de Usufruto e Doação”, celebrada no dia 18 de dezembro de 1995, no Segundo Cartório Notarial de Leiria, em que foi primeiro outorgante F…, casado no regime da comunhão de adquiridos com V… e segunda outorgante E… e relação de bens anexa, tendo sido adjudicado, além do mais, a cada um dos outorgantes, um quarto das verbas dez e onze, referentes, respetivamente, à metade indivisa do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 461, sito em … e descrito sob o nº 228 da freguesia de …, na Conservatória do Registo Predial de Águeda e à metade indivisa do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1101, sito em … e descrito sob o nº 229 da freguesia de …, na Conservatória do Registo Predial de Águeda.
[27] Cópia de escritura pública intitulada de “Compra e Venda”, celebrada no dia 18 de maio de 2009 no Cartório Notarial do concelho de Ílhavo, em que figuram como primeira outorgante E…, representada por W…, como segundo outorgante F…, no estado de divorciado e como terceira outorgante, D…, no estado de divorciada, declarando, além do mais, o representante da primeira outorgante e o segundo outorgante que pelo preço global de setecentos e cinquenta mil escudos, vendem metade indivisa de um prédio urbano sito em …, freguesia de …, concelho de Águeda, descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o nº 228, inscrito na matriz sob o artigo 1929 e metade indivisa de um prédio urbano, sito em …, freguesia de …, concelho de Águeda, descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o nº 229 e inscrito na matriz sob o artigo 1930, declarando a terceira outorgante aceitar o contrato.
[28] Cópia do livro das descrições prediais, na qual figura a descrição nº 65119, referente a prédio sito no Passadouro, limite do lugar de …, freguesia de …, no qual se originou o prédio inscrito na matriz sob o artigo 461, tendo a inscrição nº 1, de 18 de junho de 1968, na qual se referia, além do mais, que em parte do prédio descrito sob o nº 65119 foi construído um barracão térreo, destinado à fabricação de tijolo, ficando o prédio com a natureza mista e passando a estar inscrito na matriz urbana sob o artigo 461 e rústica sob o artigo 1880, sido extratada para a ficha nº 00228, ficando por isso inutilizada, estando inscrita a aquisição de metade do prédio nº 65119, em 17 de junho de 1968, a favor da sociedade Cerâmica …. e a inscrição de outra metade do mesmo prédio e no dia 18 de junho de 1968, a favor de S….
[29] Cópia de certidão de teor de prédio urbano desativado a partir de 30 de abril de 2008, referente ao prédio urbano então inscrito na matriz sob o artigo 461, da freguesia de …, concelho de Águeda, distrito de Aveiro, inscrito na proporção de metade a favor de C…, de um quarto a favor de E… e de um quarto a favor de F…, constando que foi construído de novo em 1946, tendo sido inscrito na matriz em 1979.
[30] Cópia de certidão de teor de prédio urbano desativado a partir de 30 de abril de 2008, referente ao prédio urbano então inscrito na matriz sob o artigo 1922, descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o nº 228, da freguesia de …, concelho de Águeda, distrito de Aveiro, constituído por terreno para construção com a área total de 10.662 m2, sendo as áreas de implantação do edifício e a área bruta de construção de 6.504 m2 e a área bruta dependente de 1.951 m2, inscrito na proporção de metade a favor de C…, de um quarto a favor de E… e de um quarto a favor de F…, constando que foi inscrito na matriz em 2008.
[31] Cópia de certidão de teor de prédio urbano, referente ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1929, descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o nº 228, da freguesia de …, concelho de Águeda, distrito de Aveiro, proveniente do artigo matricial nº 1922, constituído por terreno para construção com a área total de 24.378 m2, sendo as áreas de implantação do edifício e a área bruta de construção de 6.504 m2 e a área bruta dependente de 0 m2, inscrito na proporção de metade a favor de C…, de um quarto a favor de E… e de um quarto a favor de F…, constando que foi inscrito na matriz em 2009.
[32] Cópia da descrição predial nº 228/19870604, da Conservatória do Registo Predial de Águeda, freguesia de …, proveniente da descrição nº 65119, no livro nº 158, referente a um prédio urbano constituído por parcela de terreno para construção, sito em …, com a área total de 24.378 m2 e igual área descoberta, estando averbado com data de 26 de março de 2009 uma alteração, passando a área total a ser de 10.662 m2, a área coberta de 658 m2 e a área descoberta de 1.004 m2, com inscrição matricial sob o artigo 461, sendo a última inscrição de aquisição de 04 de abril de 2011, a favor de X… – Unipessoal, Lda. por compra a D….
[33] Cópia do livro das descrições prediais referente ao prédio rústico descrito sob o nº 65609, então inscrito na matriz sob o artigo 1884, onde consta a inscrição provisória nº 22417, de 12 de novembro de 1970, da aquisição dos prédios descritos sob os nºs 65609, 65610 e 65611, a favor de S…, casado no regime da comunhão geral de bens com E…, inscrição convertida em definitiva em 12 de março de 1971, bem como o averbamento nº 9, de 20 de julho de 1971, exarando-se que ao prédio nº 65609 sito no …, freguesia de …, foram anexados os descritos sob os nºs 65610 e 65611, inscritos na matriz sob os artigos 1884, 1885 e 1886, estando averbado com data de 12 de julho de 1972 a construção de um edifício em parte do prédio descrito sob o nº 65609, passando a estar inscrito sob o artigo urbano nº 736 e sob os artigos rústicos nº 1884, 1885 e 1886 e a anotação de ter sido extratada para a ficha nº 0029, ficando por isso inutilizada, constando ainda a inscrição da aquisição dos prédios descritos sob os nºs 65609, 65610 e 65611 a favor de S…, inscrição provisória em.12 de novembro de 1970 e convertida em definitiva em 12 de março de 1971.
[34] Cópia de certidão matricial urbana, referente ao artigo 736, sito em …, freguesia de …, concelho de Águeda, inscrito a favor de F… e C…, com referência a uma doação celebrada em 26 de novembro de 1975, no Cartório de Leiria e a uma escritura no segundo Cartório Notarial de Leiria em abril de 1982, tendo sido eliminado e passado ao artigo 1101.
[35] Cópia de certidão de teor de prédio urbano desativado a partir de 30 de abril de 2008, referente ao prédio urbano então inscrito na matriz sob o artigo 1101, da freguesia de …, concelho de Águeda, distrito de Aveiro, constituído por barracão destinado a indústria cerâmica, com a área de 7.938 m2 e logradouro de 20.000m2, inscrito na proporção de metade a favor de I…, de um quarto a favor de E… e de um quarto a favor de F…, constando que foi inscrito na matriz em 1989 e que provém do artigo 736.
[36] Cópia de certidão de teor de prédio urbano desativado a partir de 30 de abril de 2008, referente ao prédio urbano então inscrito na matriz sob o artigo 1921, da freguesia de …, concelho de Águeda, distrito de Aveiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o nº 229, constituído por terreno para construção, com a área total de 27.938 m2, áreas de implantação do edifício e área bruta de construção de 19.609m2 e área bruta dependente de 9.804,5 m2, inscrito na proporção de metade a favor de C…, de um quarto a favor de E… e de um quarto a favor de F…, constando que foi inscrito na matriz em 2008 e que provém do artigo 1101.
[37] Cópia de caderneta predial urbana, referente ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1930, da freguesia de …, concelho de Águeda, distrito de Aveiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o nº 229, constituído por terreno para construção, com a área total de 30.000 m2, áreas de implantação do edifício e área bruta de construção de 19.609m2 e área bruta dependente de 9.804,5 m2, inscrito a favor de X… – Unipessoal, Lda., constando que foi inscrito na matriz em 2009 e que provém do artigo 1101.
[38] Cópia da descrição predial nº 229/19870604, da Conservatória do Registo Predial de Águeda, freguesia de …, proveniente da descrição nº 65119, no livro nº 159, referente a um prédio urbano constituído por parcela de terreno para construção, sito em …, com a área total de 30.000 m2 e igual área descoberta, estando averbado com data de 26 de março de 2009 uma alteração, passando a área total a ser de 27.938 m2, a área coberta de 7.938 m2 e a área descoberta de 20.000 m2, com inscrição matricial sob o artigo 1930, sendo a última inscrição de aquisição de 04 de abril de 2011, a favor de X… – Unipessoal, Lda. por compra a D….
[39] Cópias de fotografias a preto e branco, sem referenciação, sendo em várias dificilmente percecionável o que foi fotografado.
[40] Cópia de Relatório de Avaliação, datado de 18 de fevereiro de 2008, elaborado por alguém que se identificou como Engenheiro Y… e anexo composto de fotografias a preto e branco.
[41] Cópias de fotografias a preto e branco.
[42] Cópia de certidão permanente da descrição predial nº 1991/20060426 da Conservatória do Registo Predial de Águeda, freguesia de …, relativa ao prédio urbano sito em …, com a área total de 38.600 m2, área coberta de 16.555 m2 e área descoberta de 22.045 m2, composto de edifício para a indústria cerâmica com seis pavilhões e um bloco de cave destinada a armazém e garagens, rés do chão e primeiro andar destinados a escritórios, a confrontar de todos os pontos cardeais com B…, Lda., sendo todas as inscrições existentes de penhora, com exceção da última que se refere à declaração de insolvência proferida em sentença de 02 de novembro de 2007, transitada em julgado em 05 de dezembro de 2007.
[43] Cópia de certidão emitida com data de 29 de janeiro de 2016, pelo Serviço de Finanças de Águeda e anexos, destacando-se da certidão o seguinte: “- O artigo urbano n.º 2037 da União das Freguesias de …, … e …, concelho de Águeda corresponde ao artigo urbano n.º 1598 da Freguesia de … (Extinta), por motivo de renumeração da matriz, derivado da Reorganização Administrativa do Território das Freguesias (Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro). – O artigo urbano n.º 1598 da Freguesia de … (Extinta) provém dos artigos urbanos n.ºs 461 e 1101 da mesma freguesia. – Desde a sua inscrição, em 11-05-1999, até a presente data, o artigo urbano n.º 1598 da freguesia de … (Extinta), atual artigo n.º 2037 da União das Freguesias de …, … e …, sempre teve como titular na matriz a B…, Ld.ª – NIPC ………; - As cópias anexas, que se encontram por mim numeradas, rubricadas e autenticadas com o selo branco, ficando a fazer parte integrante da presente certidão, foram extraídas dos originais da Declaração Modelo 129 e da matriz em papel do artigo n.º 1598 da freguesia de … (Extinta), bem como da matriz em papel dos artigos urbanos n.ºs 1101 e 461 da mesma freguesia, em arquivo neste Serviço de Finanças.”
[44] Cópia de certidão datada de 25 de fevereiro de 2016, emitida pelo Serviço de Finanças de Águeda, certificando que “relativamente ao artigo urbano n.º 1598 da freguesia de … (Extinta), que corresponde ao artigo n.º 2037 da União das Freguesias de …, … e …, desde a respectiva inscrição na matriz, no ano de 1999, em nome da insolvente B…, LDA – NIPC ………, foram liquidados” nos anos de 1999 a 2001, a título de contribuição autárquica, o montante de €351,84, em cada um desses anos e nos anos de 2003, 2005, 2007, a título de Imposto Municipal sobre Imóveis, foram pagos, respetivamente, €266,12, €232,85 e €239,84, estando em cobrança coerciva, ao mesmo título, relativamente aos anos de 2004, 2006, 2007 a 2014, os seguintes valores, respetivamente, €266,12, €239,84, €9.692,52, €9.936,36, €9.936,36, €10.085,41, €10.085,41, €7.790,98, €7.790,98 e €7.790,98.
[45] Certidão emitida pela Chefe de Divisão de Gestão Urbanística, da Câmara Municipal de Águeda, datada de 08 de fevereiro de 2016, certificando que as fotocópias anexas, compostas por quatro folhas respeitantes a unidade industrial do processo n.º 782/75, conforme os originais que se encontram arquivados nos serviços da Câmara Municipal de Águeda, sendo a primeira fotocópia o Alvará de Obras de Demolição nº 1/08, datado de 05 de março de 2008 que titula aprovação das obras de demolição que incidem sobre o prédio sito em …, freguesia de …, válido até 05 de junho de 2008, a segunda fotocópia do alvará de licença nº 017, emitido na sequência de reunião em 24 de março de 1977, na qual foi deliberado conceder a B…, Lda., com sede em … licença para ampliação de um barracão válida até 05 de agosto de 1977, a terceira fotocópia do alvará de licença nº 273, emitido na sequência de reunião em 05 de agosto de 1981, na qual foi deliberado conceder a B…, Lda., com sede em …, licença válida até 17 de fevereiro de 1981 e a quarta fotocópia do alvará de licença nº 244, emitido na sequência de reunião em 18 de fevereiro de 1983, na qual foi decidido conceder a B…, Lda., com sede em …, licença válida até 15 de agosto de 1983.
[46] Certidão datada de 21 de março de 2016, emitida pela Chefe de Divisão de Gestão Urbanística, da Câmara Municipal de Águeda, certificando que as fotocópias anexas estão conforme os seus originais, fotocópias constituídas por um projeto de arquitectura apresentado por B…, Lda., datado de 21 de fevereiro de 2008, para demolição num prédio sito em …, uma planta de localização data de 21 de fevereiro de 2008, um termo de responsabilidade datado de 18 de fevereiro de 2008 subscrito por Z…, uma declaração da Ordem dos Engenheiros, datada de 16 de janeiro de 2008 e o projecto de demolição propriamente dito.
[47] Complemento da Certidão datada de 21 de março de 2016, emitida pela Chefe de Divisão de Gestão Urbanística, da Câmara Municipal de Águeda.
[48] Complemento da Certidão datada de 21 de março de 2016, emitida pela Chefe de Divisão de Gestão Urbanística, da Câmara Municipal de Águeda.
[49] Relatório Pericial de Avaliação ordenada oficiosamente para determinação do valor da causa com anexos fotográficos a cores e levantamentos topográficos.
[50] Certidão datada de 20 de maio de 2016 que certifica que os artigos matriciais urbanos nºs 461 e 1101 da freguesia de … (extinta), foram averbados em nome de F… no ano de 1989 e os artigos urbanos nºs 1929 e 1930, também da freguesia de … foram averbados em nome de F… no ano de 2008, achando-se paga a contribuição autárquica dos anos de 1989 a 2002, referente aos imóveis inscritos na matriz urbana sob os artigos 461 e 1101, bem como o Imposto Municipal sobre Imóveis dos anos 2003 a 2007, dos mesmos imóveis e no ano de 2008, foi pago o Imposto Municipal sobre Imóveis referente aos urbanos inscritos sob os artigos 1929 e 1930.
[51] Certidão datada de 10 de maio de 2016 que certifica que os artigos matriciais urbanos nºs 461 e 1101 da freguesia de … (extinta), foram averbados em nome de E… no ano de 1998 e os artigos urbanos nºs 1929 e 1930, também da freguesia de … foram averbados em nome de E… no ano de 2008, achando-se paga a contribuição autárquica dos anos de 1997 a 2002, referente aos imóveis inscritos na matriz urbana sob os artigos 461 e 1101, bem como o Imposto Municipal sobre Imóveis dos anos 2003 a 2007, dos mesmos imóveis e no ano de 2008, foi pago o Imposto Municipal sobre Imóveis referente aos urbanos inscritos sob os artigos 1929 e 1930.
[52] Cópia de carta data de 02 de abril de 2008, na qual figura o timbre a sociedade “AB…, S.A., endereçada a C… e D…, em que se comunica a resolução de contrato-promessa de compra e venda celebrado em 21 de janeiro de 2006, referente aos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Águeda nos nºs 228 e 229 da freguesia de … e inscritos na matriz sob os artigos 461 e 1101.
[53] Declaração datada de 18 de julho de 2005, subscrita por B…, Lda. em que se certifica, em exclusivo, a mediação, promoção e acompanhamento na venda até à sua efectivação do terreno urbano com construção das instalações da B…, sito em Águeda (junto à ex-AC…), em função do interesse dos compradores, AB1…, ou qualquer outra entidade representada pelos mesmos, através da AD…, Lda.
[54] Cópia de contrato-promessa de compra e venda, com data de 21 de janeiro de 2006, em que figuram como outorgantes C… e D…, na qualidade de promitentes vendedores e AB…, S.A., como promitente compradora, tendo como objeto os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Águeda, freguesia de …, sob os nºs 228 e 229 e inscritos, respetivamente, sob os artigos matriciais urbanos nºs 461 e 1101.
[55] Plantas anexas ao contrato referenciado na nota que antecede.
[56] Na sentença recorrida usou-se uma “técnica” expedita, que não seguimos e criticamos, de reproduzir digitalmente alguma da prova documental. Como é sabido, importa não confundir os meios de prova, com os factos probandos, pelo que reproduzir os documentos não dispensa o juízo probatório sobre o exato alcance dos mesmos, sobre o que têm a virtualidade de provar. Argumentando ad absurdum, se correto fosse o procedimento que agora criticamos, a fixação da factualidade provada bastar-se-ia com a reprodução integral do processo, o que, como é bom de ver, nada decidiria em sede de fundamentação de facto.
[57] A autora ora vem identificada como “B…” ora como “B…”, tendo-se optado por esta última denominação, por ser a que consta da matrícula da autora na Conservatória do Registo Comercial.
[58] Esta sociedade unipessoal tem sede na mesma morada da credora hipotecária AQ….
[59] Esta sociedade unipessoal, como já antes se referiu, tem sede na mesma morada da credora hipotecária AQ….
[60] Realça esta circunstância o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Junho de 2000, de 20 de Junho de 2000 (este acórdão está também publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 132º, nº 3898, página 19 a 22, com anotação favorável do Professor Henrique Mesquita), publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano VIII, tomo II, 2000, páginas 123 a 127.
[61] Neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Maio de 1993, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano I, tomo II, 1993, páginas 95 e 96.
[62] Neste sentido vejam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 09 de Janeiro de 1997, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano V, tomo I, 1997, páginas 37 a 39, de 20 de Junho de 2000, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano VIII, tomo II, 2000, páginas 123 a 127 e de 07 de Fevereiro de 2008, proferido no processo nº 57/08, acessível na Colectânea de Jurisprudência online.
[63] Neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08 de Novembro de 2005, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano XIII, tomo III, 2005, páginas 112 a 115. Neste acórdão escreve-se a propósito deste problema o seguinte: “Sendo assim, o quesito 28º - que versa sobre o elemento psicológico da posse – não deveria ter sido elaborado, face à presunção existente; antes, deveria ter-se formulado um quesito de sentido contrário, tendo em conta a posição tomada pelos Autores. De qualquer forma, tendo sido formulado, o tribunal, apesar de conhecer a existência da presunção, deu-lhe uma resposta de “não provado”. Ou seja, o tribunal, ouvida a prova, teve-a por negativa, apesar de saber que poderia, através da presunção existente, responder positivamente ao aludido facto, tendo mesmo, na fundamentação da resposta negativa, justificado a inexistência dessa convicção, considerando, dessa forma, afastada a presunção. Não pode a Relação concluir – por ilação – um facto que, quando quesitado, não obteve prova.
[64] Sobre esta questão veja-se, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lex 1995, Miguel Teixeira de Sousa, páginas 210 e 211.
[65] Neste sentido veja-se, Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume (2ª ed. revista e ampliada), Almedina 1999, António Santos Abrantes Geraldes, páginas 232 a 235.
[66] No sentido da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça aproveitar a todas as partes veja-se As Custas Processuais, 2017-6ª Edição, Almedina, Salvador da Costa, página 135.