Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028043 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | RUÍDO ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200001189820623 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1752/94-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/05/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | INTEGRA MATÉRIA MUITO FREQUENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 C. | ||
| Legislação Comunitária: | DL 251/87 DE 1987/06/24 ART14. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/06/22 IN BMJ N448 PAG334. | ||
| Sumário: | I - O julgador, ao aplicar a lei, no âmbito do direito de personalidade, não deve atender ao tipo humano médio, ao conceito de cidadão normal e comum, antes deve ter em conta a sensibilidade do lesado tal como é na realidade. II - Sempre que haja ofensa do direito de personalidade, prevalece o direito de oposição à emissão de ruídos ainda que o seu valor seja inferior a dez decibéis ( valor máximo permitido pelo artigo 14 do Decreto-Lei n.251/87 de 24 de Junho. III - Um abaixo-assinado não é suficiente para se concluir que o barulho feito no locado é insuportável para os demais habitantes do prédio. IV - Não assume, assim, tal barulho o carácter de ilícito, de sorte que não pode servir de fundamento à resolução do contrato de arrendamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |