Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820623
Nº Convencional: JTRP00028043
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: RUÍDO
ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO
Nº do Documento: RP200001189820623
Data do Acordão: 01/18/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1752/94-2S
Data Dec. Recorrida: 02/05/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: INTEGRA MATÉRIA MUITO FREQUENTE.
Área Temática: DIR CIV. DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 C.
Legislação Comunitária: DL 251/87 DE 1987/06/24 ART14.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/06/22 IN BMJ N448 PAG334.
Sumário: I - O julgador, ao aplicar a lei, no âmbito do direito de personalidade, não deve atender ao tipo humano médio, ao conceito de cidadão normal e comum, antes deve ter em conta a sensibilidade do lesado tal como é na realidade.
II - Sempre que haja ofensa do direito de personalidade, prevalece o direito de oposição à emissão de ruídos ainda que o seu valor seja inferior a dez decibéis ( valor máximo permitido pelo artigo 14 do Decreto-Lei n.251/87 de 24 de Junho.
III - Um abaixo-assinado não é suficiente para se concluir que o barulho feito no locado é insuportável para os demais habitantes do prédio.
IV - Não assume, assim, tal barulho o carácter de ilícito, de sorte que não pode servir de fundamento à resolução do contrato de arrendamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: