Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025774 | ||
| Relator: | MARINHO PIRES | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO JUSTIFICAÇÃO DA FALTA | ||
| Nº do Documento: | RP199904199910184 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 514/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/04/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART155 N1 ART266 ART269 ART796. CPT81 ART89 N3. | ||
| Sumário: | I - Seja pela revogação da norma-modelo do n.1 do artigo 796 do Código de Processo Civil, efectuada pelo Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, em que se fundava a jurisprudência para impor que a justificação das faltas à audiência teria de ocorrer antes ou na abertura da audiência, tal como preconizava o n.3 do artigo 89 do Código de Processo de Trabalho, seja pela actual norma do n.2 daquele artigo 796, seja ainda pela introdução no sistema processual civil dos princípios da cooperação, da boa fé processual das partes e mandatários, e da fixação comparticipada das datas para a realização da audiência e seus adiamentos ( conforme artigos 266, 266-A e 155 n.1 do Código de Processo Civil ), mostra-se insustentável a exigência imposta à parte de justificar a sua falta até à abertura da audiência, hora em que a sua representante se encontrava sob assistência médica. | ||
| Reclamações: | |||