Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015595 | ||
| Relator: | OLIVEIRA DOS SANTOS | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO DEVER DE SIGILO VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL AUTORIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199510049540577 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7476/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART268 N1 C N2 ART135 N2 N3 ART178 N1 ART181 ART182. | ||
| Sumário: | I - Se o juiz de instrução não se pronunciou sobre a promoção do Ministério Público tendente à apreensão de elementos bancários tidos por necessários ao prosseguimento da investigação por crime de emissão de cheque sem provisão, é inoportuna a intervenção do Tribunal da Relação, nos termos do disposto no artigo 135 n.3 do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||