Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640409
Nº Convencional: JTRP00019091
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
PERDÃO DE PENA
CONSUMAÇÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199607039640409
Data do Acordão: 07/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART3.
Sumário: I - Tendo o arguido preenchido, assinado e entregue o cheque ( depois devolvido por falta de provisão ) em meados de Dezembro de 1990 e tendo a verificação da sua falta de provisão ocorrido em
14 de Junho de 1991, o perdão a aplicar à pena imposta ao arguido é o concedido pela Lei n.23/91, de 4 de Julho e não o da Lei 15/94, de 11 de Maio.
II - De facto, o momento relevante para a aplicação de tais diplomas é o da prática do crime ( aqui, em meados de Dezembro de 1990 ) e não o da sua consumação ( aqui, em 14 de Junho de 1991, quando se verificou a falta de provisão ).
Reclamações: