Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
724/04.3TBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP00042786
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL
HABITAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP20090630724/04.3TBMTS.P1
Data do Acordão: 06/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 318 - FLS. 98.
Área Temática: .
Sumário: No âmbito de um contrato de arrendamento rural, e em caso de expropriação, não assiste ao arrendatário que no prédio rústico arrendado passe a habitar em anexo por si melhorado ou em casa por si construída, sem que tal uso conste no contrato e sem que pague qualquer renda específica, jus a ser indemnizado pela perda de invocado direito à habitação, atento, vg. o disposto no art° 300 n°s 2, 3 e 5 do CE.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº724/04.3TBMTS.P1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1.
Em processo expropriativo instaurado por Direcção Regional de Educação do Norte, foi obtida a expropriação amigável com os diversos interessados, menos um.
1.1.
Este, a saber, o arrendatário rural B………………, rectius o seu curador e seus herdeiros, recorreram do Acórdão Arbitral que lhe atribuiu a indemnização global de esc: 15.225.000$00 (quinze milhões, duzentos e vinte e cinco mil escudos).
Aduzindo os seguintes fundamentos:
- a decisão arbitral padece de lapsos materiais e não obedece aos critérios legais de avaliação fixados no Código das Expropriações, porquanto despreza a realidade de facto constante da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”;
- desde logo, quanto à indemnização a atribuir pelas benfeitorias correspondentes às edificações (vacarias e anexos agrícolas) construídas e custeadas pelo arrendatário, deve ter-se em conta, como adequado, o valor de €74,80/m2, o que, considerando a área total das mesmas – 354,35 m2, deverá dar lugar a uma indemnização de €26.505,38 m2;
- é insuficiente a quantia atribuída para a valorização do pátio betonilhado que o arrendatário havia construído no local, assim como deverá ser objecto de valorização autónoma a ramada 2 trepadeira que cobre esse pátio, benfeitorias que no seu conjunto têm um valor não inferior a €2.310,00;
- a valorização dos anexos para animais identificados no relatório arbitral peca por defeito, devendo, antes, ser considerado, por adequado às respectivas características, o valor de €37,41/m2, o que, atendendo à sua área global, - 68 m2 – corresponderá a uma indemnização de €2.543,88;
- ao fixar a indemnização devida pelas benfeitorias correspondentes às três habitações construídas no local pelo arrendatário recorrente e a suas expensas a decisão arbitral deveria ter considerado a área total bruta das mesmas – de 127,20 m2 – (e não as áreas indicadas na vistoria ad perpetuam rei memoriam), bem como o valor mínimo de €300,00/m2, atentas as características e materiais utilizados na construção dessas edificações, fixando, assim, uma indemnização por tais benfeitorias em valor não inferior a €38.100 m2;
- o valor da indemnização devida ao arrendatário pela caducidade do arrendamento agrícola foi indevidamente determinada no acórdão arbitral já que não tem suporte na realidade descrita na vistoria ad perpetuam rei memoriam através da qual é possível determinar qual o valor efectivo da exploração agrícola que o arrendatário aí desenvolvia,
- assim, considerando, por um lado, a produção agrícola em regadio, de rotação bianual, a produção arvense, e o respectivo rendimento médio e, por outro lado, a data da declaração de utilidade pública, há que considerar que se perderam as colheitas no período remanescente até ao final do ano, o que importou um prejuízo de €7.166,06;
- tem, também, de ter-se em conta a perda imediata na produção pecuária e leiteira, a fixar, com base no rendimento anual médio, em €1.226,20;
- deve, igualmente, atender-se à desvalorização dos meios inerentes à actividade produtiva – no caso, um tractor e dois moto-cultivadores – que o recorrente, em consequência da expropriação, se viu obrigado a vender por um preço abaixo do seu valor real, sofrendo assim um prejuízo global de €7.500,00 que deverá ser indemnizado nesta sede;
- a título de lucros cessantes, com base no rendimento médio efectivo do terreno expropriado proveniente da produção arvense de regadio e da produção leiteira e pecuniária – que perfaz o montante global anual de €20.337,10 – e pressupondo um ciclo produtivo de cinco anos, deverá ser fixada uma indemnização no valor global de €101.685,50.
- relativamente à indemnização pela caducidade da habitação – que, na situação vertente, deve ser considerada como um prejuízo decorrente da caducidade do direito ao arrendamento – pela qual expressamente declara optar, em detrimento da opção pelo realojamento a cargo da entidade expropriante, entende como adequada, face às necessidades do expropriado recorrente e do seu agregado familiar que com ele habitava na casa objecto de expropriação, uma indemnização pelo valor global de €51.179,00, calculada com base numa hipotética renda mensal de €500,00;
Reclama, assim, uma indemnização global de €238.425,28 (duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e vinte e cinco euros).
1.2.
Outrossim recorreu a entidade expropriante.
Alegou, em síntese:
Estando em causa um arrendamento agrícola e não um contrato de arrendamento habitacional, não deverá ser considerada qualquer indemnização a título de caducidade da habitação.
Assim e porque declara concordar com os demais itens da indemnização fixada no acórdão arbitral, concluindo pela fixação da indemnização a pagar pela expropriação em esc: €40.901,43 (quarenta mil, novecentos e um euros e quarenta e três cêntimos).
1.3.
Procedeu-se à diligência instrutória de avaliação, sendo que foi apresentado um laudo de peritagem, subscrito em unanimidade por todos os peritos, onde fixa a indemnização a atribuir aos interessados expropriados em €116.268,75.
Em relatório complementar calcularam a eventual indemnização pela caducidade do direito à habitação do interessado recorrente no montante de 40.943,52 euros.

2.
Prosseguiu o processo os seus legais termos, tendo, a final, sido proferida sentença que:
Decidiu julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo interessado arrendatário B………….., fixando-se em de €157.212,27 (cento e cinquenta e sete mil, duzentos e doze euros e vinte e sete cêntimos) a indemnização total a atribuir aos sucessores do interessado arrendatário, devidamente habilitados a intervir nos autos, pela cessação do contrato de arrendamento decorrente da expropriação sub iudice…
Mais se decidiu julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público em representação da entidade expropriante.

3.
Inconformado, recorreu o digno agente do MºPº em representação da expropriante.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

O arrendatário rural expropriado, quando habita uma habitação existente no arrendado, não tem direito a realojamento ou a indemnização equivalente, já que a habitação é inerente ao arrendamento rural.

E, no caso de o arrendatário rural viver em habitação construída por si próprio no arrendado e que lhe foi paga como benfeitoria na indemnização devida pela caducidade do arrendamento, por maioria de razão não tem direito a indemnização pela perda de habitação.

É que o recebimento desta indemnização e a do valor da habitação representam dupla indemnização e enriquecimento sem causa, tendo a douta sentença recorrida violado e interpretado erradamente o disposto nos artºs 23º nº1 e 3º nº1 do CE.

A actualização da indemnização tem de ter em atenção os montantes disponibilizados pela expropriante.

Contra-alegaram os recorridos pugnando pela manutenção do decidido.

4.
Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:

Assiste, ou não, jus ao arrendatário rural em ser ressarcido pela perda do direito á habitação.

5.
Foram dados como assentes os seguintes factos com relevo para a decisão da causa:
1. A parcela expropriada nos autos tem o n.º 2 da planta cadastral dos terrenos propostos pela Câmara Municipal de Matosinhos e aprovados pela Direcção Regional da Educação do Norte para a construção da Escola Secundária da Senhora da Hora, no concelho de Matosinhos;
2. Por despacho do Exmº Secretário de Estado da Administração Educativa publicado no Diário da República, II Série, n.º 184, de 9 de Agosto de 1999, foi decretada a utilidade pública da expropriação dos terrenos necessários à construção da Escola Secundária da Senhora da Hora, em Matosinhos;
3. Desses terrenos faz parte a parcela n.º 2 que corresponde à totalidade do prédio misto sito no lugar ………, freguesia da Senhora da Hora, descrito na Conservatória do registo Predial de Matosinhos sob o n.º 976/140689, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 702 e rústica sob o artigo 134-A;
4. Tal parcela tem a área de 22.975 m2 e confronta do norte com a Câmara Municipal de Matosinhos e arruamento; sul com Câmara Municipal de Matosinhos e herdeiros de C………….; nascente com Rua José Frederico Laranjo e do poente com a Travessa José Frederico Laranjo e outros prédios;
5. Tem uma configuração irregular e uma topografia essencialmente plana;
6. Confronta parcialmente a nascente e a poente com arruamentos pavimentados a betuminoso, com passeios e iluminação pública, possuindo todos rede domiciliária de abastecimento de água, rede colectora de esgotos e águas pluviais;
7. Possui ainda acesso pela travessa António Domingues dos Santos, com saída na Avenida do mesmo nome;
8. Está situado muito próximo do centro cívico da freguesia da Senhora da Hora, nomeadamente da estação de caminhos-de-ferro e outros transportes públicos, dos equipamentos desportivos e áreas comerciais;
9. No Plano Director Municipal de Matosinhos em vigor à data da DUP, a área está classificada como «predominantemente residencial» e «área de equipamento»;
10. À data da declaração de utilidade pública, a propriedade estava destinada à exploração agrícola levada a cabo pelo interessado B……………, na qualidade de arrendatário rural que fabricava a terra com produtos hortícolas e forrageiros, possuindo condições adequadas à exploração agrícola, nomeadamente instalações e máquinas;
11. Através do contrato escrito denominado «arrendamento rural» - junto a fls. 200 e vs. Com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido – D…………… declara ter dado de arrendamento ao interessado B…………, em 1970, pelo prazo de um ano renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo, mediante a renda anual de 50.000$00, o prédio acima identificado para exploração agrícola a levar a cabo exclusivamente pelo arrendatário e agregado familiar;
12. Parte desse prédio estava ocupada com habitações ocupadas pelo arrendatário recorrente e seu agregado familiar e por dois arrendatários habitacionais;
13. A área destinada a cultivo agrícola pelo arrendatário rural era de 21.007 m2;
14. Em 22 de Setembro de 2000, a entidade expropriante adquiriu a propriedade de tal terreno através da escritura pública de expropriação amigável outorgada com o respectivo proprietário;
15. Indemnizou também os dois arrendatários habitacionais cujas casas foram demolidas;
16. À data da celebração do contrato de arrendamento acima referido, o recorrente B………… passou a residir no anexo existente no locado, acompanhado da sua família;
17. Nesse local, todos fizeram a sua habitação permanente, aí dormindo, pernoitando, cozinhando e tomando as suas refeições, recebendo visitas e amigos;
18. Aquando da celebração do contrato, o referido B…………. e seu agregado familiar, abandonou a casa de que eram inquilinos, situada na Rua das Andorinhas, Senhora da Hora;
19. Ao longo do tempo, e sempre com autorização do senhorio, o referido arrendatário construiu todas as instalações de apoio agrícola que abaixo se descrevem, fez obras de ampliação e melhoramento do anexo destinado à sua habitação e edificou mais duas casas de habitação, que destinou a cada uma das suas duas filhas e respectivo agregado familiar;
20. As instalações de carácter agrícola são as seguintes:
- vacaria com as dimensões exteriores de 4 x 19 m2 com 3,5 metros de altura com o pavimento em betonilha e as paredes em tijolo e a cobertura em fibrocimento com barrotes de madeira, onde estão instaladas quatro vacas;
- um alpendre para guarda de rações com dimensões de 14 x 4,5 m2 com o pavimento em terra, limitado pelas paredes da vacaria, a norte e do arrumo a sul, todas em tijolo, bem como a de poente, com a altura de 2,2 metros possui cobertura de chapa em zinco, apoiada sobre estrutura metálica e de madeira;
- anexo para arrumos com as dimensões de 19 x 10,8 m2, altura de 3,5 metros, com o pavimento em terra e a cobertura em chapa de zinco sobre a estrutura de madeira e as paredes com materiais diversos incluindo tijolo, madeira e chapa ondulada;
- oficina com as dimensões de 4,7 x 3 m2 com 2,2 metros de altura, as paredes em tijolo e cobertura em zinco assente em estrutura de madeira;
- anexo para guarda de maquinaria, com 4,3 x 2,5 m2 de altura de 2,0 metros com cobertura em chapa de zinco;
21. A área habitacional ocupada, à data da declaração de utilidade pública, pelo interessado recorrente e seu agregado familiar é composta pelas seguintes dependências
- uma habitação com pé direito médio de 2,5 metros e todas as paredes em tijolo, rebocadas e a cobertura em telha, composta por um quarto com 2,5 x 3,4 m com pavimento em alcatifa sobre betonilha e tecto de esferovite; um quarto com 2,3 x 3,4 metros com o pavimento em taco e tecto em esferovite; sala com 2,2 x 3,4 metros com o pavimento em taco e o tecto em esferovite; cozinha com 3,5 x 2,1 metros, pé direito de 2,2 metros e o pavimento em tijoleira;
- uma habitação com o pé direito de 2,5 metros com todas as paredes em tijolo rebocadas e pintadas e a cobertura em telha; quarto e alcova com 3,6 x 4,5 m2 com o pavimento em taco e o tecto em contraplacado; sala com 3,7 x 2,9 m, com acabamentos idênticos ao quarto; cozinha com 3,2 x 1,9 m com pavimento em tijoleira; instalações sanitárias com 2,2 x 1,9 metros, o pé direito de 2 metros e a cobertura em placa de betão; uma marquise com 5,6 x 1,6 metros e pé direito de 1,85 metros, com pavimento em tijoleira com a cobertura e parede exterior em chapa de fibrocimento;
- uma habitação com o pé direito de cerca de 2,5 metros, a cobertura em telha e as paredes de tijolo; quarto com 4,10 x 3,5 metros com o pavimento de alcatifa sobre betonilha; cozinha com 3,6 x 2,8 metros, com o pavimento em tijoleira e instalações sanitárias de 1 x 1 metro; um alpendre junto à entrada com 2,6 x 1,3 metros e altura de 2 metros com as paredes em tabique a cobertura em zinco;
22. Estas habitações são de construção antiga e modesta, com conservação cuidada, com as janelas e portas exteriores em alumínio e as interiores em madeira;
23. No prolongamento das habitações, a longo da parede que limita a quinta a nascente, existem uma série de anexos para animais de criação com a dimensão total de 14,5 x 4,7 metros e altura de 1,8 metros, com materiais diversos predominando a madeira;
24. Exteriormente existe um pátio em betonilha com a dimensão aproximada de 22 metros x 7 metros coberto por uma ramada em trepadeira e ainda uma horta com dimensão aproximada de 14,5 m x 13 monde existem duas árvores de fruta adultas: uma nespereira e um diospireiro;

6.
Apreciando.
6.1.
Encontramo-nos efectivamente, face à literalidade e conteúdo do contrato junto a flas.200, apenas e só perante um contrato de arrendamento rural.
Nem sequer se podendo falar de contrato misto – artº 2º do RAU - pois que em tal contrato não se faz qualquer referencia a alguma parte urbana.
E mesmo que se tenha provado que, aquando do arrendamento, existia no prédio um anexo onde o locatário passou a residir, não se apurou – ónus que impendia sobre os recorridos – que o valor da parte urbana era - à altura da celebração – superior ao da parte rústica.
Aliás presume-se rural o arrendamento que recaia sobre prédios rústicos quando do contrato e respectivas circunstancias não resulte destino diferente – artº 1º nº2 do DL 385/88 de 25.10.
É, assim, a partir do regime deste contrato, concatenado com o disposto no CE, que a questão tem de ser apreciada e dilucidada.
Nesta conformidade…
6.2.
O arrendamento rural é aquele em que se dá o uso e fruição de prédio rústico para fins de exploração agrícola ou pecuária - artº 1º nº 1 do DL 385/88 de 25.10.
Lógica e consequentemente, tal arrendamento implica, necessariamente, que do objecto de tal contrato faça parte o terreno e a vegetação nele existente.
Para além destes ele abrange – ou, melhor dizendo, pode abranger ainda - as construções destinadas habitualmente aos fins próprios da exploração normal dos prédios locados e, também, à habitação do arrendatário – artº2º nº1.
Por outro lado…
O artº 30º do CE fixa o regime da indemnização respeitante ao arrendamento.
Este preceito estipula expressamente que a indemnização dos arrendatários deve ser, por reporte ao dono do prédio expropriado, autónoma e especificamente considerada, com ressarcimento adequado dos direitos, interesses e prejuízos para aqueles oriundos do fenómeno expropriativo.
E distingue muito claramente entre as indemnizações a atribuir ao inquilino habitacional; ao inquilino comercial, industrial, e profissional liberal e ao arrendatário rural.
Fixando os direitos a cada uma de tais espécies tutelados e certos critérios que devem subjazer á determinação das respectivas indemnizações.
O que, relativamente ao arrendatário de prédio urbano, dimana ainda do disposto no artº 67º do RAU e, no que tange ao arrendamento rural, do artº 25º do RAR.
6.3.
Assim, o inquilino habitacional obrigado a desocupar o fogo em consequência de caducidade do arrendamento resultante de expropriação pode optar entre uma habitação com características semelhantes ás da anterior ou por indemnização satisfeita de uma só vez.
Sendo que na fixação desta indemnização atende-se ao valor do fogo, ao valor das benfeitorias realizadas pelo arrendatário e à relação entre as rendas pagas por este e as praticadas no mercado – artº30º nºs 2 e 3 do CE.
Já no que tange ao arrendatário rural, atende-se, além do valor dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, ao valor das benfeitorias a que o rendeiro tenha direito e aos demais prejuízos emergentes da cessação do arrendamento, calculados nos termos gerais de direito – artº 30º nº5 do CE e 25º nº3 do RAR.
Daqui decorre que existe plasmada na lei uma efectiva e real destrinça entre os direitos dos inquilinos consoante a sua qualidade – habitacional, comercial, ou rural.
Direitos aqueles que, ex vi desta qualidade, são específicamente tutelados em função de requisitos legalmente determinados, posto que não taxativa ou exaustivamente.
Assim, a indemnização pela perda do direito à habitação reporta-se, pelo menos em princípio e por via de regra, apenas aos inquilinos que tenham outorgado o respectivo contrato de arrendamento habitacional.
Tanto assim que o simples ocupante de prédio urbano que não tenha firmado tal contrato, não tem direito a ser indemnizado pela expropriação. Quanto a estes (ocupantes sem título) apenas poderá existir o dever de realojar – cfr. artº 52º do DL 794/76 de 05.11. e Pedro Paes, Ana Pacheco e Luís Barbosa in Código das Expropriações, Almedina, 2003, p.193.
E sendo o quantum da indemnização fixado segundo critérios objectivos reportados a realidades – valor do fogo e rendas pagas – que reclamam, necessariamente, a existência de contrato incidente sobre prédio urbano e para habitação.
Já a indemnização do arrendatário rural, rege-se, outrossim em princípio e por via de regra, apenas pelos critérios definidos no mencionado segmento normativo – nº5 do artº 30º - nos quais nem literalmente, nem por interpretação extensiva e muito menos analógica, se pode concluir que se inclui o direito há habitação.
E dizemos em princípio porque, como se viu, o contrato de arrendamento rural pode ainda abranger o direito à habitação do arrendatário.
Nestas situações pode admitir-se que, tendencialmente, este direito poderá ser tutelável.
Mas, obviamente, importa que no respectivo contrato fique a constar, adrede e inequivocamente, que o mesmo - se bem que na sua essência seja de arrendamento rural - abarque ainda no seu âmbito e conteúdo este complemento habitacional, legalmente permitido.
Assumindo assim, bem vistas as coisas e no rigor das normas e princípios atinentes, mais o cariz de um contrato misto, nos termos supra aludidos do que de contrato rural.
6.4.
In casu.
6.4.1.
Como se disse o contrato firmado é de cariz puramente rural.
Nele se refere expressamente que se destina «à exploração agrícola».
Nele se não faz qualquer menção a anexo que deva ou possa ser habitado pelo arrendatário e sua família.
Certo é que se provou que este melhorou o anexo que no prédio se encontrava e o adaptou para nele fixar a sua residência familiar e edificou mais duas casas de habitação, que destinou a cada uma das suas duas filhas e respectivo agregado familiar.
Mas ainda que assim seja agiu de motu propriu e a latere do contrato inicialmente firmado.
Logo, e versus o expendido na decisão recorrida, não pode concluir-se que a utilização da habitação do arrendatário e seu agregado familiar «não pode deixar de ser considerada como um direito englobado no próprio contrato».
E mesmo que assim fosse, adere-se à tese que defende que os arrendatários rurais deixam de ter o direito de a habitar a casa com a caducidade do arrendamento imposto pela expropriação - cf. Ac. da Rel. do Porto de 06.0.1991, in CJ, ano XVI, t. III, p. 252, e Pedro Elias da Costa, Guia das Expropriações Por Utilidade Pública, p. 340 citados na sentença.
Na verdade não pode olvidar-se que o objecto principal do contrato de arrendamento rural – e tanto assim que lhe atribui esta qualificação – é a exploração agrícola ou pecuária.
E é nesta perspectiva e com este essencial fito e interesse que o arrendatário outorga no contrato.
Sendo a vertente habitacional meramente acessória ou residual, a qual, assim, não atribui direitos autónomos próprios de outro tipo de arrendamento.
Não podendo, consequentemente, o arrendatário rural, criar expectativas relativamente a direitos atinentes a um outro contrato, qual seja o de habitar a casa que se encontra na exploração agrícola.
Direito este que, repete-se, tem de presumir-se não ter sido o motivo determinante, a conditio sine qua non, para a celebração do contrato de arrendamento rural.
Destarte, se se quiser efectivar e acautelar tal tutela terá de celebrar-se contrato autónomo, ou, no mínimo, deve ser feita expressa referência ao uso da habitação e até às condições e circunstancialismos que determinam tal uso, rectius á premência e necessidade do mesmo para o arrendatário, mesmo no âmbito e âmago de um contrato de cariz essencialmente rural.
Pois que só assim este uso ganha certeza, premência, relevância e dignidade tais que permitam a sua tutela autónoma e diferenciada, ou, pelo menos, complementar, relativamente ao objecto fulcral do contrato.
Ora nada disto se verifica no caso em apreciação.
E a referência aos prejuízos emergentes da cessação do arrendamento calculados nos termos gerais de direito efectivada no artº 30ºnº5, in fine, do CE e 25º nº3 do RAR, deve ser devidamente interpretada e cum granno sallis.
Desde logo no sentido de que não pode reportar-se a prejuízos que a lei – e a propria natureza das coisas – apenas admite para outras realidades ou negócios jurídicos, o que, in casu, é o arrendamento para habitação.
6.4.2.
Aliás e já numa outra vertente – a quantitativa, isto é, a necessária para a determinação do quantum indemnizatório – esta pretendida tutela implicaria decisões aleatórias e injustas porque desfazadas da objectividade dos critérios legais consagrados para o efeito - nº3 do artº 30º.
Na verdade porque inexiste contrato de arrendamento para habitação, inexiste outrossim, o pagamento de uma renda. Ou, pelo menos, não se provou que os recorridos anuíssem um pagamento autónomo para o uso das edificações.
O que, aliás, nem se justificaria porque, ao que parece, tais edificações foram erigidas por estes e a expensas suas.
Ora o valor desta renda é determinante para se atingir, com equidade e justa medida, o montante da indemnização a arbitrar em cada caso concreto.
Sendo o caso sub Júdice paradigmático neste sentido.
Pois que os Srs. Peritos se viram obrigados a aventar uma renda que consideraram adequada em termos gerais, mas que nada nos diz que o seja no caso concreto, em função do circunstancialismo e condicionalismo existentes ao tempo em que se firmou o contrato e se iniciou o uso habitacional por parte do falecido recorrido e seus herdeiros, os quais poderiam determinar um valor da renda muito diferente.
Valor este que, aliás, dizem-nos as regras da experiencia, e porque tal negociação ocorreria no âmbito mais alargado do arrendamento rural, seria, em termos de normalidade, mais reduzido do que o praticado no mercado.
Afigurando-se ainda – posto que, se o recurso não merecesse provimento, esta questão seria intocável, porque não impugnada – que se alcança como algo dilatado o prazo de dez anos considerado pelos Srs. peritos e aceite pelo tribunal como o normalmente seguido em arrendamentos habitacionais.
Na verdade e basta atentar nas minutas destes contratos que, vg. são redigidas pelas respectivas associações – de senhorios e inquilinos – o prazo normal padronizado é de cinco anos. O que, no caso concreto e se bem fazemos as contas dentro da fórmula usada pelos Srs. peritos, reduziria a indemnização a este título para metade.
Não parecendo sequer razoável, porque comparativamente injusto, admitir a indemnização neste caso - algo dúbio nos seus contornos essenciais - e tutelar um invocado direito habitacional que foi exercido durante mais de trinta anos – maxime se afectado por uma causa e interesse público: edificação de uma escola – quando certo é que, hodiernamente, e numa relação jurídico privada de arrendamento, o arrendatário, por via de regra, não tem expectativa a uma estabilidade temporal superior a cinco anos, findos os quais o arrendamento caduca sem direito a qualquer indemnização – artº66º do RAU e 105º al. a) do CC.
Enfim, o ressarcimento pelas benfeitorias é, pois, o bastante para tutelar o direito dos arrendatários no que concerne às edificações urbanas, atento o teor do contrato e a lei aplicável, na interpretação não exaustivamente exposta e que, salvo o devido respeito por opinião diversa, como a da sentença, temos por mais adequada.
Naturalmente que a actualização da indemnização apenas deve operar relativamente ao montante indemnizatório final e relativamente ao período de tempo durante o qual ele deveria ser colocado na disponibilidade dos expropriados e não foi.
Nesta conformidade conclui-se pela procedência do recurso.
6.5.
Sumariando.
No âmbito de um contrato de arrendamento rural, e em caso de expropriação, não assiste ao arrendatário que no prédio rústico arrendado passe a habitar em anexo por si melhorado ou em casa por si construída, sem que tal uso conste no contrato e sem que pague qualquer renda específica, jus a ser indemnizado pela perda de invocado direito à habitação, atento, vg. o disposto no artº 30º nºs 2, 3 e 5 do CE.

7.
Deliberação.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso e, na revogação da sentença no concreto ponto ora sub sursis, absolver a expropriante do pagamento da quantia de 40.943,52 euros atinente ao invocado direito habitacional dos arrendatários rurais.

Custas pelos recorridos.

Porto, 2009.06.30
Carlos António Paula Moreira
Maria da Graça Pereira Marques Mira
Mário António Mendes Serrano