Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1322/21.2T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PROCEDIMENTO CAUTELAR
ACÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA
FALTA DE PAGAMENTO
Nº do Documento: RP202209121322/21.2T8VFR.P1
Data do Acordão: 09/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo sido concedido apoio judiciário à A. mulher, mesmo que esta se encontre em situação de economia comum com o A. marido, seu litisconsorte, não está este dispensado de efetuar o pagamento da taxa de justiça devida pela propositura da ação ou de efetuar prova de concessão a si mesmo do benefício de apoio judiciário.
II - O art. 364.º CPC impõe a apensação à ação do procedimento cautelar preliminar, quer o mesmo esteja findo, quer não, e seja qual for a causa de extinção, pelo que, nos termos do art.18.º, n.º 4 da L 34/04, de 29.7, o apoio judiciário concedido à A. naquela providência cautelar é extensível à ação principal posteriormente instaurada.
III - Não tendo a secretaria recusado a petição inicial à qual falta o comprovativo do pagamento de taxa de justiça, não prevê a lei a solução a adotar, tratando-se de lacuna legal a regulamentar judicialmente com recurso às normas relativamente às quais procedem as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.
IV - É, por isso, de recorrer ao previsto para a ausência de pagamento de taxa de justiça com a contestação, notificando-se o A. para o pagamento omitido, com multa (nºs 3 e 5 do art. 570.º CPC), antes de decidir pelo desentranhamento da petição inicial, pela suspensão da instância ou por outra solução equivalente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc.º 1322/21.2T8VFR.P1

Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora, nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
AA e mulher, BB, propuseram, a 4.5.2021, ação declarativa contra CC e mulher, DD e, ainda, contra EE e FF.
Com a pi, os AA. juntaram documento de concessão de apoio judiciário à A. BB, relativo à dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo, destinado à propositura de procedimento cautelar.
Os AA. formularam pedido de apenso dos autos de procedimento cautelar que correu termos sob o número 3839/19.0T8VFR, no Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira.
Em contestação, os RR. CC e mulher disseram ser inaceitável terem tido os AA. apoio judiciário para efeitos da providência cautelar interposta e puderem agora beneficiar do mesmo pedido para efeito desta ação, dado que aquela providência foi extinta por desistência dos então requerentes, pelo que, teriam os AA. que requerer novamente o apoio judiciário antes de propor esta ação ou, em seu lugar, de pagar as custas respetivas.
Os RR. EE e FF, em contestação, expuseram idêntica argumentação.
Os AA. foram convidados a exercer o contraditório, referindo que, nos termos do número 4 do artigo 18.º da Lei 34/2004, de 29 de julho, “O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso”.

A 11.1.2022, foi proferido o seguinte despacho:
Os Autores deram início à presente acção, dando conta, na petição inicial, da pendência de procedimento cautelar em que gozariam de apoio judiciário e alegando que o mesmo foi antecipatório dos presentes autos.
Face a tal alegação, foi ordenada a apensação do referido procedimento cautelar.
(…)
Verifica-se que o procedimento cautelar que os Autores quiseram apensar e alegaram ser dependência desta acção, a título antecipatório, está findo desde 18-03-2021, data em que transitou em julgado a sentença que homologou a desistência da instância naquele procedimento.
Como tal, nos termos do previsto no artigo 364º, número 2 do Código de Processo Civil, não havia qualquer fundamento para a apensação a estes autos daquele procedimento cautelar a estes autos, uma vez que estava findo, por extinção da instância (portanto, sem conhecimento do mérito) desde data anterior à da propositura desta acção nada havendo a tramitar naquele processo, ou seja, não havendo qualquer tramitação do mesmo para que este juízo pudesse passar a ter competência (artigo 364º, número 2 parte final a contrario).
Acresce que os Autores fizeram distribuir a petição inicial alegando beneficiar do apoio judiciário que lhe fora concedido para aqueles autos de procedimento cautelar.
O referido procedimento iniciara-se em 29-12-2019, com alegação de prévio pedido de apoio judiciário cuja comprovação foi feita a 02-01-2020 e se destinava a intentar procedimento cautelar, e foi concedido para tal fim.
Como se disse e repete, aquele procedimento cautelar findou por desistência da instância homologada por sentença que transitou em julgado em 18-03-2021.
(…)
Cumpre decidir, sendo a questão da eficácia do benefício do apoio judiciário de que os Autores lançam mão questão prévia, pois dela pode decorrer a rejeição da petição inicial.
É o caso.
De facto, ao contrário do sustentado pelos Autores, e como acima já se exarou, o procedimento cautelar cuja apensação pediram estava findo, por extinção da instância, devidamente transitada em julgado antes da propositura desta acção.
Sequer havia, assim, fundamento legal para a sua apensação pois aqueles autos estão findos não havendo qualquer razão para a sua apensação a esta acção intentada muito após o seu término por desistência da instância. Mais, o apoio judiciário que os Autores requereram e viram ser-lhe concedido, extinguiu-se com o trânsito em julgado da sentença proferida naqueles autos nos termos do artigo 18, número 4 da Lei 34/2004 de 29 Julho onde se estatui: “O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.”
Ou seja, findo o procedimento cautelar para que foi concedido, com trânsito em julgado (isto é, sem possibilidade de recurso conforme artigo 628º do Código de Processo Civil), findou, por igual, o benefício que fora concedido aos Autores para propor aquele procedimento cautelar.
Os Autores, que não gozam, assim, do benefício de apoio judiciário, deveriam ter comprovado o pagamento da taxa de justiça quando da distribuição da acção, o que não fizeram e era fundamento de rejeição da petição inicial, caso não tivesse sido a secção induzida em erro pelo pedido de apensação de procedimento cautelar findo.
Não tendo ocorrido tal rejeição, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 552º, número 6 e 145º, número 3 do Código de Processo Civil e reverenciando-se ao princípio da economia processual (tendo em conta que os Réus já foram citados e contestaram), entende-se que não deve ser desentranhada a petição inicial sem dar ensejo a que se aproveite o processado.
Devem, contudo, os Autores ser notificados para, em 10 dias, procederem ao pagamento da taxa de justiça inicial sob pena de aplicação das cominações previstas no artigo 570º, número 6 do Código de Processo Civil, aqui aplicáveis analogicamente, o que se determina.
Assim, e em conclusão:
1) determina-se que seja desentranhado o apenso de procedimento cautelar junto, por respeitar a processo findo e transitado em julgado para que não tem este tribunal qualquer competência por conexão devendo o mesmo ser novamente remetido ao juízo local cível;
2) declara-se que os Autores não beneficiam de apoio judiciário válido pelo que deverão, em 10 dias, juntar aos autos comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial sob pena de rejeição da petição inicial.

A 26.1.2022, os AA. dizem ter apresentado, a 28.12.2021, novo pedido junto da Segurança Social juntando comprovativo de concessão à A., em 13.1.2022, do pretendido benefício, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, para propor ação cível.

A 7.2.2022, foi proferida a seguinte decisão:
Os Autores, para tanto notificados, não comprovaram o pagamento da taxa de justiça devida pela propositura da acção, antes tendo alegado, por requerimento de 26-01-2022, que pediram novamente a concessão do benefício de apoio judiciário que lhes teria sido concedida. Juntam fotografia de despacho que confere o referido benefício à Autora mulher em 13-01-2022 para “propor acção cível”, em consequência de pedido dirgido ao ISS – IP em 28-12-2021 com vista a propor acção.
Trata-se, assim, manifestamente, de pedido que é estranho a esta lide, já pendente desde 04-05-2021. Pelo que o benefício de apoio judiciário de que a Autora goza, desde 13-01-2022 para propor acção cível em nada importa aos presentes autos, nos termos do artigo 18º da Lei 34/2004, pois, tendo sido pedido na pendência desta acção, não foi usado o meio previsto no artigo 18º, números 2 e 3 da referida Lei.
Nenhum dos Autores pagou a taxa de justiça devida pela propositura da acção nem no momento adequado – antes da sua entrada em juízo -, nem no prazo que o Tribunal lhes concedeu para o efeito com vista a aproveitar o processado.
Como tal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 552.º, número 7 e 570.º, número 6 do Código de Processo Civil, que aqui foi aplicado analogicamente, rejeita-se a petição inicial, julgando, em consequência, extinta a presente instância por impossibilidade superveniente da lide nos termos do artigo 277.º e) do Código de Processo Civil.
Custas pelos Autores – cfr. artigo 536.º, número 3 do Código de Processo Civil.
Desta sentença recorrem os AA., visando a sua revogação e o prosseguimento dos autos, com base nos argumentos que assim concluem:
I. Os Recorrentes interpõem o presente recurso de apelação do despacho-sentença de 09.02.2022, com a referência 120065135, que determinou o seguinte: (…)
II. Porém, não se conformam os Recorrentes com tal despacho-sentença, na medida em que aquando da instauração da acção declarativa de condenação em processo comum, já eram beneficiários de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
III. A decisão do Instituto da Segurança Social que deferiu o pedido formulado pelos Recorrentes data de 27.03.2020, constando do documento que o apoio se destinava a “Propor Procedimento Cautelar”.
IV. Os Réus foram regularmente citados e acabaram por contestar, sendo que na sequência das Contestações apresentadas, foi proferido despacho a 16.12.2021, com a referência 119233717, no qual ordenava o seguinte: (…)
V. Em resposta ao despacho, os Recorrentes responderam por requerimento a 28.12.2021, com a referência 12395428, no qual informaram o douto Tribunal e os R. que haviam requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo e atribuição de agente de execução, na providencia cautelar que correu termos no Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira – Juiz 2 sob o Processo n.º 3839/19.0T8VFR, tendo o mesmo sido deferido.
VI. Nos termos do artigo 18.º n.º 6 da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, o apoio judiciário é extensivo a todos os processos, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso. (sublinhado nosso).
VII. Desta forma, não havia necessidade dos aqui Recorrentes requererem novo pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo,
VIII. Porquanto, comprovado estava que a providencia cautelar que correu termos no Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira – Juiz 2 sob o Processo n.º 3839/19.0T8VFR, foi apensada à presente ação, sob o processo n.º 1322/21.2T8VFR-A, através de pedido de autos para apensação, por despacho datado de 12.05.2021, com a referência 116156378, no qual foi proferido o seguinte:
“Solicite para apensação o procedimento cautelar que corre termos sob o número 3839/19.0T8VFR no Juízo Local Cível, nos termos do disposto no artigo 364º, número 2 do Código de Processo Civil.”
IX. Aproveitando-se a extensibilidade do apoio judiciário, conforme prerrogativa conferida pelo artigo 18º n.º 6 da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho.
X. Os Recorrentes beneficiam de apoio judiciário devido à comprovada insuficiência económica do seu agregado familiar que, atualmente, se agravou devido à pandemia e as questões relacionadas com este processo.
XI. À cautela, os Recorrentes efetuaram novo pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e atribuição de agente de execução, com a finalidade “Propor Ação Cível”, requerendo ao douto Tribunal o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de aguardar a decisão de deferimento pela Segurança Social.
XII. Na sequência do requerimento dos Recorrentes, foi proferido despacho datado de 11.01.2022, com a referência 119584898, no qual ordenava o seguinte: “[fossem] os Autores ser notificados para, em 10 dias, procederem ao pagamento da taxa de justiça inicial sob pena de aplicação das cominações previstas no artigo 570º, número 6 do Código de Processo Civil, aqui aplicáveis analogicamente, o que se determina.”
XIII. O apoio judiciário solicitado pelos Recorrentes, à cautela, obteve decisão de deferimento tendo sido remetido para o douto Tribunal a quo, via requerimento datado de 26.01.2022, com a referência 12513933, ainda dentro do prazo de 10 (dez) dias concedido para o efeito.
XIV. Foi, ainda, requerida a junção aos autos do comprovativo de concessão de apoio judiciário modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, com o objetivo de evitar a rejeição da petição inicial e a repetição do processado.
XV. Os Recorrentes alegaram, por mera cautela que são casados entre si, sendo o mesmo agregado familiar, figurando, por isso, em litisconsórcio necessário, razão pelo qual o apoio judiciário requerido e deferido aproveita a ambos, dado que nenhuma decisão seria diversa.
XVI. Todavia, o Tribunal a quo, teve um entendimento diverso e acabou por decidir que: (…)
XVII. Acabando por rejeitar a petição inicial, julgando extinta a presente instância por impossibilidade superveniente da lide nos termos do artigo 277º e) do CPC, por falta de pagamento da taxa de justiça.
XVIII. Importa, realçar, que o Tribunal a quo nem sequer se deu ao trabalho de notificar os aqui Recorrentes para apresentarem retificação do pedido de apoio judiciário, visto ter havido um lapso apenas quanto a finalidade do mesmo.
XIX. Ainda que a finalidade do pedido de apoio judiciário tivesse sido mal indicada destinando-se a “Propor Ação Cível”, os Recorrentes pediram retificação à Segurança Social, com fundamento no facto de “o apoio judiciário requerido e concedido destina-se: instaurar acção cível, que actualmente correr termos sob o número 1322/21.2T8VFR no Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – Juiz 1, uma vez que por lapso foi indicado que seria para “Propor Acção Cível”,
XX. Na pendência do prazo de instauração de recurso, o Instituto da Segurança Social procedeu à retificação da finalidade do pedido de protecção jurídica concedida aos Recorrente, mantendo a decisão de 13.01.2022, documento junto aos autos através do requerimento de 26.01.2022, com a referência 12513933.
XXI. Ainda assim a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo proferiu o despacho sentença de que se recorre, salvo o devido respeito, erradamente.
XXII. De todo o modo, sempre se dirá que: “Não pode ser aplicada sanção à falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário detectada após a citação do R.” – vide a respeito Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-05-2020, Processo nº 23/19.6T8MTA-B.L1-8.
XXIII. Salvo o devido respeito, os Recorrentes entendem que a decisão recorrida padece de erros gravíssimos na apreciação e aplicação da matéria de direito e de facto, impondo-se solução diversa à decidida na sentença ora impugnada.
XXIV. A sentença do Tribunal a quo encontra-se em clara violação pela Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais – Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
XXV. Para além disso, a Secretaria do Tribunal devia ter recusado, como se impunha por força do disposto no artigo 558.º alínea f) do C.P.C., a petição inicial.
XXVI. Não o tendo feito, dispõe o artigo 157.º nº 6 do C.P.C. que “Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”. neste sentido, acórdão da Relação de Coimbra de 31/5/2005, proferido no âmbito do processo 1601/05, acórdãos da Relação do Porto, de 23/5/2006, proferido no processo 0622181, e de 9/10/2006, proferido no âmbito do processo 0654628, acórdão da Relação de Lisboa de 13/4/2010, proferido no âmbito do processo 2288/09.2TBTVD.L1-1, todos referidos no citado Ac. da Relação de Coimbra de 16-10-2014, proc. nº 73/14.1TTCBR-A.C1, Relator: Jorge Loureiro.
XXVII. Por força do princípio da economia processual e do dever de gestão processual previstos no artigo 6.º do C.P.C.; dos princípios da previsibilidade e da confiança que são uma das vertentes do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa; do princípio da protecção da confiança em relação à actividade judicial, e ainda por força do artigo 157.º n.º 6 também do C.P.C., impunha-se que a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo tivesse declarado sanada a irregularidade verificada e ordenasse o prosseguimento do processo, tanto mais que os Réus já haviam sido citados e já haviam contestado.
XXVIII. Os Réus nem sequer impugnaram a decisão que recaiu sobre o pedido de protecção jurídica, o que podiam ter feito nos termos do artigo 26.º, nº 5, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, mas não o fizeram.
XXIX. Tendo sido junto aos autos comprovativo do deferimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário traduzida na dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo é irrelevante a intenção/finalidade que os Recorrentes tivessem tido ao pedir o apoio judiciário.
XXX. Até porque os Recorrentes preenchem os requisitos legais previstos na Lei 34/2004, de 29 de Julho, para que beneficiem de protecção jurídica nas modalidades requeridas e deferidas.
XXXI. É evidente que nunca poderia recair sobre a Recorrente as consequências legalmente previstas no artigo 552.º n.º 3 e nº 5 do C.P.C.
XXXII. A única consequência que poderia advir para os Recorrentes seria a prevista no artigo 560.º do C.P.C., ou seja, ou a junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou a comprovação da retificação da finalidade do pedido de protecção jurídica concedido/ deferido.
XXXIII. Caso não o fizessem, as únicas consequências seriam as previstas nos artigos 281.º e 277.º alínea c) do C.P.C. e nunca as aplicadas pela Meritíssima Juíza do Tribunal a quo.
XXXIV. O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28.03.2019, proferido no âmbito do processo 309/16.1T8CMN-B.G1 refere que: “A necessária harmonização da lei processual civil com a Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais exige que, quando a insuficiência económica seja concomitante à propositura da ação, ainda que a concessão do dito apoio só venha a ocorrer em momento ulterior à propositura da ação, o apoio judiciário produza os seus efeitos desde a data do respetivo requerimento”.
XXXV. A insuficiência económica dos Recorrentes é anterior à propositura da acção, [veja-se o pedido de proteção jurídica apresentado e deferido nos autos de procedimento cautelar apenso aos presentes autos], o pedido de protecção jurídica foi apresentado e deferido na modalidade de apoio judiciário - dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e a finalidade do pedido foi retificada e mantida a decisão de 13.01.2022.
XXXVI. Pelo que deverá sempre considerar-se que a retificação da finalidade do pedido produz os seus efeitos, desde a data do respectivo requerimento de protecção jurídica, já que a decisão do Instituto da Segurança Social manteve-se a mesma.
XXXVII. O despacho de que se recorre viola, assim, os artigos 2.º, 20º e 204.º da Constituição da República Portuguesa,
XXXVIII. O artigo 157.º n.º 6 do C.P.C,
XXXIX. E a própria Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na medida em que se intromete numa decisão que compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social e impede, em razão da condição social e insuficiência de meios económicos, o exercício e a defesa dos direitos da Recorrente reclamados na Petição Inicial apresentada em 04.05.2021.
XL. Os Recorrentes beneficiam de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos processuais bem como atribuição de agente de execução nos presentes autos.
XLI. Resulta do nº 4 do artigo 18º da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho, com as alterações constantes da Lei n.º 40/2018, de 08/08 - Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais - que “o apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso”. (Sublinhado nosso)
XLII. Pelo que o apoio jurídico requerido é extensível ao presente Recurso de Apelação.

Não foram produzidas contra-alegações.

Os autos correram vistos legais.

Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, ns. 3 e 4 e 639.º, ns. 1 e 3), por ordem:
- se, tendo os AA. apresentado uma única pi e estando em litisconsórcio necessário, beneficiando um deles de apoio judiciário, fica satisfeita a obrigação do outro A. de pagamento da taxa de justiça.
- se o apoio judiciário concedido à A. mulher na providência cautelar prévia se estende à ação posterior.
- qual a consequência para o não pagamento da taxa de justiça inicial.

Fundamentos de facto
São os seguintes os factos que interessam à decisão do recurso e que se colhem dos autos, bem como dos autos de providência cautelar com o n.º 3839/19.0T8VFR, do Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira.
1 – A 29.12.2019, os aqui AA. instauraram providência cautelar contra (i) - CC e DD, residentes em Rua ..., ... ..., Santa Maria da Feira; (ii) - GG (tendo, posteriormente, desistido da instância quanto a este requerido); (iii) LIQUIDATÁRIO da F..., LIMITADA, com sede na Rua ..., Santa Maria da Feira, ..., ... ...; (iv) EE, residente na Rua ..., Santa Maria da Feira, ..., ... ....
2 – Foi a seguinte a pretensão aí formulada: a) Serem os requeridos condenados à imediata realização de obras que dotem aquela parcela de terreno e mina pertencente aos mesmos de caraterísticas que impeçam a acumulação de águas e a consequente inundação e infiltração para a casa dos requerentes. b) Serem os requeridos condenados solidariamente ao pagamento quantia não inferior de €100,00 (cem euros) por cada dia de atraso no cumprimento de decisão que viera decretar a presente providencia cautelar, a titulo de sanção pecuniária compulsória.
3 – Nestes autos de ação principal – instaurados a 4.5.2021 -, os pedidos efetuados baseiam-se em alegados danos relativos à mina de água a que se refere aquela providência cautelar.
4 - A 7.5.2020, os aí requerentes juntaram à providência cautelar cópia da decisão de concessão de apoio judiciário à requerente BB, decisão essa datada de 27.3.2020.
5 – Nesta ação, depois de notificados os AA., veio a A. juntar, a 26.1.2022, decisão da Segurança Social, datada de 13.11.2022, concedendo a esta apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo, relativamente a pedido aí efetuado pela mesma, a 28.12.2021.

Fundamentos de direito
Em primeiro lugar, verifica-se que ao A. nunca foi concedido apoio judiciário, nem se verifica ter o mesmo sido por si requerido.
Quer nos autos de providência cautelar, quer nesta ação, sempre os pedidos e decisões da Segurança Social quanto a proteção jurídica foram efetuados e deferidos à A. mulher, BB.
Dizem os recorrentes serem casados entre si, sendo o mesmo o respetivo agregado familiar, figurando em situação de litisconsórcio, pelo que o apoio judiciário deferido a um aproveita ao outro.
Não é assim.
Fora de dúvida que, sendo ambos os AA. donos do imóvel donde promana a ação e sendo casados entre si, se verifica a situação de litisconsórcio prevista no art. 34.º CPC.
No caso de litisconsórcio necessário, há uma única ação com pluralidade de sujeitos – art. 35.º CPC
Ora, dispõe o art. 530.º, n.º1, CPC que a taxa de justiça é paga pela parte que demande sendo que, no caso do litisconsórcio, pagará a totalidade da taxa o primeiro demandante que figurar na peça, com direito de regresso sobre os demais (n.º 4). As custas finais, ficando vencidos, serão pagas por todos em parte iguais.
Do exposto resulta que, em caso de litisconsórcio necessário, embora se trate de uma única ação, existe pluralidade de sujeitos, pelo que todos eles deverão pagar taxa de justiça, exigindo-se que o faça por todos o que primeiro figurar no articulado inicial ou na contestação.
De acordo com o art.7.º, n.º1, da Lei 34/04, de 29.7, a proteção jurídica deferida ao cidadão que demonstre estar em situação de insuficiência económica, não fazendo qualquer distinção relativamente aos casos de litisconsócio, necessário ou voluntário, nem aos litisconsortes que eventualmente vivam em economia comum.
Sendo assim, as normas de acesso à justiça referem-se a cada cidadão de per si, ainda que casado com outro interveniente processual, e não a cada processo, pelo que cabe a cada um dos intervenientes processuais requerer a concessão de apoio judiciário, não aproveitando a um dos litisconsortes o apoio judiciário concedido a outro.
Com efeito, a taxa de justiça é um encargo objetivo, devida em função do processo e não da pessoa dos litigantes, correspondendo ao pagamento do serviço de prestação de justiça, pelo que é devida por todos os que solicitam tal prestação de serviço. Apenas não é devida, se o utente não tiver condições financeiras para tanto, mas essa situação de insuficiência é verificada pessoalmente e não in totum, como se todos os integrantes de uma situação de litisconsórcio, beneficiando um deles de apoio judiciário, estivessem à partida dispensados do pagamento de taxas de justiça ou de custas.
Por isso, se adere integralmente ao que se escreve no ac. RC. de 28.5.2019 (Proc. 6770/18.2T8CBR-A.C1[1]): “Se não fosse deste modo, o apoio judiciário concedido a um dos sujeitos litisconsorte resultaria na concessão indireta de apoio judiciário aos demais litisconsortes, mesmo que todos estes gozassem de larga fortuna pessoal”.
Do exposto, resulta que, tendo sido concedido apoio judiciário à A. mulher, mesmo que esta se encontre em situação de economia comum com o A. marido (o que, em caso, não está sequer demonstrado, nem cabe ao tribunal apurá-lo em qualquer tipo de incidente) e seu litisconsorte, não está este dispensado de efetuar o pagamento da taxa de justiça devida pela propositura da ação ou de efetuar prova de concessão a si mesmo do benefício de apoio judiciário.
Portanto, ponto assente que o A. marido não dispõe de apoio judiciário e nem efetuou o pagamento da taxa de justiça.
Veremos, depois, as consequências desta omissão.
Quanto à A. mulher, a primeira questão que se coloca é a de saber se o apoio judiciário concedido na providência cautelar prévia lhe aproveita para esta ação.
Sobre o tema estatui o art. 18.º, n.º 4 da L 34/04, de 29.7: O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.
Ora, apesar de não existir exata coincidência subjetiva (na parte passiva) entre a providência cautelar que correu termos sob o n.º 3839/19.0T8VFR, no Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira, e a presente ação, não há dúvida que aquele constitui um procedimento cautelar preliminar relativamente a esta ação (sendo a mesma a causa de pedir e o pedido parcialmente coincidente), pelo que, nos termos do 364.º, n.º 1, o mesmo é dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e, requerido antes de proposta a ação, é o procedimento apensado aos autos desta (nº 2). De modo que, como expõe Lebre de Freitas e outros, em Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2, 4.ª Ed., p. 21, “deve, porém, [o procedimento cautelar] ser apensado ao processo da ação de que depende quando ela é proposta, esteja ou não findo o procedimento cautelar, o que implica a sua remessa para o tribunal em que a ação é proposta”.
Já se vê que a lei impõe a apensação, quer a providência cautelar esteja finda, quer não e, menos ainda impõe – claro está – que seja fundamento de recusa de apensação o facto de a mesma ter terminado por desistência da instância, seja em que fase processual for.
De modo que, é errado afirmar-se não caber a apensação da providência preliminar à ação principal pelo facto de aqueles autos estarem findos, seja por desistência da instância, seja por outra razão extintiva, até porque, se não fosse por outro motivo, poderiam as partes, nomeadamente, lançar mão da prova documental aí constante, o que imporia a sua remessa para apensação aos autos principais.
Não existem, pois, dúvidas, de que a presente ação é a ação principal de que é preliminar aquela providência cautelar que, sem dúvida alguma, deverá ser apensa a esta.
Deste jeito, o apoio judiciário concedido à A. naquela providência cautelar – apenas está junto comprovativo de requerimento e deferimento, não já o A. – é extensível à presente ação, não havendo que notificá-la para fazer prova de ulterior deferimento de idêntica pretensão e, menos ainda, de considerar extinta a instância quanto à mesma, por não pagamento de taxa de justiça.
Destafeita, o recurso é procedente quanto à A., sendo de revogar, neste segmento, o despacho de 7.2.2022.
Resta apreciar a situação do co-A. marido que não goza de apoio judiciário.
Sobre o tema das consequências a aplicar em caso de omissão de pagamento da taxa de justiça inicial devida pela pi já nos debruçámos no acórdão desta Relação de 20.9.2021, no Proc. 1266/21.8T8PNF.P1, onde tivemos (a presente relatora e a aqui primeira adjunta) a oportunidade de expor o seguinte:
De acordo com o disposto no art. 552.º, n.ºs 7 e 8 :
7 - O autor deve, com a apresentação da petição inicial, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º.
8 - Quando, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 144.º, a petição inicial seja apresentada por mandatário judiciário por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do mesmo artigo, o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.”
A falta de apresentação desse documento é fundamento de recusa da pi pela secretaria (art. 558.º, n.º 1 al. f) CPC).
Quid iuris se a secretaria não recusar o recebimento da peça que não traz consigo o comprovativo do pagamento?
Abrimos aqui um parêntesis ao relato daquele acórdão, para salientar que não se concorda com o propugnado pelos recorrentes quanto à aplicação do disposto no art. 157.º, n.º 6 CPC, segundo o qual as partes não podem ser prejudicadas pelos erros e omissões da secretaria judicial.
Esta norma pretende significar, antes de mais, que as partes não podem ficar em situação de desproteção perante um ato de secretaria, nomeadamente quando a mesma lhes indica prazo superior ao legal para a prática de um ato, mas já não significa que as partes podem aproveitar de atos ou omissões da secretaria para se furtarem ao cumprimento de obrigações processuais ou tributárias.
Se não podem ser lesadas, também não podem ser beneficiadas de forma arbitrária e criando situações de injustiça relativa.
É que, à partida, estão os demandantes conscientes da necessidade de proceder ao pagamento de taxa de justiça inicial – ou de juntar documento de concessão de apoio judiciário – pelo que o facto de a secretaria nada ter feito perante tal omissão, não se transforma em isenção de taxas de justiça ou custas.
Nenhum princípio de Estado de Direito Democrático, nomeadamente o princípio da confiança, nem sequer o dever de gestão processual(?), legitima a parte relapsa a crer que, não detetando a secretaria a falta de comprovativo de pagamento de taxa de justiça, deixa o mesmo de ser devido.
Seria uma iniquidade, geradora da mais flagrante das desigualdades, desobrigar os cidadãos do pagamento do serviço de justiça por força de uma desatenção da secretaria.
Refira-se que os arestos citados pelos recorrentes, nomeadamente na conclusão XXVI, não impõem sequer essa solução. O primeiro deles – Proc. 1601/05 – refere que, em caso de omissão da secretaria, deve dar-se à parte a oportunidade de pagar a taxa de justiça em causa, desfecho defendido pelos demais acórdãos aí citados.
Qual então a solução?
Continuemos com aquele nosso acórdão:
A lei não refere expressamente a solução a operar nestes casos.
Por isso, conforme se refere no ac. RG, de 22.10.2020 (Proc. 1115/18.4T8BGC-C.G1), várias soluções são possíveis:
Ou, como preconiza Salvador da Costa[2], o juiz ordena a suspensão da instância até à demonstração daquele pagamento, caso em que os autos aguardam sem prejuízo do disposto no art. 281.º, n.º1 CPC.
Ou se aplica, por analogia, o disposto no art. 570.º, CPC, para o caso da falta de DUC com a contestação, caso em que se comina a omissão com multa e de multa agravada, com a suspensão em seguida, se o pagamento não ocorrer. Assim, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, ps. 497 e 556) e alguma jurisprudência (v.g. ac. RL, de 21.6.2011, Proc. 2281/09.5TVLSB.L1-7).
Ou, finalmente, se opta pela solução da decisão recorrida, com absolvição da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ou por ocorrer exceção dilatória atípica.
Sendo certo que a nova redação, decorrente do disposto no DL 97/2019, de 26.07, conferida ao art. 560.º CPC, torna o mesmo imprestável para a situação dos autos posto que ali se refere poder ser apresentada nova petição inicial – em caso de recusa da primeira - nas situações aí previstas: causa em que não seja obrigatória a constituição de mandatário (o que não é o presente caso), a verdade é que se nos afigura que a dinâmica subjacente ao processo civil atual privilegia soluções materialmente justas, sem desequilíbrio entre as partes e com benefício para aquelas decisões que levam a bom porto o intento do processo que é o da composição judicial dos litígios.
(…)
Sendo assim, são de aplaudir soluções que, centrando-se nas respostas que a lei dá a situações concretas semelhantes, num esforço de integração da lacuna legal para o caso, regulamentam a omissão com recurso às normas relativamente às quais “procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei” (art. 10.º, n.º 2 CC).
Recorde-se que o conceito de lacuna da lei aponta para uma ideia de um sistema de normas concebido pelo legislador como um sistema completo num dado momento e num dado espaço, de modo que o sistema associa um certo efeito jurídico (constituição, modificação ou extinção de direitos e obrigações) à verificação de um certo conflito de interesses.
Uma ausência de resposta do sistema normativo a uma questão juridicamente relevante é uma lacuna que o julgador deve referir ao espírito do sistema, procurando uma solução coerente com o conjunto dos princípios que constituem o fundamento do sistema normativo, lhe conferem sentido e união.
Assim, se o art. 570.º CPC, na ausência de pagamento da taxa de justiça prevista para a contestação, não impõe desde logo a sua rejeição, mas sim o pagamento de multas, pela mesma ordem de razões agiria o sistema caso tivesse previsto o mesmo problema para a petição inicial.
De modo que, na ausência daquele pagamento, deverá proceder-se à notificação do demandante, nos termos do art. 570.º, n.ºs 3 e 4: a secretaria notifica o A. para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC. Caso o não faça, ocorre a solução da segunda parte do n. 5: o juiz profere despacho convidando o A. a proceder ao pagamento, em 10 dias, da taxa de justiça omitida e da multa aplicada, acrescida de multa de igual valor ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.
Se o A. nada fizer, então é que é de ponderar se o efeito será o de aguardarem os autos que o faça, sem prejuízo do prazo de deserção da instância, ou eventualmente, o desentranhamento da pi, com absolvição do R. da instância.
Esta integração da lacuna parece-nos, de facto, a mais consentânea com a omissão legal de regulamentação e a que tem recolhido a maioria da orientação jurisprudencial (cfr., desta Relação, ac. de 4.11.2019, Proc. 1366/16.6T8AGD-D.P1: I - Nos termos do artº 552º/3 do NCPC, “o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo”.
II - A falta de apresentação do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário e do que comprova o pagamento da taxa de justiça tem por consequência, fora dos casos previstos no nº 5 do artº 552º do NCPC, a possibilidade da secretaria recusar a petição inicial (558º/f do NCPC).
I -Nos termos do artº 552º/3 do NCPC, “o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo”.II - A falta de apresentação do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário e do que comprova o pagamento da taxa de justiça tem por consequência, fora dos casos previstos no nº 5 do artº 552º do NCPC, a possibilidade da secretaria recusar a petição inicial (558º/f do NCPC). III - Não recusando a secretaria a petição e não sendo posteriormente rejeitada a sua distribuição, não deve o juiz decidir logo pela extinção da ação, qualquer que seja a forma pela qual a mesma seja determinada – v.g. desentranhamento da petição, absolvição da instância ou outra decisão equivalente. IV - Por aplicação devidamente adaptada do regime do art. 560º do NCPC, o tratamento igualitário de situações semelhantes impõe, que se dê oportunidade para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento em falta).
No caso que nos ocupa, a secretaria não notificou o A. para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido acrescido de multa de igual montante (não inferior a 1UC e nem superior a 5 UC), como devia, face ao n.º 3 do art. 570.º CPC.
Só no caso de, faltando àquele convite da secretaria, a parte permanecer na omissão, deverá então o juiz proferir despacho (nos termos do art. 590º, n.º1 c), convidando-a a proceder ao pagamento da taxa de justiça omitida e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.
Assim, cabe, antes de mais, cumprir o n.º 3 do normativo em questão e, só depois, na ausência de resposta, deverá o juiz ordenar a notificação nos termos do n.º 5, sendo que in casu, não foi seguida esta sequência, pois nunca o A. foi expressamente notificado nos termos dos n.ºs 3 e 5 do art. 570.º, tendo-se o juiz limitado a convidá-los (ao A. marido e à A. mulher, esta beneficiária de apoio judiciário) a juntar o comprovativo da taxa de justiça inicial, em singelo, sem prévia notificação pela secretaria e sem aplicação das demais sanções previstas na lei.
Sendo, assim, não cabe, para já, rejeitar a pi ou decidir sobre qualquer outro desfecho, sem ser cumprido o iter processual mencionado.

Dispositivo
Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso procedente e, em consequência, revogar o despacho recorrido.

Sem custas.

12.9.2022,
Fernanda Almeida
Teresa Fonseca
Maria José Simões
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[1] Cujo sumário é: Apesar de no n.º 4 do artigo 530.º do Código de Processo Civil se referir que «Havendo litisconsórcio, o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial, reconvenção ou requerimento deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de regresso sobre os litisconsortes», o benefício de apoio judiciário concedido a um dos litisconsortes não dispensa os restantes do pagamento da taxa de justiça devida.
[2] As custas processuais, 7.ª E., p. 66-67.