Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921494
Nº Convencional: JTRP00028364
Relator: EMÉRICO SOARES
Descritores: ACESSÃO
REQUISITOS
OBRAS
BENFEITORIA
PARTILHA DA HERANÇA
HERDEIRO
LEGITIMIDADE ACTIVA
CABEÇA DE CASAL
Nº do Documento: RP200002089921494
Data do Acordão: 02/08/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CASTELO PAIVA
Processo no Tribunal Recorrido: 93/99
Data Dec. Recorrida: 05/17/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2078 N2 ART2088 ART2091 ART1340 N1.
Sumário: I - Se alguém de boa fé construir obra em terreno alheio e o valor da obra traz ao prédio maior valor do que este tinha antes, pode o autor da incorporação adquirir a propriedade dele pagando o valor que o prédio tinha antes da obra.
II - Tem de tratar-se de obra nova e não apenas obras de beneficiação de obra já existente.
III - Se a obra foi realizada na constância do casamento, falecido um dos cônjuges, não pode o outro vir invocar o direito à acessão imobiliária alegando que contribuiu também para o pagamento das despesas, já que, pertencendo o bem ao acervo hereditário, só todos os herdeiros o poderiam fazer, o que significa que, de per si, nenhum dos herdeiros pode arrogar-se na titularidade daquele direito.
IV - Com vista à integração do bem no património da herança para posterior partilha, cabia ao cabeça de casal reivindicá-lo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: