Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037933 | ||
| Relator: | JOÃO VAZ | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA DEFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200504140531128 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Assim e em resumo: o comprador de imóvel pode denunciar os defeitos da coisa dentro do prazo de um ano após o seu conhecimento e desde que não decorrido o período de cinco anos a partir da sua entrega. II - E para propor a acção para exigir a reparação da coisa (art.º 914º do C.Civil) o comprador terá de respeitar os prazos acabados de referir, caso não tenha havido denúncia, ou, de contrário, dentro de seis meses. III - Em todo o caso, em nenhuma circunstância a acção poderá ser proposta decorridos seis meses após a denúncia sendo que, considerando uma situação hipotética limite, poderá ser intentada, no prazo de cinco anos e seis meses após a entrega do imóvel. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I-Relatório: No .. Juízo Cível da Comarca de .........., B.......... e mulher C.......... intentaram acção com processo sumário contra D.......... e mulher E.........., pedindo que os Réus sejam condenados a, em resumo, proceder à reparação das infiltrações de água que ocorrem nas paredes da sua fracção autónoma que identificam na p.i.. Para tanto, alegam que os Réus lhes venderam a dita fracção, por escritura pública de 6-11-1998, e que passaram, desde então, a habitar. Os Réus, conhecedores dessas infiltrações, aceitaram-nas e procederam, por três vezes, à sua reparação. No entanto, tais infiltrações continuaram e os Réus recusam-se, agora, a repará-las. Os Réus apresentaram contestação, na qual, para além de se defenderem por via de impugnação, alegam a caducidade do direito dos Autores para intentarem esta acção, com fundamento em a acção ter sido proposta decorridos cinco anos sobre a data da sua entrega aos Autores. Na resposta, os Autores opõem-se à alegada excepção de caducidade, dizendo que tiveram conhecimento dos defeitos invocados em Março de 2003, que os denunciaram aos Réus em Junho do mesmo ano e que, por isso, fizeram a denúncia dentro do prazo de um ano a seguir ao descobrimento dos defeitos e dentro do prazo de cinco anos a partir da entrega; acrescem que dispunham do prazo de um ano, após a denúncia para intentar a presente acção e que esta deu entrada dentro desse prazo. Foi proferido Despacho Saneador, no qual se conheceu da excepção peremptória de caducidade, julgando-a procedente e absolvendo os Réus do pedido. Inconformados, os Autores interpuseram recurso, .que foi recebido como apelação e em cujas alegações concluem pela forma seguinte: 1. A causa de pedir complexa na presente acção consubstancia-se na existência de um contrato de compra e venda celebrado entre AA. e RR., pelo qual estes venderam àqueles uma fracção autónoma designada pela letra "E", correspondente a uma habitação no primeiro andar direito, com espaço na cave "G-8"- garagem e arrumo no vão do telhado "A- 7", de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua .......... (Edifício ..........), n.º ..., da freguesia de .........., concelho de .........., por escritura pública outorgada em 6 de Novembro de 1998, no Cartório Notarial de .......... . 2. Em nenhum momento é alegado nos articulados oferecidos pelas partes, que os RR. construíram, modificaram ou repararam o imóvel antes da celebração do contrato de compra e venda, facto fundamental para aplicação do regime da empreitada, nomeadamente do disposto no artigo 1225º do CC. 3. À míngua de tal alegação de facto, o regime aplicável ao caso concreto é o da venda de coisas defeituosas previsto nos artigos 913º e seguintes do CC. 4. Os AA. denunciaram os defeitos da fracção autónoma dentro do prazo de um ano após o seu descobrimento e dentro dos cinco anos contados da sua entrega pelos RR., pelo que a presente acção, à luz do disposto no artigo 916° do CC não esta caduca, já que o referido normativo não prevê qualquer prazo para a propositura da acção de eliminação dos defeitos, sendo aplicável o prazo geral de 20 anos de prescrição extintiva previsto no artigo 309° do CC. 5. Mas mesmo que se entenda que a acção de reparação de defeitos da coisa vendida está sujeita ao prazo de caducidade de 6 meses por interpretação extensiva do disposto no artigo 917° do CC, que especialmente define o regime aplicável à acção de anulação por simples erro, entendem os AA. que a presente acção foi tempestivamente intentada, não se encontrando, por isso, caduca. 6. O artigo 917° prevê que a acção caduca "findo qualquer dos prazos previstos no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta 6 meses". 7. Uma vez que os AA. fizeram a denúncia dos defeitos do imóvel, a situação concreta dos autos deverá subsumir-se ao segundo segmento da norma contida no artigo 917° do CC. Ou seja, a acção deveria ser proposta nos seis meses subsequentes à denúncia. 8. Como alegado pelos AA. na sua p.i., os defeitos do imóvel foram denunciados em meados de Junho de 2003. 9. Assim sendo, sempre estariam os AA. em tempo para propor a presente acção até meio do mês de Dezembro de 2003 (dia 15 de Dezembro de 2003, por força do disposto no artigo 279°, a) do CC). 10. Atendendo a que a acção deu entrada em juízo em 9 de Dezembro de 2003, mesmo a entender-se aplicável ao caso dos autos o prazo de caducidade previsto no artigo 917°, não estaria, ainda assim, caduco o direito dos AA.. 11. Face a tudo o exposto, entendem os AA., salvo melhor opinião, que o regime aplicável ao presente caso é o da venda de coisas defeituosas, sendo que da subsunção da matéria de facto alegada nos articulados quer ao disposto no artigo 916° do CC singularmente considerado ou conjugado com o disposto no artigo 917° do CC, se conclui que a presente acção foi tempestivamente proposta, não se verificando a sua caducidade como decidido pelo Tribunal "a quo". 12. Sem prescindir, entendem também os AA., sempre salvo o devido respeito, que a entender-se que o regime aplicável ao caso concreto é o da empreitada, da aplicação do disposto no artigo 1225° do CC não resulta que o direito dos AA. tenha caducado, contrariamente ao decidido pelo Tribunal "a quo". 13. A principal razão de ser da reforma introduzida pelo DL 267/94 de 25.10, fonte da actual redacção do artigo 1225° do CC, como pode extrair-se do seu preâmbulo foi a defesa do comprador/consumidor, parte assumida mente mais fraca em relação ao construtor/vendedor, assegurando-lhe um período mínimo de garantia de bom funcionamento, bom estado e qualidade do imóvel. 14. E o período reputado razoável pelo legislador para esse efeito foi o de cinco anos consagrado no artigo 1225°, n.º 1 do CC (como, de resto, no artigo 916° do CC). 15. No que respeita ao descobrimento e denúncia dos vícios ou defeitos de construção deve entender-se que o empreiteiro/vendedor só será responsável por aqueles descobertos e denunciados dentro do prazo de garantia de cinco anos. 16. Porém, o mesmo já não se deverá entender quanto à propositura da acção pela qual se pretenda a indemnização ou a eliminação dos defeitos, a qual poderá ser proposta após o decurso dos cinco anos da garantia, desde que respeite a vícios descobertos e denunciados durante o prazo de garantia e não seja ultrapassado o prazo de um ano contado da denúncia. 17. Entendem, por isso, que a presente acção foi tempestivamente proposta, já que os defeitos do imóvel foram detectados e denunciados aos RR. antes do decurso do prazo de garantia de cinco anos previsto no artigo 1225°, n.º 1 do CC e a petição inicial dos autos deu entrada em juízo antes de decorrido o prazo de um ano contado da denúncia a que aludem os n.ºs 2 e 3 do artigo 1225° do CC. 18. Assim sendo, salvo o devido respeito, o Tribunal "a quo" ao decidir julgar procedente a excepção de caducidade do direito dos AA. invocada pelos RR., verificando-se os enunciados pressupostos, violou, por errónea interpretação, o disposto no artigo 1225°, n.ºs 1, 2 e 3 do CC. 19. Sem prescindir do supra alegado e mesmo entendendo-se que soçobram os argumentos aduzidos - o que por mera hipótese académica se concede -, entendem ainda assim os AA. que o direito que pretendem fazer valer por via da presente acção não se encontra caduco. 20. De facto, nos termos do disposto no artigo 331°, n.º 2 do CC "quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido". 21. Ou seja, o reconhecimento do direito por parte do devedor impede a caducidade. 22. Decorrem da matéria de facto alegada pelas partes cinco aspectos fundamentais: a) após a entrega do imóvel aos AA. pelos RR., em todos os invernos existiram infiltrações de humidade; b) tais infiltrações tiveram sempre lugar no quarto, sala comum e escritório orientados a poente da fracção autónoma; c) os RR. procederam, por três vezes, à reparação do imóvel com vista à eliminação das infiltrações de humidade, reconhecendo o defeito de que padecia o imóvel, o que resulta também da sua alegação produzida na contestação; d) as reparações efectuadas pelos RR. não surtiram qualquer efeito no que respeita à resolução definitiva do defeito reconhecido; e) o defeito que os AA. pretendem ver eliminado pelos RR. por via da presente acção é aquele que os RR. sempre reconheceram existir e nunca conseguiram eliminar com recurso às obras por si promovidas. 23. Tendo em conta toda a factualidade alegada pelos AA. e pelos próprios RR., dúvidas não restam que estes últimos reconheceram o defeito que os AA. pretendem ver eliminado por via da presente acção. 24. Tal reconhecimento tem por efeito, nos termos do citado artigo 331°, n.º 2 do CC, impedir a verificação da caducidade. 25. Assim sendo, ao julgar procedente a excepção de caducidade invocada pelos RR., o Tribunal "a quo", salvo o devido respeito, violou o disposto no artigo 331°, n.º 2 do CC. 26. Ainda e sempre sem prescindir, mesmo que se entenda que os RR. não confessam na sua contestação o reconhecimento do defeito do imóvel, não poderia igualmente ser julgada, no despacho saneador, procedente a invocada excepção de caducidade. 27. Isto porque, os AA. alegam na sua p.i. e resposta factos donde se extrai o reconhecimento do vício por parte dos RR.. 28. E a entender-se inexistir confissão dos RR. no que a esse aspecto concerne, sempre deveria ser possibilitado aos AA. fazer prova dos factos que alegam, organizando-se base instrutória, para se concluir posteriormente e após a realização da audiência de julgamento e produção de prova, pela procedência ou improcedência da excepção de caducidade invocada. 29. Ou seja, o estado do processo, findos os articulados, não permite ao Tribunal apreciar, sem necessidade de mais provas, a excepção de caducidade invocada pelos RR.. 30. Ao decidir no despacho saneador pela procedência da excepção de caducidade deduzida pelos RR., salvo o devido respeito, violou o Tribunal "a quo" o disposto no artigo 510º n.º 1, b) do CPC. II-Fundamentos: A) Os factos a atender são os que atrás foram enunciados, bem como os que, com oportunidade, virão a ser indicados. B) Apreciação dos factos e sua qualificação: É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, nos termos dos art.ºs 684º e 690º do C.P.Civil. Importa, apenas, saber se, face ao alegado na p.i., esta acção caducou. Pelo menos, numa coisa, entendemos que os recorrentes têm razão: Ao caso não se aplica o disposto no art.º 1225º do C.Civil, pois que não foi alegado que o vendedor do imóvel foi seu construtor, como o exigem os n.ºs 1 e 4 daquele preceito. Na verdade, a única referência que, a propósito, se faz na p.i. é aquela, segundo a qual, os Autores nos dão indicação, segundo a sua opinião, de que ao caso se aplicará o disposto no art.º 1225º n.º4 do C.Civil (mas também indicam o art.º 913º e segs. do mesmo diploma) sem que sustentem, na base de factos que o signifiquem, a materialidade integrante de tal regime jurídico. Deste modo, rejeitando-se a aplicação, ao caso, do regime estabelecido pela dita norma, teremos de recorrer às dos art.ºs 913º e segs. do C.Civil A questão que, de seguida se coloca é a de saber se ao caso se aplica a norma contida no art.º 917º do C.Civil, ou seja, o curto prazo de caducidade do direito de propor a acção ou se, pelo contrário, o prazo geral de prescrição previsto no art.º 309º do C.Civil. Trata-se de saber se aquele art.º 917º do C.Civil se aplica aos casos previstos nos art.ºs anteriores, já que do mesmo se alude apenas e expressamente à anulação do negócio, por simples erro – o que não é o caso dos autos que visam a condenação do vendedor a eliminar os defeitos e a reparar a coisa vendida. Estamos perante uma lacuna da lei, pois que, no tocante ao exercício de acção para exigir do vendedor a reparação dos defeitos detectados no imóvel, nos termos do art.º 914º do C.Civil, a lei não refere qual o prazo de caducidade respectivo. Anteriormente à redacção introduzida, pelo Dec. Lei n.º 267/94, de 25-10, o art.º 916º do C.Civil dispunha, apenas de dois n.ºs com a seguinte redacção (que se mantém): Nº1: “O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este houver usado de dolo” Nº2: “A denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa” Por sua vez, o art.º 917º seguinte, tinha e continua a ter a seguinte redacção: “A acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no n.º 2 do art.º 287º” Na sequência de controvérsia de longos anos, o STJ fixou jurisprudência através do seu Ac. Uniformizador, nº 2/97, de 4-12-96, publicado no D.R. de 30-1-97, nos termos seguintes: “A acção destinada a exigir a reparação de defeitos de coisa imóvel vendida no regime anterior ao Dec. Lei n.º 267/94, de 25-10, estava sujeita à caducidade nos termos previstos no art.º 917º do C.Civil” Como nos diz Pedro Romano Martinez, in “Cumprimento Defeituoso, em especial na Compra e Venda e na Empreitada”, ed. 1994, pág. 413: “Apesar do art.º 917º ser omisso, tendo em conta a unidade do sistema jurídico no que respeita ao contrato de compra e venda, por analogia do disposto no art.º 1224º, dever-se-á entender que o prazo de seis meses é válido, não só para interpor o pedido judicial de anulação do contrato como também para intentar qualquer outra pretensão baseada no cumprimento defeituoso; de facto, não se compreenderia que o legislador só tivesse estabelecido um prazo para a anulação do contrato, deixando os outros pedidos sujeitos à prescrição geral de vinte anos (art.º 309º do C.C.)”; e mais adiante: “se o art.º 917º não fosse aplicável, por interpretação extensiva, a todos os pedidos derivados do defeito da prestação, estava criado um caminho para se iludir os prazos curtos”; no mesmo sentido, Calvão da Silva, in “Compra e Venda de Cosias Defeituosas”, ed. 2001, pág. 75. E com aquele Dec. Lei n.º 267/94, aditou-se ao aludido art.º 916º o n.º3, com a seguinte redacção: “Os prazos referidos no número anterior são, respectivamente, de um e de cinco anos, caso a coisa vendida seja um imóvel”. Continuamos a não vislumbrar fundamento válido para que não se aplique, do mesmo modo, o aludido regime de caducidade, previsto no art.º 917º ao caso agora contemplado no n.º3 do art.º 916º. Como refere Calvão da Silva, obra e local citados, para encontrar justificação no apontado aditamento ao art.º 917º: “Dir-se-á ... que constitui uma questão de bom senso comum a previsão de prazos breves (mas) razoáveis ...”. E acrescenta, mais adiante: “Deste modo, na compra e venda de imóveis, o comprador tem o ónus de denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa dentro de cinco anos após a sua entrega e até um ano depois de conhecida a desconformidade, sob pena de caducidade dos direitos decorrentes da chamada garantia legal dos vícios da coisa”. Assim e em resumo: o comprador de imóvel pode denunciar os defeitos da coisa dentro do prazo de um ano após o seu conhecimento e desde que não decorrido o período de cinco anos a partir da sua entrega. E para propor a acção para exigir a reparação da coisa (art.º 914º do C.Civil) o comprador terá de respeitar os prazos acabados de referir, caso não tenha havido denúncia, ou, de contrário, dentro de seis meses. Em todo o caso, em nenhuma circunstância a acção poderá ser proposta decorridos seis meses após a denúncia sendo que, considerando uma situação hipotética limite, poderá ser intentada, no prazo de cinco anos e seis meses após a entrega do imóvel. Vejamos, agora, o que os Autores alegam, de relevante para se aferir da ocorrência ou não de caducidade: Dizem que o imóvel lhes foi entregue na data da escritura de compra e venda, em 6-11-98 (itens 1 a 3 da p.i.). Esta acção foi proposta em 9-12-2003, ou seja, decorridos pouco mais de cinco anos desde a entrega do imóvel. De duas uma: ou se considera que houve denúncia dos defeitos e, então teremos de averiguar se a mesma ocorreu no ano seguinte à sua constatação e, ainda, se a acção foi proposta dentro dos seis meses posteriores ou então, caso não tenha havido denúncia, teremos de aferir da caducidade, em função do decurso do prazo de um ano a que alude o nº3 do art.º 916º do C.Civil. Os Autores dizem que os defeitos surgiram em invernos consecutivos, que os Réus aceitaram e repararam por três vezes (itens 4 a 7 da p.i.). E dizem, também, que os defeitos prevaleceram, sendo que os Réus se recusam, agora, a repará-los, depois de detectada a sua causa e extensão, pelo conhecimento advindo do relatório pericial a que mandaram proceder, com data de 20-2-2002 – dizem, ainda, que deram conhecimento aos Réus, destes defeitos, sua proveniência e extensão, em finais de Junho de 2003 – não tendo decorrido, pois, entre estas datas o prazo de um ano (nem o de seis meses seguintes, para propor a acção). Ora, por aqui e sem mais, tudo se compõe, por forma a que a conduta dos Autores se enquadrem no disposto no art.º 916º n.ºs 2 e 3 do C.Civil. E ainda, no nosso modo de ver, ocorre uma situação que não pode deixar de ser atendida: é que os aludidos defeitos já tinham surgido e eram do conhecimento dos Réus, logo desde os primeiros invernos, que os reconheceram e aceitaram, ao ponto, como se alega, de os repararem. A caducidade distingue-se da prescrição na medida em que enquanto esta pode ser interrompida (ou suspensa) nos casos previstos na lei (v. art.ºs 318 a 327º do C.Civil) aquela nunca se interrompe nem se suspende (v. art.º 328º do C.Civil) podendo, no entanto ser impedida, nos termos do art.º 331º do mesmo diploma, nomeadamente quando esteja fixada em disposição legal relativa a direitos disponíveis, caso em que é causa impeditiva o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido (nº2 daquele normativo) – sendo, como é evidente o caso destes autos. Como refere Aníbal de Castro, in “A Caducidade, na Doutrina, na Lei e na Jurisprudência”, ed. de 1984, pág. 120: “O direito sujeito a um prazo de caducidade é inconciliável com o instituto da prescrição”. E mais adiante: “Impede-se a caducidade, não pela interrupção, mas pelo exercício do direito dentro dos limites prefixados”. “A interrupção, porque não esvazia o direito, alarga-lhe ou amplia-lhe o tempo de exigibilidade, e o impedimento, porque esgota o seu conteúdo, traduz-se na sua realização”; “O impedimento (da caducidade) corresponde à efectivação do direito, não gera novo prazo, ficando o direito definido sujeito às disposições que regem a prescrição” Sendo que, como vimos, se aplica ao caso destes autos, o disposto no art.º 917º do C.Civil, para que se possa reconhecer que o direito dos Autores a proporem esta acção não caducou, será necessário que demonstrem que os Réus aceitaram e reconheceram os aludidos defeitos, nomeadamente tendo procedido a actos de reparação – e, nesse caso, deixaria, a partir de então de correr novo prazo (de caducidade), mas passando a aplicar-se o regime próprio da prescrição. Em conformidade com o que acabamos de referir, é bom de ver que o alegado na p.i., a ser demonstrado, pode conduzir ao entendimento de que os Réus reconheceram o direito dos Autores, nomeadamente praticando o acto a que se atribui efeito impeditivo, através das reparações que exercitaram. Sendo que, como vem alegado, a atitude omissiva dos Réus se reporta aos defeitos detectados após as reparações que estes levaram a cabo (e que estes admitem, por confissão expressa na sua contestação) e que sejam os mesmos anteriormente existentes (mas não devidamente reparados), terá de se considerar que a caducidade foi impedida, pelo reconhecimento do direito expresso na alegada reparação. A ser assim, a caducidade não ocorreu, atento o seu impedimento, para o que, apesar de não especificado quanto a datas, releva a alegação de reparações em sucessivos invernos (em número de três, como reconhecem os Réus) e em períodos que, necessariamente, se contém dentro do prazo de cinco anos aludido no art.º 916º n.º3 do C.Civil. E, mesmo que se venha a constatar que as infiltrações, ora objecto desta acção, a existirem, não são as mesmas a que cuja reparação os Réus procederam (como estes defendem – v. item 14 deste articulado) nem por isso o direito de propor esta acção caducou, por, em tal hipótese, não terem decorrido os prazos previstos nos art.ºs 916º e 917º do C.Civil. Deste modo, concluímos que não se operou a caducidade do direito de propor esta acção, pelo que esta tem de prosseguir seus termos, com elaboração de Despacho de Condensação e subsequente julgamento, assim procedendo a apelação. III-Decisão: Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação procedente, em consequência do que, julgando-se improcedente a excepção de caducidade invocada, se revoga a sentença recorrida e se determina que os autos prossigam, com elaboração de Despacho de Condensação (se for caso disso) e termos subsequentes. Custas do recurso, pelos Réus. Porto, 14 de Abril de 2005 João Carlos da Silva Vaz Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes |