Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140653
Nº Convencional: JTRP00003974
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: FALÊNCIA
INSOLVÊNCIA
EFEITOS
INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: RP199201079140653
Data do Acordão: 01/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXVII PAG220
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 27/91-1
Data Dec. Recorrida: 04/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1184 ART1201 ART1202 ART1205 N3 ART1279 N2 ART1282 N1 ART1303-A ART1315 ART1318 ART1320.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1986/01/09 IN BMJ N355 PAG453.
AC RC DE 1988/05/24 IN BMJ N377 PAG565.
AC RC DE 1990/05/30 IN CJ ANOXV T3 PAG50.
Sumário: I - O processo de insolvência, como o de falência, é um processo de liquidação de património, em que o título executivo da execução universal é a sentença que declara o estado de insolvência ou de falência;
II - Não obsta à declaração desse estado a inexistência de bens no património do requerido, cuja consequência
é apenas a de, na fase executiva do processo, lhe ser posto termo ( artigo 1303-A, do Código de Processo Civil );
III - Derivando de tal declaração importantes efeitos colaterais de natureza civil e criminal, conserva interesse em agir o requerente da insolvência ou da falência.
Reclamações: