Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330828
Nº Convencional: JTRP00009238
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
POSSE DE ESTADO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199406219330828
Data do Acordão: 06/21/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES COURA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1871 N1 A ART1873 ART1817 N4.
Sumário: I - Para que alguém possa beneficiar da presunção baseada na posse de estado, hão-de verificar-se, cumulativamente, os três elementos que classicamente foram designados por " nomen " ( reputação de paternidade pelo pretenso pai ), " tractus " ( tratamento pelo pretenso pai como seu filho ) e " fama " ( reputação pelo público ).
II - A reputação de paternidade pelo pretenso pai não é mais do que a convicção íntima, segura, inequívoca deste de que é o pai; o tratamento como filho traduz-se em actos de assistência moral e material prestados pelo pretenso pai, traduzindo-se os actos de assistência moral na dispensa de carinhos e afecto, estima e consideração semelhantes aos que normalmente os pais dispensam aos filhos, e os de assistência material e económica, no auxílio material e económico que os pais prestam aos filhos, alimentando-os, educando-os e tratando-os nas doenças, etc.; a reputação pelo público cifra-se na convicção por parte da generalidade das pessoas das relações do pretenso pai e da mãe de aquele é o progenitor biológico.
III - Ao preenchimento do conceito de actos de assistência material bastam os actos de assistência afectiva, porquanto o pretenso pai pode não querer - por avareza
- ou por não poder - por imposição familiar ou carência de meios - assistir economicamente a quem reputa como filho ou pode este não precisar de apoio material.
Reclamações: