Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0635857
Nº Convencional: JTRP00039807
Relator: MADEIRA PINTO
Descritores: INVENTÁRIO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP200611290635857
Data do Acordão: 11/29/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 695 - FLS. 144.
Área Temática: .
Sumário: I- O despacho proferido em 17.11.1999, nos referidos autos de inventário, nos termos em que julga “Uma vez que o interessado reclamante não fez qualquer prova daquilo que alegou, vai indeferida a reclamação, na parte não aceite pela cabeça de casal.
Custas do incidente pelo interessado reclamante, com taxa de justiça mínima.
Fique nos autos a relação de fls. 74 a 79, que será tomada em conta a partir de agora como a definitiva”, constitui apenas caso julgado formal nos termos do artº 672º, CPC, não se pronunciando sobre o mérito da reclamação.
II- Em termos de causa de pedir, a presente acção funda-se, nos termos alegados na petição inicial, no exercício do direito tutelado pelo artº 2096º, nº 1, Código Civil, apenas contra a ré, enquanto herdeira sonegadora da quantia de Esc. 29.500.000$00 pertencente á herança do pai do autor.
A questão da sonegação não foi deduzida no aludido inventário, nem conhecida oficiosamente, ao abrigo do disposto no artº 1350º, nº 4, CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1. Relatório:

B……….., identificado a fis. 2, intentou a presente acção declarativa na forma ordinária contra C…………, id. a fls.2, distribuída em 05.04.2001, à …ª vara Mista de Vila Nova de Gaia, pedindo a condenação da ré a reconhecer que dolosamente ocultou á herança de D……….. a quantia de 29.500.000$00 recebida em Janeiro de 1998 pelo então dissolvido casal;
reconhecer que a referida quantia de 29.500.000$00 é pertença da herança de seu finado marido, D…………, pai do A;
A perder em benefício dos co-herdeiros o direito que lhe assistia na sobredita quantia e juros entretanto vencidos e vincendo.
A pagar à herança referida a quantia de 29.500.000$00, acrescida de juros de mora ás taxas de 10% desde Fevereiro de 1998 a 17/04/99 (Portaria 1171/95, de 25/09) e 7% (Portaria 262799, de 1274, no total de 7.600.000$00, com custas, procuradoria e mais encargos”.
Invocou a Ré na sua contestação a excepção de caso julgado, por a questão objecto da presente acção ter sido definitivamente resolvida no incidente de reclamação da relação de bens suscitada nos autos de inventário que, por óbito do pai do Autor, D……….., correu termos pelo 3º Juízo deste tribunal, com a nº 609/98.
O Autor, na réplica, defende a improcedência da excepção, aduzindo que a reclamação deduzida no processo de inventário referido pela Ré respeita à quantia de 29.500.000$00, pretensamente recebida pela Ré, referente a tornas devidas no inventário a que se procedeu por óbito dos pais de D…………., e que na presente acção se discute o montante de 29.500.000$00 referente a tornas recebidas pela Ré no inventário a que se procedeu por óbito de C………….. e outros, tios do referido D…………… e que as decisões das questões e incidentes suscitados no âmbito do processo de inventário não constituem caso julgado fora do processo respectivo, conforme o estatuído no artº 96º, nº 2, do CPC e que naquele inventário não foi proferida decisão de mérito sobre a reclamação deduzida pelo Autor, tendo a mesma sido indeferida por insuficiência ou ausência de prova.
Veio o Mmº Juiz “a quo” a proferir o despacho saneador recorrido, em que sustenta a existência de caso julgado e consequentemente absolveu a ré da instância.
Deste despacho foi interposto o presente agravo pelo autor, concluindo nas suas alegações que:

1º - Da herança do finado D……….. faz parte a quantia de 29.500.000$00 que a agravada sonegou á partilha, levantando tais montantes da CGD no dia imediato á morte do mesmo;

2º - A agravada sonegou à herança tais valores, lesando patrimonialmente o agravante;

3º - Só após o trânsito em julgado do douto despacho que indeferiu a reclamação apresentada no âmbito do processo de Inventário, o agravante teve conhecimento de que a agravada procedeu ao levantamento desses valores, o que veio a ser determinado no âmbito de outro processo conexo;

4º - Os autos fornecem elementos suficientes que comprovam que a cabeça de casal sonegou tais valores à partilha, conforme o atesta a conta-corrente por ela junta no âmbito do processo ali referenciado, por imposição;

5º - O douto despacho que indeferiu a reclamação apresentada não se pronunciou sobre o mérito ou demérito da pretensão do agravante, limitando-se a indeferir tal reclamação por ausência de prova e não por inexistência do direito invocado ou que tal direito pertencesse a outrem que não ao reclamante;

6º - O A excepção dilatória de caso julgado tem por finalidade evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior;

7º - Repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir;

8º - Na acção intentada pelo agravante não há identidade de pedido nem de causa de pedir, relativamente à reclamação apresentada no âmbito do processo de Inventário, visando nesta acção um efeito jurídico diverso do visado naquele;

9º - A decisão de mérito que viesse a ser proferida no âmbito da presente acção jamais colidiria com o teor do douto despacho proferido no âmbito do processo de reclamação, não havendo qualquer identidade de pedido e mesmo até de causa de pedir;

10º - Enquanto acto jurídico que o é, o douto despacho proferido no processo de Inventário deve ser interpretado apenas no sentido de que o agravante ali não produziu qualquer prova e daí que a reclamação fosse indeferida e não no sentido de que o direito não existe ou que, existindo, não lhe pertence;

11º - Qualquer herdeiro pode pedir judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória e a consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles, contra quem os possua como herdeiro, ou por outro título, ou mesmo sem título;

12º - Absolvendo a agravada da instância, o douto despacho recorrido sancionou e legitimou uma conduta ilegal da agravada, lesando os direitos do agravante na sua qualidade de herdeiro e, como tal, com direito à sua quota-parte nos referidos valores de que aquela se apropriou;

13º - Agindo dolosamente no âmbito das funções de cabeça de casal de que foi incumbida, omitindo estulticiamente à existência de bens pertencentes ao acervo hereditário, não pode nunca a agravada beneficiar da prática de actos ilícitos de que resulta prejuízo para o agravante com a invocação de despacho proferido no âmbito de outro processo que, não lhe reconhecendo qualquer direito, limitou-se a julgar improcedente a reclamação do agravante por falta de prova;

14º - O douto despacho recorrido violou ou pelo menos fez incorrecta aplicação e interpretação do disposto nos artºs 497º, 498º, 1.336º,1, do CPC e ainda o disposto nos artigos 236º,1, e 295º e 2.075º, do CC.

Pelo exposto, deve merecer provimento o presente recurso e consequentemente revogado o douto despacho recorrido, ordenando-se o prosseguimento dos ulteriores termos do processo.

Não houve contra alegações.
O Sr. Juiz manteve a sua decisão tabelarmente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Fundamentação
2.1. os Factos
Com relevo para a decisão, consideram-se provados os factos dados como provados na decisão recorrida, que não foram impugnados e que são os seguintes:
Por óbito de D…………., correram termos pelo ….º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia os autos de inventário nº …../98, em que foi requerente e interessado B…………, ora Autor, e em que foi cabeça de casal, C……………., ora Ré;
Notificado da relação de bens apresentado pela cabeça de casal, nesses autos de inventário, o interessado B……….., apresentou reclamação quanto à relação de bens, cuja cópia se encontra junta a fls. 83 dos autos e cópia certificada a fls. 7 dos autos de arresto apensos, e aqui se dá por reproduzida, acusando, além de outro, a falta de relacionação do seguinte bem:
“Dinheiro:
A quantia de 29.500.000$00 referente a tornas pagas ao autor da herança e cabeça de casal no processo de inventário a que se procedeu por óbito dos pais daquele, tornas essas pagas pelos seus irmãos, no dia 20 ou 21 de Janeiro de 1998”.
Notificada da reclamação em causa, a aqui Ré, ali cabeça de casal, negou a existência da quantia cuja falta foi acusada, tendo arrolado testemunhas, tudo conforme consta da resposta que faz parte da certidão do referido processo de inventário, junta a fls. 8 dos autos de arresto apensos, e cujo teor se dá por reproduzido;
Sobre tal reclamação foi proferido, em 17.11.99, o despacho, já transitado em julgado, cuja cópia certificada se encontra junta a fls. 9 dos autos de arresto apensos e também a fls. 76 destes autos – que aqui se dá por integralmente reproduzido - no qual se refere, que o ora Autor, ali interessado, B………… apresentou reclamação da relação de bens, não apresentando qualquer prova do alegado; que a cabeça de casal respondeu aceitando relacionar alguns bens móveis, mas negando os restantes, bem como o dinheiro; que se procedeu à inquirição das testemunhas arroladas pela cabeça de casal, e no qual se decidiu que: “Uma vez que o interessado reclamante não fez qualquer prova daquilo que alegou, vai indeferida a reclamação, na parte não aceite pela cabeça de casal.
Custas do incidente pelo interessado reclamante, com taxa de justiça mínima.
Fique nos autos a relação de fls. 74 a 79, que será tomada em conta a partir de agora como a definitiva”.
Considero, ainda, provados os factos acima referidos decorrentes da tramitação processual, que aqui dou por reproduzidos.
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2.2. O Direito
Tendo em conta que:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil;
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
O recurso está limitado pela questão e decisão recorrida,
a questão que importa decidir consiste em saber se não se verifica a excepção dilatória de caso julgado como decidido no despacho recorrido.

Vejamos.

O caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, já decidida por sentença transitada em julgado, tendo por objectivo evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma causa anterior - cfr. art.º 497º, nº 1 e 2 do C.P.C.
De harmonia com o critério formal expresso e desenvolvido no art.º 498º do C.P.C., repete-se uma causa quando se verifica a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.
Como resulta do que acima ficou dito e dos documentos juntos aos autos, no processo de inventário que correu termos por óbito de D……….., no qual foi cabeça de casal a ora Ré, foi pelo aqui autor e ali interessado acusada a falta de relação da quantia em dinheiro no montante de 29.500.000$00, recebida pelo inventariado a título de tornas.
Sobre tal reclamação foi proferido, em 17.11.99, o despacho, já transitado em julgado, cuja cópia certificada se encontra junta a fls. 9 dos autos de arresto apensos e também a fls. 76 destes autos – que aqui se dá por integralmente reproduzido - no qual se refere, que o ora Autor, ali interessado, B…………. apresentou reclamação da relação de bens, não apresentando qualquer prova do alegado; que a cabeça de casal respondeu aceitando relacionar alguns bens móveis, mas negando os restantes, bem como o dinheiro; que se procedeu à inquirição das testemunhas arroladas pela cabeça de casal, e no qual se decidiu que: “Uma vez que o interessado reclamante não fez qualquer prova daquilo que alegou, vai indeferida a reclamação, na parte não aceite pela cabeça de casal.
Custas do incidente pelo interessado reclamante, com taxa de justiça mínima.
Fique nos autos a relação de fls. 74 a 79, que será tomada em conta a partir de agora como a definitiva”.
Conforme resulta do teor da certidão junta sob documento nº 1 com o requerimento inicial do procedimento cautelar de arresto que constitui o apenso A), nos referidos autos de inventário era inventariante e cabeça de casal a aqui ré, mãe do aqui autor, sendo mais interessados directos na partilha o ora autor e E……… e F………...
Refere a decisão recorrida e bem que “Na pendência do inventário suscitam-se questões de cuja decisão resultam efeitos não só para os interessados na herança, mas para todos os que nela intervieram, entendendo-se que assim sucede relativamente a todos os que a suscitaram ou que sobre ela se pronunciaram e, ainda, os que sobre elas foram ouvidas, embora nada tenham dito, excepto se outro sentido resultar da lei, designadamente por haverem sido expressamente ressalvado o direito ás acções competentes.
Daqui resulta que se verifica o efeito de caso julgado no tocante ás questões assim discutidas, com as consequências inerentes, nomeadamente a impossibilidade de se suscitar de novo a mesma questão entre as mesmas partes – cfr. autor e ob. cit. cfr. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. II, pag. 499 e seg.
E uma das questões relativamente ás quais o inventário não pode deixar de ter força de caso julgado é precisamente no que respeita aquilo que constituiu o acervo hereditário a partilhar.
Como claramente resulta do disposto no artº 1336º, nº 1, do CPC (na redacção introduzida pelo Dec-Lei 227/94, de 8.09, que corresponde, com alterações, ao anterior artº 1397º): “1. Consideram-se definitivamente resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas no confronto do cabeça de casal ou dos demais interessados a que alude o artº 1327º, desde que tenham sido regularmente admitidos a intervir no procedimento que precede a decisão, salvo se for expressamente ressalvado o direito às acções competentes”.
Isto posto, certo é que, ao contrário do afirmado no despacho recorrido, os pedidos formulados na presente acção, a respectiva causa de pedir e as partes não são idênticos ao pedido, causa de pedir e interessados na reclamação que foi objecto de decisão em 17.11.1999, transitada em julgado no aludido processo de inventário.
O despacho proferido em 17.11.1999, nos referidos autos de inventário, nos termos em que julga “Uma vez que o interessado reclamante não fez qualquer prova daquilo que alegou, vai indeferida a reclamação, na parte não aceite pela cabeça de casal.
Custas do incidente pelo interessado reclamante, com taxa de justiça mínima.
Fique nos autos a relação de fls. 74 a 79, que será tomada em conta a partir de agora como a definitiva”, constitui apenas caso julgado formal nos termos do artº 672º, CPC, não se pronunciando sobre o mérito da reclamação.
Mesmo admitindo que o despacho proferido em 17.11.99, já transitado em julgado, cuja cópia certificada se encontra junta a fls. 9 dos autos de arresto apensos e também a fls. 76 destes autos não constitua apenas caso julgado formal nos termos do artº 672º, CPC, certo é que apenas constitui caso julgado material quanto á exclusão daquele inventário da quantia em dinheiro e bens móveis que não foram aceites pela ali cabeça de casal, nos limites fixados pelos artºs 497º e seguintes CPC, nos termos do artº 671º, nº 1, CPC.
Ora, entendemos que nesta acção sendo as “partes” as mesmas que os interessados do inventário referido, relativamente ao incidente de acusação de relação de bens ali apresentado, os pedidos e a causa de pedir não são os mesmos.
Assim, em termos de causa de pedir, a presente acção funda-se, nos termos alegados na petição inicial, no exercício do direito tutelado pelo artº 2096º, nº 1, Código Civil, apenas contra a ré, enquanto herdeira sonegadora da quantia de Esc. 29.500.000$00 pertencente á herança do pai do autor, D…………., devendo o autor provar os respectivos elementos da causa de pedir, ou seja, a existência dessa quantia em dinheiro no património do de cujus á data do seu óbito e a ocultação dolosa da sua existência pela ora ré, enquanto cabeça-de-casal no referido inventário.
A questão da sonegação não foi deduzida no aludido inventário, nem conhecida oficiosamente, ao abrigo do disposto no artº 1350º, nº 4, CPC.
Quanto aos pedidos formulados na petição inicial destes autos, são também manifestamente diferentes do “pedido” formulado no aludido incidente de reclamação á relação de bens do referido processo de inventário.
Daí que se conclua, não se verificar, no caso, a excepção dilatória de caso julgado material alegada pela ré na contestação e julgada procedente no despacho saneador, nos termos dos artºs 493º, nºs 1 e 2, 494º, al. i), 495º e 510º,nº 1, al. a), CPC.

3. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em dar provimento ao agravo e, em consequência revoga-se a decisão recorrida e ordena-se que os presentes autos prossigam a tramitação subsequente.
Custas pela recorrida.

Porto, 29 de Novembro de 2006
Manuel Lopes Madeira Pinto
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
Estêvão Vaz Saleiro de Abreu (voto vencido)


Voto de vencido:

No processo de inventário podem, e devem, suscitar-se todas as questões de facto e de direito que seja necessário apreciar e decidir com vista à organização do mapa de partilha.
E como se escreveu no Ac. da RL, de 25.6.92, CJ, 1992, III, 216, “o inventário, não poucas vezes, apresenta-se como um processo nitidamente contencioso. É o que sucede, por exemplo, quando os interessados, estando em desacordo a respeito do acervo a partilhar, suscitem questões atinentes à falta de descrição de bens, forçando o juiz a decidi-las”. Por isso que, “quanto às questões que podem e devem decidir-se no processo de inventário, este «funciona precisamente como uma acção, assume o aspecto de processo contencioso», é uma verdadeira «causa»”.
Tanto isto é exacto que, nos termos do art. 1336°, n° 1 do CPC, “consideram-se definitivamente resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas no confronto do cabeça-de-casal ou dos demais interessados (...), salvo se for expressamente ressalvado o direito às acções competentes”.
Na presente acção, o autor pretende que se declare que determinada quantia - esc. 29.500.000$00 -, alegadamente em poder da Ré, faz parte da herança aberta por óbito do marido da Ré, pai do autor, D……….; se condene a Ré a pagar essa quantia à dita herança; e que a mesma seja condenada como sonegadora.
Ora, já no inventário a que se procedeu por óbito do dito D…….. o autor acusou a falta de relacionação daquela quantia. E, após a produção da prova oferecida, foi proferida decisão a indeferir, nessa parte, a reclamação “uma vez que o interessado reclamante não fez qualquer prova daquilo que alegou”.
Salvo o devido respeito, existe manifesto caso julgado material.
Para que exista caso julgado é necessário, como se sabe, a repetição de uma causa, pressupondo esta repetição a identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir.
No que respeita à identidade subjectiva, é patente que a mesma se verifica, pois que autor e ré intervieram no referido inventário, tendo aquele suscitado o incidente de reclamação e a ré ali interveio na qualidade de cabeça-de-casal.
No que concerne aos pedidos, também a identidade se verifica, pois que, no fundo, quer no inventário, quer na presente acção, se pretende obter “o mesmo efeito jurídico” (art. 498°, n° 3 do CPC), qual seja o reconhecimento de que a referida quantia fazia parte do acervo da herança do falecido D………. e que a mesma foi omitida no inventário. Com as consequências da sonegação, se existisse (cf. art. 1349°, n° 4 do C PC).
Por último, também a causa de pedir é idêntica: quer na reclamação, quer na acção se invoca a mesma quantia - tanto na sua origem, como no seu montante - alegadamente pertencente à dita herança, e não relacionada como tal.
Seria um contrasenso e desprestígio da função judicial admitir que, depois de suscitada e decidida a questão no inventário, sem que da decisão haja sido interposto recurso, a mesma questão pudesse voltar a ser novamente discutida, entre algumas das mesmas pessoas que já anteriormente a discutiram. Confirmaria, por isso, o despacho agravado.