Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0533158
Nº Convencional: JTRP00038215
Relator: ATAÍDE DAS NEVES
Descritores: LETRA
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RP200506230533158
Data do Acordão: 06/23/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Deve considerar-se que uma letra de câmbio completamente preenchida onde consta como relação subjacente "transacção comercial" - ao ser junta por um requerimento executivo contém a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

O Banco X.........., SA, instaurou os presentes autos de execução com processo comum, contra B.........., Lda, com sede na .........., nº .., .........., .........., e C.........., Lda, com sede na Rua .........., nº ..., .........., .........., com base numa letra de câmbio que juntou com o requerimento executivo, a fls. 15.

A fls. 19 proferiu o Senhor Juiz a quo o seguinte despacho:

“Conforme resulta do disposto no art. 810º nº 3 al. b) do Código de processo Civil, o requerimento executivo deve conter a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo.
No caso concreto, a execução tem por base uma letra de câmbio, onde não constam tais elementos.
Uma vez que o requerimento apresentado não obedece à supra citada disposição legal, e não tendo a secretaria procedido * recusa do seu recebimento, como lhe competia nos termos do disposto no art. 811º nº 1 al. a) do Código de processo Civil, ao abrigo do disposto no art. 812º nº 4 do mesmo diploma, convido a exequente a, no prazo de 15 dias, dar cumprimento à citada disposição, sob pena de indeferimento do requerimento executivo.”

Notificado o Banco exequente deste despacho, veio o mesmo dizer que “não será exacta a afirmação de que da letra de câmbio apresentada com o requerimento executivo não consta uma exposição sucinta dos factos, sendo que dela consta expressamente que a relação subjacente é uma transacção comercial e constitui uma reforma de uma letra no valor de € 17.460,00, pelo que, também por esta via, sempre se dirá que os factos que fundamentam o pedido constam do título, …razão pela qual fica dispensada de qualquer outra exposição (ainda que sucinta)…”

Em face desta posição do banco exequente, o Senhor Juiz proferiu o despacho de fls. 25:
“Atendendo que a exequente não aceitou o convite formulado no despacho proferido a fls. 19, e pelos motivos constantes do mesmo, indefiro liminarmente o requerimento executivo.
Custas pelo exequente.
Registe e notifique.”

Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso aquele exequente, oferecendo as suas alegações, que terminam com as conclusões, que transcrevemos de forma sucinta:

1 – Deve ser feita interpretação literal, sistemática, histórica e teleológica do art. 810º nº 3 b) do CPC (art. 9º do CC), a qual, no caso sub judice, terá necessariamente por base a causa de pedir na acção executiva, as características dos títulos cambiários e a distinção entre relação cartular e relação subjacente/fundamental;
2 – Na acção executiva não tem cabimento falar-se em causa de pedir, pelo menos com o sentido em que é utilizado na acção declarativa;
3 – Estando em causa a execução de uma relação cambiária, e atentas as características da incorporação, literalidade, autonomia e abstracção dos títulos de crédito, não faz sentido fazer-se referência à relação subjacente;
4 – Estando em causa a execução da relação cartular, o título executivo é a letra (não prescrita), funcionando esta, neste caso, como título cambiário. Diferentemente, estando em causa a execução da relação subjacente, a letra (prescrita) constitui também título executivo, mas como simples documento particular, de reconhecimento de dívida, assinado pelo devedor (e não como titulo cambiário), havendo neste caso de proceder à exposição sucinta dos factos no requerimento executivo, nos termos do art. 810º nº 3 al. b);
5 – Pelo que a regra, na acção executiva, é mesmo a de não ser necessária a invocação da causa da obrigação propriamente dita, traduzindo-se os factos que fundamentam o pedido, quando está em causa uma letra não prescrita, na convenção das partes em usar aquela mesma letra com título da obrigação;
6 – Nem mesmo se estivesse em causa a execução da relação subjacente, no caso de a letra estar prescrita, a exequente teria de proceder à exposição sucinta dos factos, na medida em que os mesmos resultam expressamente do título – “transacção comercial – reforma de letra: € 17.460,00”;
7 – Verificando-se, assim, que o Banco actuou de acordo com a lei, sendo certo que o art. 810º nº 3 al. b) do CPC apenas exige a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo.

Termina no sentido da revogação do despacho recorrido, ordenando-se o prosseguimento dos autos.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso ( art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

À nossa tarefa interessa a tramitação processual supra referida, daí que tenhamos tido o cuidado de transcrever os despachos e requerimentos inerentes.

A questão a apreciar e decidir prende-se com saber se o título executivo em causa nos autos, a letra de câmbio constante de fls. 15, é por si só suficientemente esclarecedor da factualidade fundamentadora da pretensão executiva, ou se para além do dito título cambiário, é exigível que o Banco exequente exponha sucintamente os factos que fundamentam o seu pedido.

Desde já adiantaremos que a letra em causa, que tem força executiva cambiária, uma vez não prescrita, encerra em si toda a factualidade indispensável à compreensão da pretensão executiva e á fundamentação do pedido.

Com a reforma do processo executivo introduzida pelo Dec. Lei nº 38/2002 de 8 de Março, tal como resulta do respectivo preâmbulo, pretendeu-se não só desjurisdicionalizar o mais possível o processo executivo, como também simplificá-lo com a adopção de procedimentos menos solenes e formais, ainda que sem quebra das garantias mínimas e inerentes aos direitos do executado.

No âmbito destas intenções enquadra-se o disposto no art. 813º nº 3 al. b) do CPC, que dispõe nos termos seguintes:
“O requerimento executivo deve conter os seguintes elementos, além dos referidos nas alíneas b), c), e) e f) do nº 1 do art. 467º, bem como na alínea c) do nº 1 do art. 806º - exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo”.
Na verdade, este dispositivo afasta a aplicabilidade em bloco do art. 467º, e veio estabelecer a natureza sucinta da exposição dos factos fundamentadores do pedido executivo, e até dispensar tal exposição quando tais factos constem do título executivo.
Como refere Abrantes Geraldes [In “Themis”, Revista da Faculdade de Direito da UNL, Ano IV, nº 7, 2003, A Reforma da Acção Executiva, pag. 35], “sendo imprescindível, na acção declarativa, a alegação de factos constitutivos do direito litigioso (art. 467º nº 1 al. d)), já o requerimento executivo se basta, na generalidade dos casos, com a alusão ao conteúdo do próprio documento, o qual, fazendo presumir a existência da relação causal da obrigação, traduz, em termos que se revelam geralmente suficientes e seguros, as posições jurídicas de cada um dos sujeitos e o conteúdo da relação de crédito cuja obrigação se pretende executar. Tal documento reveste-se de determinadas características que revelam por si os factos de onde romana o direito de crédito que subjaz á pretensão deduzida…”

No caso vertente o banco exequente dá à execução uma letra de câmbio, com a natureza jurídica específica dos títulos de crédito:
A letra de câmbio é um título de crédito, à ordem, sujeito a determinadas formalidades, pelo qual uma pessoa (sacador) ordena a outra (sacado) que pague a si ou a terceiro (tomador) determinada importância em dinheiro [Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, III, pag. 17 e segs., e Abel Pereira Delgado, in Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, 5º edição, pag. 10].
Tal como os restantes títulos de crédito, a letra está sujeita a um regime especial que radica, na necessidade de tornar estes títulos em instrumentos adequados à circulação dos próprios créditos, e, bem assim, à concessão de uma ampla e enérgica tutela da boa fé de terceiros adquirentes.
Daí que o apontado regime seja informado por princípios próprios tendentes à consecução daquele desiderato, tais como o da incorporação da obrigação no título, da literalidade, da abstracção, da independência recíproca e autonomia, sobre os quais teceremos algumas breves considerações.

A incorporação do direito no título significa que entre o documento e o direito nele contido intercorre uma relação de cariz especial, por força da qual só o possuidor do título pode exercer o direito nele contido, desempenhando uma função de legitimação do portador.

No que toca ao princípio da literalidade da obrigação cambiária, expresso no artigo 17º, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças aplicável às livranças por força do disposto no artigo 77º "in fine", todos da LULL, significa este que a existência, validade e persistência daquela não podem ser postas em causa com o auxílio de elementos exteriores ao título, de tal modo que o conteúdo, extensão e modalidades da obrigação cartular são os que a declaração objectivamente defina e revele [- Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, volume III, página 41], e daí que o autor da declaração cambiária não possa opor ao portador de boa fé a nulidade daquela, se tal não ressaltar do próprio documento cartular.

Por sua vez, o princípio da abstracção diz-nos que a causa do negócio cambiário é separada deste, ou seja, não obstante a subscrição de um título de crédito, como a letra ou a livrança, ter subjacente uma outra relação (a fundamental ou causa remota), sem a qual não se explica a criação daquela, essa causa está fora da obrigação cambiária [- Confronte o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/3/1988, in B.M.J. nº 375, página 385]. Como corolário do princípio exposto e de acordo com o preceituado no artigo 17º, temos que a obrigação cambiária é vinculaste, independentemente de eventuais vícios que ocorram na relação subjacente ou fundamental, sendo estes inopináveis ao portador de boa fé.

Ora, constata-se pelo exame objectivo da letra que os executados, ao aporem as suas assinaturas, nos lugares do aceitante e do sacador, quiseram assumir, solidariamente (art. 47º da LULL), a obrigação pelo pagamento da quantia nela inscrita, resultante de transacção comercial, e constituindo a letra em causa reforma [O elemento fundamental da reforma de um a letra é a sua substituição por outra, o que poderá ser motivado por diversas circunstâncias como a amortização parcial do débito, o simples diferimento da data do vencimento, a alteração do montante, a intervenção de novos subscritores ou a eliminação de algum dos anteriores (Ac. de 26.3.1996, in CJ, 1996, III, 1959] de letra anterior no valor de € 17.460.

Por isso, concerteza, o banco exequente, no anexo C4 do requerimento executivo, no ponto 10 (exposição os factos), preencheu a quadrícula correspondente a que os factos “constam exclusivamente do título executivo”.

E na realidade, da letra exequenda constam todos os factos justificadores do crédito nela titulado, não sendo necessário acrescentar o que quer que seja, pois dela resultam expressamente o conteúdo, a extensão e a modalidade da obrigação cartular assumida e dada á execução, sendo irrelevante, para efeitos executivos tudo o que mais se possa dizer, porquanto, na afirmação plena da literalidade, é costume dizer-se “quod non est in cambio non este in mundo”.

Em conclusão, diremos que dada à execução obrigação titulada em letra de câmbio junta aos autos executivos, correctamente preenchida, da mesma resulta clara a factualidade fáctica fundamentadora da pretensão executiva formulada, não tendo cabimento que se exija do exequente a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, uma vez que se verifica o condicionalismo inserto na segunda parte da al. b) do nº 3 do art. 810º do CPC.

Procede, assim, o agravo.

DECISÃO

Por todo o exposto, Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, e determinando-se o prosseguimento dos autos.

Sem custas (art. 2º nº 1 al. g) do CCJ.
Porto, 23 de Junho de 2005
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha