Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00025325 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP199902249940004 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 166/98-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/03/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART121 N2 N3. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17 ART27 ART28 ART32. | ||
| Sumário: | I - As regras dos ns.2 e 3 do artigo 121 do Código Penal, em matéria de prescrição, são subsidiariamente aplicáveis ao processo contra-ordenacional, por força do artigo 32 do Regime Geral das Contra-Ordenações ( Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro ). | ||
| Reclamações: | |||