Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140585
Nº Convencional: JTRP00030444
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP200109170140585
Data do Acordão: 09/17/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 334-C/94
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 100/97 DE 1997/09/13 ART39.
DL 142/99 DE 1999/04/30 ART1 N1 A.
Sumário: I - O Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) é responsável pelo pagamento da indemnização por incapacidade temporária resultante de acidente ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000, se a decisão judicial nesse sentido tiver sido proferida depois da extinção do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões (FGAP).
II - Todavia, a responsabilidade daquele Fundo não abrange o pagamento dos juros de mora que a entidade patronal tiver sido condenada a pagar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:

1. Diamantino ..... instaurou execução contra António ..... para cobrança das importâncias de 712.339$00 e de 448.395$00, respectivamente de capital de remição da pensão e de indemnizações por incapacidades temporárias e para cobrança, ainda, dos juros de mora vencidos (261.302$00) e vincendos.
Por não terem sido encontrados bens penhoráveis, o exequente requereu que a Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais, através do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, fosse notificada para lhe pagar a importância global de 1.813.646$00, sendo 448.395$00 de indemnização por ITA, 712.338$00 de capital de remição da pensão e 252.222$00 e 400.690$00 de respectivos juros de mora.
Por despacho de 10.7.2000, o Mmo Juiz deferiu o requerido e ordenou que a referida Caixa pagasse aquela importância ao requerente.
Inconformado com tal despacho, o Fundo de Acidentes de Trabalho interpôs recurso do despacho, suscitando as questões que adiante serão referidas.
O recorrido não contra-alegou e o Mmo Juiz manteve o despacho.
Neste tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, em extenso e douto parecer, pronunciou-se a favor da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
Para além dos factos já referidos, importa considerar ainda os seguintes:
a) Em 8.3.94, o recorrido Diamantino sofreu um acidente de trabalho quando, remuneradamente, prestava a sua actividade de servente da construção civil por conta, sob a autoridade e direcção do António ..... .
b) Em consequência das lesões sofridas no acidente, o Diamantino esteve com incapacidade temporária absoluta para o trabalho, desde 8 de Março até 30 de Novembro de 1994 e a partir desta data ficou com uma incapacidade permanente para o trabalho de 10,76%.
c) Por sentença de 19.12.97, proferida no processo de acidente de trabalho a que esta execução está apensa, o António ..... foi condenado a pagar ao recorrido Diamantino a pensão anual e vitalícia de 45.624$00, com início em 1.12.94 e a importância de 438.555$00 de indemnização pelo período de incapacidade temporária e ainda os juros de mora sobre aquela indemnização e sobre as pensões já vencidas.
d) Em 24.3.98, o sinistrado veio requerer a remição da pensão.
e) A pretensão foi deferida e o capital da remição foi calculado em 712.338$00.
f) A entrega do capital foi designada para o dia 5.6.98, mas não se realizou por falta de comparência do António ....., o que levou o sinistrado a requerer a execução.
3. O direito
O objecto do recurso restringe-se à questão de saber se o recorrente é responsável pelo pagamento da indemnização por incapacidade temporária e pelos juros de mora. A recorrente considera que não é responsável pelo pagamento daquelas prestações. Vejamos se tem razão.
3.1 Da indemnização por incapacidade temporária
O recorrente considera que não é responsável pelo pagamento da indemnização por incapacidade temporária, alegando que a sua responsabilidade pelo pagamento das prestações emergentes de acidentes de trabalho ocorridos antes de 1.1.2000 corresponde à responsabilidade que cabia ao ex-Fundo de Garantia e Actualização de Pensões (FGAP) e que a responsabilidade daquele Fundo não abrangia, nos termos da Portaria nº 642/83, de 1/6, o pagamento das indemnizações por incapacidade temporária.
Vejamos se procede a sua argumentação.
O Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), ora recorrente, foi criado pelo DL nº 142/99, de 30/4, na sequência do disposto no artº 39º da Lei nº 100/97, de 13/9, com o objectivo de garantir, além do mais, o pagamento das pensões por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária que não possam ser pagas por incapacidade económica da entidade responsável.
A criação do FAT levou à extinção do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões (FGAP), transitando as respectivas responsabilidades e saldos para o FAT, nos termos e condições a definir por portaria dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade (artº 15º do DL nº 142/99).
Nos termos dos nºs 1º e 2º da Portaria nº 291/2000, de 25/5, o FGAP considera-se extinto a partir de 15.6.2000, devendo os processos referentes a pensões em pagamento ou relativos a responsabilidades já definidas pelos tribunais do trabalho ser transferidos para o FAT até 15 de Maio de 2000.
Por sua vez, nos termos do nº 3 daquela Portaria, “as responsabilidades do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, que transitam para o Fundo de Acidentes de Trabalho, correspondentes a acidentes de trabalho ocorridos até 31 de Dezembro de 1999, ficam limitadas ás obrigações legais e regulamentares do anterior fundo.”
É no disposto no nº 3 da Portaria nº 291/2000, conjugado com o disposto na Portaria nº 642/83, que o recorrente baseia a sua pretensão. Expliquemos.
Na lógica do recorrente, a sua responsabilidade coincidiria com a responsabilidade que caberia ao FGAP, pelo facto de o acidente ter ocorrido antes de 1.1.2000 e essa responsabilidade não abrangia o pagamento da indemnização por incapacidade temporária, dado o disposto na Portaria nº 642/83.
É verdade que o FGAP não respondia pelo pagamento das indemnizações por incapacidades temporárias. O disposto no artº 6º do Anexo ao Regulamento da Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais, aprovado pela Portaria nº 642/83, não deixava margem para dúvidas ao estipular que:
“O Fundo de Garantia não responde pelas eventuais prestações a que o trabalhador possa ter direito na situação de incapacidade temporária.”
O mesmo resultava já do disposto no nº 1 da Base XLV da Lei nº 2.127:
“1. Para assegurar o pagamento das prestações, por incapacidade permanente ou morte, da responsabilidade de entidades insolventes, é constituído na Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais um fundo, gerido em conta especial e denominado Fundo de Garantia de Actualização de Pensões.”
Todavia, o recorrente não tem razão. Para que a tivesse, como bem salienta o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, era necessário que no caso tivesse havido realmente uma transferência da responsabilidade do FGAP para o FAT e, para que isso acontecesse, era necessário que o FGAP, à data da sua extinção, já fosse o responsável pelo pagamento da pensão devida ao recorrido. Se tal acontecesse, o FGAP não seria responsável pelo pagamento da indemnização pela incapacidade temporária e o FAT também não o seria. É este o sentido do disposto no nº 3 da Portaria nº 291/2000.
Acontece, porém, que, no caso em apreço, o FGAP não era responsável pelo pagamento da pensão, por falta de decisão judicial nesse sentido. Tal decisão só foi proferida em 7.10.2000 e nessa data já o FGAP estava extinto. Por isso, não ocorre aqui um fenómeno de transferência de responsabilidade, mas antes um fenómeno de responsabilidade directa do FAT e, sendo assim, o âmbito dessa responsabilidade será o que resulta do DL nº 142/99 e não o que resultaria da Portaria nº 642/83.
Ora, nos termos do nº 1, al. a) do artº 1º daquele DL, compete ao FAT “garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável” e sendo a indemnização por incapacidade temporária uma das prestações devidas por acidentes de trabalho (vide artºs 10º, al. b) e 17º, nº 1, alíneas e) e f) da Lei nº 100/97), o recorrente não pode eximir-se ao seu pagamento.
Aliás, como decorre do disposto no artº 39º da Lei nº 100/97, o FAT foi criado exactamente para garantir, além do mais, o pagamento “das pensões por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária” (sublinhado nosso).
Improcede, portanto, o recurso nesta parte.
3.2 Dos juros de mora
O recorrente foi condenado a pagar 400.690$00 de juros de mora relativos ao capital de remição da pensão e 252.222$00 de juros de mora referentes à indemnização por incapacidade temporária, mas entende que não é responsável pelo pagamento de tais juros, com o fundamento de que a sua responsabilidade só tinha nascido com o despacho recorrido, não estando, por isso, em mora.
Em nossa opinião, o recorrente tem razão. Como já foi dito, nos termos do artº 1º, nº 1, al. a) do DL nº 142/99, o FAT garante o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho. Prestações devidas por acidente de trabalho são as previstas no artº 10º da Lei nº 100/97 e no artº 23º do DL nº 143/99 e os juros de mora não constam desse elenco e compreende-se porquê. Os juros de mora não resultam directamente do acidente, mas na mora do responsável em pagar as prestações devidas pelo acidente, o que é coisa diferente. Por isso, ao contrário do que o Ex.mo Procurador Geral Adjunto sustenta no seu douto parecer, entendemos que os juros de mora não estão incluídos nas prestações referidas na al. a) do nº 1 do artº 1º do DL nº 142/99. Tal só seria possível através de uma interpretação extensiva do termo, que no caso consideramos não ser admissível, face ao disposto no artº 39º da Lei nº 100/97 e aos antecedentes históricos do preceito. Com efeito, não podemos esquecer que anteriormente o FGAP só era responsável pelo pagamento das pensões por incapacidade permanente ou morte e não podemos esquecer que o DL nº 142/99 tem natureza regulamentar relativamente ao disposto no artº 39º da Lei nº 100/97.
Ora, nos termos daquele artigo, o fundo a criar (que veio a ser o FAT) só seria responsável pelo o pagamento das pensões por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária (nº 1) e pelas actualizações de pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% (nº 2). Por isso, deve-se entender que as prestações referidas no artº 1º, nº 1, a) do DL nº 142/99 são as prestações referidas no nº 1 daquele artº 39º, ou seja, as pensões por incapacidade permanente ou morte e as indemnizações por incapacidade temporária.
A favor do entendimento perfilhado, milita ainda o disposto no nº 3 do artº 39º, nos termos do qual serão ainda atribuídas ao fundo outras responsabilidades, designadamente no que respeita a encargos com prótese, nos termos que vierem a ser regulamentados. Isso significa que o alargamento da responsabilidade do fundo a outras prestações, para além das expressamente referidas no artº 39º, só podia ser feito pela via da regulamentação, obstando assim a que aquele desiderato se atinja pela via da interpretação extensiva.
4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso e revogar o despacho recorrido na parte que condenou o recorrente a pagar os juros de mora.
Sem custas, por delas estarem isentas as partes.
PORTO, 17.9.2001
Manuel José Sousa Peixoto
Carlos Manuel Pereira Travessa
João Cipriano Silva