Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041592 | ||
| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL PRESCRIÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DIFAMAÇÃO MAGISTRADO | ||
| Nº do Documento: | RP200807010821317 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 278 - FLS 133. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Estando em causa não uma conduta continuada de difamação, com um mesmo e único desígnio subjacente, mas várias condutas, no âmbito de um determinado processo, em fases diferentes e na sequência de decisões distintas, a excepção de prescrição deve ser apreciada relativamente a cada uma dessas condutas ilícitas imputadas. II - Deve distinguir-se entre falta de fundamentação de facto da sentença, que gera a nulidade da mesma, nos termos do art. 668º nº 1 b) do CPC, e falta de fundamentação na fixação da matéria de facto, na sequência da audiência de julgamento, que é passível de gerar a nulidade prevista no art. 201º do CPC e que deverá ser resolvida através de reclamação (art. 653º nº 4) e que, em sede de recurso, pode dar lugar ao mecanismo previsto no art. 712º nº 5 do referido diploma. III - Afirmações aparentemente difamantes, feitas em recurso relativamente a magistrado judicial, não podem ser lidas fora do contexto em que se inserem, despojadas dos factos objectivos alegados em que se apoiam e que, podendo ser excessivas e temerárias, não se destinam a ferir a honra daquele magistrado, não extravasando o âmbito de defesa dos interesses dos recorrentes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1317/08-2 - Apelação Decisão Recorrida: Proc. nº …/06.4TVPRT da .ª Vara, .ª Secção Cível do Porto Recorrente: Desemb. B………. Recorrido: Dr. C………. Relator: Cristina Coelho Adjuntos: Desemb. Rodrigues Pires e Desemb. Canelas Brás Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO. O Juiz Desembargador B………. intentou contra o Dr. C………. e D………., e mulher, E………., acção declarativa de condenação para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação do R. C………. a ressarcir o A. de todos os danos que lhe provocou e, assim, a pagar-lhe a quantia de € 100.000,00, e os RR D………. e E………., solidariamente, a pagarem ao A. a quantia de € 15.000,00, sempre acrescidas de juros legais desde a citação e até integral pagamento. A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese, que: O A. é Juiz Desembargador no Tribunal da Relação de Guimarães, estando afecto à secção criminal. Em 23.09.02, foi proferido acórdão relatado pelo A. e subscrito por 2 Juízes Desembargadores Adjuntos e pelo Presidente da Secção Criminal, sem voto de vencido ou qualquer declaração, no qual se alterou a decisão de 1ª instância e se absolveu o arguido, que havia outorgado procuração, além de outros, ao Sr. Dr. C………. . Os assistentes, ora RR. D………. e E………., patrocinados pelo seu advogado, o ora R. Dr. C………, vieram arguir a nulidade e a inconstitucionalidade daquele acórdão, o que veio a ser julgado improcedente por novo acórdão de 2.12.02. Entretanto, em 24.10.02, o R. Dr. C………. juntou ao processo cópia de um pedido de recusa que remeteu directamente ao Sr. Presidente do STJ, sendo que o R. sabia que a conferência já tinha ocorrido no dia 23.09.02, e pretendendo dar uma imagem do A. como magistrado parcial e não isento, remetendo, também cópias do requerimento ao Sr. Presidente da Relação de Guimarães e ao Sr. Procurador Geral-Adjunto Coordenador neste Tribunal. Apesar do incidente ter sido julgado improcedente, sempre ficaram aqueles magistrados com algumas reservas quanto à imparcialidade e isenção do A.. Além disso, o R. Dr. C………. ou os RR. D………. e E………. cederam à jornalista F………. diversos elementos do processo, em especial cópia do requerimento do pedido de recusa do A., tendo em vista a sua publicação, o que ocorreu no dia 18.11.02, no “G……….”, e como meio de pressionar os Conselheiros do STJ. A notícia publicada e que consta de documento junto aos autos, encerra um gravíssimo atentado à dignidade, bom nome e crédito do A. enquanto Magistrado, lançando na mente das pessoas que o leram – cerca de 200.000-, que o A. é parcial e não isento, traindo todos os valores da Justiça, que decidiu sozinho, favorecendo intencionalmente o arguido e, por consequência, prejudicando voluntariamente os assistentes, e que sempre será parcial, ou, pelo menos, a suspeita de tal. E tudo isto foi querido pelos RR., ou, pelo menos, por eles representado e aceite, e quanto ao R. Dr. C………., com omissão dos deveres gerias que, como advogado, se lhe impunham, tendo ajustado com a jornalista o teor da publicação, aceitando os seus termos e propósitos, ou representando e aceitando o mesmo. No recurso que interpuseram para o STJ, o R. Dr. C………. faz afirmações gravemente atentatórias da honra do A., afirmando, para além do mais, que o acórdão absolutório só é compreensível num quadro de falta de isenção e imparcialidade, e, no caso vertente, a independência e imparcialidade do A. está perdida, pois a sua actuação no processo está pautada por factores extra-jurídicos. O que veio a repetir em recurso para o Tribunal Constitucional. Por carta datada de 20.05.04, o R. Dr. C………. informou o A. que tinha sido mandatado pelos RR. D………. e E………. para patrocinar processo crime contra o A., no âmbito da sua intervenção no mencionado processo, nunca tendo, contudo, apresentado queixa, o que o A. só agora veio a saber através da sua mandatária nesta acção. A conduta dos RR. atingiu o A. na sua isenção, equanimidade, dignidade e honradez. Os efeitos da conduta irão perdurar para sempre, sentindo-se o A. magoado por o rotularem como juiz desonesto e corrompido. Conduta tanto mais grave, quanto não tem qualquer fundamento válido, sendo única intenção ofender e manchar o bom nome do A. A conduta do R. Dr. C………. não cabe no simples âmbito da defesa dos interesses dos seus constituintes, pois a excedeu deliberadamente, com vista a atingir a honra do A. Atentas as funções do A. e a grande difusão das imputações dos RR., são elevados os danos pelo A. sofridos, que se sente revoltado, chocado, envergonhado e triste com a conduta dos RR., que excedeu todos os limites, para além do grande e profundo abalo emocional na mulher e filho do A.. Regularmente citados os RR., apenas contestou o R. Dr. C………., por excepção, invocando estar prescrito o direito invocado pelo A., bem como inexistir ilicitude na conduta assacada ao R., e por impugnação, propugnando pela improcedência da acção. O A. replicou, propugnando pela improcedência das excepções deduzidas, e desistiu da instância quanto aos RR. D………. e mulher, E………. . O R. Dr. C………. veio requerer se considere não escrita a matéria contida na réplica que extravasa a resposta à excepção deduzida na contestação, e o desentranhamento dos documentos juntos com aquela. O A. pronunciou-se propugnando pela improcedência do requerido. Foi proferido despacho a homologar a desistência da instância quanto aos 2º e 3ª RR. e a indeferir o requerido pelo R., quanto à réplica. Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de prescrição deduzida pelo R., e elaboraram-se matéria de facto assente e base instrutória, as quais sofreram reclamações, parcialmente atendidas. Não se conformando com o despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção de prescrição invocada, dele recorreu o R. Dr. C………. tendo, no final, formulado as seguintes conclusões: a) Tendo sido alegada “excepção peremptória”, esta só pode ser apreciada no douto despacho saneador, sempre que o estado do processo (isso) permitir, sem necessidade de mais provas” (art. 510º, n.º 1, al. b) do C.P.C.). Viola este preceito a douta decisão que considera prazos legais de prescrição, dando como não assentes dados que inequivocamente afastam a consideração de prazo mais longo que o dos nºs 1 e 3 do artigo 498º do C.C., e/ou quando decide conhecer a (des)consideração dessa excepção com base em factos integradores de diferente qualificação penal e que estão impugnados, tanto que levados à douta base instrutória. b) Está no primeiro caso, o douto despacho atento o que se alegou nos artigos 57º e 94º a 98º da douta p.i., pois aí não há possibilidade de fazer funcionar a agravação do n.º 2 do artigo 183º do C.Penal e, por isso, de deixar de aplicar o prazo geral e comum de 3 anos; c) Está no segundo caso, a matéria do artigo 9º da douta réplica, pois tal matéria não foi dada como assente, nem está documentalmente provada (cfr. a data certificada a fls. 209, que é a última data certificada, e posterior à das peças subscritas pelo R., certificadas a fls. 125 e 163), pelo que, alegando o A., mas não provando, a data de 27 de Outubro de 2003, não podia ser já (des)considerado o prazo geral de 3 anos, atento o que se alega acima. Termina pedindo a revogação do despacho recorrido e que se julgue procedente a excepção invocada. O A. contra-alegou, propugnando pela improcedência da apelação. Prestados por escrito vários depoimentos, procedeu-se a audiência de julgamento, na qual foi indeferida a junção de documento (relatório psicológico forense), então requerida, tendo deste despacho agravado o R., que, porém, não apresentou alegações, tendo o mesmo ficado deserto (art. 690º, n.º 3 do CPC). Veio, oportunamente, a ser proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo o R. do pedido. Discordou desta decisão o A., dela apelando, tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões: 1ª - Na fundamentação da matéria de facto, a Mma Juiz diz apenas que a convicção do Tribunal face aos elementos descritos fundou-se, desde logo, na análise crítica da prova documental e nos depoimentos prestados em audiência de julgamento e por escrito, o que não satisfaz a exigência do art. 653º, n.º 2 do C.P.Civil, pois não analisa criticamente as provas nem especifica os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. 2ª - Com efeito, a Mma Juíza, além de, com excepção da resposta aos artigos 41º a 45º e 46º a 58º, fazer uma remessa genérica para toda a prova documental e testemunhal, deixou de fora as razões que a levaram a responder não provado aos artigos em falta, a saber, os artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º (vem referido, mas deve querer dizer-se 7º), 10º, 28º, 29º, 30º, 31º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º e 39º, e, 3ª - Por outro lado, deixou também por justificar as respostas de “provado apenas o que consta da al. G)” aos artigos 2º e 6º, que nada tem a ver com o escrito jornalístico. 4ª - Acresce que as respostas ao artigo 2º, de que foi provado apenas o que consta da al. G), ou seja, o teor do escrito jornalístico, e ao artigo 6º, de não provado, além de desconformes com a prova e as regras da experiência, não encontram qualquer justificação que o A. possa ou não aceitar. 5ª - Assim, no caso concreto, a decisão não convence minimamente dos caminhos seguidos para a resposta a quesitos essenciais e nem a mesma se retira da resposta a outros, pelo que a sentença é nula, nos termos do artº 668º, n.º 1, al. b), por ausência absoluta de fundamentação quanto aos artigos assinalados, ou seja, os artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 10º, 28º, 29º, 30º, 31º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º e 39º, por um lado, e artigos 2º e 6º, por outro. 6ª - E, além de nula, a sentença está afectada de inconstitucionalidade, porquanto nada fundamenta, como o exige o artº 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, com a força jurídica estabelecida no artº 18º e cujo conhecimento se impõe a este Tribunal, ao abrigo do artº 204º do mesmo diploma. 7ª - Ao dirigir cópia do requerimento do pedido de escusa ao Venerando Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães e ao Ilustre PG Coordenador deste mesmo Tribunal, o R. quis que estes magistrados ficassem com uma imagem negativa do A. 8ª - Não sendo crível que o R., um advogado experiente que é também professor de Direito, não soubesse a quem é que o requerimento de recusa deveria ser remetido e, em especial, que o Presidente e o P.G.A. Coordenador do Tribunal da Relação de Guimarães nada tinham a ver com a questão, tem que se concluir ser manifesto que essa conduta do R. foi intencional, querendo ele, ou sequer representando, que aqueles Magistrados ficassem – e eles ficaram mesmo – com má imagem do A., ou, pelo menos, de sobreaviso sobre ele. 9ª - Relacionando os factos relativos ao elemento objectivo da conduta do Réu com os factos e depoimentos sobre o elemento subjectivo, o normal acontecer e as regras da experiência (o Réu teve uma qualquer intenção) impõem que se conclua que o R., com a descrita conduta, visou fins extra-processuais, isto é, quis, e conseguiu, diminuir o A. perante aqueles Magistrados. 10ª - Em conformidade, os artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º devem merecer resposta de provados. 11ª - A resposta ao artigo 48º, de que o A. sente-se triste, revoltado, pela conduta que imputa ao R., não vem fundamentada, nomeadamente na alteração de “com a conduta do Réu” para “pela conduta que imputa ao R.”, pelo que também neste aspecto não pode o A. sindicar o que se diz nem o que se terá querido dizer. 12ª - O A., no âmbito dos seus poderes jurisdicionais, relatou um acórdão que foi subscrito por mais dois Ilustres Juízes Desembargadores, e que foi devidamente fundamentado. 13ª - No citado processo, além de outros vícios graves da sentença, verificou-se que a matéria de facto não preenchia o tipo de crime imputado ou qualquer outro, dando a 1ª instância como não provado que o arguido sabia que a sua conduta era punida e proibida por lei, pelo que, além do mais, no Tribunal da Relação se entendeu que o arguido não podia ser criminalmente responsabilizado. 14ª - O processo em causa, da parte do ali arguido, foi exclusivamente conduzido pelo Dr. C………., apesar de a procuração ter sido outorgada também a outros, incluindo ao Sr. Dr. H………., advogado do A. em várias acções pessoais. 15ª - Sabendo disto, e já depois da prolação do acórdão, o Réu veio deduzir incidente de recusa, invocando, como “motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do A., o facto de o Dr. H………. ser seu advogado pessoal. 16ª - Se nesse incidente, que viria a ser julgado extemporâneo, o Réu não fez afirmações expressamente ofensivas para o A., no recurso que interpôs para o STJ da decisão do Venerando Presidente desse Tribunal, já o Réu afirmou que o acórdão relatado pelo A.: .- “só é compreensível num quadro de falta de isenção e imparcialidade” e que: .- “no caso presente a sua independência está perdida, bem assim a sua imparcialidade, pois a sua actuação no processo está pautada por factores extra-jurídicos”. 17ª - Mais tarde, em recurso para o Tribunal Constitucional, o R. afirma que: .- só mesmo a falta de isenção e imparcialidade do juiz relator explicará o teor da decisão; .- só essa falta de isenção e imparcialidade do juiz relator explicará a absolvição do arguido; .- só mesmo essa falta de isenção e imparcialidade do juiz relator explicará a total discrepância entre o acórdão e a posição do Ministério Público; e .- só mesmo essa falta de isenção e imparcialidade do juiz relator explicará que o juiz recusado [?] ... 18ª - Ora, em qualquer dessa peças processuais, os dois recursos, já não se discutia o fundamento da recusa, em si, mas apenas a questão da (in)tempestividade do pedido, tendo o R. ultrapassado deliberadamente a questão de direito que submetia àqueles Tribunais e acrescentando as afirmações ofensivas exclusivamente como meio de influenciar os destinatários para uma leitura que sugerisse ter havido uma decisão corrompida e não uma situação de mera susceptibilidade de gerar desconfiança sobre a imparcialidade. 19ª - O único facto objectivo que (eventualmente) integraria os requisitos para a escusa era o de o ora A. ter como mandatário em várias acções pessoais um advogado do mesmo escritório do que conduzia os interesses do arguido no processo que o A. relatava, e era isso mesmo que o réu se deveria limitar a invocar, pois aquele facto, e apenas aquele facto, resolveria a pretensão do réu, de ver apreciado o pedido de escusa. 20ª- As expressões utilizadas pelo réu são as mais graves que podem ser imputadas a um Juiz, pois retirar a um Juiz as virtudes da lealdade, da imparcialidade e a isenção é destruí-lo na sua função. 21ª - As expressões usadas não se referem à decisão (nem aos demais subscritores), antes são ofensas directas e exclusivas ao relator, ou seja as expressões ou imputações ofensivas foram utilizadas ad hominem, pelo que o R. exorbitou o exercício da sua função e excedeu os limites que legitimavam a sua livre actuação. 22ª - O facto de o R. entender que a decisão relatada pelo A. representava, para ele, uma decisão inesperada e insólita, não era motivo bastante e causa justificativa para o R. afirmar o que afirmou. 23ª - Assim, as afirmações do R., feitas em recurso sobre a (in)tempestividade do pedido de escusa, extravasam o âmbito da defesa dos interesses dos seus constituintes, sendo um ataque pessoal desnecessário, desproporcionado e infundamentado ao ora A. 24ª - Essas afirmações significam que o Juiz relator foi um corrupto, um juiz sem dignidade, que favoreceu intencionalmente uma das partes. 25ª - Por via delas, o A. vive indescritível sofrimento e verá o seu nome sujo para sempre, pelo que estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil. Foi violado o disposto nos artºs 653º, n.º 2 do CPC; no artº 70º do Código Civil e nos artºs 25º e 26º da Constituição da República Portuguesa. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e que seja substituída por outra que acolhendo as preocupações do autor aqui expressas lhe venha, enfim, fazer Justiça. Houve contra-alegações, pugnando o recorrido pela improcedência da apelação. Foi proferido despacho, no sentido de não se verificar a nulidade da sentença invocada no recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos recorrentes (art. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC) são as seguintes as questões a decidir: Apelação do R.: Única – se se mostra prescrito o direito invocado pelo A. Apelação do A.: 1ª - se a sentença é nula por não justificar os fundamentos que justificam a decisão sobre a matéria de facto; 2ª- se a sentença é nula por estar ferida de inconstitucionalidade; 3ª- reapreciação da matéria de facto relativamente aos factos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º; 4ª- se a resposta ao facto 48º não se mostra fundamentada; 5ª- se se mostram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extra-contratual. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: - O A. é Juiz Desembargador no Tribunal da Relação de Guimarães, estando afecto à Secção criminal – al. A) dos factos assentes. Em 23 de Setembro de 2002 foi proferido um acórdão, que foi relatado pelo A. e, subscrito por dois Venerandos Juízes Desembargadores Adjuntos e por outro, na qualidade de Presidente da Secção Criminal, sem qualquer voto de vencido ou qualquer outra declaração – cfr. doc. de fls. 28 a 74 que se junta e dá por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos – al. B) dos factos assentes. - No processo em causa, o arguido outorgou procuração a favor, além de outros, ao Sr. Dr. J………. – al. C) da especificação. - Por sua vez, os assistentes, outorgaram procuração ao ora Réu C………. – al. D) dos factos assentes. - Depois de tal acórdão ser proferido, os ali assistentes, patrocinados pelo ora Réu C………., vieram arguir a sua nulidade e a sua inconstitucionalidade (fls. 75 a 82 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), o que, em novo acórdão, de 2 de Dezembro de 2002, veio a ser julgado improcedente – al. E) dos factos assentes. - Ainda antes da prolação deste último acórdão, mais concretamente em 24 de Outubro de 2002, o Réu C………. juntou ao processo uma cópia de um pedido de recusa do ora A., que remeteu directamente ao Venerando Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 84 a 94 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) – al. F) dos factos assentes. - No “G……….” de 18.11.02, num terço de página, a duas colunas e com realce do título, do subtítulo e do sumário, foi publicado o seguinte escrito, da autoria de F……….: “Juiz Desembargador anula condenação de médico CASO VAI AO SUPREMO Advogado dos pais da criança de 18 meses vítima de homicídio negligente avançam com requerimento de suspeição O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) – num acórdão do juiz desembargador B………. – analisou o recurso da sentença aplicada ao médico I………., pelo crime de homicídio negligente (simples) de uma criança de 18 meses, sua paciente, e pronunciou-se pela absolvição do arguido. O juiz nem sequer chegou a apreciar as questões suscitadas nas alegações das partes e agora é alvo de um requerimento de suspeição por parte do advogado dos pais da criança. A decisão aconteceu em Setembro, mas o caso já vem de longe. A 9 de Fevereiro deste ano, após um longo e polémico julgamento, foi proferida pelo Tribunal de Barcelos uma decisão que condenava o médico a uma pena de dez meses, suspensa por dois anos. Arguido e assistentes (os pais da criança) recorreram da sentença da primeira instância, invocando o primeiro uma série de nulidades e, caso estas não fossem atendidas, a diminuição da pena aplicada, e os segundos a qualificação do crime como negligência grosseira e o consequente aumento da pena. Agora, as reacções à decisão da Relação de Guimarães não se fizeram esperar. Segundo o G………. apurou, o advogado dos assistentes já requereu a nulidade e a inconstitucionalidade do acórdão. E avançou ainda com um requerimento de suspeição do desembargador B…….., um procedimento geralmente utilizado quando existam motivos sérios e graves, susceptíveis de gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos juizes. A polémica continua, assim, a marcar este processo, invulgar pelo facto de os peritos de medicina legal terem criticado de forma peremptória a actuação do seu colega de profissão nas declarações que prestaram perante o tribunal. No que diz respeito ao acórdão da Relação, o que suscitou a desconfiança dos assistentes foi o facto de o desembargador do TRG ser patrocinado, em algumas acções que este intentou contra vários órgãos de comunicação social, pelo escritório de advogados – encabeçado por H………., o signatário destas acções – a que pertence o defensor do arguido, J………. . H………. teria sido, inclusive, arrolado como testemunha do desembargador num processo disciplinar que lhe foi instaurado pelo Conselho Superior da Magistratura. Conforme é alegado no requerimento de suspeição, o próprio acórdão confirma as dúvidas sobre a imparcialidade do desembargador. A principal nulidade invocada pelos assistentes seria o “excesso de pronúncia”, isto é, o facto de o tribunal da relação ter avaliado questões de que não poderia tomar conhecimento, apreciando a matéria de facto que tinha sido fixada no tribunal de 1ª instância, quando as partes tinham limitado as suas questões a matéria de direito. Os assistentes sustentam que o juiz relator consultou os autos de inquérito e da instrução para desenvolver o seu raciocínio, quando apenas a prova produzida em julgamento e o texto da decisão recorrida poderiam ser utilizados. Estaríamos assim, segundo referem os assistentes, perante uma decisão que viola a estrutura acusatória do processo criminal – que distingue as fases de instrução, acusação, julgamento, cada uma delas comandadas pelo Ministério Público, juiz de instrução, juiz do processo – e que é, supostamente, inconstitucional. O advogado do arguido, J………., diz que não teve até este momento conhecimento da arguição das nulidades e da invocação da suspeição do juiz desembargador B………., recusando-se a comentar o caso” – al. G) dos factos assentes. - No recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional da decisão do Venerando Presidente daquele Tribunal, já esse Réu faz as seguintes afirmações: “Quanto ao acórdão, só mesmo a falta de isenção e imparcialidade do juiz relator explicará o teor da decisão ... Só essa falta de isenção e imparcialidade do juiz relator explicará a absolvição do arguido ... Só mesmo essa falta de isenção e imparcialidade do juiz relator explicará a total discrepância entre o acórdão e a posição do Ministério Público ... Só mesmo essa falta de isenção e imparcialidade do juiz relator explicará que o juiz recusado [?], depois de determinado (mal soube do pedido de recusa) que a decisão sobre a arguida nulidade aguardasse a resolução do incidente de recusa, acabasse (3 ou 4 semanas depois, e sem que o incidente estivesse decidido) por mandar entrar o processo em tabela ...” – al. H) dos factos assentes. - Já depois de o dito processo ter terminado, o Réu C………. escreveu e enviou ao A. a carta de 20 de Maio de 2004 com o seguinte teor: “Para os devidos efeitos, e cumprindo o prescrito no Estatuto da ordem dos Advogados, sou a informar que fui mandatado por D………. e mulher para patrocinar processo crime contra V.Exa.. No âmbito da sua intervenção como relator no processo que correu sob o n.º …/02, em que aqueles eram assistentes” – al. I) dos factos assentes. - No recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão do Venerando Presidente daquele Tribunal, o R. afirmou que o teor do acórdão “só é compreensível num quadro de falta de isenção e imparcialidade e que no caso presente a sua independência está perdida, bem assim a sua imparcialidade, pois a sua actuação no processo está pautada por factores extra jurídicos ” – al. J) dos factos assentes. - O A. é uma pessoa sensível – resposta ao facto 47º da B.I. - O A. sente-se triste, revoltado, pela conduta que imputa ao R. – resposta ao facto 48º da B.I. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. APELAÇÃO DO R. A presente acção insere-se no âmbito da tutela geral da personalidade. O direito de todos os cidadãos ao bom nome e reputação tem consagração constitucional - art. 26º da CRP. Como escreve R. Capelo de Sousa, in “O Direito Geral de Personalidade”, págs. 303 a 307, “a honra juscivilisticamente tutelada abrange desde logo a projecção do valor da dignidade humana, que é inata, ofertada pela Natureza igualmente a todos os seres humanos, insusceptível de ser perdida por qualquer homem em qualquer circunstância e atributiva a todo o homem, para além de expressões essenciais, de uma honorabilidade média em todos os outros domínios, a não ser que os seus actos demonstrem o contrário. A honra, em sentido amplo, inclui também o bom nome e a reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo ... .Engloba ainda o simples decoro, como projecção dos valores comportamentais do indivíduo no que se prende ao trato social. E envolve, finalmente, o crédito pessoal, como projecção social das aptidões e capacidades económicas desenvolvidas por cada homem. Estes bens são tutelados juscivilisticamente impondo às demais pessoas, não fundamentalmente específicos deveres de acção, mas um dever geral de respeito e de abstenção de ofensas, ou mesmo de ameaças de ofensas, à honra alheia, sob cominação das sanções previstas nos arts. 70º, n.º 2 e 483º do Código Civil. ” No art. 70º do CC consagra-se uma cláusula geral de tutela da personalidade, resultando do seu nº 2 que à responsabilidade por ofensas à personalidade são aplicáveis os arts. 483º e ss. do CC. O art. 483º do CC estabelece o princípio geral da responsabilidade por factos ilícitos, aí se prevendo a violação de direitos de outrem e a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios, consagrando, de seguida, a lei previsões particulares que concretizam aquelas, nos arts. 484º, 485º e 486º. Assim, dispõe o art. 483º do CC que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. São, pois, pressupostos (cumulativos) da responsabilidade civil, o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante (dolo ou mera culpa), o dano, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 416). Estatui o art. 484º do CC que “quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados”, e responde desde que se verifiquem os pressupostos definidos no art. 483º. No caso em apreço, o A. veio alegar a prática pelo R. de uma série de factos ilícitos (que se traduziram na escrita e divulgação de suspeitas de falta de isenção e parcialidade do A., enquanto magistrado e no exercício das suas funções), que puseram em causa a sua isenção, dignidade e honradez, enquanto homem e magistrado, o que lhe causou danos graves, dos quais pretende ser ressarcido. Na contestação, para além do mais, o R. veio invocar estar prescrito o direito que o A. pretende exercer através da presente acção. No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção de prescrição deduzida, com o seguinte fundamento: “... Como é referido pelo A. na réplica apresentada, a causa de pedir estriba-se num conjunto de factos, todos eles interligados entre si, e que culminaram, em 27 de Maio de 2003, com as afirmações reproduzidas, produzidas pelo R. nas alegações apresentadas ao Tribunal Constitucional. Assim sendo, tendo presente que o direito de indemnização pela prática de acto ilícito prescreve no prazo de 3 anos (n.º 1 do art. 498º do CPC) e que a petição inicial deu entrada em Juízo a 9 de Fevereiro de 2006 é manifesto que não está prescrito o direito invocado pelo A.”. Apreciemos. Dispõe o art. 498º do CC (e não do CPC, como por lapso se refere no despacho recorrido) que “1. O direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. ... 3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”. O prazo de prescrição para o exercício do direito de indemnização é, pois, de 3 anos, só sendo maior (mais longo) se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei penal estabelecer prazo de prescrição mais longo, caso em que o prazo aplicável será este último. O R. discorda da decisão recorrida, essencialmente, por entender que, no momento em que a mesma foi proferida, o processo não continha, ainda, os elementos necessários para a apreciação da excepção invocada, quer porque os mesmos eram controvertidos, quer porque não existia prova documental bastante nos autos, para os tomar como assentes. E subjacente a este entendimento, está, ainda, a discordância quanto a entender-se, como o fez a decisão recorrida, que a excepção invocada deve ser apreciada relativamente a um “conjunto de factos, todos eles interligados entre si, e que culminaram”, em determinada data (aquela a que se atendeu para apreciar da verificação ou não da prescrição), antes devendo ser apreciada relativamente a cada facto, de per si. O A. imputa ao R. a prática de uma série de factos ilícitos violadores da sua honra e bom nome profissionais, a saber, os que se relacionam com: a) o pedido de recusa apresentado pelo R.; b) a notícia publicada no jornal “G……….”; c) o recurso apresentado no STJ; e d) o recurso apresentado no TC. Ao contrário do defendido pelo Mmo Juiz recorrido (e pelo A.), entendemos que a excepção de prescrição deve ser apreciada relativamente a cada um dos factos imputados, que são autónomos entre si, cada um deles potencial violador do direito de personalidade do A., consubstanciadores de uma causa de pedir complexa, assente em vários factos, que foram ocorrendo ao longo do tempo. Não se trata de uma conduta continuada de difamação, que tivesse subjacente um mesmo e único desígnio. Trata-se, sim, de várias condutas, que foram ocorrendo ao longo do tempo, no âmbito de um determinado processo, em fases diferentes e na sequência de decisões distintas. Consubstanciando as condutas referidas a prática de crime de difamação, não se pode dizer que em causa está a prática de um crime de difamação, sob a forma continuada (por não se verificarem os requisitos do art. 30º, n.º 2 do CP), mas a prática de 4 crimes de difamação. Não há uma conduta continuada de difamação, há várias condutas de difamação. A propósito do crime continuado, escrevia Eduardo Correia, in Direito Criminal, Vol. II, págs. 208 a 211, que “o núcleo do problema reside em que, como já dissemos, se está por vezes perante uma série de actividades que, devendo em regra – segundo os princípios até agora expostos – ser tratada nos quadros da pluralidade de infracções, tudo parece aconselhar – nomeadamente a justiça e a economia processual – que se tomem, unitariamente, como um crime só. Ora, para resolver o problema, duas vias fundamentais de solução podem ser trilhadas: ou, a partir dos princípios gerais da teoria do crime, procurar deduzir os elementos que poderiam explicar a unidade inscrita no crime continuado – e teremos então uma construção lógico-jurídica do conceito; ou atender antes à gravidade diminuída que uma tal situação revela em face do concurso de infracções e procurar, assim, encontrar no menor grau de culpa do agente a chave do problema – intentando, desta forma, uma construção teleológica do conceito. Este é, sem dúvida, o caminho mais legítimo, do ponto de vista metodológico, para resolução do problema. ... E quando se investiga o fundamento desta diminuição da culpa ele deve ir encontrar-se, como pela primeira vez claramente formulou Kraushaar, no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas para o facto. Pelo que o pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito”. E, na sequência da publicação do CP82, Faria Costa, in “Formas do Crime”, constante das Jornadas de Direito Criminal, Fase I, do CEJ, pág. 183, escreveu que “para que estejamos frente a um crime continuado não basta que a realização plúrima preencha os pressupostos atrás apontados, é necessário ainda que “seja executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”. Têm deste modo de se conjugar todos os elementos anteriores apontados não só com uma certa homogeneidade, que pode ganhar relevância à luz de um critério espaço-temporal, pelo menos como ponto de referência negativo, mas também com o circunstancialismo exógeno que faça consideravelmente diminuir a culpa do agente. E é neste específico ponto que se toca o essencial. É justamente em homenagem a uma ideia de menor exigibilidade que o crime continuado ganha solidez dogmática, mesmo que só se admita, no plano subjectivo uma “linha psicológica continuada”. As condutas ilícitas imputadas ao R. são várias, em circunstâncias distintas e em momentos próprios. Assim sendo, a excepção invocada deve ser apreciada relativamente a cada uma das condutas ilícitas imputadas, o que se passará a fazer. Os factos ilícitos imputados ao R. que estão relacionados com o pedido de recusa do A. apresentado pelo R. perante o Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e de que enviou cópia ao Sr. Presidente da Relação de Guimarães e ao Sr. Procurador Geral-Adjunto Coordenador do Tribunal da Relação de Guimarães, ocorreram, face ao alegado, antes de Dezembro de 2002. Assim sendo, e tendo a acção sido intentada em 09.02.06, o prazo de prescrição de 3 anos previsto no art. 498º, n.º 1 do CC, mostrava-se ultrapassado, procedendo, nesta parte, a excepção de prescrição invocada, bem como o recurso. Mas, estando em causa a prática de crime (difamação), seria maior o prazo de prescrição a ponderar, nos termos do n.º 3 do referido artigo? Afigura-se-nos que não. In casu, respeitando a difamação a magistrado no exercício da profissão e por causa da mesma, o crime era punível com pena de prisão até 9 meses (arts. 180º, n.º 1184º e 132º, n.º 2, al. j) do CP), sendo o prazo prescricional penal de 2 anos (art. 118º, n.º 1, al. d) do CP), não devendo, pois, ser atendido. Salvo o devido respeito por opinião contrária, não entendemos que, ao caso, seja aplicável o disposto no art. 183º, n.º 1, al. a) do CP, que prevê que a pena seja elevada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se a ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação. Em anotação ao art. 167º do CP82, que corresponde, em parte, e no que ora interessa, ao art. 183º do CP após as alterações introduzidas pelo DL n.º 48/95 de 15.03, escrevem Leal-Henriques e Sima Santos, in “O Código Penal de 1982”, Vol. 2, pág. 208, que “a primeira hipótese preenche-se com a simples utilização de meio que possibilite a divulgação da ofensa, não sendo, pois, necessária a efectiva divulgação. ... Por meios que facilitem a divulgação (ou circunstâncias que facilitem a divulgação, acrescentamos nós) entendem-se, pois, todos aqueles que permitem que a ofensa possa ser levada ao conhecimento de um núcleo mais ou menos expressivo de pessoas” (sublinhado nosso). O que não é, manifestamente, o caso, em que, como se escreveu na decisão recorrida, “o universo dos destinatários do requerimento em apreço é perfeitamente delimitado e restritivo a entidades da orgânica judicial”, em número reduzido e para quem este tipo de requerimentos nada tem de particular ou especialmente relevante, porque inseridos na dinâmica processual normal. Relativamente aos factos ilícitos imputados ao R. que estão relacionados com a notícia que foi publicada no jornal “G……….”, em 18.11.02, é, efectivamente verdade que, à data da prolação do despacho saneador, os factos respeitantes a esta matéria se mostravam controvertidos, porque impugnados pelo R., tanto que foram levados à B.I.. Contudo, era indiferente para a apreciação da questão da prescrição a prova dos factos controvertidos, pois desde logo é possível concluir não estar prescrito o eventual direito do A., relativamente a tal facto ilícito, uma vez que, nesta parte, será de aplicar o prazo de prescrição penal estabelecido, por ser mais longo. De facto, in casu, o prazo prescricional aplicável é de 5 anos (art. 118º, n.º 1, al. c) do CP), uma vez que a pena abstractamente aplicável ao crime de difamação em causa é de prisão até 3 anos (arts. 180º, n.º 1183º, n.º 2, 184º e 132º, n.º 2, al. j) do CP). Improcede, pois, a invocada excepção de prescrição, e, consequentemente, o recurso, nesta parte. Quanto aos factos ilícitos imputados ao R. que estão relacionados com o recurso apresentado no STJ, alegou aquele que os mesmos ocorreram antes de Dezembro de 2002, pelo que estava já prescrito o direito do A. relativamente aos mesmos quando intentou a presente acção. E se é certo que não consta dos autos o requerimento do referido recurso, com carimbo de entrada no STJ para se aquilatar da data em que tais factos foram praticados, não menos certo é que se pode concluir, com segurança, que os mesmos ocorreram até ao final de Dezembro de 2002, ou início de Janeiro de 2003, uma vez que em 20.01.03 foram apresentadas as alegações do Ministério Público em resposta às alegações do recorrente (cfr. fls. 632 a 640 dos autos). Assim sendo, e tendo a acção sido intentada em 09.02.06, o prazo de prescrição de 3 anos previsto no art. 498º, n.º 1 do CC, mostrava-se ultrapassado, procedendo, nesta parte, a excepção de prescrição invocada, bem como o recurso. E, também, nesta parte, não deverá ser atendido o prazo prescricional penal, por ser menor. Respeitando a difamação a magistrado no exercício da profissão e por causa da mesma, o crime era punível com pena de prisão até 9 meses (arts. 180º, n.º 1184º e 132º, n.º 2, al. j) do CP), sendo o prazo prescricional penal de 2 anos (art. 118º, n.º 1, al. d) do CP), não devendo, pois, ser atendido. E, também, nesta matéria, se entende, salvo o devido respeito por opinião contrária, não ser aplicável o disposto no art. 183º, n.º 1, al. a) do CP, que prevê que a pena seja elevada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se a ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação, remetendo-se para o que supra ficou referido (apenas se acrescentando que os Exmos Conselheiros a quem o recurso foi distribuído estão obrigados ao dever de sigilo profissional, enquadrando-se a questão dentro das funções normais de exercício da sua profissão). Quanto aos factos ilícitos imputados ao R. que estão relacionados com o recurso para o TC, os mesmos ocorreram em 27.10.03, pelo que, quando foi intentada a presente acção (09.02.06) não se mostrava, ainda, prescrito o direito invocado pelo A., relativo a tais factos. Se é certo que, à data em que foi proferido o despacho saneador, não se mostrava junto aos autos documento comprovativo daquela data invocada pelo A., não menos certo é que o mesmo se encontra já junto aos autos (fls. 808 a 812), devendo este Tribunal ter o mesmo em consideração, por força do disposto nos arts. 713º, n.º 2 e 659º, n.º 3 do CPC. Em conclusão, procede, apenas em parte, a apelação do R., devendo a decisão recorrida (despacho-saneador que julgou improcedente a excepção invocada) ser revogada, substituindo-se por outra que julgue parcialmente procedente a excepção de prescrição invocada pelo R., relativamente ao direito do A. assente na prática dos factos que são imputados ao R. e que estão relacionados com o pedido de recusa e com o recurso para o STJ, os quais não poderão, assim, ser atendidos na presente acção. APELAÇÃO DO A. Antes de mais cumpre referir que, face ao teor da decisão supra sobre o recurso do R., e a declarada prescrição do eventual direito do A. relativamente aos factos imputados ao R. e que estão relacionados com o pedido de recusa e com o recurso para o STJ, a matéria constante dos artigos 1º a 6º da B.I. deixa de ter relevância, ficando prejudicada a apreciação do recurso do A., no que a estes artigos respeita. Assim, a 1ª questão que o recorrente suscita é a de que a sentença é nula, nos termos do art. 668º, n.º 1, al. b) do CPC, por ausência absoluta de fundamentação quanto aos artigos 7º, 10º, 28º, 29º, 30º, 31º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º e 39º da B.I.. Salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos que se faz certa confusão entre a falta de fundamentação de facto da sentença, que gera nulidade da mesma nos termos do artigo supra referido, e a falta de fundamentação na fixação da matéria facto, na sequência da audiência de julgamento, que é passível de gerar a nulidade prevista no art. 201º do CPC, e que deverá ser resolvida através de reclamação para o próprio tribunal que profere a decisão, nos termos previstos no art. 653º, n.º 4 do CPC, e que, em sede de recurso, pode dar lugar ao mecanismo previsto no art. 712º, n.º 5 do mencionado diploma legal - determinar ao tribunal que proferiu a decisão que a fundamente ou esclareça quanto a algum ou alguns concretos pontos de facto que suscitem dúvidas -, mas que não é causa de nulidade da sentença ( cfr. Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, pág. 558 e Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, pág. 656 e 657). Dispõe o art. 668º, n.º 1 do CPC que “ é nula a sentença: ... b) quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; ...”. Por seu turno, dispõe o art. 659º, n.º 3 do CPC que “na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”. A decisão sobre a matéria de facto a que se alude no art. 653º do CPC (e que é aquela que o recorrente põe me causa no presente recurso) não se confunde com a decisão sobre a matéria de facto a que alude o art. 659º do mesmo diploma legal e que é feita na sentença. Como escreve o Desembargador Fernando Pinto de Almeida, in “Estudo sobre a fundamentação da sentença cível”, disponível no site da Relação do Porto no link http://www.trp.pt/estudos/acçaoformaçao-fundamentaçao-civel.html, “Quando o juiz vai proferir a sentença tem já diante de si um conjunto de factos provados: os que, na fase do saneador, foram incluídos nos Factos Assentes e os que constam, como tal, da decisão sobre a matéria de facto. Estes factos não são, obviamente, objecto de qualquer apreciação (na sentença), limitando-se o juiz a consigná-los na sentença como provados. A fundamentação de facto não se limita, porém, a estes factos anteriormente seleccionados; devem ser utilizados todos os factos que foram adquiridos durante a tramitação da causa. O juiz deve, por isso, proceder a uma análise atenta de todo o processo, com especial incidência sobre os articulados, documentos juntos com eles ou posteriormente e outras peças processuais em que as partes tenham eventualmente assumido determinada posição. É bem possível que identifique nessa análise outros factos que devam considerar-se provados por qualquer dos meios acima indicados. Ora, é nesta operação – determinar se esse facto deve ser considerado provado face ao respectivo regime legal probatório – que consiste, no fundo, o exame crítico de que fala o art. 659º, n.º 3. Exame esse que tem aqui um objecto e função bem distintas da análise crítica prevista no art. 653º, n.º 2. Na decisão sobre a matéria de facto são dados como provados os factos cuja verificação está sujeita à livre apreciação do julgador, que decide segundo a sua prudente convicção (art. 655º, n.º 1), com base na análise crítica das provas apresentadas, mostrando e explicando através desta as razões que objectivamente o determinam a ter (ou não) por provado determinado facto. Na fase da sentença, o exame crítico tem apenas por objecto os factos provados através dos meios legais acima indicados, de harmonia com as respectivas normas de direito probatório. ... É claro que se são apenas atendíveis factos que constavam dos Factos Assentes e que resultaram da decisão sobre a matéria de facto, não haverá lugar a exame crítico, por não existirem provas que a este devam ser submetidas”. Também Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in ob. cit., pág. 653 escrevem, a propósito do art. 653º, n.º 2 do CPC, que “Este dever de motivação não se confunde com o dever de fundamentação da sentença final, (...). O primeiro refere-se apenas à matéria de facto (...), enquanto a fundamentação da sentença aponta apenas para a justificação da decisão final em face do direito substantivo aplicável”. Assim sendo, a sentença recorrida, não padece do vício que lhe é apontado pelo recorrente – falta absoluta de fundamentação de facto -, uma vez que da mesma constam, devidamente concretizados, os factos tidos por assentes, e, resumindo-se os mesmos aos resultantes dos Factos Assentes e das respostas à B.I., nenhuma análise crítica de outros tinha de ser feita. Não requereu o recorrente que fosse dado cumprimento ao disposto no art. 712º, n.º 5 do CPC, bem como não foi invocada, junto do tribunal recorrido, a nulidade do despacho que apreciou a matéria de facto provada e não provada, com fundamento em falta de fundamentação. Contudo, sempre se dirá, que não padece aquela decisão do vício que lhe é assacado. De facto, resulta do despacho em que se fundamentou as respostas dadas, que a resposta negativa aos quesitos 7, 10 e 28 a 39, resultou de a resposta aos mesmos ter ficado prejudicada, uma vez que o tribunal não conseguiu apurar, sequer, se foi o R. Dr. C………. quem cedeu à jornalista F………. cópia do pedido de recusa, facto, necessariamente prévio e essencial, para determinar a resposta aos mencionados quesitos. Escreveu-se no referido despacho (fls. 1009) que “no que respeita às respostas negativas dadas aos artigos 6º, 11º, 12º, 13º, 14º, 16º, 17º a 27º, o tribunal não obstante o artigo de Jornal mencionado na Al. G) tecer considerações, passagens e raciocínios “jurídicos”, não conseguiu apurar qual foi a fonte da Jornalista para a elaboração do artigo em apreço. Com efeito, neste domínio, nenhuma das testemunhas ouvidas, em audiência ou por escrito, revelaram ter qualquer tipo de conhecimento sobre esta matéria. Assim sendo, não sabendo o tribunal se foi o R. C………. quem cedeu à Jornalista F………. cópia do pedido de recusa, prejudicadas ficam logo os restantes artigos da Base Instrutória que se debruçam sobre as intenções do mesmo quando “orientou” a redacção do artigo” (sublinhados nossos). É assim claro, porque é que o tribunal recorrido respondeu “não provado” aos referidos artigos, não sendo exigível uma mais alargada fundamentação. Improcedem, pois, as conclusões 1ª a 5ª do recurso. A 2ª questão que o recorrente suscita é a de que a sentença está afectada de inconstitucionalidade porquanto nada fundamenta, como exige o art. 205º, n.º 1 da CRP. Dispõe o art. 205º, n.º 1 da CRP que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. E o art. 158º, n.º 1 do CPC, assente no referido princípio constitucional, estabelece que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controverso ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas ”. Em anotação ao art. 158º do CPC39 (de redacção semelhante), escrevia o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 284, que “a parte vencida carece de ser convencida, isto é, de conhecer as razões do seu insucesso, para que possa atacá-las por via de recurso, se quiser e puder recorrer. Mas não é esta a única justificação do preceito legal, pois que a exigência da motivação é aplicável mesmo às decisões de que não cabe recurso. Desde que o nosso sistema é o de legalidade, o juiz tem de demonstrar que decidiu em conformidade com a lei; tem, portanto, de interpretar a norma legal adequada e aplicá-la aos factos da causa. Este trabalho de interpretação e aplicação é da mais alta importância; é por via dele que se forma a jurisprudência e que esta se vai uniformizando e adaptando às novas condições e necessidades do meio social”. E no Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, pág. 172 e 173, escrevia o mesmo Prof. que “a função própria do juiz é interpretar a lei e aplicá-la aos factos da causa; por isso, deixa de cumprir o dever funcional o juiz que se limita a decidir, sem dizer como interpretou e aplicou a lei ao caso concreto. A decisão é um resultado, é a conclusão dum raciocínio; não se compreende que se enuncie unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge”. Para Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, pág. 96, a motivação “parece estar antes, em parte, ligada ao princípio da livre convicção do juiz, entendido tal princípio não como uma pura convicção íntima e imotivada, mas antes como uma livre convicção motivada, lógica, racional. Livre convicção não significa desrespeito de toda a lógica, de todo o motivo discursivo”. O juiz, ao decidir, tem de “explicar” porque decide naquele sentido, indicando os factos e os dispositivos legais em que baseia a sua decisão. Tem de explicar o “porquê”, factual e legal, daquela decisão. Analisada a sentença, verifica-se que a mesma se mostra devidamente fundamenta, de facto e de direito. Mesmo tendo a inconstitucionalidade invocada subjacente a falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, ao abrigo do art. 653º, n.º 2 do CPC, manifestamente improcede, face ao que supra já se deixou dito. A 3ª questão suscitada pelo recorrente, mostra-se prejudicada, como já se referiu supra. A 4ª questão suscitada pelo recorrente é a de que a resposta ao facto 48º da B.I. não se mostra fundamentada, não podendo o A. sindicar o que se diz nem o que se terá querido dizer. Salvo o devido respeito por opinião contrária, também nesta parte não assiste razão ao recorrente. A fls. 1010 da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal recorrido escreveu o seguinte: “... no que se refere à matéria vertida nos artigos 46º a 58º, as testemunhas do A. ouvidas em julgamento revelaram apenas que, na sequência da factualidade que o A. lhes descreveu, sentiram o mesmo revoltado, triste, sendo certo que foram unânimes em considerar o mesmo uma pessoa sensível e um profissional brioso. No mais, foram vagos no que respeita a comentários feitos, repudiando inclusive a ideia de que no foro judicial as pessoas em geral passaram a ter uma ideia negativa do A. como homem e juiz, e o filho e a esposa do A. só “en passant” foram referidos” (sublinhado nosso). Ora, da matéria quesitada nos artigos 46º a 58º, só resultaram “provados” o artigo ora referido pelo recorrente (o 48º) e o 47º, ambos com respostas restritivas relativamente ao que era perguntado, e que se mostram (claramente e de forma sindicável) justificadas, face ao que o tribunal recorrido escreveu. Improcede, assim, a conclusão 11º do recurso. A última questão suscitada pelo recorrente prende-se com o mérito da acção, defendendo o recorrente que as expressões utilizadas pelo R. nos recursos para o STJ e para o TC, nas circunstâncias em que o foram, extravasam o âmbito da defesa dos interesses dos seus constituintes, sendo gravemente ofensivas a sua honra e dignidade como magistrado, vivendo, por via delas, o A. indescritível sofrimento e vendo o seu nome sujo para sempre, pelo que estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil. A primeira observação a fazer é a de que, por força da nossa decisão sobre a apelação do R., a matéria relativa ao recurso para o STJ deixou de ser equacionável (como já supra referido), ficando a questão restringida ao comportamento do R. nas suas alegações para o TC. No recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional da decisão do Venerando Presidente do STJ que indeferiu liminarmente o incidente de recusa por extemporâneo, o Réu faz as seguintes afirmações: “Quanto ao acórdão, só mesmo a falta de isenção e imparcialidade do juiz relator explicará o teor da decisão ... Só essa falta de isenção e imparcialidade do juiz relator explicará a absolvição do arguido ... Só mesmo essa falta de isenção e imparcialidade do juiz relator explicará a total discrepância entre o acórdão e a posição do Ministério Público ... Só mesmo essa falta de isenção e imparcialidade do juiz relator explicará que o juiz recusado [?], depois de determinado (mal soube do pedido de recusa) que a decisão sobre a arguida nulidade aguardasse a resolução do incidente de recusa, acabasse (3 ou 4 semanas depois, e sem que o incidente estivesse decidido) por mandar entrar o processo em tabela ...”. Desde logo, não podemos deixar de sufragar as considerações tecidas na sentença recorrida sobre o assunto, quando se escreve que “ ... estas afirmações não podem ser lidas da forma como aqui surgem descritas, isto é, fora do contexto em que se inserem, despojadas dos factos invocados para suportar as conclusões nelas contidas. Pelo contrário, as expressões que o autor entende serem ofensivas da sua honra, só podem ser convenientemente apreciadas no contexto em que foram proferidas e se encontram inseridas. Tais palavras são por certo incisivas, incómodas, porventura até rudes. Mas são igualmente afirmações suportadas na alegação expressa de factos objectivos. As afirmações não são assim meras imputações, meros juízos de valor, meras abstracções. São as conclusões a que o réu chegou dos factos que descreve. Esses factos podem em concreto não ser suficientes para que qualquer outro jurista, colocado no lugar do réu e sendo conhecedor das circunstâncias do caso, concluísse como concluiu o réu. Porém, uma coisa é a conclusão ser justificada, ser excessiva, ser temerária, e outra coisa é a afirmação ser totalmente descabida, desproporcionada, irrazoável, desprovida de senso ou verosimilhança, destinada tão-somente a ferir a honra do autor”. As expressões utilizadas só podem ser plenamente apreciadas no todo da alegação, inseridas no seu contexto, e nas circunstâncias que levaram ao recurso. Acresce que, ao contrário do alegado pelo recorrente, o R. insistiu nos fundamentos da recusa, indo além da mera impugnação da decisão de indeferimento liminar por extemporaneidade, porque, de facto, nunca viu analisada e apreciada a questão de fundo, e que se prendia, precisamente, com os fundamentos invocados para o deferimento da recusa. Daí as afirmações feitas não extravasarem o âmbito de defesa dos interesses dos seus constituintes, antes se inserindo, ainda, nesse âmbito, e com vista a obter uma decisão sobre a questão de fundo. E se as afirmações são ad hominem, é porque o que estava em causa no recurso para o TC era a recusa do Juiz Desembargador Relator, em relação ao qual se alegaram factos tendentes a fundamentar o incidente, e não a de qualquer outro dos Juízes Desembargadores intervenientes na decisão. Naquele recurso não estava em causa a reapreciação do acórdão proferido, mas do indeferimento do pedido de recusa, e, em última instância, dos próprios fundamentos daquela. Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que a sentença recorrida, ponderou de forma correcta e equilibrada todos estes factores, perante os elementos constantes dos autos e o apurado em audiência de julgamento, e concluiu de acordo com uma correcta interpretação da lei e dos interesses em conflito, nenhuma crítica merecendo. Por último resta referir que, também, não se mostra preenchido outro dos requisitos da responsabilidade civil extra-contratual, ou seja a ocorrência de dano não patrimonial juridicamente relevante. Resultou provado que o A., sendo uma pessoa sensível, se sente triste, revoltado, pela conduta que imputa ao R. Nos termos do art. 496º, n.º 1 do CC só devem ser atendidos os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. E como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 434, “a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). ... Cabe, portanto, ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica”. E neste sentido, também concordamos com a sentença recorrida que “a mera prova de que o autor se sente triste e revoltado pela conduta que imputa ao réu, não parece, com efeito, bastante para preencher o requisito do n.º 1 do art. 496º do Código Civil ...”. De facto, não resultou provado, ao contrário do alegado, que o A. sofra “um indescritível sofrimento” por via das afirmações proferidas pelo R., nem que, com as mesmas, o A. tenha visto “o seu nome sujo para sempre”. Aliás, mal andariam a Justiça, os Tribunais e os Magistrados, nestes tempos de grande “exteriorização” processual, se as afirmações feitas nas peças processuais (e mesmo em algumas notícias) “sujassem” o nome e dignidade de um magistrado. Improcede, pois, na totalidade, o recurso do A. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em: a) julgar parcialmente procedente a apelação do R., nos termos supra expostos, revogando, em parte, a decisão recorrida (despacho saneador), declarando-se extinto, por prescrição, o invocado direito do A. no que respeita à prática pelo R. dos factos respeitantes ao incidente de recusa e ao recurso para o STJ; b) julgar improcedente a apelação do A., mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo R/recorrente, na parte respectiva, na proporção de metade. Não se condena o A./recorrente em custas, por delas estar isento * Porto, 2008/07/01 Cristina Maria Nunes Soares Tavares Coelho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás |