Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120199
Nº Convencional: JTRP00000514
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: CONCURSO REAL DE INFRAçõES
FALSIFICAçãO DE DOCUMENTO
BURLA
Nº do Documento: RP199104249120199
Data do Acordão: 04/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional: CP82 ART30 N1 ART228 N1 N2 ART313 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/11/23 IN BMJ N381 PAG349.
Sumário: I- O numero de crimes determina-se pelo numero de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo numero de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente, a menos que entre os preceitos incriminadores interceda uma relação de especialidade, que os hierarquize, ou uma relação de consumpção, casos em que havera apenas um concurso aparente.
II- Na falsificação de documento e na burla, porque se trata da tutela de bens juridicos distintos, não e configuravel qualquer relação de especialidade ou consumptiva, pelo que se trata dum verdadeiro concurso real de crimes.
Reclamações: