Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028632 | ||
| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE TRANSMISSÃO DE DÍVIDA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA TERCEIRO RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO RESPONSABILIDADE DO GERENTE OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE SENTENÇA SUPRIMENTO DA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200005170040300 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 459/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/30/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART122 N1 ART374 N2 ART379 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/06/17 IN DR IS-A 1999/08/03. AC STJ DE 1997/11/20 IN CJSTJ T3 ANOV PAG243. AC STJ DE 1996/11/06 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG195. AC RC DE 1994/09/29 IN CJ T4 ANOXIX PAG53. | ||
| Sumário: | I - Nada impede que um terceiro se vincule ao pagamento de dívida alheia, seja pelo fenómeno da transmissão dessa dívida, seja pela assunção do cumprimento, seja por fiança ou aval. Em qualquer destes casos há um terceiro que se torna pessoalmente responsável por dívida alheia, podendo ou não subsistir a obrigação do devedor primitivo ( o titular da relação subjacente remota ). II - Tendo o arguido por crime de emissão de cheque sem provisão sido demandado civilmente por ter assumido perante o demandante o pagamento da dívida contraída por uma sociedade comercial de que ele era sócio-gerente, mas sendo a sentença omissa quanto à questão de se saber se o arguido, ao emitir o cheque, agiu como assumptor da dívida daquela sociedade ( como sustenta o demandante ) ou fora de qualquer vinculação pessoal, simplesmente como representante da sociedade, em que esta seria o único sujeito da relação causal subjacente ao cheque, há que concluir pela nulidade da sentença por, em sede de fundamentação da matéria de facto, não ter esclarecido convenientemente aquelas dúvidas. III - Deverá, por isso, ser proferida nova sentença, cabendo ao juiz decidir se para a sua elaboração, em que essa nulidade seja suprida, necessita de proceder a nova audiência ou se dispõe de elementos que o habilitem a elaborá-la. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |