Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00007391 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199205259250180 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 170/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/10/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CADM36 ART815. CCIV66 ART165 ART800. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART12. | ||
| Sumário: | I - O acordo por virtude do qual o trabalhador laborava sob a ordem e direcção do Presidente da Junta de Freguesia e do Director do Jardim de Infância onde prestava a sua actividade de vigilância e ensino de crianças e de limpeza, se fosse caso disso, com o apoio das educadoras, cumprindo um horário predeterminado, e mediante determinada retribuição mensal, não reveste a natureza de contrato de direito público, nem a respectiva relação pode ser submetida ao direito administrativo. II - Competente é para a decisão das questões emergentes de tal contrato o Juízo laboral. | ||
| Reclamações: | |||