Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
277/09.6TTBCL.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
TRABALHO SUPLEMENTAR
PROVA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
Nº do Documento: RP20101115277/09.6TTBCL.P1
Data do Acordão: 11/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – O julgador, para decidir a matéria de facto, tem de formar a sua convicção com base nas provas produzidas em observância do legalmente prescrito e apoiado em juízos de certeza ou de probabilidade razoável, mas não com base em juízos de equidade, dada a incerteza e insegurança dos resultados a que este poderia conduzir.
II – Para que o trabalhador tenha direito à retribuição por trabalho suplementar, não tem de demonstrar a efectiva prestação de trabalho, mas que se encontrava no local de trabalho e disponível para trabalhar, para além do seu horário de trabalho e com conhecimento e sem oposição do empregador.
III – Tendo a A. feito tal prova, mas não conseguindo demonstrar os concretos dias e horas em que prestou trabalho suplementar, deve a determinação do seu quantum ser relegada para oportuno incidente de liquidação, atento o disposto no Art.º 378.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 711
Proc. N.º 277/09.6TTBCL.P1


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


B………. deduziu em 2009-03-25 contra C………. e marido D………. a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se condene os RR. a pagar à A. a quantia de €36.672,42, relativa a férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, trabalho suplementar, descanso compensatório, e diferenças salariais, sendo tudo acrescido de juros de mora, à taxa anual de 4%, desde o vencimento de cada uma das quantias, até efectivo e integral pagamento.
Alega a A., para tanto, que tendo sido admitida verbalmente ao serviço dos RR. em 1992 para exercer as funções de trabalhadora agrícola, mediante retribuição que apenas em 2006 passou a ser igual ao salário mínimo nacional, ou seja, € 385,90, nunca tendo recebido subsídio de Natal até 2005, nunca tendo gozado férias até 2008 e nunca tendo recebido subsídio de férias até 2007, situação que se alterou depois da intervenção da Autoridade das Condições de Trabalho. Mais alega que prestou sempre trabalho suplementar, nunca lhe tendo sido paga a retribuição correspondente, o mesmo sucedendo com o descanso compensatório, apesar de não lho ser dado a gozar. Alega, por último, que até 2005 recebeu retribuição inferior ao salário mínimo nacional, pelo que tem direito às respectivas diferenças salariais. Termina, formulando pedidos aos diversos títulos, com referência aos últimos 5 anos de vigência do contrato de trabalho.
Contestaram os RR., alegando que a A. foi admitida ao seu serviço, trabalhando sob as suas ordens e direcção, na exploração agrícola de que são proprietários, mas apenas no ano de 2006, sempre tendo gozado férias e recebido o respectivo vencimento e demais regalias sociais. Porém, a presente acção constitui um acto de extrema ingratidão para com os RR., segundo também alegam, pois estes, que são uma “família de acolhimento”, ajudaram-na a ela e aos seus filhos menores, fornecendo-lhes as refeições, intercederam junto das entidades oficiais para poderem ter uma habitação, chegando inclusive a A. a ser beneficiária do rendimento mínimo de inserção durante vários anos, sendo certo que em troca da ajuda dos RR., a A. e os seus filhos menores ajudavam aqueles nos trabalhos domésticos e nos afazeres agrícolas, em reconhecimento da ajuda dos RR. [sic].
A A. apresentou resposta à contestação.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal, tendo-se assentado os factos provados e não provados pela forma constante do despacho de fls. 85 a 91, que não foi objecto de qualquer reclamação – cfr. fls. 92.
Proferida sentença, foram os RR. absolvidos do pedido.
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Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
1. Os RR. são empresários agrícolas, exercendo a actividade de criação de gado para produção de leite e cultivo de milho para ração daqueles animais. (resposta dada à factualidade constante do artigo 1º da PI)
2. No âmbito dessa actividade, os RR., há cerca de vinte anos, admitiram a A. ao seu serviço, mediante celebração de um contrato de trabalho verbal sem termo. (resposta dada à factualidade constante do artigo 2º da PI).
3. A A. exerceu, sob as ordens, direcção e fiscalização dos RR., as funções de trabalhadora agrícola, todos os dias da semana, de Segunda-Feira a Sábado (factualidade constante dos artigos 3º e 4º da PI)
4. A A. dirigia-se para casa dos RR., nos dias referidos no ponto 3. da fundamentação de facto, para trabalhar, por volta das 8:00 horas e ali permanecia todo o dia, regressando depois para a sua residência após a hora do jantar. (resposta dada à factualidade constante dos artigos 5º e 20º da PI).
5. A partir do ano de 2006 a A. passou a auferir o salário mínimo mensal, situação que até hoje se verifica. (resposta dada à factualidade constante do artigo 8º da PI).
6. Durante o período de tempo referido no ponto 4. da fundamentação de facto, a A. encontrava-se na casa dos RR. disponível para cumprir quaisquer tarefas que estes lhe mandassem executar. (resposta dada à factualidade constante no artigo 21º da PI).
7. Os RR. proporcionavam à A. e aos seus filhos refeições todos os dias da semana. (resposta dada ao artigo 8º da contestação)
8. Os RR. ajudavam a A. e os filhos em tudo o que necessitavam. (factualidade constante do artigo 9º da contestação).

Fundamentação.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[1], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2000, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, mas que não ocorrem in casu, são cinco as questões a decidir nesta apelação, a saber:
I – Alteração da matéria de facto.
II – Trabalho suplementar e descanso compensatório.
III – Diferenças salariais.
IV – Férias não gozadas.
V – Subsídios de férias e de Natal.

Matéria de facto.
A 1.ª questão.
Trata-se de saber se deve ser alterada a matéria de facto.
Na verdade, a A., ora apelante, discorda da decisão proferida sobre a matéria de facto, nomeadamente, de não se ter dado como provado os factos por si alegados na petição inicial e relativamente às questões por si indicadas, ou seja, trabalho suplementar, descanso compensatório, diferenças salariais, férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal.
Vejamos, pois.
Dispõe o Art.º 685.º-B[2], n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, o seguinte:
1 — Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.[3]
Por sua vez, estabelece o n.º 2 do Art.º 522.º-C do mesmo diploma, o seguinte:
Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos.[4]
Por último e ainda do mesmo diploma, dispõe o Art.º 712.º, n.º 1, alínea a):
1 — A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida;
In casu, a A., ora apelante, não indicou quais os concretos pontos de facto de que discorda, nem indicou também o sentido da alteração pretendida, isto é, em vez de indicar os concretos pontos da petição inicial de que discorda por não terem sido dados como provados, fez uma alegação genérica sem indicar os factos pelos números dos artigos, conforme consta da petição inicial.
Por outro lado, embora indique os depoimentos das testemunhas com base nos quais fundamenta a sua discordância, não o faz ponto por ponto, com referência a cada facto, mas genericamente.
Ainda, não indicou também nas conclusões do recurso, tais menções, quer quanto aos pontos de facto, quer quanto aos meios de prova que impõem decisão diversa relativamente a cada facto de que discorda, isto é, quais os depoimentos que impõem decisão diversa, tal como tinha acontecido na alegação.
Noutra vertente, tendo havido gravação da prova testemunhal em CD e fundando-se nela o recurso de impugnação da decisão da matéria de facto, deveria a A. ter indicado, para além do nome de cada testemunha, os passos da gravação com menção dos respectivos início e fim, donde constem os excertos ou a totalidade dos depoimentos que devam conduzir a dar como provados outros factos ou factos diferentes daqueles que constam do respectivo despacho. Tal é possível uma vez que ao ouvir o depoimento é sempre exibido no monitor do computador o momento temporal do registo áudio, feito no CD, com menção da hora, minuto e segundo.
Ora, como se vê desta exposição, frente ao constante da alegação e das conclusões do recurso, a A. não cumpriu os ónus acima elencados.
Repare-se que a reforma dos recursos em processo civil, certamente na consideração de que os recursos de impugnação da matéria de facto são muito trabalhosos, obrigando os juízes a grande dispêndio de tempo, veio tornar mais incisivos os ónus a cargo do recorrente, com vista a tornar mais célere a detecção dos pontos de facto de que o recorrente discorda e dos meios de prova a considerar relativamente a cada um deles, tendo em vista proporcionar que o julgamento seja menos moroso. Não cumprindo o recorrente tal ónus, terá de suportar a desvantagem do não conhecimento do recurso de impugnação da matéria de facto. Tal ónus deve ser cumprido, maxime, nas conclusões[5] do recurso, pois são elas que delimitam o respectivo objecto, embora tal matéria deva ser fundamentada na alegação. No entanto, mesmo nesta, não foram cumpridos os ónus referidos.
O acabado de expor significa que, por isso, não deveremos conhecer o recurso acerca da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Mas, mesmo que tivessem sido cumpridos os respectivos ónus, tal teria de ser feito com a parcimónia devida.
Na verdade, o contacto directo com os depoentes em audiência permite colher impressões do comportamento de cada um deles que habilitam o Juiz a concluir pela veracidade ou não dos respectivos depoimentos, o que é impossível de transmitir através da reprodução dos registos sonoros. E, mesmo relativamente ao registo vídeo, a sua reprodução não possibilita a interacção da pergunta-resposta, típica do diálogo da audiência, ficando os Juízes numa posição passiva ou estática, tendo de se conformar com o material que lhes é dado, pois não podem pedir esclarecimentos, por exemplo. De qualquer forma, sendo os nossos registos apenas sonoros, a sua falibilidade é muito maior.
É por isso que se tem entendido que o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação[6].
In casu, mesmo que tivessem sido cumpridos os respectivos ónus e que estivessem reunidos os pressupostos legais e considerando apenas os excertos dos depoimentos das testemunhas transcritos pela A. na sua alegação, certo é que a sua pretensão não poderia proceder, pois tais depoimentos são evasivos, genéricos, imprecisos e indirectos, pois tirando um ou outro ponto, nenhuma das testemunhas tem conhecimento directo da realidade sobre a qual depôs, tendo relatado o que a A. lhes contava, para além de se cruzar com ela no trajecto de ida e de regresso para o trabalho, mas sem poder concretizar qualquer facto, pois tudo o que referiram em audiência derivou basicamente do que ouviram dizer à A. Assim, apesar de se admitir, com a apelante, que a prova não é fácil, certo é que o conhecimento das testemunhas tem de ser directo, pela objectiva constação dos factos, ainda que parcial e complementada por outras razões de ciência. Tal não acontecendo in casu e mesmo que verificados estivessem os respectivos pressupostos, a verdade é que tal questão não pode ser atendida. Em realidade e contrariamente ao referido pela apelante, o julgador para decidir a matéria de facto tem de formar a sua convicção com base nas provas produzidas em observância do legalmente prescrito e apoiado em juízos de certeza ou de probabilidade razoável, mas não com base em juízos de equidade, dada a incerteza e insegurança dos resultados a que este poderia conduzir.
Termos em que improcedem as pertinentes conclusões da apelação.
Assim, não podendo ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, apenas podemos atender aos factos dados como provados na sentença.
Ora, tendo as restantes questões como pressuposto a alteração da matéria de facto e tal não tendo ocorrido, a sua sorte será, em princípio, a mesma, ou seja, a improcedência do recurso. Convirá, no entanto, analisar cada uma delas mais de perto. Vejamos, pois.

O Direito.
A 2.ª questão.
Reporta-se ela à retribuição correspondente à prestação de trabalho suplementar e à falta de gozo do descanso compensatório.
Na verdade, a A., ora apelante, entende que prestou trabalho suplementar tanto em dias normais de trabalho como em dias de descanso, aos sábados, bem como em dias de feriado e que não lhe foi dado a gozar o respectivo descanso compensatório, pelo que veio reclamar o pagamento da retribuição correspondente desde 2003.
Vejamos.
Tendo a acção sido intentada em 2009-03-25 e apenas se podendo considerar os últimos cinco anos de execução do contrato de trabalho, dada a falta de documento idóneo, atento o disposto no Art.º 381.º, n.º 2 do CT2003, iremos considerar em sede de trabalho suplementar apenas o prestado desde 2004-03-25.
“Estando[7], ao tempo, em vigor o CT2003, vejamos o que adrede dispunha o seu Art.º 258.º:
1 — A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:
a) 50% da retribuição na primeira hora;
b) 75% da retribuição, nas horas ou fracções subsequentes.
5 — É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador.

Tal artigo foi antecedido pelos Art.ºs 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, dispondo o n.º 1 do primeiro, o seguinte:
A prestação de trabalho suplementar tem de ser prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora, sob pena de não ser exigível o respectivo pagamento.

Tal norma veio a ser considerada inconstitucional[8] quando interpretada em termos de considerar não exigível o pagamento do trabalho suplementar prestado com conhecimento do empregador (implícito ou tácito) e sem a sua oposição.
Pelo Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro, seu Art.º 4.º, foi revogado o referido Art.º 6.º e foi aditado um n.º 4 ao Art.º 7.º, do seguinte teor:
Não é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora.

Esta evolução legislativa corresponde ao desenvolvimento de uma corrente da jurisprudência, de que este aresto do Tribunal Constitucional é um exemplo, que se vinha definindo no sentido de que o trabalho suplementar deveria ser remunerado e com os legais acréscimos, mesmo naqueles casos em que não se provasse que ele havia sido previa e expressamente ordenado pelo empregador, bastando a prova de que o empregador teve conhecimento da sua prestação e nela consentiu, tendo retirado proveito de tal actividade. Assim, o legislador do CT2003 não fez mais que consagrar em lei aquilo que era já nosso património[9] …
… Impõe-se, no entanto, que se demonstre, em concreto, as horas e os dias em que foi prestado trabalho suplementar, até porque o acréscimo remuneratório é diferente consoante se trate da primeira hora ou horas seguintes ou de dias de descanso ou feriados, pelo que não tendo a A. feito tal prova no que respeita às horas de trabalho suplementar prestado nos meses de Janeiro a Abril de 2005, o pedido da quantia correspondente deveria improceder.
No entanto, tem-se entendido que, estando provada a existência de trabalho suplementar prestado, faltando apenas demonstrar a sua quantidade, deve tal matéria ser relegada para oportuna liquidação[10].”
Por isso, discordamos do Tribunal a quo quando absolveu, nesta parte, os RR. do pedido com fundamento em que não se provou o horário de trabalho e com fundamento em que o direito à retribuição por trabalho suplementar exige a prova da prestação de trabalho efectivo, sendo insuficiente a prova da disponibilidade para o prestar, apesar de a A. se encontrar no seu local de trabalho, a casa dos RR., todos os dias da semana de 2.ª Feira a Sábado, desde as 8h00 até à hora do jantar.
Ora, trabalhando todos os Sábados, todos eles são trabalho suplementar, dado que o período normal de trabalho termina à Sexta-Feira, por via de regra. Por outro lado, trabalhando todos os dias até à hora do jantar, está provado o horário de trabalho, faltando apenas apurar o tempo despendido na hora do almoço e a hora concreta do jantar para se determinar quantas horas trabalhava a A. por dia para além das 8 horas.
Isto é, está provado que há trabalho suplementar prestado aos Sábados e que tal ocorre também nos restantes dias da semana, faltando apenas apurar os concretos dias e as concretas horas em que o trabalho suplementar foi prestado, o que nos remete para o oportuno incidente de liquidação, no seguimento da citada posição do Supremo Tribunal de Justiça.
Entende também o Tribunal a quo que o direito à retribuição por trabalho suplementar exige a prova da prestação de trabalho efectivo, sendo insuficiente a prova da sua disponibilidade para o prestar. Invoca para o efeito dois acórdãos da Relação de Lisboa de 1981, in www.dgsi.pt, [de 2001-03-07, N.º Convencional JTRLP 00030785 e de 2001-03-07, N.º Convencional JTRL 00038878] onde apenas constam os respectivos sumários, pelo que não teceremos quaisquer considerações, uma vez que se desconhece a sua fundamentação.
Já quanto ao Acórdão da Relação de Coimbra de 2007-11-08, [Fernandes da Silva], N.º Convencional 482/05.4TTVIS.C1, in www.dgsi.pt, importa transcrever, data venia e ipsis verbis, a sua fundamentação [parte]:
“… Importa, por isso, averiguar, no âmbito desta problemática do ‘tempo de trabalho’ de que tipo ou regime de disponibilidade permanente estamos a falar.
Valemo-nos de dois conhecidos Arestos do S.T.J. e da doutrina neles contida para aproximar a precisão conceitual que buscamos.
(São eles o de 2.11.2004, publicado na C.J./S.T.J., Ano XII, Tomo III, pg. 272 e o da Sessão de 23.2.2005, in www.dgsi.pt, n.º convencional 04S3164).
Aí se discutia, como aqui, a questão da remuneração como trabalho suplementar do regime de disponibilidade permanente.
Por isso – porque nos aproveita em larga medida, atenta uma certa similitude das situações – seguiremos muito de perto a sua fundamentação.
Citando Albino Mendes Baptista, num estudo sobre esta problemática, integrado na RDES, Ano XLIII, Janeiro-Março de 2002, pg. 29 e ss., que por sua vez se reporta a um Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 3.10.2000, devem distinguir-se duas situações: a) o tempo de presença física na empresa e b) o tempo de localização.
Na primeira, uma vez que o trabalhador tem que estar presente e disponível no local de trabalho, com vista à prestação dos serviços, a actividade insere-se no exercício das suas funções, pelo que é de qualificar como tempo de trabalho;
Na segunda, embora o trabalhador esteja à disposição da Entidade Empregadora, na medida em que pode ser sempre localizado, ele pode gerir o seu tempo com menos constrangimentos que na situação anterior e pode dedicar-se a actos do seu próprio interesse.
Daí que: se bem que o trabalhador deva estar acessível permanentemente, apenas o tempo relacionado com a sua prestação efectiva de trabalho deve ser considerado como ‘tempo de trabalho’.
Por isso – e continuamos a citar – …o conceito de trabalho efectivo deve ser construído tendo por base as ideias de disponibilidade e de presença física na empresa…
Dito de outro modo: se o trabalhador permanece no local de trabalho e está aí disponível para trabalhar, esse período de tempo deve considerar-se como tempo de trabalho.
Mas já se o trabalhador permanece fora do seu local de trabalho, por exemplo em casa, em que pode, ainda que de uma forma limitada, gerir os seus próprios interesses e desenvolver até actividades à margem da relação laboral que mantém com a Entidade Empregadora apesar de se encontrar disponível para trabalhar para esta, como regra esse período de tempo não pode considerar-se tempo de trabalho’….”.
Ora, como se vê desta douta fundamentação, se o trabalhador permanece no local de trabalho e está aí disponível para trabalhar, esse período de tempo deve considerar-se como tempo de trabalho, parece claro que in casu estão verificados, a este nível, os pressupostos da prestação de trabalho suplementar pela A., pelo que a sentença não pode ser acompanhada nesta parte. De qualquer modo, a hipótese dos autos não é coincidente com a tratada neste aresto da Relação de Coimbra, pois no nosso caso o trabalho é sempre prestado no local de trabalho e debaixo das ordens, direcção e fiscalização dos RR.
Em síntese, estando provada a prestação de trabalho suplementar, faltando apenas determinar o seu quantum, relega-se a sua determinação para oportuno incidente de liquidação, atento o disposto no Art.º 378.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, igual sorte devendo ter o descanso compensatório, uma vez que este se encontra dependente daquele. No entanto, relembre-se que, tendo a acção sido intentada em 2009-03-25 e apenas se podendo considerar os últimos cinco anos de execução do contrato de trabalho, dada a falta de documento idóneo, atento o disposto no Art.º 381.º, n.º 2 do CT2003, apenas será de considerar o que se venha a apurar desde 2004-03-25.
Procedem, destarte, parcialmente as pertinentes conclusões da apelação.

As 3.ª e 4.ª questões.
Consistem em saber se a A. tem direito às diferenças salariais e à retribuição por férias não gozadas, como ela reclama.
Como se vê dos factos dados como provados, a A. nenhuma prova fez acerca da retribuição auferida, de forma que agora se pudesse verificar a existência, ou não, de diferenças salariais. De igual modo, nenhuma prova fez acerca do não gozo de férias. Tal ónus competia-lhe, atento o disposto no Art.º 342.º, n.º 1 do Cód. Civil, por serem factos constitutivos do seu direito. Tal determina a improcedência da acção, pelo que assim tendo sido decidido na sentença, só há que a confirmar, nesta parte.
Improcedem, deste modo, as pertinentes conclusões do recurso.

A 5.ª questão.
Trata-se de saber se a A. tem direito ao subsídio de Natal dos anos de 2003 a 2005 e ao subsídio de férias dos anos de 2003 a 2006, como ela reclama.
Aqui, estando provado o contrato de trabalho, bem como a sua contínua execução, como resulta dos factos provados, incumbia aos RR. provar o respectivo pagamento, qual excepção peremptória, atento o disposto no Art.º 342.º, n.º 2 do Cód. Civil, por estarmos em presença de factos extintivos do direito da A.
Tem assim a A. direito a tais subsídios, relativamente aos anos que refere, atento o princípio do pedido.
É o seguinte o montante do salário mínimo nacional a atender, tal como pedido pela A., desde:
a) – 2003-01-01 - € 356,60 – Decreto-Lei n.º 320-C/2002, de 30-12;
b) – 2004-01-01 - € 365,60 – Decreto-Lei n.º 19/2004, de 20-01;
c) – 2005-01-01 - € 374,70 – Decreto-Lei n.º 242/2004, de 31-12 e
a) – 2006-01-01 - € 385,90 – Decreto-Lei n.º 238/2005, de 30-12.
Nestes termos, à A. são devidas as seguintes quantias:
1) - € 1.096,90, a título de subsídio de Natal dos anos de 2003, 2004 e 2005 e
2) - € 1.482,80, a título de subsídio de férias dos anos de 2003 a 2006,
o que perfaz a quantia global de € 2.579,70, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, desde o vencimento de cada uma das quantias parcelares, até efectivo e integral pagamento.
Procedem, deste modo, as pertinentes conclusões do recurso.

Decisão.
Termos em que se acorda em conceder parcial provimento à apelação, assim revogando a sentença recorrida, que se substitui pelo presente acórdão em que se condena os RR. a pagar à A. a quantia:
I - Que se vier a liquidar em oportuno incidente, a título de trabalho suplementar prestado desde 2004-03-25 e respectivo descanso compensatório e
II - De € 2.579,70, a título de subsídios de Natal e de férias, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, desde o vencimento de cada uma das quantias parcelares, até efectivo e integral pagamento.
Custas por ambas as partes, na respectiva proporção, sem prejuízo do que se encontrar decidido em sede de apoio judiciário.

Porto, 2010-11-15
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho

______________________
[1] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532.
[2] Nova numeração do artigo – anterior 690.º-A – introduzida pelo diploma referido na nota (1) e aplicável in casu.
[3] Era a seguinte a anterior redacção:
1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C.
[4] Era a seguinte a anterior redacção:
2 - Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.
[5] Cfr. João Aveiro Pereira, in O ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil, O DIREITO, 2009, Tomo II, a págs. 318 a 320, nomeadamente.
[6] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL, II VOLUME, 4.ª EDIÇÃO, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto, de 2003-01-09, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa, de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88.
[7] Neste passo acompanharemos de muito perto o Acórdão desta Relação do Porto de 2010-05-31, in www.dgsi.pt.
[8] Cfr. o Acórdão n.º 635/99 do Tribunal Constitucional de 1999-11-23, in Diário da República, II Série, de 2000-03-21.
[9] Cfr. Francisco Liberal Fernandes, in Comentário às Leis da Duração do Trabalho e do Trabalho Suplementar, 1995, págs. 151 e 152 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2000-07-06 e da Relação de Coimbra de 2007-04-19, in, respectivamente, www.dgsi.pt, Processo 00S106 ou Boletim do Ministério da Justiça, n.º 499, págs. 108 a 112 e www.dgsi.pt, Processo 558/05.8TTAGD.C1 ou Trabalho e Segurança Social, Junho de 2007, págs. 13 a 17.
[10] Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2009-12-17, Processo 713/05.0TTGMR.S1, in www.dgsi.pt, cujo ponto II do respectivo sumário é do seguinte teor: No âmbito da vigência do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, para que o trabalhador tenha direito à retribuição por trabalho suplementar, basta que se prove que ele existiu e que foi efectuado com o conhecimento e sem oposição do empregador, prova que se mostra feita quando se demonstra o cumprimento continuado, nas instalações da empregadora, ao longo de vários anos, de um horário de trabalho que excedia os limites máximos dos períodos de trabalho, diário e semanal, previstos na lei.


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S U M Á R I O


I – Pretendendo o recorrente impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve cumprir os ónus previstos no Art.º 685.º-B do Cód. Proc. Civil, aditado pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, sob pena de rejeição do recurso, nessa parte.
II – O julgador, para decidir a matéria de facto decorrente da prova pessoal, tem de formar a sua convicção com base nas provas produzidas em observância do legalmente prescrito e apoiado em juízos de certeza ou de probabilidade razoável, mas não com base em juízos de equidade, dada a incerteza e insegurança dos resultados a que este poderia conduzir.
III – Para que o trabalhador tenha direito à retribuição por trabalho suplementar, não tem de demonstrar a efectiva prestação de trabalho, mas que se encontrava no local de trabalho e disponível para trabalhar, para além do seu horário de trabalho e com conhecimento e sem oposição do empregador.
IV – Tendo a A. feito tal prova, mas não conseguindo demonstrar os concretos dias e horas em que prestou trabalho suplementar, deve a determinação do seu quantum ser relegada para oportuno incidente de liquidação, atento o disposto no Art.º 378.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.
V – Tendo o A. provado o contrato de trabalho, bem como a sua contínua execução, incumbe aos RR. provar o pagamento dos subsídios de férias e de Natal pedidos, atento o disposto no Art.º 342.º, n.º 2 do Cód. Civil.

Manuel Joaquim Ferreira da Costa