Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840986
Nº Convencional: JTRP00024999
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
DESCRIMINALIZAÇÃO
PEDIDO CÍVEL
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RP199901139840986
Data do Acordão: 01/13/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 660/97-1
Data Dec. Recorrida: 07/03/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CIV / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3 N4.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE
1997/11/19.
CCIV66 ART512 ART524.
LUCH ART40 ART45.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1995/05/03 IN CJ T3 ANOXX PAG250.
Sumário: I - O n.4 do artigo 3 do Decreto-Lei 316/97 permite o prosseguimento do processo que se encontre na fase do julgamento para apreciação apenas do pedido cível no caso de ser declarado extinto o procedimento criminal em face das alterações introduzidas pelo mesmo diploma.
II - A inconstitucionalidade do artigo 11 n.1 alínea a) do Decreto-Lei 454/91 resulta afastada em conformidade com o Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.6/93 de 27 de Janeiro e com o Acórdão do Tribunal Colectivo n.37/91 de 10 de Outubro.
III - Intervindo o arguido na qualidade de sócio-gerente de uma sociedade, o mais que se poderá dizer em relação à obrigação de indemnizar é que estamos perante uma obrigação solidária que lhe confere o direito de regresso, visto que a sociedade não foi accionada, resultando a responsabilidade civil do arguido ( regulada pela lei civil ) da simples emissão do título, como decorre dos princípios gerais da obrigação cambiária.
Reclamações: