Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDO PETERSEN SILVA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA NOVA ALIENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20150427145/06.3TTMAI-G.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo sido decretada a impugnação pauliana relativamente à alienação onerosa, pelo devedor para adquirente de má-fé, de bens do património do devedor que integravam a garantia patrimonial do crédito, e ocorrendo, posteriormente a esse decretamento, a alienação dos mesmos bens pelo adquirente para um segundo adquirente, o credor pode prevalecer-se da faculdade concedida pelo artigo 616º nº 2 do CPC, responsabilizando o primeiro adquirente pelo valor dos bens adquiridos, sem necessidade de interposição de nova acção de impugnação pauliana. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 145/06.3TTMAI-G.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 444) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Na execução que corre termos sob o nº 145/06.3TTMAI.1 e em que é exequente B… e executada C…, S.A., da sentença proferida em 2.4.2013, no âmbito do processo 145/06.3TTMAI-F, intentado pelo exequente contra D…, E…, F…, C…., S.A.” foi proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “(…) declaram-se ineficazes os negócios de compra e venda celebrados entre “G…, Ldª” e “C…, S.A.” dos veículos melhor identificados em II – 69 supra, necessários à satisfação do crédito remanescente do autor reconhecido nos processos nº 7/05 e 596/05, que os poderá executar conforme dispõe o artigo 616º/1 do Código Civil. No mais absolvem-se os Réus do pedido”. Após comunicação da agente de execução no sentido de que “os veículos, melhor identificados em II-69 da sentença condenatória que deu origem aos presentes autos, já não constam das pesquisas, em anexo, como sendo da propriedade da Executada”, veio o exequente pedir o prosseguimento da execução com penhora de bens próprios da executada para obter o pagamento da quantia exequenda, a saber a penhora dos saldos das contas bancárias da executada, pois que “verificando-se que a mesma já não é proprietária dos bens, e tendo ficado provado que a adquirente, aqui executada, adquiriu os mesmos de má-fé, mantém-se a responsabilidade da executada nos termos legalmente previstos”. Sobre este pedido recaiu o despacho de fls. 104 e ss. deste apenso, que sobre a questão de saber se a execução pode prosseguir sobre outros bens da executada que não aqueles identificados na sentença que foi dada à execução, o indeferiu, após concluir que “Temos para nós (…) que tal pedido terá de ser formulado em nova acção de impugnação pauliana, agora na modalidade prevista no nº 2 ou no nº 3 do artigo 616º, não podendo proceder no âmbito da presente execução, desde logo, por extravasar o título executivo (…)”. Inconformado, interpôs o exequente o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: 1. Nos presentes Autos o título executivo é uma Sentença transitada em julgado, sendo pacífico que é pelo título que se determina o fim e os limites da acção executiva – cfr. nº 5 do artigo 10º do CPC. 2. A sentença não é composta apenas pela sua parte dispositiva, fazendo parte integrante da mesma o relatório, fundamentos, decisão e aspectos complementares. 3. A acção executiva que tem por objecto uma sentença condenatória é pois o instrumento concedido pelo ordenamento jurídico para assegurar a realização efectiva das pretensões materiais incorporadas no título executivo. 4. Ou seja, o processo executivo tem por fim garantir a eficácia da sentença proferida na acção declarativa, como refere Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o novo processo civil, II Edição”, “Este processo é, neste caso, o instrumento do instrumento que é a acção declarativa, ou, noutros termos, a garantia da garantia”. 5. Nos termos previstos no artigo 55º do CPC “A execução fundada em Sentença condenatória pode ser promovida não só contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relação às quais a Sentença tenha força de caso julgado”. 6. É manifesto que a sentença proferida tem força de caso julgado contra a aqui executada, que foi parte na acção declarativa que deu origem à mesma. 7. Impõe-se pois apreciar o conteúdo da Sentença proferida e que constituiu o título executivo nos presentes autos. 8. Na sentença proferida foram julgados verificados e provados os requisitos legalmente previstos para a procedência da requerida impugnação pauliana. Designadamente, foi apreciada a conduta da executada, estando provado nos autos que a mesma agiu com declarada má-fé. 9. Como melhor consta do Acórdão do TRP, de 04/02/2014, in www.dgsi.pt, as acções paulianas “Concebidas como meio de conservação da garantia geral de cumprimento das obrigações, aquele tipo de acções, contrariamente ao que acontecia no Código de Seabra, em que era encarada como uma acção rescisória ou anulatória (artigo 1044º desse Código), revestem, presentemente, apenas um carácter pessoal ou obrigacional [2]; isto é, o credor, nessas acções, exerce um direito de crédito à eliminação do prejuízo que lhe causaram os actos de natureza patrimonial praticados pelo devedor com influência negativa no seu património, seja em virtude da diminuição do correspondente activo, seja pelo aumento do respectivo passivo. Em qualquer caso, verificados os pressupostos legais, o credor tem direito a ver negada a eficácia de qualquer um dos referidos actos em relação a si próprio. Mas não só. O credor tem direito igualmente à restituição dos bens, na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição ou, sendo esta última inviável, o valor do bem transmitido ou o enriquecimento obtido com a sua aquisição, consoante a adquirente esteja de boa ou má fé (artigo 616º, nº 1 a 3, do Código Civil)” – sublinhado nosso. 10. E, é desta última faculdade que o exequente nos presentes autos pretende lançar mão, ou seja, verificando-se, como se verifica, inviável a execução dos bens transmitidos no património do obrigado à restituição, tem necessariamente que admitir-se a possibilidade de o mesmo poder executar no património de tal obrigado (a aqui executada) o valor correspondente. 11. Para o uso de tal expediente não está o exequente obrigado a intentar nova acção declarativa uma vez que do título executivo (sentença condenatória) constam já todos os elementos necessários à finalidade pretendida. 12. Com efeito, da Sentença que constitui o título executivo nos presentes autos resulta provado que o negócio de transmissão dos bens foi um negócio oneroso, e que a executada agiu de má-fé, porque tinha conhecimento na qualidade de adquirente dos bens, que o vendedor com a referida venda se pretendeu colocar em posição de nada poder pagar ao aqui Exequente (cujos créditos, recorde-se, estão reconhecidos por diversas sentenças já transitadas em julgado). 13. Reitera-se, assim, que, porque a executada foi parte na acção de impugnação pauliana que precedeu a presente execução, está a mesma abrangida pela força do caso julgado decorrente de tal decisão, respondendo a mesma pela manutenção da garantia patrimonial do crédito do exequente. 14. Assim, o expediente previsto no nº 2 do artigo 616º do Código Civil (ou seja a responsabilidade do adquirente de má-fé pelos bens que tenha alienado) é o corolário lógico inerente à Sentença proferida e aos princípios que fundamentam a mesma, constando já do título executivo todos os factos necessários à aplicação do sobredito preceito legal. 15. Afigura-se evidente que o facto de na sentença constar a menção apenas ao nº 1 do artigo 616º do CC (proferida neste termos atenta a factualidade conhecida à data), não é impeditivo de agora, e perante a nova factualidade apurada, como condição de exequibilidade efectiva da sentença proferida, aplicar-se o disposto no nº 2 de tal preceito legal. 16. Até porque, para tanto, constam já da referida sentença, os elementos necessários a tal, sendo certo que não estamos perante realidade ou sujeitos diversos, mas apenas perante a actuação legal necessária e ao alcance do julgador para permitir a efectiva exequibilidade de tal sentença. 17. Com efeito, o Exequente só agora tomou conhecimento do facto de os referidos bens já não integrarem o património da executada, sendo certo que a alienação dos mesmos ocorreu após a citação da executada para a acção declarativa de impugnação pauliana no âmbito da qual foi proferida a sentença dada à execução. 18. De outro forma, tal decisão judicial (confirmada por acórdão deste Venerando Tribunal) constitui um documento vazio e sem qualquer efeito prático, ou útil, estando encontrada a forma de contornar os efeitos decorrentes da procedência de uma acção de impugnação pauliana. 19.Tal entendimento, é uma absoluta sonegação de justiça, com que aliás o exequente se tem vindo a deparar nos últimos anos, conforme decorre do historial de processos apensos ao presente. 20. A necessidade de intentar nova acção declarativa para julgar factos que já se encontram julgados e decididos em definitivo na sentença que constitui o título executivo nos presentes autos, coloca o exequente na posição de ser confrontado com a excepção de caso julgado. 21. Com efeito, tal hipótese só seria de considerar se o exequente pretendesse atingir o património de um terceiro adquirente dos bens que não tivesse sido parte na acção pauliana – o que não é manifestamente o caso. 22. Passando agora à análise da decisão recorrida, não pode deixar de concluir-se, o Tribunal a quo convoca para fundamentação da sua decisão, entre outros, o acórdão deste Venerando Tribunal proferido a 06/07/2010 no processo 772/10.4TTBVNG-B.P1. 23. Salvo melhor opinião, e uma vez consultado tal aresto, conclui-se que não existe paralelismo entre as situações apreciadas, não podendo ser aplicadas aos presentes autos as conclusões contidas no mesmo. 24. Sendo manifesto que do mesmo não resultam sequer as conclusões contidas no Despacho ora em crise, designadamente a necessidade de propositura de uma nova acção de impugnação pauliana para aplicação do disposto no nº 2 do artigo 616º do CPC. 25. O que consta do citado acórdão é tão só que: “Todavia, os efeitos da impugnação pauliana não se esgotam na possibilidade do credor executar o bem dela objecto no património do obrigado à restituição (o adquirente). O instituto da impugnação pauliana destina-se não à restauração do património do devedor mas antes à reconstituição da garantia patrimonial do crédito do impugnante – neutralizam-se algumas das consequências do acto impugnado relativamente ao credor impugnante, sem que a validade do acto impugnado seja afectada, numa demonstração da sua filiação nos quadros da ineficácia stricto sensu; os bens alienados continuarão a desempenhar, no património do terceiro, a sua função de garantia do cumprimento das obrigações do alienante, ficando assim, com a impugnação, desactivado o efeito indirecto de subtracção à garantia patrimonial própria dos actos de transmissão de bens [1]. Este nuclear efeito da impugnação pauliana é inaplicável nos casos em que o bem alienado já não se encontra no património do adquirente quando o credor prejudicado decide agir. Seja porque os bens se diluíram no património do adquirente (v.g., dinheiro), seja porque ingressaram em património imune à impugnação pauliana, por terem sido sub-alienados onerosamente a terceiro de boa fé, a “neutralização parcial e relativa dos efeitos do acto impugnando já não é capaz de restaurar a garantia patrimonial do credor impugnante, porque os bens fugiram de modo irremediável ao alcance dos meios executivos e conservatórios que a ordem jurídica coloca à disposição deste”[2] Em tais casos, foi consagrado o dever dos adquirentes de má-fé pagarem directamente ao credor impugnante o valor desses bens (artigo 616º nº 2 do CC) e dos adquirentes de boa fé pagarem a medida do seu enriquecimento (artigo 616 nº 2 do CC). Nestes casos, conferindo-se ao credor a possibilidade de exigir dos adquirentes o valor dos bens ou a medida do seu enriquecimento, a impugnação pauliana assume “a natureza de restituição do enriquecimento por desconsideração de um património intermédio”, permitindo-se assim “uma acção dirigida contra o terceiro que enriquecer, por aquisição por via de intermediário, à custa do demandante empobrecido”. 26. Assim, a situação de facto em causa no agora apreciado acórdão é distinta dos presentes autos, uma vez que o que vem apreciado é apenas a consequência da transmissão do bem a um terceiro de boa-fé em sede de processo executivo, consignando-se que, mesmo neste caso, o adquirente está obrigado a restituir ao credor, ou o valor do bem ou apenas na medida do seu enriquecimento, consoante esteja de má-fé ou boa-fé. 27. Verificando-se tal disparidade de factualidade, não podem, sem mais, ser transcritas para o caso em apreço, partes descontextualizadas do citado acórdão, subvertendo assim a orientação do mesmo, como é feito no Despacho ora em crise. 28. Do mesmo modo, analisando agora a obra citada (“Impugnação Pauliana, Cura Mariano, II edição), mais uma vez tem de concluir-se que não resulta da mesma a conclusão extraída pelo Tribunal a quo. 29. Com efeito, o Autor citado, não refere em momento algum, a necessidade de, depois de obtida decisão julgando procedente a requerida impugnação pauliana, instaurar nova acção declarativa como condição necessária para a aplicação do disposto nos nº 2 e 3 do artigo 616º do Código Civil. 30. Pelo contrário, o que consta expressamente da referida obra, é que consumada uma segunda alienação por acto oneroso para um terceiro de boa-fé, apenas resta ao credor a responsabilização do adquirente que efectuou a segunda alienação, inviabilizando a satisfação do crédito através do bem em causa, nos termos do nº 2 do 616º do CC. 31. Atento o supra exposto, decidindo o douto despacho no sentido apontado, violou o disposto nos artigos 610º e 616º do Código Civil, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que defira o requerido pelo exequente. 32. Mais acresce que, como foi dito, a Decisão recorrida constitui violação do direito constitucionalmente garantido de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20º da CRP, pelo que, também por este motivo, deve o mesmo ser revogado e substituído por outro, que defira ao requerido. Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação entendeu estar-lhe vedada a emissão de parecer. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. II. Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, a única questão a decidir é a de saber se o requerimento do exequente a pedir o prosseguimento da penhora, designadamente nos saldos bancários da executada, devia ter sido deferido. III. Matéria de facto Do requerimento executivo consta, no campo Factos, o seguinte: 1. No Tribunal do Trabalho da Maia correu termos o processo sob o nº 7/05, no qual o Exequente impetrava a sua reocupação efectiva e o pagamento de uma indemnização, tendo nesse processo sido proferida decisão que julgou procedente o pedido do aqui Exequente, decisão já transitada em julgado. 2. Também neste Tribunal correu termos uma providência cautelar inominada contra os G…, pedindo o pagamento dos seus vencimentos e diuturnidades, que veio a correr termos sob o nº 596/05, no qual foi também proferida decisão favorável ao Exequente transitada em julgado; 3. O Exequente instaurou, de novo contra os G… e neste Tribunal do Trabalho, a acção principal decorrente do decretamento da providência 596/05, processo este que veio a correr termos sob o nº 662/05.2TTMAI; 4. Após o que, o Exequente instaurou contra os ora Executados acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, que correu termos sob o nº 145/06.3TTMAI-F, também neste Tribunal do Trabalho, e a que se apensa a presente execução, peticionando que a mesma fosse julgada procedente, por provada, e, consequentemente: - Serem os RR condenados, a título subsidiário, por força dos art.ºs 334º e segs do CT e 78º do CSC ou, por aplicação da Desconsideração da Personalidade Colectiva aos G…, a pagar solidariamente (ao abrigo do art.º 73º CSC e 512º CC) ao A. a quantia de € 112.395,43 (cento e doze mil trezentos e noventa e cinco euros e quarenta e três cêntimos) acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, devendo ainda ser condenados nas sanções pecuniárias compulsórias decretadas nos processos n.º 7/05 e n.º 596/05 que correram termos por este Tribunal de Trabalho, bem como no pagamento de todos as retribuições a que o A. tinha direito durante a pendência deste processo; - Ser a venda dos veículos referidos na Petição Inicial desta ação julgada improcedente e, em consequência, decretada a sua ineficácia relativamente ao A. ora Exequente, devendo ser declarado que este pode executar no património da Obrigada à restituição, os C…, na medida do seu interesse, o valor que se mostrar necessário para ressarcimento dos seus créditos; - tudo com custas e procuradoria por conta dos Réus. 5. À data da propositura desta referida acção, e até hoje, os G…, e os aqui executados: - não deram cumprimento à sentença deste Tribunal, que correu termos sob o n.º 7/05, que também se encontra junta autos cuja apensação se requer, no sentido em que se obrigavam a reocupar o A.; - não pagaram as sanções compulsórias em que foram condenados, em qualquer uma das sentenças de processos tramitados neste Tribunal, designadamente, a providência cautelar 596/05, Isto Posto, 6. Na ação mencionada no artigo 4 supra, foi proferida decisão que ora se executa, na qual foi decidido: - Julgar parcialmente procedente, por provada, apresente ação e, em consequência, declaram-se ineficazes os negócios de compra e venda celebrados entre “G…, Lda.” e “C…, S.A.” dos veículos melhor identificados em II – 69 supra, necessários à satisfação do crédito remanescente do autor reconhecido nos processos n.º 7/05 e 596/05, que os poderá executar conforme dispõe o artigo 616.º/1 do Código Civil. 7. Esta Sentença veio a merecer confirmação por Acórdão transitado em julgado que manteve a sentença recorrida. 8 - Os créditos reconhecidos ao Exequente nos referidos processos, deduzidos do que entretanto foi pago, ascendem nesta data a 323.521,65 euros (soma do valor reconhecido no Processo n.º 7/05, no montante de 136.779,29 euros com o valor reconhecido no Processo n.º 596/05, no montante de 186.742,36) 9 - Pelo que, e nos termos reconhecidos na Sentença condenatória o Exequente pode executar o património da executada para obter o pagamento dos supra referidos créditos, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos a contar desde a data do transito em julgado do Acórdão, o que aqui se peticiona. 10 - A Sentença condenatória transitada em julgado é titulo executivo nos termos previstos no Artigo 703.º n.º 1 alínea a) do CPC”. A matéria de facto dada como provada na sentença de 1ª instância dada à execução é a seguinte: 1 - Os três primeiros Réus, D…, E… e F…, são os únicos sócios-gerentes dos “G…, Lda.”; 2 - Em 4/01/2005, o A. intentou neste Tribunal de Trabalho, contra os G…, o processo que veio a correr termos sob o n.º 7/05, no qual impetrava a sua reocupação efetiva e o pagamento de uma indemnização; 3 - Em 3/10/2005, o A. apresentou também neste Tribunal de Trabalho uma providência cautelar inominada contra os G…, pedindo o pagamento dos seus vencimentos e diuturnidades, que veio a correr termos sob o n.º 596/05; 4 - Em 27/10/2005, o A. apresentou, de novo contra os G… e neste Tribunal de Trabalho, a ação principal decorrente do decretamento da providência 596/05, processo este que veio a correr termos sob o n.º 662/05.2TTMAI, e que mais tarde foi apenso ao processo 145/06.3TTMAI; 5 - Em 4/11/2005, o A. requereu mais uma vez junto deste Tribunal e de novo contra os G…, a execução da sentença do sobredito processo 7/05, no âmbito do qual veio a ser penhorado o veículo ..-..-EC; 6 - Em 14/12/2005, os G… eram proprietários, conforme se alcança pela pesquisa efetuada pela solicitadora de execução no âmbito do processe 7/05-A (execução de sentença), dos seguintes veículos (Doc. 3 que aqui se junta e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais): 1) GU-..-..; 2) ..-..-IM; 3) ..-..-IM; 4) ..-..-CC; 5) ..-..-AL; 6) ..-..-FG; 7) ..-..-HN; 8) ..-..-HN; 9) ..-..-GE; 10) ..-..-OU; 11) ..-..-OU; 12) ..-..-IU; 13) ..-..-IU; 14) ..-..-IO; 15) ..-..-IN; 16) ..-..-MZ; 17) ..-..-EC (veículo que já estava penhorado à ordem do processo 7/05); 18) ..-..-EC; 19) ..-..-EC; 20) ..-..-EC; 21) ..-..-EC; 22) ..-..-EC; 23) ..-..-EC; 24) ..-..-EC; 25) ..-..-EC; 26) ..-..-NT; 27) ..-..-NE e 28) ..-..-LS; 7 - Em 6/01/2006, o A. requereu neste Tribunal de Trabalho, de novo contra os G…, a execução da sentença da providência cautelar 596/05, que entretanto tinha sido apensada ao processo 145/06, constituindo o Apenso B deste; 8 - Tendo o A. sido despedido pelos G… em 13/02/2006, apresentou neste Tribunal, em 6/03/2006, a respetiva ação de impugnação do despedimento, com base na falta de justa causa, tendo este processo corrido termos sob o n.º 145/06; 9 - Em 21/12/2006, a solicitadora de execução citou os G… por via postal para pagarem ou se oporem à penhora nos termos do art.º 864º, n.º 7 do CPC, no âmbito da execução da decisão da providência cautelar 596/05 - Doc. 4 e cujo conteúdo aqui se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; 10 - No âmbito deste processo vieram a ser penhorados os veículos dos G… ..-..-OU, ..-..-OU e ..-..-LS, tendo a penhora sido apresentada a registo, na Conservatória do Registo Comercial do Porto, pelas Ap. 449, 450 e 451 de 28/06/2006, sendo designado como fiel depositário o representante legal dos G… o primeiro Réu do presente pleito D…; 11 - Em 8/01/2007, a senhora solicitadora de execução veio informar o Tribunal, no âmbito da execução da providência cautelar 596/05, que não tinha sido possível imobilizar os veículos atrás referidos e neles apor o respetivo selo, uma vez que, regularmente citados os executados - os G… -, o seu legal representante e ao também fiel depositário, o aqui primeiro Réu, D…, nada vieram dizer, não tendo procedido à entrega dos documentos dos veículos penhorados – Doc. 5, cujo conteúdo se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; 12 - Impetrava então a senhora solicitadora de execução que fossem notificadas as autoridades policiais, nos termos do art.º 851, n.º 2 do CPC, para procederem à apreensão e à imobilização dos veículos; 13 - Pela Ap. 01816 de 12/01/2007, foi registado o direito de propriedade do veículo 37-61-OU a favor da sociedade C…, aqui 4ª Ré, que pertencia aos G… e que estava penhorado desde junho de 2006 a favor do A. - Doc. 6 que se junta e cujo conteúdo aqui se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; 14 - Donde, quando o referido veículo foi alienado pelos G… aos C… estava o mesmo onerado com uma penhora a favor do A.; 15 - Pelos ofícios 273360 de 16/01/2007 e 283428 de 9/03/2007, conforme consta dos autos, este Tribunal de Trabalho ordenou às forças policiais, nos termos do art.º 851º, n.º 2 do CPC, para procederem à apreensão e imobilização dos veículos atrás referidos; 16 - Em 30/03/2007 deu entrada neste Tribunal de Trabalho o ofício 841/07, de 22/03/2009, da Guarda Nacional Republicana …, mediante o qual era transmitido que relativamente ao pedido de apreensão dos veículos ..-..-OU, ..-..-OU e ..-..-LS “feitas diligências na morada indicada junto de responsável da referida firma, foi apurado que os veículos ..-..-OU e ..-..-OU foram vendidos no início de janeiro de 2007 à firma C…, SA para pagamento de dívida à referida firma. O veículo ..-..-LS foi vendido a um particular na mesma data. Mais informo que não foi feita a apreensão dos referidos veículos em virtude dos mesmos não serem propriedade da firma G…” - Doc. 7, dando-se o seu conteúdo integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; 17 - Em 4/04/2007 a solicitadora de execução vem requerer junto deste Tribunal a apreensão dos sobreditos veículos - Doc. 8, dando-se o seu conteúdo integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; 18 - Em 17/05/2007 o A. intentou uma providência cautelar de arresto contra os G… e contra os RR, na qualidade de únicos sócios-gerentes daquela empresa, que veio a constituir o Apenso C do processo 145/06.3TTMAI; 19 - Embora esta providência tivesse sido decretada, no entanto, não foi possível arrestar qualquer bem aos G… em fins de maio de 2007, por nessa data esta empresa já não possuir qualquer ativo, com exceção do veículo ..-..-EC que já se encontrava penhorado à ordem do processo 7/05-A - Doc. 9, dando-se o seu conteúdo integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; 20 - No dia 7/07/2007 foi penhorado um imóvel dos dois primeiros Réus, e diversas contas bancárias dos RR; 21 - Por Acórdão da Veneranda Relação do Porto, de 21/12/2007, foi ordenado o levantamento do arresto que onerava os bens dos RR, supra mencionados; 22 - Em 7/01/2008 o A. requereu junto deste Tribunal de Trabalho, a execução da parte da sentença transitada em julgado proferida no âmbito do processo 145/06, com o valor global de € 14.342,51; 23 - Em sede de liquidação parcial desse processo executivo foi entregue ao A. a quantia de € 4.500,00; 24 - Por conta do processo 596/05-A, o A. recebeu a quantia de € 25.273,07. Este montante foi pago, por lapso, com base no dinheiro que estava arrestado aos RR, quando deveria ter sido pago por conta do dinheiro que se encontrava depositado, há mais de um ano, numa conta da senhora solicitadora de execução; 25 - Só mais tarde, quando a Relação do Porto ordenou o levantamento do arresto dos bens dos RR, é que a quantia depositada na conta da solicitadora de execução foi remetida aos autos de arresto e então restituída aos RR; 26 - Os montantes que o A. recebeu por força das execuções dos processo 7/05, 596/05 e 145/06 foram-no graças a créditos que os G… detinham junto de grandes cadeias de distribuição, designadamente da H…, que, uma vez notificadas da penhora dos créditos, depositaram os montantes em causa à ordem dos respetivos processos; 27 - No aludido processo de execução 145/06-Apenso E encontra-se apenas penhorado o sobredito veículo ..-..-EC, ao qual os G…, em sede de venda por negociação particular, atribuíram o valor de € 1.000,00; 28 - Em 21/09/2009 foi proferido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nos autos relativamente aos quais se solicita a apensação dos presentes (145/06), transitado em julgado no passado dia 9 de outubro de 2009, que declarou a ilicitude do despedimento do A. tendo ordenado a sua reintegração, sem prejuízo da sua antiguidade; 29 - Foram ainda os G… condenados a pagar as remunerações mensais vencidas desde o despedimento (13/02/2006) até à data do trânsito em julgado da sentença que declarou o despedimento ilícito (9/10/2009), bem como no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 100,00 por cada dia em que impedissem o A. de prestar o seu trabalho; 30 - Nos termos do art.º 89º e seg.s do CPT, o A. requereu a execução da parte da sentença do processo 145/06, que só havia transitado em 9/10/2009. 31 - Em janeiro de 2010 os G… informaram alguns dos seus trabalhadores que a empresa iria encerrar e, em consequência, os trabalhadores seriam despedidos, por força da caducidade dos contratos de trabalho; 32 - Concretamente, o sr. I… recebeu a carta junta como Doc. 11 e cujo conteúdo aqui se dá integralmente por reproduzido, na qual era comunicado o aludido encerramento, acompanhado do pagamento de uma indemnização, nos termos legais; 33 - Também foi entregue a este trabalhador a Declaração com vista à obtenção do subsídio de desemprego - Doc. 12, cujo conteúdo aqui se dá integralmente por reproduzido; 34 - No dia 09.10.2009, o A. apresentou-se ao trabalho nas instalações dos G…, sitas em …, Vila do Conde; 35 - Na data em que esta ação é apresentada em Juízo, o A. é credor dos G… da quantia de € 102.552,92 (correspondente ao vencimento devido por 16 dias de fevereiro de 2006, doze meses de 2006, catorze meses de 2007, 2008, 2009 e dois meses de 2010), acrescido dos respetivos proporcionais; 36 - A esta quantia soma-se o montante que já foi dado à execução, € 9.842,51 (€ 14.342,51 - € 4.500,00), o que perfaz o valor global de € 112.395,43 (cento e doze mil trezentos e noventa e cinco euros e quarenta e três cêntimos); 37 - Consultando o sítio da internet www.C....pt - Doc. 13, cujo conteúdo aqui se dá integralmente por reproduzido, pode ler-se o seguinte trecho: “..., dando origem à firma que ainda hoje mantém os seus nomes: C…. (...), começou por assim dizer a era expansiva, que haveria de colocar a empresa entre as melhores do setor. Fundamental neste evoluir, foi o facto de a rede de supermercados J… ter convidado a empresa a fazer aquilo que afinal sabia fazer melhor e para o que já possuía uma larga experiência: transporte e distribuição de produtos. O crescimento da empresa acaba por ter como consequência a aquisição e criação de novas firmas, K…, Lda., G…, Lda. e L…. Da junção de todas estas empresas com a empresa mãe, surge então o C1…. Neste crescimento, o C1… tem dado passos fundamentais dos quais os mais importantes foram”; 38 - Como se vê, é a própria página Web dos C… que declara que os G… pertencem ao C1…, sendo certo que, como se alcança pela dita página, este grupo de empresas é um dos mais relevantes a nível nacional, prestando serviços para os maiores grupos portugueses que operam na área da distribuição, designadamente a cadeia “M…”, “H…”, “N…”, “O…”, Etc,Etc,Etc; 39 - Uma vez que se trata de uma sociedade anónima, pode retirar-se da Declaração Fiscal conhecida por IES, que dois dos titulares dos avultados suprimentos daquela sociedade são os dois primeiros réus, donde se conclui que os mesmos são acionistas de referência dos C… – Docs. 14 e 15, cujo conteúdo aqui se dá integralmente por reproduzido; 40 - Com base nos elementos disponibilizados na página Web (doc. 13), nas certidões do registo comercial de ambas as sociedades (Doc.s 1 e 2) e nas duas declarações IES (Doc.s 14 e 15), pode dizer-se que a sociedade C… e G…: - têm sede e estabelecimento nos mesmos locais (… e Vila do Conde); - o seu objeto social é quase similar; - operam/operavam para os mesmos clientes (H…, M…, P…, O…, Q…); - os dois primeiros réus são sócios-gerentes dos G… e acionistas e administradores dos C…; 41 - É também público que vários dos seus trabalhadores trabalharam a "prazo" numa empresa e antes do termo do seu contrato, foram transferidos para outra das empresas, caso do sr. S…, do sr. T… e do sr. U…, entre outros; 42 - Consta da sentença do processo 7/05 (proferida em setembro de 2005), os seguintes factos provados (n.º 16 e 17): "cerca de seis meses após o A. ter iniciado o exercício das suas funções, o sócio-gerente D…, passou a manifestar a intenção de proceder ao despedimento do A., em virtude de, segundo o próprio comentava com os colegas do A., a H… estar a deixar de pagar regularmente o vencimento do A.; 17; passados mais alguns meses, concretamente no verão de 2002, o A. tomou conhecimento de que D… o pretendia despedir, porque a H… havia deixado de pagar definitivamente o seu vencimento, não cumprindo o que tinha sido acordado entre ambas"; 43 – Quando o autor se apresentou ao trabalho no dia e local referidos em 34, foi-lhe recusada, por ordem do Sr. Advogado do C… e G…, a ocupação do posto de trabalho pelo Sr. S…, responsável daqueles C… e G… naquele estabelecimento; 44 – Nessa data, foi-lhe entregue uma mensagem eletrónica impressa com o teor de fls. 85, que aqui se dá por reproduzido; 45 – O autor não recebeu qualquer outra comunicação relativa à extinção do posto de trabalho ou encerramento da empresa; 46 – O autor intentou ação de impugnação do despedimento contra os G… e promoveu penhoras nos processos 7/05 e 596/05 (depois apenso A do processo 145/06.3TTMAI) e quando transitou a sentença do processo n.º 145/06 viu-se impossibilitado de executar qualquer bem dos G…; 47 – Os G…, pelos seus sócio-gerentes, alienaram todo o património da empresa, designadamente, veículos pesados de transporte de mercadorias, sendo que destes, alguns foram alienados aos C…; 48 – Transferiram a posição contratual que detinham em todos os contratos para empresas do C1…, designadamente, nos que havia celebrado com as empresas H…, S.A., M…, V…, etc.; 49 – Transferiram quase todos os trabalhadores para outras empresa do Grupo; 50 – Ficaram por isso os G… sem bens que garantissem o pagamento dos créditos reconhecidos ao autor; 51 – Os G… mantiveram alguns postos de trabalho até janeiro de 2010, data em que foi encerrado o estabelecimento; 52 – Os G… mantiveram até então a laboração porque a ré “C…, S.A.” ali foi injetando dinheiro; 53 – Os G… vinham apresentando, ano após ano, prejuízos acumulados; 54 – Um dos seus principais clientes – W… – impôs como condições para continuar a dar serviço ao C1…, que fosse criada, constituída, uma sociedade, que tivesse como exclusivo cliente o W…/V…. 55 - Foi assim que foi criada a X…, S.A., o que aconteceu em finais de 2005. 56 - A partir de então, o principal cliente da Ré G…, LDA, deixou de solicitar os seus serviços. 57 - E foi na sequência disso que os G… viram diminuir a sua atividade, com a natural diminuição da faturação. 58 - Em termos de volume de negócios o exercício de 2006 apresentou um decréscimo de €1.736.495,00 comparativamente com o ano de 2005. 59 - Acrescendo que no resultado liquido do mesmo ano, isto é, 2006, se verificou um prejuízo de €214.515,00. 60 - O qual passou para resultados transitados. 61 - Em termos de fornecedores a G…, LDA apresentava: - em 31/12/05- um saldo em divida a favor da C…, S.A. de €446.065,24; - 31/12/06-um saldo em divida a favor da C…, S.A. de €1.108.145,78; - 31/12/07-um saldo em divida a favor da C…, S.A. de €1.352.503,46; e em - 31/12/08-um saldo em divida a favor da C…, S.A. de €1.295.684,90. 62 – Os C… procederam ao encerramento do seu estabelecimento e da sua atividade. 63 - A situação financeira que a empresa vinha demonstrando foi-se, naturalmente, agravando com a perca dos clientes M…/V… e H…. 64 – Foi uma decisão desses clientes não mais pretenderem os serviços dos G…. 65 - Os G…, LDA, foram criados para operar no Centro e Norte. 66 - A partir de certa altura, e por uma questão de logística, resultado da concentração de armazéns, os clientes exigiram que a logística/armazenamento e distribuição do seus produtos fosse efetuada por uma única empresa para todos o país. 67 - Em consequência de tal decisão, e porque os G…, LDA não tinham capacidade financeira para dar apoio logístico e de transporte aos clientes da Zona Centro a partir de Coimbra e Sul do País, os clientes tiveram que recorrer a outra empresa do Grupo, a saber, C…, S.A. 68 – Os C… admitiram ao seu serviço muitos dos trabalhadores que vinham prestando a sua atividade nos G…. 69 – Os G… procederam à alienação a favor da Ré C…, S.A. das viaturas com a matricula a seguir identificadas: ..-..-NT-em 15/08/06-pelo preço de €21.200,00; ..-..-NE-em 17/01/07-pelo preço de €18.000,00; ..-..-MZ-em 17/01/07-pelo preço de €21.200,00; ..-..-IN-em 17/01/07-pelo preço de €16.000,00; ..-..-IU-em 17/01/07-pelo preço de €16.000,00; ..-..-IU-em 17/01/07-pelo preço de €16.000,00; ..-..-IM-em 17/01/07-pelo preço de €16.000,00; ..-..-IM-em 17/01/07-pelo preço de €16.000,00; ..-..-OU-em 17/01/07-pelo preço de €18.750,00; e ..-..-OU-em 17/01/07-pelo preço de €18.750,00. 70 - Procedeu ainda a G…, LDA à venda a favor de terceiros das viaturas a seguir identificados: ..-..-LS-em 31/07/07-pelo preço de €250,00; ..-..-CC-em 31/07/07-pelo preço de €13.442,65; ..-..-HN-em 30/09/04-pelo preço de €2.374,28; ..-..-GE-em 30/09/00-pelo preço de €7.294,90; ..-..-EC-em 31/12/02-pelo preço de €4.987,98; ..-..-EC-em 31/12/02-pelo preço de €4.987,98; ..-..-EC-em 31/12/02-pelo preço de €4.987,98; ..-..-EC-em 31/12/02-pelo preço de €4.987,98; ..-..-EC-em 31/12/02-pelo preço de €4.987,98; ..-..-EC-em 31/12/02-pelo preço de €4.987,98; ..-..-EC-em 31/12/02-pelo preço de €4.987,98; ..-..-EC-em 31/12/02-pelo preço de €4.987,98. 71 - A viatura de matrícula ..-..-IO foi abatida para sucata em 11/11/05. 72 - As viaturas vendidas à Ré C…, S.A., foram-no por um valor superior ao que corria no mercado, sendo que o valor que se apurou com a venda €177.900,00 entrou nas receitas da Ré G…, LDA em 2007, com a consequente amortização da divida àquela sociedade. 73 – Os terceiros que adquiriram tais viaturas puderam registá-las a seu favor. 74 - As viaturas vendidas ao terceiro Y…, LDA da série EC foram-no ao preço de €4.987,90, valor superior ao do mercado, e ao valor que foi fixado pelo senhor perito para a viatura da mesma série que se encontra penhorado e que foi o de €1.500,00. 75 – Pelo menos a partir do encerramento da sua atividade, os G… não têm qualquer trabalho para distribuir ao autor. 76 - Em 31 de dezembro de 2008, o montante em divida da G…, LDA para com os C…, S.A. era de €1.295.684,90. 77 - Foi só o facto da Ré C…, S.A. ter “aguentado” durante anos a divida que a G…, LDA tinha para consigo que permitiu que esta se mantivesse em funcionamento. 78 - Foi um esforço financeiro e da tesouraria que a Ré C…, S.A. Fez para permitir que os G…, LDA se mantivessem em laboração, a que não foi alheia a intervenção dos dois primeiros RR que eram administradores da C…, S.A. 79 - Que na qualidade de gerentes da G…, LDA procuraram a ajuda de outra empresa em que eram administradores para permitir que aquela se mantivesse em laboração. 80 – Em relação aos trabalhadores dos G… que não aceitaram ser transferidos para o C…, os réus acordaram com os mesmos a revogação dos respetivos contratos de trabalho, pagando-lhes as respetivas indemnizações. 81 – Não há conhecimento de qualquer outro credor, para além do autor, a reclamar judicial ou extrajudicialmente qualquer quantia aos G…. 82 - O R. D… repetia, alto e bom som, que jamais pagaria fosse o que fosse ao A. Apreciando: Retomemos a sentença: “(…) toda a execução tem na sua base um título, pelo qual se determinam os fins e os limites da ação executiva (artigo 10.º/5 do Código de Processo Civil), ou seja, a extensão e o conteúdo da obrigação do devedor, a espécie e o montante a pagar, a identidade da coisa e entregar ou a caracterização do facto a praticar. Além disso, é também em face do título executivo que, por regra, se afere a legitimidade ativa e passiva para a execução e se verifica se a obrigação é certa, líquida e exigível. O título executivo constitui, assim, um instrumento legal necessário e, ao mesmo tempo, suficiente para a instauração de qualquer ação executiva, uma vez que esta não se desenvolve sem ele, mas, em simultâneo, o mesmo basta para legitimar os atos executivos, sem prévia indagação da existência e vigência do direito nele incorporado. No caso presente, foi apresentado como título executivo uma sentença proferida num processo de impugnação pauliana instaurada nos termos dos artigos 610.º a 618.º do Código Civil. Em tal processo foi decidido declarar-se “… ineficazes os negócios de compra e venda celebrados entre “G…, Lda.” e “C…, S.A.” dos veículos melhor identificados em II – 69 supra, necessários à satisfação do crédito remanescente do autor reconhecido nos processos n.º 7/05 e 596/05, que os poderá executar conforme dispõe o artigo 616.º/1 do Código Civil”. Portanto, o que foi dado à execução, como consta do próprio requerimento executivo, foi exactamente esta sentença. Ora, desde logo, quanto a título executivo, a seguinte observação: não há caso julgado sobre o que ter sido deferido ser apenas a modalidade de execução prevista no artigo 616º nº 1 do Código Civil. E não há porque o pedido foi: “(…) devendo a venda dos veículos atrás referidos ser julgada improcedente e, em consequência, decretada a sua ineficácia relativamente ao A., devendo ser declarado que este pode executar no património da obrigada à restituição, os C…, na medida do seu interesse, o valor que se mostrar necessário para ressarcimento dos seus créditos”. Sendo a formulação da parte final ambígua, relativamente às opções legais resultantes da procedência da impugnação pauliana, a sentença resolveu formular a opção que lhe pareceu mais pertinente. Mas, a primeira parte do pedido foi decretada, e, salvo o devido respeito, é isso que interessa. A primeira parte do pedido e a primeira parte da decisão é declarar “ineficazes os negócios de compra e venda celebrados entre “G…, Lda.” e “C…, S.A.” dos veículos melhor identificados em II – 69 supra, necessários à satisfação do crédito remanescente do autor reconhecido nos processos n.º 7/05 e 596/05”. Procedeu pois a impugnação pauliana e a partir daqui, sem que o tribunal possa determinar qualquer limitação aos efeitos legalmente previstos, abriam-se ao credor, neste caso ao recorrente, todas as hipóteses previstas no artigo 616º, ou seja, o credor podia executar os bens no património dos C…, praticar os actos de conservação autorizados por lei, e, apurando-se que no património dos C… tais bens já não existiam, ou tinham perecido, usar das faculdades previstas nos nº 2 e 3, consoante os C… estivessem de boa ou má-fé, neste último caso podendo o recorrente responsabilizar a recorrida pelo valor dos bens que tivesse alienado. Podemos entender que não está provado que os C… estivessem de má-fé quando adquiriram os veículos mencionados ao devedor originário, porque a parte dispositiva da sentença não o declara? Escreveu-se, e bem, na sentença que decretou a impugnação pauliana: “São pressupostos da impugnação pauliana: (…) c) que o acto seja de natureza gratuita ou, sendo onerosos, ocorra má-fé quer do alienante, quer do adquirente; (…)”. Mais à frente: “No caso de que nos ocupamos, tendo em conta que os dois primeiros réus são sócios-gerentes dos G… e, simultaneamente, accionistas e administradores dos C…, afigura-se-nos podermos afirma, de acordo com as regras da experiência e da vida e a normalidade dos factos, que aquando da venda dos veículos da primeira para a segunda sociedade, ambas tinham consciência do prejuízo que tal venda provocaria ao autor, enquanto credor dos G…”. Donde, voltando à primeira passagem, é pressuposto do decretamento da impugnação pauliana a afirmação clara de que o adquirente (C…) estava de má-fé. Portanto, não se pode voltar a discutir esta má-fé – artigos 619º e 621º do CPC. Isto esclarecido quanto ao título executivo e ao alcance do caso julgado, recordemos que o requerimento indeferido pedia, com base em a adquirente já não ser proprietária dos bens, tê-los adquirido de má-fé e manter-se a sua responsabilidade nos termos legalmente previstos, que a execução prosseguisse em bens próprios da executada (adquirente). Suprindo a falta de concretização dos termos legalmente previstos, é a própria decisão recorrida que afirma que o requerente se deve estar a referir ao nº 2 do artigo 616º do CC. Concordamos, era isso mesmo que o requerente indicava. Era precisa nova acção de impugnação pauliana? Ou faltava alguma expressão de vontade processual no requerimento indeferido? Antes de mais, uma nota: pode suceder que o credor ainda não tenha requerido a impugnação pauliana quando lhe vem ao conhecimento que o adquirente do bem que integrava a garantia patrimonial do seu crédito (originalmente pertencente pois ao devedor) já saiu da esfera patrimonial do adquirente para a dum sub-adquirente. Neste caso, é inequívoco que a impugnação pauliana deve ser dirigida, para ser eficaz, também ao actual proprietário do bem. Mas pode bem suceder – e é o caso dos autos – que, depois de decretada a impugnação pauliana, o adquirente tenha alienado o bem. Voltemos às hipóteses que se abrem, legalmente, ao credor que peticionou e lhe foi julgada procedente a impugnação pauliana, quando, pretendendo executar o bem no património do adquirente, verifica que o bem já não existe nesse património: partindo da noção que a impugnação pauliana permite a reconstituição da garantia patrimonial do crédito, através duma perseguição dos bens do devedor que a integravam, no património dos adquirentes desses bens, o credor pode optar por continuar a perseguir o bem (não desistindo dele qualquer que seja o património em que se encontre). Neste caso, recorre de novo à impugnação pauliana – artigo 613º do Código Civil – obviamente se se verificarem ou continuarem a verificar os requisitos desta (e designadamente se o segundo adquirente, através de acto oneroso, estiver também de má-fé). Alternativamente, o credor pode entender que já não lhe interessa perseguir o bem, que lhe é menos satisfatório continuar, tendencialmente para sempre, a instaurar novas acções de impugnação pauliana acarretando os respectivos riscos, e opta então pelas faculdades previstas no artigo 616º nº 2 e 3: responsabiliza o adquirente de má-fé (o primeiro, aquele contra o qual já dirigiu, com sucesso, a impugnação pauliana) pelo valor dos bens que tenha alienado, responsabiliza o adquirente de boa-fé pela medida do seu enriquecimento. Para esta segunda hipótese de actuação, na desistência de perseguição do bem, não é necessário intentar nova acção de impugnação pauliana, até porque o objecto desta é diferente do objecto, da discussão, sobre a responsabilização do adquirente. Na impugnação pauliana, qualquer que seja o número da acção numa possível sucessão de impugnações paulianas, o que se discute são os elementos constitutivos ou requisitos previstos no artigo 610º do CC conjugados com o efeito que a lei comina para a procedência – artigo 616º - ou seja, visa-se sempre em primeiro lugar continuar a perseguir o bem, tornando ineficazes as transmissões. Ora nesta segunda hipótese o credor não quer que se declare ineficaz a transmissão do bem, do primeiro adquirente, para o segundo, e assim sucessivamente. Se, para a simples responsabilização do adquirente de má-fé pelo valor dos bens que alienou (616º nº 2) voltássemos a discutir se o acto de alienação envolvia diminuição da garantia patrimonial do crédito, se este era anterior ao acto, e se resultava dele a impossibilidade ou agravamento da satisfação do crédito, estaríamos numa discussão completamente inútil, porque era absolutamente evidente que sim. Mas mais, é que não podemos voltar a discutir se há diminuição da garantia (ponderando a contrapartida que entra no património do alienante por força da alienação) porque, como afirma Cura Mariano(1), “Na segunda alienação por acto oneroso, apesar de ingressar no património do subalienante um outro bem como contrapartida do bem alienado, o novo bem não pode ser atingido pelas acções executivas, ou meramente conservatórias, em substituição do bem duplamente alienado, uma vez que ele nunca integrou a garantia patrimonial do credor. Daí que consumada a segunda alienação por acto oneroso para um terceiro de boa fé, apenas reste ao credor a responsabilização do adquirente que efectuou a segunda alienação, inviabilizando a satisfação do crédito através do bem em causa, nos termos do artigo 616 nº 2 do C.C.”. Em suma, não teria qualquer utilidade obrigar o credor, neste caso o recorrente, a intentar nova acção de impugnação pauliana, no caso em que já tinha intentado uma anterior, nesta já havia sido afirmado que o adquirente estava de má-fé, e tinha sido decretada a impugnação pauliana, e em que a segunda alienação do bem era posterior a esse decretamento. Mas, renovando a citação feita, estaria então o requerimento em condição de ser deferido, sem mais? A parte final do requerimento tem o seguinte teor: “pelo que se requer prossiga a execução com penhora de bens próprios da executada para obter o pagamento da quantia exequenda. Isto posto, requer-se a penhora dos saldos das contas bancárias da executada, nos termos legalmente previstos”. Como assinalava Cura Mariano, isto não é directamente possível, não é o eventual saldo resultante da alienação do bem pelo adquirente de má-fé que passa a poder ser executado, a poder ser objecto de penhora. O que pode ser perseguido é o valor dos bens sobre os quais foi decretada a impugnação pauliana. É preciso intentar uma nova acção, de outro tipo, para definir a responsabilização do adquirente pelo valor desses bens? Para definir a sua responsabilidade, não, como resulta do que já vimos, já está definida a má-fé e a responsabilidade deriva, a partir da má-fé e da segunda alienação (esta comprovada nos autos pelas informações dadas pela agente de execução), como simples decorrência legal. Para definir o valor dos bens? Explica Cura Mariano, ob. citada, p. 252: “O valor do bem deve ser calculado com referência ao momento da transmissão impugnada. É aí que deve ser situado o momento do enriquecimento, atenta a má-fé inicial do adquirente”. Este valor é o do preço pago pelo primeiro adquirente? O valor dos bens não pode confundir-se com o preço, sendo que neste se situam, as mais das vezes, as próprias manobras de causar prejuízo, ou seja, que os preços são muitas vezes menores que o valor real. Salvo erro, o que está apurado nos autos é o preço de venda dos veículos no negócio entre o devedor e o primeiro adquirente, mas não vemos que exista qualquer avaliação no âmbito já das diligências executivas. Era então preciso intentar uma acção para definir este valor? Não. Cumpria apenas ao ora recorrente ter indicado o valor dos bens, o valor da responsabilidade do adquirente, para então se poder executar este valor, ainda que com o limite da medida de satisfação do crédito do credor, ordenando ou diligenciando o agente de execução pela penhora de bens do adquirente. Penhorados que fossem bens do adquirente, este poderia opor-se à extensão da penhora – artigo 784º nº 1 al. a) 2ª parte do CPC – assim se opondo ao valor da sua responsabilidade e assim se abrindo, no incidente de oposição, a discussão com valor declarativo sobre o valor dos bens, medida da responsabilidade do adquirente, executado, ora recorrido. Termos em que, no nosso modesto entendimento, a resposta judicial ao requerimento deveria ter sido o convite à indicação do valor dos bens, ordenando-se depois desta indicação o prosseguimento da execução com a penhora de bens da sociedade C…. Assim, procede o recurso(2), revogando-se a decisão que indeferiu o requerimento, e ordenando-se ao tribunal recorrido que em sua substituição profira outra, em que convide o exequente a indicar o valor dos bens enquanto medida da responsabilidade da sociedade C… pela segunda alienação dos veículos identificados na sentença que decretou a impugnação pauliana, e que sendo tal convite satisfeito, então determine o prosseguimento da execução em bens da sociedade C…, quer de acordo com o já peticionado na parte final do requerimento indeferido, quer de acordo com nova indicação que, a esse propósito, venha a ser feita pelo exequente. Não tendo havido contra-alegações, as custas do presente recurso serão a suportar pelo vencido a final – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC. IV. Decisão Nos termos supra expostos acordam conceder, como explicado, provimento ao recurso, revogando-se a decisão que indeferiu o requerimento, e ordenando-se ao tribunal recorrido que em sua substituição profira outra, em que convide o exequente a indicar o valor dos bens enquanto medida da responsabilidade da sociedade C… pela segunda alienação dos veículos identificados na sentença que decretou a impugnação pauliana, e que sendo tal convite satisfeito, então determine o prosseguimento da execução em bens da sociedade C…, quer de acordo com o já peticionado na parte final do requerimento indeferido, quer de acordo com nova indicação que, a esse propósito, venha a ser feita pelo exequente. Custas pelo vencido a final. Porto, 27.4.2015 Eduardo Petersen Silva Paula Maria Roberto Fernanda Soares ___________ (1) Impugnação Pauliana, 2ª edição, Almedina, 2008, p. 255. (2) Procede na parte em que se vai revogar a decisão recorrida e procederá totalmente (com deferimento da pretensão do recorrente relativamente ao que, na sequência da revogação, se haveria de ordenar) na medida em que o recorrente der cumprimento ao convite que lhe vier a ser endereçado pelo tribunal recorrido. ____________ Sumário a que se refere o artigo 663º, nº 7 do CPC: Tendo sido decretada a impugnação pauliana relativamente à alienação onerosa, pelo devedor para adquirente de má-fé, de bens do património do devedor que integravam a garantia patrimonial do crédito, e ocorrendo, posteriormente a esse decretamento, a alienação dos mesmos bens pelo adquirente para um segundo adquirente, o credor pode prevalecer-se da faculdade concedida pelo artigo 616º nº 2 do CPC, responsabilizando o primeiro adquirente pelo valor dos bens adquiridos, sem necessidade de interposição de nova acção de impugnação pauliana. Eduardo Petersen Silva (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil). |