Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00017083 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA CONCURSO DE CREDORES GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EXTINÇÃO PRIVILÉGIO CREDITÓRIO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199603079530984 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART152. CCIV66 ART12 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1995/10/24 IN CJ T4 ANOXX PAG220. | ||
| Sumário: | I - Com a declaração de falência de uma empresa, deixa de estar pendente o processo especial da sua recuperação. II - Com a declaração de falência extinguem-se, imediatamente, os privilégios creditórios do Estado, autarquias locais e instituições de segurança social, passando os respectivos créditos a ser exigíveis como créditos comuns. III - A lei competente para a graduação dos créditos no concurso de credores, é a que vigore ao tempo deste concurso. | ||
| Reclamações: | |||