Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011427
Nº Convencional: JTRP00031886
Relator: MATOS MANSO
Descritores: FACTOS NOVOS
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
VERIFICAÇÃO
PODERES DO TRIBUNAL
NULIDADE
Nº do Documento: RP200205150011427
Data do Acordão: 05/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 284/99
Data Dec. Recorrida: 07/20/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART358 N1.
Sumário: A expressão "no decurso da audiência", usada no artigo 358 n.1 do Código de Processo Penal (novos factos), não significa necessariamente que a verificação da alteração dos factos tenha de ser notada e comunicada até ao fim da discussão da causa, já que a audiência só é encerrada depois de publicada integralmente a sentença.
Assim, não existe nulidade, se o tribunal der cumprimento ao disposto no artigo citado já depois de produzidas as alegações da acusação e de defesa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: