Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1795/08.9TBPRD.P1
Nº Convencional: JTRP00042552
Relator: CRUZ PEREIRA
Descritores: LEGITIMIDADE
SERVIDÃO PREDIAL
DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RP200905071795/08.9TBPRD.P1
Data do Acordão: 05/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO 797 - FLS 78.
Área Temática: .
Sumário: I – A ilegitimidade de qualquer das partes só se verifica quando em Juízo se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida, ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação.
II – A servidão por destinação do pai de família – art. 1549º, do CC – assenta na verificação de quatro pressupostos, a saber: 1º) – Os dois prédios ou fracções devem ter pertencido ao mesmo dono; 2º) – Estado de facto de sujeição dum prédio a outro ou duma fracção a outra, atestado por sinais aparentes e permanentes; 3º) – Os sinais devem ter sido postos pelo mesmo dono ou pelos seus antecessores; 4º) – Separação jurídica dos dois prédios ou fracções e inexistência de qualquer declaração, no respectivo documento, contrária à destinação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 1795/08.9TBPRD.P1 – 3ª Secção



ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO



- “B………., Lda” intentou a presente acção sob a forma de processo ordinário contra C………. e marido D………. pedindo a sua condenação a reconhecer à autora o direito de propriedade sobre o prédio referido nos artigos 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 da petição inicial até à sua linha divisória sul referida nos artºs 9, 17 e 19 e, em consequência, serem condenados a retirar todos os materiais que tem vindo a colocar no terreno da autora e casota do cão, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, bem como a reconhecerem à autora o direito de praticar o acesso de ou para o seu prédio misto referido nos artºs 22 e 23 e pela forma e meios mencionados no artigo 24 sobre o caminho referido no artigos 23 a 29, tirando tudo quanto estorve, no prazo de 10 dias a contar do trânsito.
Pede ainda que os réus sejam condenados a reconhecerem à autora o direito de captar as águas nos poços melhor identificados em 32 e 33 e encaminhar as referidas águas para o tanque e para irrigação do seu quintal, bem como a retirarem todos os materiais e entulhos que colocaram em cima da entrada para os poços e de forma a não impedir ou estorvar o seu acesso, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado.

Para tanto alegou, em suma, que:

- Existia um prédio misto composto por uma morada de casas térreas, telhadas e sobradadas, com quintal, cultura e ramada, com a área coberta de 90m2 e descoberta de 2300m2, sito no ………., freguesia de ………., concelho de Paredes, inscrito na matriz urbana sob o art. 133º e rústica sob o art. 1957º descrito na CRP de Paredes sob o nº 00852/170191.

Esse prédio foi adquirido em comum a favor de E………. e F………. .

Em 11 de Novembro de 1990 G..……. adquiriu a metade pertencente ao E………. por sucessão e, por escritura de 4 de Fevereiro de 1991, F………. adquiriu a metade que era propriedade do referido G………. .

Por escritura de 26 de Junho de 1996, o mencionado F………. doou a H………. uma parcela de terreno para construção urbana, com 408m2 a desanexar daquele prédio misto.
Por escritura de 30 de Dezembro de 2004 a autora adquiriu o prédio supra referido de onde tinha sido desanexado a referida parcela de terreno para construção.
Por escritura de 8 de Janeiro de 2007 a mencionada H………. vendeu à ré a parcela de terreno para construção que lhe tinha sido doada.

Acontece que no lado sul do prédio da autora e no lado norte do prédio da ré há uma faixa de terreno com cerca de 25 metros de comprido por 3m a 4m de largura que corresponde ao leito de um caminho em terra batida e sulcada pela passagem de pessoas a pé, carros e bois e veículos de tracção mecânica perfeitamente visível e com carácter de permanência, sendo que o acesso ao prédio da autora sempre foi feito por esse caminho.

A ré, em 9 de Março de 2008, colocou na estrema nascente da faixa de terreno destinada a caminho um cadeado preso a um poste de energia eléctrica que se situa dentro do prédio da autora e na outra extremidade prendeu-o no muro situado em terreno da ré, no limite nascente do leito do caminho referido e fechado com aloquete e chave, o qual impede totalmente a prática do acesso mencionado.

Alega, ainda, que desde essa data, a ré vem estacionando veículos na faixa de terreno destinada a caminho, bem como a ocupar o terreno para além do limite sul do caminho, que confronta com o prédio da autora, com uma casota e respectivo canídeo, diversos materiais de construção e lixos, vedando uma porta de acesso ao prédio urbano da autora.

Acresce que ao tempo da separação da parcela de terreno, ficaram dois poços para extracção de água, que era feita antigamente recorrendo a uma nora e mais recentemente a um motor, parte conduzida ao tanque assinalado na planta que se juntou sob doc nº 8, sendo a exploração, captação e condução das águas bem visíveis e de carácter permanente, feitas pelos anteriores proprietários em data remota, tendo sido mantida a sua utilização, limpeza e condução das águas até Setembro de 2007, altura em que a ré começou a colocar entulho na superfície dos poços e destruído o tubo que conduzia as águas ao tanque e impedindo a autora de mandar proceder à limpeza do poço e de duas galerias de minas que a ele afluem.
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- Os réus, regularmente citados para o efeito, não contestaram a acção.

- Foi então, em 16.09.2008 a fls. 101, proferido despacho saneador (tabelar), e bem assim despacho que relativamente à matéria de facto decidiu: - “declaram-se confessados os factos alegados pela autora na petição inicial” – Sic.

- Notificada, nos termos e para os efeitos previstos no nº 2 do Artº 484º do CPC, a autora não apresentou alegações.

- Conclusos que lhe foram os autos, a Mmª Juiz proferiu então – quanto à fundamentação e decisão -, a seguinte sentença:

II. Fundamentação de facto:

Face ao exposto e atendendo aos documentos juntos aos autos, estão provados os factos alegados pela Autora na petição inicial.
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III. Fundamentação de Direito:

Da análise dos factos provados verificamos que resulta da factualidade dada como provada que a autora é proprietária do prédio misto inscrito na matriz urbana sob o art. 133º e rústica sob o art. 1957, sendo a ré proprietária de um prédio que foi desanexado do prédio da autora, sendo certo que os dois prédios foram já pertencentes ao mesmo proprietário.

No lado sul do prédio da autora e no lado norte do prédio da ré há uma faixa de terreno com cerca de 25 metros de comprido por 3m a 4m de largura que corresponde ao leito de um caminho em terra batida e sulcada pela passagem de pessoas a pé, carros e bois e veículos de tracção mecânica perfeitamente visível e com carácter de permanência, sendo que o acesso ao prédio da autora sempre foi feito por esse caminho.

A ré, em 9 de Março de 2008, colocou na estrema nascente da faixa de terreno destinada a caminho um cadeado preso a um poste de energia eléctrica que se situa dentro do prédio da autora e na outra extremidade prendeu-o no muro situado em terreno da ré, no limite nascente do leito do caminho referido e fechado com aloquete e chave, o qual impede totalmente a prática do acesso mencionado e vem estacionando veículos na faixa de terreno destinada a caminho, bem como a ocupar o terreno para além do limite sul do caminho, que confronta com o prédio da autora, com uma casota e respectivo canídeo, diversos materiais de construção e lixos, vedando uma porta de acesso ao prédio urbano da autora.
É indubitável que com a sua conduta a ré viola o direito de propriedade da autora, bem como impede a mesma de aceder ao seu prédio, sendo inquestionável que, atenta essa factualidade, tendo os réus que ser condenados a retirar todos os materiais que têm vindo a colocar no terreno da autora e a casota do cão, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, prazo esse que se nos afigura como razoável atendendo às obrigações que se estão a impor aos réus, reconhecendo ainda o direito da autora a praticar o acesso ao seu prédio através desse caminho.

Por outro lado, resultou provado que, ao tempo da separação da parcela de terreno da ré, ficaram dois poços para extracção de água, que era feita antigamente recorrendo a uma nora e mais recentemente a um motor, parte conduzida ao tanque assinalado na planta que se juntou sob doc nº 8, sendo a exploração, captação e condução das águas bem visíveis e de carácter permanente, feitas pelos anteriores proprietários em data remota, tendo sido mantida a sua utilização, limpeza e condução das aguas até Setembro de 2007, altura em que a ré começou a colocar entulho na superfície dos poços e destruído o tubo que conduzia as águas ao tanque e impedindo a autora de mandar proceder à limpeza do poço e de duas galerias de minas que a ele afluem.

A conduta da ré impede, portanto, a autora de aceder às águas desses poços, bem como proceder à condução, sendo certo que existem sinais visíveis e exteriores da existência de obras de captação e condução dessas águas, o que é claramente violador do direito da autora.

Têm, pois, os réus que ser condenados nos termos peticionados.
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IV. Decisão:

Nestes termos, julgo a presente acção intentada por “B………., Lda” procedente e, em consequência, condeno os Réus C………. e marido D………. a:

- Reconhecer à autora o direito de propriedade sobre o prédio referido nos artigos 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 da petição inicial até à sua linha divisória sul referida nos artigos 9, 17 e 19 da petição inicial;

- Retirar todos os materiais que têm vindo a colocar no terreno da autora e casota do cão, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado.

- Reconhecerem à autora o direito de praticar o acesso de ou para o seu prédio misto referido no art. 22 e 23 da petição inicial e pela forma e meios mencionados nos artigos 24 sobre o caminho referido no artigos 23 a 29, tirando tudo quanto estorve no prazo de 10 dias a contar do trânsito.

- Reconhecerem à autora o direito de captar as águas nos poços melhor identificados em 32 e 33 da petição inicial e encaminhar as referidas águas para o tanque e para irrigação do seu quintal, bem como a retirarem todos os materiais e entulhos que colocaram em cima da entrada para os poços e por forma a não impedir ou estorvar o seu acesso, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado.

Custas pelos Réus, sendo a taxa de justiça reduzida a metade, nos termos do art. 446º nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, e art. 14º nº 1 al. b), do Cód. das Custas Judiciais.

Notifique e registe.
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- Notificados da sentença proferida, os réus dela vieram apelar.

- Nas suas alegações de recurso, formularam as seguintes conclusões:

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A autora apresentou contra-alegações.

Nelas formulou as seguintes conclusões:

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Colhidos os vistos aos Exmºs Adjuntos, cumpre decidir.

Como se sabe, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas alegações – Artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC -.

- Questões a decidir:

1 - A alegada ilegitimidade dos réus.

2 – A questão da servidão sobre o prédio urbano dos réus, em função da destinação de pai de família.

3 – A questão de não terem sido alegados pela autora, todos os elementos necessários a que pudesse ser definida uma relação jurídica de destaque para a constituição do prédio urbano dos réus, com configuração diversa da reconhecida pelas autoridades administrativas, o que leva à improcedência da acção e à absolvição dos réus do pedido.

Vejamos então:

- Começamos por referir, que na decisão proferida e recorrida, a Mmª Juiz nem discriminou os factos que considerou provados, nem indicou, interpretou ou aplicou quaisquer normas jurídicas a esses factos - nº 2 do Artº 659º do C.P.Civil -, pois pensamos que não estamos perante a hipótese prevista no nº 3 do Artº 484º do CPC.

Na verdade, quanto aos factos, limitou-se a dizer que se “declaram confessados os factos alegados pela autora na petição inicial”, sem dizer quais são, ou seja, sem os discriminar.

Quanto ao direito aplicado, não invocou nenhuma das suas fontes, pois não indicou qualquer norma jurídica que tenha aplicado, nem qualquer aresto de doutrina ou jurisprudência de que se tenha socorrido.

Limitou-se a reproduzir o alegado na petição inicial, e a retirar daí “conclusões”.

Porém, podendo tal ser causa de nulidade da sentença – alínea b) do nº 1 do Artº 668º do CPC -, a verdade é que a eventual nulidade não foi invocada.

E, dito isto, passamos a discriminar os factos que foram, na sentença, dados como provados – confessados, por força do disposto no nº 1 do Artº 484º do CPC -.

Factos Provados

1º - Existia um prédio misto: Uma Morada de casas térreas, telhadas e sobradadas, com quintal, cultura e ramada. - Área coberta 90m2, área descoberta 2300m2, ………., nascente, norte e sul caminho público, e poente I………., sito no ………., freguesia de ………., concelho de Paredes, inscrito no Artigo 133° urbano e 1957° rústico e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o numero 00852/170191 – cf. artº 1º da p.i. e doc. fls.28/40.

2º - Este prédio foi adquirido em comum a favor de: E………., solteiro, maior, ………., ………., deste concelho; e de F………., solteiro, maior, referido ………., por sucessão deferida em partilha por óbito de J………. casada com G………., em comunhão geral, referido ………., precedida de Habilitação de Herdeiros – cf. artº 2º da p.i. e docs. fls. 24/40.

3º - Em 11 de Novembro de 1990 G………., viúvo, adquire por sucessão a metade pertencente a E………., solteiro, maior, referido ………. – cf. arº 3º da p.i. e doc. fls. 41/43.

4º - Por Escritura de 4 de Fevereiro de 1991, celebrada no Cartório Notarial de Paredes, F………. adquire a raiz ou nua propriedade da metade que era propriedade do referido G………. – cf. artº 4º da p.i. e doc. fls. 45/48.

5º - Por Escritura de 26 de Junho de 1996 celebrada no Cartório Notarial de Paredes, aquele EF………. a sua sobrinha H………. casada com K………., em comunhão de adquiridos residentes na ………., n.° .., ………., Paredes - Uma Parcela de Terreno para construção urbana, 408m2, ………., nascente e norte F………. , poente I………., e sul caminho público a desanexar daquele prédio descrito sob o número 852-………. e naquela altura omisso à matriz – cf. artº 5º da p.i. e doc. fls. 50/52.

6º - Toda a documentação necessária à desanexação, medição dos terrenos, levantamentos topográficos foi da exclusiva responsabilidade da donatária cf. artº 5º da p.i.

7º - Por Escritura de Compra e Venda de 30 de Dezembro de 2004, a autora adquire o prédio supra descrito no art° 1°, a F………., donde tinha sido desanexada a também supra referida parcela de terreno para construção – cf. artº 6º da p.i. e doc. fls. 54/56.

8º - Por Escritura de Compra e Venda de 8 de Janeiro de 2007 a supra referida H………. vende à Ré C………. a parcela de terreno para construção que lhe tinha sido Doada por seu tio, na época omissa à matriz e agora inscrita sob o art° 2307 e Descrita sob o n° 1919 cf. artº 7º da p.i. e doc. fls. 58/60.

9º - A autora é dona e legitima possuidora do Prédio Misto - Uma Morada de casas, telhadas e sobradadas, com quintal, cultura e ramada, ………., a confrontar do nascente, norte com caminho público, poente e sul com a ré H………. . Artigo 133 urbano e 1957 rústico – cf. artº 8º da p.i. e doc. fls. 62/65.

10º - Tendo como confrontação a norte o limite sul de uma faixa de terreno assinalada por duas linhas verdes destinada a caminho de acesso ao prédio urbano da autora, eira e parte rústica, com a largura na entrada que dá acesso à via publica de 4m e no acesso á parte rústica do prédio da autora com 3,5 m e a poente com tanque da autora e linha vermelha aí assinalada – cf. artº 9º da p.i. e dos. fls.61.

11º - A Transmissão a favor de “B………., Lda”, com sede na Rua ………., …, ………., ………., Paredes, por compra a que se refere o art° 7º, 9º e 10º supra, está registada a seu favor pela inscrição G-4 Ap. 05/20050111 à Descrição 00852/1701191 - ………., estando também já cancelado o usufruto que sobre ele pendia - F1 pelo Av. 01 – cf. artº 11º da p.i. e doc. fls. 62/65.

12º - A autora por si e passados e há mais de 1, 5, 10, 15, 20, 30 e 40 anos, estão na posse, uso e fruição do articulado prédio misto referido em 7, 9, 10 e 11 acima – cf. artº 12º da p.i.

13º - Cultivando-o, dando-o de arrendamento, emprestando-o, plantando árvores e arbustos, podando-os e colhendo todos os seus frutos e produtos, tais como cereais, vinho, ervas e pastos, auferindo todas as suas utilidades e utilizando o prédio urbano, nele habitando, reparando, fazendo obras de limpeza, manutenção e ampliação, recolhendo produtos agrícolas na lojas e anexos e utilizando a eira para secar milho, feijão e outros produtos agrícolas – cf. artº 13º da p.i.

14º - Por forma ininterrupta, à vista de todos e com conhecimento de toda a gente, de forma pacífica, sem oposição de ninguém e na convicção de estar a exercer um direito próprio, com animus domini – cf. artº 14º da p.i.

15º - A Ré é dona e possuidora do prédio urbano que foi desanexado do da autora, referido nos artºs 5º e 8º acima, ao tempo do mesmo proprietário – cf. artº 16º da p.i.

16º - As áreas dos prédios da autora e da ré não estão correctas, sendo as áreas e confrontações as que constam do doc. junto aos autos a fls. 61 – cf. artº 17º da p.i.

17º - Os prédios da autora e da ré foram pertença do mesmo dono, F………., até 26 de Junho de 1996, data em que por Escritura celebrada no Cartório Notarial de Paredes aquele Doa a sua sobrinha H………. casada com K………., em comunhão de adquiridos residentes na ………., n.° .., ………., Paredes - Uma Parcela de Terreno para construção urbana, 408m2, ………., nascente e norte F………., poente I………., e sul caminho público a desanexar daquele prédio descrito sob o número 00852-………. e naquela altura omisso à matriz – cf. artº 18º da p.i. e doc. fls. 50/52.

18º - Por meio desta Doação operou-se a sua separação em 26 de Junho de 1996 – cf. artº 20º da p.i.

19º - E, formavam, anteriormente a esta data, uma só unidade de exploração agrícola – cf. artº 21º da p.i.

20º - No lado sul do prédio da autora no lado norte do prédio da ré existe, sensivelmente ao mesmo nível destes, uma faixa de terreno com cerca de 25 m de comprido por 3 a 4 m de largura – cf. artº 22º da p.i.

21º - A qual, corresponde ao leito de um caminho em terra batida e sulcada pela prática de passagem de pessoas a pé, carro e bois e veículos de tracção mecânica, perfeitamente visível e com carácter de permanência – cf. artº 23º da p.i.

22º - O acesso ao prédio misto da autora a pé, quer com os veículos aludidos no artigo precedente e quer para sua cultura, recolha dos seus produtos, quer ainda para acesso à eira, arrecadações, entrada superior da casa e pátio interior da mesma, sempre foi praticado pelo dito caminho – cf. artº 24º da p.i.

23º - Esse acesso era feito anteriormente a 26 de Junho de 1996 - no tempo dos mesmos donos que a isso o destinaram, continuou a ser praticado à data da doação à referida H………. que nunca obstrui por qualquer forma essa passagem e até depois da aquisição da aqui ré – cf. artº 25º da p.i.

24º - Tal acesso revela-se por sinais visíveis e permanentes de entrada na parte nascente que dá acesso à via publica e a poente com o acesso ao quintal da autora próximo do tanque da autora, sulcos das rodas dos veículos e terra dura e batida pelo trânsito de pessoas, animais e veículos de tracção animal e mecânica – cf. artº 26º da p.i.

25º - Ao tempo da separação operada pela citada escritura de doação nada foi declarado em contrário do que se alega nos artigos precedentes – cf. artº 27º da p.i.

26º - O leito deste caminho foi aberto pelos mesmos antecessores do prédio da autora e ré, o qual anteriormente à doação, formava um só prédio misto – cf. artº 28º da p.i.

27º - Caminho este que os mesmos antecessores da autora e ré destinavam ao seu acesso antes daquela desanexação e que compunham aquela unidade agrícola – cf. artº 29º da p.i.

28º - A ré em 9 de Março de 2008, colocou, na estrema nascente da faixa de terreno destinada a caminho, articulada em 22° e seguintes, um cadeado preso a um poste de energia eléctrica, que se situa dentro do prédio da autora e na outra extremidade prendeu-o no muro situado em terreno da ré, no limite nascente do leito do caminho referido e fechado com aloquete e chave, o qual impede totalmente a pratica do acesso referido nos artºs 15°, 16º e 17° acima – cf. artº 30º da p.i.

29º - A ré desde a data acima referida têm vindo também a estacionar veículos na faixa de terreno destinada a caminho, bem como a ocupar terreno para além do limite sul do caminho, que confronta com o prédio da autora, com uma casota e respectivo canídeo, diversos materiais de construção e lixos, vedando uma porta de acesso ao prédio urbano da autora – cf. artº 31º da p.i.

30º - Ao tempo da separação da parcela de terreno, ficaram dois poços para extracção de água, que era feita antigamente recorrendo a uma nora e mais recentemente a um motor, parte conduzida ao tanque supra referido e tudo bem assinalado na planta que se juntou sob o Doc. n° 8/fls. 61 – cf. artº 32º da p.i. e doc. fls. 61

31º - Aquela exploração, captação e condução das águas, são bem visíveis e de carácter permanente, feitas pelos anteriores proprietários em data remota e muito anterior à desanexação do parcela da ré – cf. artº 33º da p.i.

32º - Tendo sido mantida a sua utilização, limpeza e condução das águas até Setembro de 2007 – cf. artº 34º da p.i.

33º - Altura em que a ré começou a colocar entulho à superfície dos poços e destruído o tubo que conduzia as águas ao tanque e impedindo a autora de mandar proceder à limpeza do poço e de duas galerias de minas que a ele afluem – cf. artº 34º da p.i.

- Não se verifica nenhuma das hipóteses previstas nas alíneas a) a c) do nº 1 do Artº 712º do CPCivil.
Assim, a matéria de facto dada como provada, considera-se definitivamente assente.
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1ª Questão: - A alegada ilegitimidade dos réus.

Como já se disse, no momento processual próprio, foi proferido despacho saneador tabelar, no qual se considerou serem as partes legítimas.

Tal despacho não constitui apreciação concreta da questão da legitimidade das partes – 1ª parte do nº 3 do Artº 510º do CPC -, pelo que não forma caso julgado – cf. Ac. STJ de 03.05.2000, CJ/STJ, Tomo II, pag. 41 – já que, com a reforma do CPC introduzida pelo DL-329-A/95 de 12 de Maio e pelo DL-180/96 de 25 de Setembro, o assento do STJ de 01.02.1963 deixou de estar em vigor.

A presente acção, é de reivindicação.

O que nela está verdadeiramente em causa, é a posse “de uma faixa de terreno assinalada por duas linhas verdes destinada a caminho de acesso ao prédio urbano da autora, eira e parte rústica, com a largura na entrada que dá acesso à via publica de 4m e no acesso á parte rústica do prédio da autora com 3,5 m e a poente com tanque da autora e linha vermelha aí assinalada – cf. artº 10º da matéria de facto acima, e artº 9º da p.i. e doc. fls.61.

Invocam os recorrentes/réus, em síntese, que “… a autora reconhece que essa faixa de terreno está titulada como integrando a propriedade dos réus… que o único fundamento para invocar juridicamente a sua pretensão situa-o nas relações entre o seu antecessor e a antecessora dos réus … diz que as áreas – do prédio desanexado e do prédio sobrante - estão erradas… e alicerça a causa de pedir em “erro na declaração” e em “dolo” da declaratária – cf. art°s 247° e 253° do Código Civil -… sendo a autora tão somente sucessor jurídico do F………. na posição de proprietário… sendo a sua pretensão a redução do negócio jurídico que aquele seu antecessor realizou com a sobrinha H………. … tal anulabilidade só pode ser arguida pelo declarante em erro, nos termos daquelas normas legais… e assim, com tais fundamentos, apenas o F………. e já não a Autora tinha legitimidade activa para lograr a redução do prédio dos RR… ilegitimidade que é excepção dilatória e de conhecimento oficioso - art° 494º alínea e) e 495º do C.P.C -, que o Juiz deve conhecer na Sentença - art° 660º -.

As conclusões do seu recurso, versam assim apenas quanto à legitimidade activa.

No entanto, na sua alegação de recurso, defendem “… a absolvição da instância, por ser manifesta a ilegitimidade dos RR”.

Porém, quanto à “ilegitimidade passiva”, não dispensam qualquer outra palavra, nem na alegação de recurso, nem nas conclusões.

Como dissemos acima, a presente acção é de reivindicação, e nela invocou a autora a posse de determinada faixa de terreno.

A causa de pedir na acção, ao contrário do alegado pelos recorrentes/réus, não é a anulabilidade parcial (redução) do negócio jurídico consistente na desanexação do prédio urbano dos réus, com fundamento em “erro na declaração” por parte do declarante, e em “dolo” da declaratária, nos termos dos Art°s 247° e 253° do Código Civil, e sim a posse da autora sobre a dita faixa de terreno.

Nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do Artº 26º do CPC, “o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar e o réu quando tem interesse directo em contradizer, sendo que o interesse em demandar se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção, e o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha”.

“In casu”, a autora é parte legítima, uma vez que, em caso de procedência da acção ser-lhe-á reconhecida a propriedade da faixa de terreno em causa, por aquisição originária, enquanto os réus são igualmente parte legítima, na medida em que dessa procedência resultará “o não reconhecimento” do seu direito de propriedade sobre a dita parcela.

De todo o modo, nos termos do nº 3 do Artº 26º do CPC, “Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.”

Ora, “in casu”, a lei nada indica em contrária quanto à questão da legitimidade das partes, e daí que, ambas são parte legítima na acção, já que esta como tal foi configurada pela autora.

Como se diz no Ac. RP de 06.10.1983, CJ Tomo IV, pag. 247, “a ilegitimidade de qualquer das partes só se verificará, quando em juízo se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida, ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação”, o que como já deixamos dito, não acontece no caso que nos ocupa.

É que, como se diz no Ac. STJ de 12.10.1988, BMJ 380, pag. 432, “a legitimidade deve aferir-se pela posição das partes com abstracção da procedência ou não do pedido, que só em momento posterior será apreciado”.

Por isso, é de concluir “in casu”, que ambas são parte legítima na acção.

Improcede assim, nesta parte, a alegação dos recorrentes.
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2ª Questão: - A questão da servidão sobre o prédio urbano dos réus, em função da destinação de pai de família.

Quanto a esta questão, alegam os recorrentes que “… o primitivo proprietário, o F………., não tratou de um fraccionamento de prédio rústico, mas antes, por separação de uma parcela, procurou a constituição jurídica de um novo prédio urbano… tal acto obrigou a Registo, a procedimento de controlo administrativo urbanístico, ao depósito em Cartório do deferimento da autorização camarária, etc… e qualquer servidão não sujeita a registo não se pode ter por constituída quando incompatível com o destino que se pretenda dar ao novo prédio… o que tudo se pode aferir pela escritura de doação de tio a sobrinha, onde não só consta a exiguidade da área, o destino como construção urbana como a respectiva origem… e que não se poderá assim dizer que com estes dados constantes na escritura se constituiu a destinação do pai de família… a existência do caminho no traçado pretendido remetia a construção para uma segunda avaliação inviabilizando-a administrativamente”.

Salvo o devido respeito, não lhes assiste razão, pois como resulta dos factos provados – confessados pelos réus por falta de oposição (certamente que consciente e querida) -, mostram-se verificados todos os requisitos legais para a constituição da invocada “servidão por destinação do pai de família”.

Nos termos do disposto no Artº 1549º do CCivil “Se em dois prédios do mesmo dono, ou em duas fracções de um só prédio, houver sinal ou sinais visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos, que revelem serventia de um para com outro, serão esses sinais havidos como prova da servidão quando, em relação ao domínio, os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio, vierem a separar-se, salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respectivo documento.”

Temos assim que, a servidão por destinação do pai de família, assenta na verificação de quatro pressupostos, a saber:

1° - Os dois prédios ou fracções devem ter pertencido ao mesmo dono.
2° - Estado de facto de sujeição dum prédio a outro ou duma fracção a outra, atestado por sinais aparentes e permanentes.
3° - Os sinais devem ter sido postos pelo mesmo dono ou pelos seus antecessores.
4° - Separação Jurídica dos dois prédios ou fracções e inexistência de qualquer declaração, no respectivo documento, contrária à destinação.

Estamos assim perante um tipo de servidões em que, para a sua constituição a lei intervém para suprir a falta de manifestação expressa da vontade, ou seja, estamos perante a chamada “constituição não negocial de servidões”.

Quanto ao primeiro dos pressupostos, está provado – artºs 1º a 4º da matéria de facto acima -, que as duas fracção do prédio primitivo (agora propriedade, uma da autora, a outra dos réus), pertenceram ao mesmo dono – F………. – (e já antes, era propriedade de seus pais J………. e G……….), sendo que, por escritura de 26 de Junho de 1996, aquele F………. doou a sua sobrinha H………., uma - Parcela de Terreno para construção urbana, 408m2, ………., nascente e norte F………., poente I………., e sul caminho público a desanexar daquele prédio descrito sob o número 852-………. e naquela altura omisso à matriz – cf. artº 5º da matéria de facto.

Quanto ao segundo dos pressupostos, está provado – artºs 20º, 21º, 22º, 24º, 30º e 31º da matéria de facto acima -, que “no lado sul do prédio da autora, lado norte do prédio da ré existe, sensivelmente ao mesmo nível destes, uma faixa de terreno com cerca de 25 m de comprido por 3 a 4 m de largura, a qual, corresponde ao leito de um caminho em terra batida e sulcada pela prática de passagem de pessoas a pé, carro e bois e veículos de tracção mecânica, perfeitamente visível e com carácter de permanência; o acesso ao prédio misto da autora a pé, quer com os veículos aludidos, quer para sua cultura, recolha dos seus produtos, quer ainda para acesso à eira, arrecadações, entrada superior da casa e pátio interior da mesma, sempre foi praticado pelo dito caminho; tal acesso revela-se por sinais visíveis e permanentes de entrada na parte nascente que dá acesso à via publica e a poente com o acesso ao quintal da autora próximo do tanque da autora; sulcos das rodas dos veículos e terra dura e batida pelo trânsito de pessoas, animais e veículos de tracção animal e mecânica; ao tempo da separação da parcela de terreno, ficaram dois poços para extracção de água, que era feita antigamente recorrendo a uma nora e mais recentemente a um motor, parte conduzida ao tanque supra referido e tudo bem assinalado na planta que se juntou sob o doc n° 8; aquela exploração, captação e condução das águas, são bem visíveis e de carácter permanente, feitas pelos anteriores proprietários em data remota e muito anterior à desanexação do parcela da ré”.

Quanto ao terceiro dos pressupostos, está provado – artºs 26º e 27º da matéria de facto acima -, que “o leito deste caminho foi aberto pelos mesmos antecessores do prédio da autora e ré, o qual anteriormente à Doação, formava um só prédio misto; caminho este que os mesmos antecessores da autora e ré destinavam ao seu acesso antes daquela desanexação e que compunham aquela unidade agrícola”.

Quanto ao quarto dos pressupostos, está provado – artº 25º da matéria de facto acima -, que “ao tempo da separação operada pela escritura de Doação, nada foi declarado em contrário do que se alega nos artigos precedentes”.

Verificados que estão os quatro pressupostos em que assenta a sua constituição, verificada está a existência da servidão por destinação do pai de família.

Na verdade, em relação às duas agora fracções, na data em que as duas fracções se separaram, pertencentes então ao mesmo proprietário, havia um estado de facto aparente conforme à servidão agora reclamada, ou seja, uma relação (virtual) de serventia entre elas.

E assim, também nesta parte, improcede a alegação dos recorrentes.
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3ª Questão: - A questão de não terem sido alegados pela autora, todos os elementos necessários a que pudesse ser definida uma relação jurídica de destaque para a constituição do prédio urbano dos réus, com configuração diversa da reconhecida pelas autoridades administrativas, o que leva à improcedência da acção e à absolvição dos réus do pedido.

Como dissemos acima quando tratamos a questão da invocada ilegitimidade, a presente acção, é de reivindicação, e o que nela está verdadeiramente em causa, é a de saber quem tem a propriedade de uma identificada faixa de terreno, e não uma “acção declarativa de anulação”, com causa de pedir alicerçada em “erro na declaração” e em “dolo” da declaratária – cf. art°s 247° e 253° do Código Civil -.

Por isso esta questão suscitada pelos recorrentes é despicienda, já que está fora do objecto da acção.

No entanto, sempre diremos:

- Nos termos do disposto no Artº 1251º do CCivil, “Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”.

Consagra esta norma legal o elemento essencial da posse – o corpus da posse: - A actuação de facto corresponde ao exercício do direito, por parte do possuidor.

A verificação de tal elemento não basta porém, para que haja posse.

Ao contrário de outras legislações, o nosso direito positivo consagrou a concepção subjectiva da posse: - Para que haja posse, é preciso algo mais do que o simples poder de facto sobre a coisa, algo mais que “o corpus da posse”; é preciso que haja por parte do detentor, a intenção (o animus) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, e não um mero poder de facto sobre ela – cf. Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado, 2ª edição, anotação ao Artº 1251º -.

Este elemento subjectivo da posse “o animus” deriva de várias disposições do CC, maxime do seu Artº 1253º, já que, nos termos do disposto no Artº 1253º do CCivil, não são havidos como possuidores, mas como meros detentores ou possuidores precários: – a) - Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; b) - Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito; c) – Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem.

Por sua vez, nos termos do Artº 1287º do CC, “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição de direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião”.

Posse que tem que ser pública, continua, pacífica e inequívoca, e preencher os dois elementos essenciais – o “corpus” e o “animus”.

Ora, “in casu”, ficou provado que:

- A autora é dona e legitima possuidora do Prédio Misto - Uma Morada de casas, telhadas e sobradadas, com quintal, cultura e ramada, ………., a confrontar do nascente, norte com caminho público, poente e sul com a ré H………. . Artigo 133 urbano e 1957 rústico – cf. artº 9º da matéria de facto, artº 8º da p.i. e doc. fls. 62/65.

- Tendo como confrontação a norte o limite sul de uma faixa de terreno assinalada por duas linhas verdes destinada a caminho de acesso ao prédio urbano da autora, eira e parte rústica, com a largura na entrada que dá acesso à via publica de 4m e no acesso á parte rústica do prédio da autora com 3,5 m e a poente com tanque da autora e linha vermelha aí assinalada – cf. artº 10º da matéria de facto, artº 9º da p.i. e dos. fls.61.

- A Transmissão a favor de “B………., Lda”, com sede na Rua ………., …, ………., ………., Paredes, por compra a que se refere o art° 7º, 9º e 10º supra, está registada a seu favor pela inscrição G-4 Ap. 05/20050111 à Descrição 00852/1701191 - ………., estando também já cancelado o usufruto que sobre ele pendia - F1 pelo Av. 01 – cf. artº 11º da matéria de facto, artº 11º da p.i. e doc. fls. 62/65.

- A autora por si e passados e há mais de 1, 5, 10, 15, 20, 30 e 40 anos, estão na posse, uso e fruição do articulado prédio misto referido em 7, 9, 10 e 11 acima – cf. artº 12º da matéria de facto, artº 12º da p.i.

- Cultivando-o, dando-o de arrendamento, emprestando-o, plantando árvores e arbustos, podando-os e colhendo todos os seus frutos e produtos, tais como cereais, vinho, ervas e pastos, auferindo todas as suas utilidades e utilizando o prédio urbano, nele habitando, reparando, fazendo obras de limpeza, manutenção e ampliação, recolhendo produtos agrícolas na lojas e anexos e utilizando a eira para secar milho, feijão e outros produtos agrícolas – cf. artº 13º da matéria de facto, artº 13º da p.i.

- Por forma ininterrupta, à vista de todos e com conhecimento de toda a gente, de forma pacífica, sem oposição de ninguém e na convicção de estar a exercer um direito próprio, com animus domini – cf. artº 14º da matéria de facto, artº 14º da p.i.

Daqui sempre resulta, de forma inequívoca, que sempre a autora adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade sobre a identificada parcela de terreno, englobada nas confrontações referidas no artº 10º da matéria de facto acima.

Como assim, também nesta parte improcede a alegação dos recorrentes.
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D e c i s ã o

- Nos termos e fundamentos expostos, acordam neste Tribunal da Relação, em:

- Julgar totalmente improcedente a alegação dos réus / recorrentes e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
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Custas em ambas as instâncias, pelos réus.
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Não se indicia má fé, na litigância de qualquer das partes.
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Notifique

Porto, 07 de Maio de 2009
José da Cruz Pereira
António Fernando Barateiro Dias Martins
Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo


Recurso nº 1795/08.9TBPRD.P1 – .º Juízo Cível do T.J. de Paredes.



Sumário

1 - A ilegitimidade de qualquer das partes só se verifica quando em juízo se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida, ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação.

2 – A servidão por destinação do pai de família – Artº 1549º do CCivil -, assenta na verificação de quatro pressupostos, a saber: - 1°) - Os dois prédios ou fracções devem ter pertencido ao mesmo dono; 2°) - Estado de facto de sujeição dum prédio a outro ou duma fracção a outra, atestado por sinais aparentes e permanentes; 3°) - Os sinais devem ter sido postos pelo mesmo dono ou pelos seus antecessores; 4°) - Separação Jurídica dos dois prédios ou fracções e inexistência de qualquer declaração, no respectivo documento, contrária à destinação.